DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II
TERMO DE ADESÃO Nº XX/2025
TERMO DE ADESÃO DO MUNICÍPIO OU DISTRITO FEDERAL AO PLANO
NACIONAL DE CUIDADOS
O Município de(o) XXXXXXXX, Estado de(o) XX/Distrito Federal, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº XXXXXXXXXX, doravante denominado MUNICÍPIO/DISTRITO FEDERAL ,
neste ato representado pelo(a) Prefeito(a) ou Secretário(a) Municipal/Governador(a) ou
Secretário (a) Distrital XXXXXXXXX, brasileiro(a), RG nº XXXXXXX e CPF nº XXXXXXXXXX,
CONSIDERANDO que os municípios e o Distrito Federal brasileiros são entes
administrativamente autônomos, de acordo com o art. 18, caput, da Constituição da
República;
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Cuidados, instituída pela Lei nº
15.069, de 23 de dezembro de 2024, será implementada por meio do Plano Nacional de
Cuidados, regulamentado pelo Decreto nº 12.562, de 23 de julho de 2025, de forma
descentralizada e articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
CONSIDERANDO que a União buscará a adesão voluntária dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, a partir de uma abordagem multissetorial e intersetorial
dos direitos das pessoas que recebem e exercem o cuidado, bem como oferecerá
assistência técnica na elaboração de planos estaduais, distrital e municipais de
cuidados;
resolve firmar o presente TERMO DE ADESÃO, que será regido pelas seguintes
cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Termo tem por objeto a adesão ao Plano Nacional de
Cuidados, com vistas à atuação integrada entre os partícipes, em um regime de
pactuação permanente, para colaboração mútua em ações coordenadas de forma
intersetorial e federativa.
1.2. O Plano Nacional de Cuidados, instrumento de implementação da Política
Nacional de Cuidados, de caráter transversal e intersetorial, tem a finalidade de garantir
o direito ao cuidado, por meio de políticas que fomentem a corresponsabilização social
e de gênero pela sua provisão.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DIRETRIZES DO PLANO NACIONAL DE CUIDADOS
Os partícipes comprometem-se a observar as diretrizes preconizadas no Plano
Nacional de Cuidados para:
I - a integralidade do cuidado;
II - a transversalidade, a intersetorialidade, a consideração das múltiplas
desigualdades e a interculturalidade das políticas públicas de cuidados;
III - a garantia da participação e do controle social das políticas públicas de
cuidado na formulação, na implementação, no monitoramento e na avaliação de suas
ações, seus programas e seus projetos;
IV - a atuação permanente, integrada e articulada das políticas públicas de
saúde, assistência social, direitos humanos, educação, trabalho e renda, esporte, lazer,
cultura, mobilidade, previdência social e demais políticas públicas que possibilitem o
acesso ao cuidado ao longo da vida;
V - a simultaneidade na oferta dos serviços para quem cuida e para quem é
cuidado, reconhecida a relação de interdependência entre ambos;
VI - a acessibilidade em todas as dimensões;
VII - a territorialização e a descentralização dos serviços públicos ofertados,
considerados os interesses de quem cuida e de quem é cuidado;
VIII - a articulação entre entes federativos;
IX - a formação continuada e permanente nos temas de cuidado para:
a) servidoras e servidores federais, estaduais, distritais e municipais que
atuem na gestão e na implementação de políticas públicas;
b) prestadores de serviços que atuem na rede de serviços públicos ou privados; e
c) 
trabalhadoras 
e 
trabalhadores 
do
cuidado 
remunerados 
e 
não
remunerados, incluídos os familiares e comunitários;
X - o reconhecimento e a valorização do trabalho de quem cuida e do
cuidado como direito, com a promoção da corresponsabilização social e entre homens e
mulheres, respeitada a diversidade cultural dos povos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS PACTUADOS
3.1. A União compromete-se a:
I - incentivar e apoiar os Municípios e o Distrito Federal na elaboração de seu
Plano Municipal/Distrital de Cuidados, em consonância com as diretrizes do Plano
Nacional de Cuidados, incluindo assistência técnica;
II - apoiar a elaboração de diagnóstico local, por meio de um conjunto de
indicadores;
III - produzir e disponibilizar materiais informativos relacionados à Política
Nacional de Cuidados, como cartilhas, manuais e outros instrumentos;
IV - apoiar o diálogo com a sociedade civil e a participação social para
elaboração do Plano Municipal/Distrital de Cuidados;
V - promover ações de formação, capacitação e qualificação necessárias à
implementação das políticas, programas e ações do Plano Nacional de Cuidados; e
VI - orientar os municípios/Distrito Federal na identificação de unidades e
equipamentos que compõem as ofertas públicas de cuidados que integram o Plano
Municipal/Distrital de Cuidados.
