DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500099
99
Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SÚMULA DO PARECER CNE/CP Nº 17/2024
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 1º, 2, 3 E 4 DO MÊS DE JULHO/2024
(Complementar à Publicada no DOU de 19/3/2025, Seção 1, p. 45)
CONSELHO PLENO
e-MEC: 202123436. Parecer: CNE/CP 17/2024. Relatora: Amábile Aparecida Pacios.
Interessado: Instituto Ciência, Cidadania e Constituição - Curitiba/PR. Assunto: Recurso contra a
decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 893, de 5 de dezembro de 2023, que tratou do
credenciamento da Faculdade Paranaense de Direito (FPD), a ser instalada no município de
Curitiba, no estado do Paraná. Voto da Relatora: Nos temos do artigo 33 do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe
provimento, reformando a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 893, de 5 de dezembro de
2023, e manifesto-me favorável ao credenciamento da Faculdade Paranaense de Direito (FPD),
a ser instalada na Rua Engenheiro Benedito Mário da Silva, nº 95, bairro Cajuru, no município
de Curitiba, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Direito, bacharelado,
com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES). Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por maioria.
Observação: Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após
a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O
Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e
será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 12 de dezembro de 2025
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 27, 28, 29 E 30 DO MÊS DE JANEIRO/2025
(Complementar à Publicada no DOU de 6/10/2025, Seção 1, p. 58)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processos: 202123596 e 23001.000704/2025-34. Parecer: CNE/CES 59/2025.
Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes. Interessada: ESUCRI - Escola Superior de
Criciúma Ltda. - Criciúma/SC. Assunto: Credenciamento de Centro Universitário, por
transformação da Escola Superior de Criciúma - ESUCRI, com sede no município de
Criciúma, no estado de Santa Catarina. Voto da Relatora: Nos termos da Resolução
CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de
junho de 2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento de Centro Universitário, por
transformação da Escola Superior de Criciúma - ESUCRI, com sede na Rua Gonçalves Ledo,
nº 185, Centro, no município de Criciúma, no estado de Santa Catarina. Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processos: 202216640 e 23001.000703/2025-90. Parecer: CNE/CES 61/2025.
Relator: Celso Niskier. Interessado: Sucesso Formação Profissional Ltda. - São Bento/PB.
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 399, de 15 de agosto de 2024, publicada no
Diário Oficial da União - DOU, em 16 de agosto de 2024, indeferiu o pedido de autorização
para funcionamento do curso superior de Educação Física, licenciatura, na modalidade a
distância, pleiteado pela Faculdade Sucesso - FACSU, com sede no município de São Bento,
no estado da Paraíba. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES, expressa na Portaria nº 399, de 15 de agosto de 2024, que indeferiu o
pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Educação Física,
licenciatura, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Sucesso -
FACSU, com sede na Avenida Prefeito Pedro Eulâmpio da Silva, nº 3.086, bairro São José,
no município de São Bento, no estado da Paraíba. Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999,
os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da
data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em
trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º,
da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de
24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente
produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo
Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos
interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE
(https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 12 de dezembro de 2025
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 9, 10, 11 E 12 DO MÊS DE JUNHO/2025
(Complementar à Publicada no DOU de 25/11/2025, Seção 1, p. 40)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202308639. Parecer: CNE/CES 391/2025. Relator: Otavio Luiz Rodrigues
Jr.
Interessado: Instituto
de Ensino
em
Saúde S/A.
- Salvador/BA.
