DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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106
Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO XI
Acréscimo ao Anexo III.B do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 -
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC (RP3),
NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
. .R$ mil
. .Órgãos
.Até Dez
. .52000 Ministério da Defesa
.4.000
1. Pagamentos do PAC (RP3) relativos às dotações constantes na Lei
Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar.
2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096,
116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de
saldos de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 17, art. 69 da Lei 15.080, de 30
de dezembro 2024 e por decisões judiciais.
ANEXO XII
Redução no Anexo III.C do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 -
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC (RP3),
RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI Nº 15.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024, NAS FONTES
PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)
. .R$ mil
. .Órgãos
.Até Dez
. .24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
.20.915
1. Pagamentos do PAC (RP3) relativos às dotações constantes na Lei
Orçamentária de 2025, ressalvados nos termos da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de
2024 e por decisões judiciais, e aos restos a pagar.
2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096,
116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de
saldos de exercícios anteriores.
ANEXO XIII
Redução no Anexo VI do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 -
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A
CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS
(1)(2)(3)
. .R$ mil
. .Órgãos
.Até Dez
. .52000 Ministério da Defesa
.239.000
1. Relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos restos
a pagar.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050,
051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas
correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção
I do Anexo III da LDO 2025 que estejam listadas no Anexo X.
ANEXO XIV
Redução no Anexo VII do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 -
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A
CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS
(1)(2)(3)
. .R$ mil
. .Órgãos
.Até Dez
. .52000 Ministério da Defesa
.79.000
1. Relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos restos
a pagar.
2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096,
116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de
saldos de exercícios anteriores.
3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção
I do Anexo III da LDO 2025 que estejam listadas no Anexo X.
PORTARIA MF Nº 3.090, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece os critérios para análise da capacidade de
pagamento de empresa estatal federal não dependente
com plano de reequilíbrio econômico-financeiro aprovado
nos termos do disposto no art. 18-A do Decreto nº 12.500,
de 11 de junho de 2025, pleiteante de garantia ou aval da
União em operações de crédito interno e externo.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 18-A, § 2º, do Decreto nº 12.500, de 11 de
junho de 2025, e no art. 1º da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios para análise da capacidade de
pagamento de empresa estatal federal não dependente com plano de reequilíbrio econômico-
financeiro aprovado nos termos do disposto no art. 18-A do Decreto nº 12.500, de 11 de junho
de 2025, pleiteante de garantia ou aval da União em operações de crédito interno e externo.
Art. 2º A análise da capacidade de pagamento de empresa estatal federal não
dependente com plano de reequilíbrio econômico-financeiro aprovado, nos termos do disposto
no art. 18-A do Decreto nº 12.500, de 11 de junho de 2025, para fins de concessão de garantia
da União em operação de crédito interno e externo deverá observar o disposto neste artigo.
§ 1º O plano de reequilíbrio econômico-financeiro deverá conter as operações de
crédito com garantia da União que a empresa estatal pretenda contratar, devendo constar o
respectivo serviço da dívida a ser contratada em seus fluxos de caixa futuros.
§ 2º Os fluxos de caixa projetados constantes do plano de reequilíbrio econômico-
financeiro, elaborado e aprovado nos termos do disposto no art. 18-A do Decreto nº 12.500, de
11 de junho de 2025, deverão explicitar:
I - os valores dos ingressos ou das receitas provenientes da operação de crédito
pleiteada, discriminados por período anuais; e
II - os pagamentos do serviço da dívida decorrente da operação de crédito,
conforme as condições financeiras do financiamento a ser contratado.
§ 3º A empresa estatal federal somente terá capacidade de pagamento em
operação de crédito interno ou externo se:
I - os fluxos de caixa constantes do plano de reequilíbrio econômico-financeiro em
vigor previrem os pagamentos do serviço da dívida a ser contratada e a quitação integral da
operação de crédito objeto do pleito de garantia da União; e
II - as condições financeiras do financiamento objeto do pleito de garantia forem
iguais ou mais favoráveis do que aquelas apresentadas nos fluxos de caixa projetados de que
trata este artigo, considerado, em especial, o seguinte:
a) que o valor da operação de crédito pleiteada não ultrapasse o valor previsto no
plano de reequilíbrio econômico-financeiro; e
b) que o custo do serviço da dívida não ultrapasse os valores previstos no referido
plano.
Art. 3º Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional a verificação do disposto nesta Portaria por
ocasião da realização da análise de pleito de concessão de garantia da União em operação de crédito
interno e externo para empresa estatal federal não dependente com plano de reequilíbrio aprovado e
vigente, nos termos do disposto no art. 18-A do Decreto nº 12.500, de 11 de junho de 2025.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional poderá solicitar documentos e
informações complementares para fins de verificação do enquadramento da operação de
crédito objeto do pleito de garantia da União nas condições estabelecidas no plano de
reequilíbrio econômico-financeiro em vigor.