3.2. O Município/Distrito Federal compromete-se a:
I - instituir o Plano Municipal ou Distrital de Cuidados, em consonância com
a Política e o Plano Nacional de Cuidados, em até 12 (doze) meses após a assinatura
deste Termo;
II - indicar órgão gestor local responsável pela elaboração do Plano Municipal
ou Distrital de Cuidados e pela interlocução com a Secretaria Nacional da Política de
Cuidados e Família, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome, e a Secretaria Nacional de Autonomia Econômica, do Ministério das
Mulheres;
III - indicar um(a) coordenador(a), profissional preferencialmente de nível
superior, que será responsável pela articulação intersetorial e pela coordenação do
processo de diagnóstico local, escuta à sociedade civil, elaboração e publicização do
Plano Municipal/Distrital de
Cuidados, considerando, entre outros,
as diretrizes,
orientações, protocolos e referências metodológicas disponibilizadas pela Secretaria
Nacional da Política de Cuidados e Família, do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome, e pela Secretaria Nacional de Autonomia
Econômica, do Ministério das Mulheres;
IV - garantir que o(a) coordenador(a) participe de atividades de formação e
alinhamento conceitual ofertadas pela Secretaria Nacional da Política de Cuidados e
Família, do Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome, e pela Secretaria Nacional de Autonomia Econômica, do Ministério das Mulheres,
bem como dissemine o conteúdo em âmbito local;
V - divulgar a adesão ao Plano Nacional de Cuidados e a implementação das
ações no Município/Distrito Federal;
VI - manter o diálogo com a sociedade civil, incentivando a participação social
na elaboração, aprimoramento e monitoramento das políticas e programas relativos aos
direitos das pessoas que necessitam de cuidados e das pessoas que cuidam;
VII - elaborar relatórios periódicos do processo de elaboração do Plano
Municipal/Distrital de Cuidados, a serem encaminhados à Secretaria Nacional da Política
de Cuidados e Família, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome; e
VIII - fornecer informações atualizadas para monitoramento das ações
implementadas, de acordo com a periodicidade e indicadores estabelecidos pelas
instâncias de governança do Plano Nacional de Cuidados.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
4.1. Não haverá transferência de recursos financeiros ou doação de bens entre
os partícipes, e as despesas necessárias à execução do presente Acordo correrão por conta
das dotações específicas constantes nos respectivos orçamentos dos partícipes.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA, DAS ALTERAÇÕES E DA RESCISÃO
5.1. O prazo de vigência deste Acordo será de 36 (trinta e seis) meses a
partir da assinatura eletrônica, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de
aditivo.
5.2. Qualquer alteração de seu teor será formalizada em instrumento aditivo
próprio, firmado pelos partícipes.
5.3. Este Termo poderá ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer dos
partícipes, devidamente justificado, mediante comunicação formal com antecedência
mínima de 30 dias, quando houver descumprimento de obrigação, ou na ocorrência de
caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do
objeto.
CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA
6.1. A publicidade dos acordos de adesão deverá ser feita pelos partícipes nos
seus respectivos sítios oficiais;
6.2. A publicidade decorrente dos
atos, programas, obras, serviços e
campanhas, procedentes deste Termo de Adesão, deverá possuir caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos
termos do art. 37, § 1º, da Constituição Federal.
6.3. E
por estarem de pleno
acordo, assinam as partes
o presente
instrumento.
Local/UF, XX de XXXX de 20XX
Assinatura 
eletrônica 
do 
Prefeito(a)/Secretário(a) 
Municipal 
ou
Governador(a)/Secretário(a) Distrital (Partícipe Aderente)
(nome e cargo)
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
D ES P AC H O
Processo nº 19687.014839/2025-48
Interessada: JETOUR AUTO BRASIL LTDA.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição de que trata o art. 2º, §1º, inciso II, do Decreto nº 12.435, de 15 de abril
de 2025, declara:
Ficam registrados, a partir de 04 de dezembro de 2025, os compromissos da
empresa JETOUR AUTO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ nº 61.915.384/0001-67, nos termos
do art. 2º do Decreto nº 12.435, de 2025.
Para fins da emissão do presente ato, a JETOUR AUTO BRASIL LTDA. apresentou
declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que trata o art. 1º do
Decreto nº 12.435, de 2025.
A verificação do atendimento aos requisitos de que trata o art. 1º do Decreto
nº 12.435, de 2025, será feita diretamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços, ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades
credenciadas pela União, contratadas pelo fabricante ou pelo importador de veículos com
ato de registro de compromissos.
O cancelamento do ato de registro de compromissos, que poderá ser solicitado
a qualquer tempo pela empresa, não isenta o fabricante ou o importador de veículos do
cumprimento aos requisitos de que trata o art. 1º, os quais serão calculados com base nos
doze meses anteriores à data de solicitação de cancelamento ou nos últimos doze meses
de atividades do importador ou do fabricante.
UALLACE MOREIRA LIMA
PORTARIA SDIC/MDIC Nº 338, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Habilitação ao Programa
Mobilidade Verde e
Inovação - MOVER.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de
março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 13, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de
2024, a
empresa UNYLASER INDÚSTRIA
METALÚRGICA LTDA.
(CNPJ nº
05.897.063/0001-06), conforme processo nº 19687.010528/2025-18, de 22 de julho de
2025.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de
dezembro de 2025 até 31 de janeiro de 2029.
Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas
previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
PORTARIA SDIC/MDIC Nº 339, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Habilitação ao Programa
Mobilidade Verde e
Inovação - MOVER.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de
março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 13, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, a empresa AÇO PEÇAS DEMORE LTDA. (CNPJ nº 89.089.668/0001-60),
conforme processo nº 19687.014636/2025-51, de 27 de novembro de 2025.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de
dezembro de 2025 até 31 de janeiro de 2029.
Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas
previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA

                            

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