Assunto:
Recredenciamento do Centro Universitário Zarns Salvador, com alteração da organização
acadêmica para a Faculdade Zarns Salvador, com sede no Município de Salvador, no Estado
da Bahia. Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de
2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente
ao recredenciamento do Centro Universitário Zarns Salvador, com alteração da organização
acadêmica para a Faculdade Zarns Salvador, com sede na Avenida Luís Viana Filho, nº
3.230, bairro Imbuí, no Município de Salvador, no Estado da Bahia, observando-se tanto o
prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de
2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000341/2025-37. Parecer:
CNE/CES 440/2025. Relatora:
Elizabeth Regina Nunes Guedes. Interessada: Faculdade de São Bernardo do Campo - São
Bernardo do Campo/SP. Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de
Administração, bacharelado, ministrado pela Faculdade de São Bernardo do Campo - FASB,
com sede no município de São Bernardo do Campo, no estado de São Paulo. Voto da
Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Bruno dos
Santos, no curso superior de Administração, bacharelado, nos períodos 2020.1; 2020.2;
2021.1; 2021.2; 2022.1; 2022.2; 2023.1; e 2023.2, ministrado pela Faculdade de São
Bernardo do Campo - FASB, com sede no município de São Bernardo do Campo, no estado
de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999,
os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da
data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em
trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º,
da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de
24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente
produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo
Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos
interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE
(https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 12 de dezembro de 2025
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 4, 5, 6 E 7 DO MÊS DE AGOSTO/2025
(Complementar à Publicada no DOU de 25/11/2025, Seção 1, pp. 41 e 42)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23001.000380/2025-34. Parecer:
CNE/CES 507/2025. Relatora:
Monica Sapucaia Machado. Interessada: Letícia Helena Casassa Pinto - Campinas/SP.
Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Enfermagem,
bacharelado, ministrado no campus Campinas I, no estado de São Paulo, pela Universidade
Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto da
Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Letícia Helena
Casassa Pinto, no curso superior de Enfermagem, bacharelado, nos períodos 2018.1;
2018.2; 2019.1; 2019.2; 2020.1; 2020.2; 2021.1; 2021.2, ministrado no campus Campinas I,
no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - UNIP, com sede no município de São
Paulo, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202218276. Parecer: CNE/CES 538/2025. Relatora: Elizabeth Regina
Nunes
Guedes. 
Interessada:
E.T.O.
Educacional
Ltda. 
-
Dourados/MS.
Assunto:
Credenciamento da Faculdade de Medicina de Campo Grande - FMCG, a ser instalada no
município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul. Voto da Relatora: Voto
desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Medicina de Campo Grande - FMCG,
que seria instalada na Avenida Gury Marques, nº 3.203 B, bairro Vila Olinda, no município de
Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul, conforme o art. 6º, inciso II, do Decreto
nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
e-MEC: 202201975. Parecer: CNE/CES 539/2025. Relatora: Elizabeth Regina
Nunes Guedes. Interessada: Dinâmica Administração Consultoria & Gestão S/S Ltda. -
Goiânia/GO. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 441, de 29 de agosto de 2024,
publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 30 de agosto de 2024, indeferiu o pedido
de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro
Universitário Facunicamps - FACUNICAMPS GOIÂNIA, com sede no município de Goiânia, no
estado do Goiás. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235,
de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES, expressa na Portaria nº 441, de 29 de agosto de 2024, que indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria ministrado pelo
Centro Universitário Facunicamps - FACUNICAMPS GOIÂNIA, com sede na Rua 234, 371,
s/n, bairro Setor Coimbra, no município de Goiânia, no estado do Goiás. Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999,
os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da
data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em
trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º,
da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de
24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente
produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo
Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos
interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE
(https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 12 de dezembro de 2025
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 1º, 2, 3 E 4 DO MÊS DE SETEMBRO/2025
(Complementar à Publicada no DOU de 25/11/2025, Seção 1, p. 42)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202331977. Parecer: CNE/CES 541/2025. Relatora: Elizabeth Regina
Nunes Guedes. Interessado: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade -
ICMBio - Brasília/DF. Assunto: Credenciamento da Escola de Governo Centro de Formação
em Conservação da Biodiversidade - ACADEBio, a ser instalada no município de Araçoiaba da
Serra, no estado de São Paulo, para ministrar cursos de especialização em nível de pós-
graduação lato sensu, na modalidade presencial e a distância. Voto da Relatora: Voto
favoravelmente ao credenciamento da Escola de Governo Centro de Formação em
Conservação da Biodiversidade - ACADEBio, a ser instalada na Estrada Vicinal Ipê, nº 265, Km
19,5, bairro Fazenda Ipanema, no município de Araçoiaba da Serra, no estado de São Paulo,
para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, na
modalidade presencial e a distância, nos termos do art. 2º, inciso III, da Resolução CNE/CES
nº 1, de 6 de abril de 2018, pelo prazo de quatro anos. Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202220059. Parecer: CNE/CES 543/2025. Relatora: Maria Paula Dallari
Bucci. Interessada: Fundação Escola de Governo - ENA - Florianópolis/SC. Assunto:
Credenciamento da Escola de Governo ENA, a ser instalada no município de Florianópolis, no
estado de Santa Catarina, para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação
lato sensu na modalidade a distância. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao
credenciamento da Fundação Escola de Governo ENA, a ser instalada na Rodovia Admar
Gonzaga, nº 1.188, Itacorubi, no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina,
para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, na
modalidade a distância, nos termos do art. 2º, inciso III, da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de
abril de 2018, pelo prazo de quatro anos. Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23000.031392/2022-78. Parecer: CNE/CES 560/2025. Relator: Otavio
Luiz Rodrigues Jr. Interessado: Centro de Ensino de Naviraí - CENAV - Naviraí/MS Assunto:
Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES que, por meio da Portaria nº 238, de 11 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial
da União - DOU, em 14 de abril de 2025, determinou o descredenciamento da Faculdades
Integradas de Naviraí - FINAV, com sede no Município de Naviraí, no Estado de Mato Grosso
do Sul. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na
Portaria nº 238, de 11 de abril de 2025, que determinou o descredenciamento da Faculdades
Integradas de Naviraí - FINAV, com sede Rua Laurentino Pires de Arruda, nº 220, bairro
Jardim Progresso, no Município de Naviraí, no Estado de Mato Grosso do Sul. Voto, também,
no sentido de que a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES do
Ministério da Educação - MEC defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade
sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do art. 58 do Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202214043. Parecer: CNE/CES 563/2025. Relatora: Elizabeth Regina
Nunes Guedes. Interessado: Centro de Estudos Jurídicos do Amazonas Ltda. - Manaus/AM.
Assunto: Credenciamento da Faculdade Santa Teresa de Goiânia - FSTGYN, a ser instalada no
município de Goiânia, no estado de Goiás. Voto da Relatora: Voto desfavoravelmente ao
credenciamento da Faculdade Santa Teresa de Goiânia - FSTGYN, que seria instalada na
Alameda dos Bambus, s/n, bairro Sítio do Recreio Mansões Bernardo Sayão, no município de
Goiânia, no estado de Goiás, conforme o art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202203727. Parecer: CNE/CES 564/2025. Relatora: Monica Sapucaia
Machado. Interessado: Centro de Estudos Jurídicos do Amazonas Ltda. - Manaus/AM.
Assunto: Credenciamento da Faculdade Santa Teresa de Tabatinga - FSTTBT, a ser instalada
no município de
Tabatinga, no estado do Amazonas. Voto
da Relatora: Voto
desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade Santa Teresa de Tabatinga - FSTTBT,
que seria instalada na Avenida da Amizade, nº 205, bairro São Francisco, no município de
Tabatinga, no estado do Amazonas, conforme o art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15
de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000391/2024-33. Parecer: CNE/CES 567/2025. Relatora: Monica
Sapucaia Machado. Interessada: Maria do Socorro Limeira de Sousa - Itapevi/SP. Assunto:
Reexame do Parecer CNE/CES nº 420, de 3 de julho de 2024, que tratou da convalidação de

                            

Fechar