Art. 4º Ato da Secretaria do Tesouro Nacional disporá sobre os casos omissos não
tratados por esta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
DESPACHO DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo nº 14021.066590/2025-66
Interessado: Banco BTG Pactual S/A.
Assunto: Contrato da Terceira Novação de Dívidas do Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e Banco BTG Pactual S/A, no
valor líquido de R$ 304.598,41 (trezentos e quatro mil, quinhentos e noventa e oito reais
e quarenta e um centavos), posicionado em 1º de novembro de 2024, o qual será, ao final
do procedimento, convertido em títulos públicos, que serão destinados à instituição
credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, AUTORIZO a
contratação, nos termos e nos limites do disposto no art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de
dezembro de 2020, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares
pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo nº: 14021.136274/2020-54
Interessado: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assunto: Contrato da Primeira Assunção, pela União, de dívida com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, representado por seu agente operador, a Caixa
Econômica Federal - CAIXA, relativa a créditos denominados Valores de Avaliação de
Financiamento Quatro (VAF4), detidos pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, no montante de no montante de R$ 12.907.752,14
(doze milhões, novecentos e sete mil setecentos e cinquenta e dois reais e quatorze
centavos), posicionado em 1º de julho de 2020, que será convertido em títulos públicos a
serem registrados em favor do FGTS.
Considerando a manifestação da CAIXA, na qualidade de Administradora do
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, reconhecendo a titularidade, o
montante, a liquidez e a certeza da dívida a ser objeto de assunção, assim como a
manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional favorável à assunção, bem como a
manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis, AUTORIZO a contratação, nos termos do art. 15 da Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000, do art. 44 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24
de agosto de 2001, e da Portaria do Ministério da Fazenda nº 276, de 18 de setembro de
2001, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo nº 17944.004022/2025-58
Interessado: Banco Besa S.A.
Assunto: Contrato da Décima Segunda Novação de Dívidas do Fundo de
Variações Salariais - FCVS a ser firmado entre a União e o Banco Besa S.A., nos termos da
legislação em vigor, em especial do disposto na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
no valor total de R$ 7.324.069,22 (sete milhões, trezentos e vinte e quatro mil, sessenta e
nove reais e vinte e dois centavos), na posição de 1º de janeiro de 2025, correspondente
a trinta e um contratos homologados relacionados no processo eletrônico em epígrafe, no
Sistema SEI do Ministério da Fazenda, documento SEI nº 54385729.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais
aplicáveis, autorizo a contratação, observadas as normas e formalidades legais e
regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo SEI nº 17944.004726/2025-21
Interessado: Banco Nacional S.A.
Assunto: Contrato da Nonagésima Nona Novação de Dívidas do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS a ser firmado entre a União e o Banco Nacional
S.A., nos termos da legislação em vigor, em especial do disposto na Lei nº 10.150, de 21
de dezembro de 2000, no valor total de R$ 525.905,94 (quinhentos e vinte e cinco mil,
novecentos e cinco reais e noventa e quatro centavos), posicionado em 1º de março de
2025, descapitalizado até 1º de janeiro de 1997 pelos índices de atualização e
remuneração dos ativos, corresponde a R$ 80.500,30 (oitenta mil, quinhentos reais e trinta
centavos), e será pago ao CREDOR por meio da emissão de trinta e cinco ativos
CVSA970101 e quarenta e quatro ativos CVSB970101.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais
aplicáveis, autorizo a contratação, observadas as normas e formalidades legais e
regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo nº 17944.004991/2025-17
Interessado: Banco Nacional S.A.
Assunto: Contrato da Centésima Novação de Dívidas do Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS a ser firmado entre a União e o Banco Nacional S.A., nos
termos da legislação em vigor, em especial do disposto na Lei nº 10.150, de 21 de
dezembro de 2000, no valor total de R$ 24.822.380,10 (vinte e quatro milhões, oitocentos
e vinte e dois mil, trezentos e oitenta reais e dez centavos), posicionado em 1º de março
de 2025, correspondente a 76 (setenta e seis) contratos.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais
aplicáveis, autorizo a contratação, observadas as normas e formalidades legais e
regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo nº 17944.102143/2023-01
Interessado: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assunto: Contrato da Quinta Assunção de dívida, pela União, com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, relativa a créditos denominados Valores de Avaliação
de Financiamento Quatro (VAF4), detidos pela Caixa de Financiamento Imobiliário da
Aeronáutica - CFIAe., no montante de R$ 952.653,81 (novecentos e cinquenta e dois mil,
seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos), posicionado em 1º de maio
de 2023, que será convertido em títulos públicos a serem registrados em favor do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Considerando a manifestação da CAIXA, na qualidade de Administradora do
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, reconhecendo a titularidade, o
montante, a liquidez e a certeza da dívida a ser objeto de assunção, assim como a
manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional favorável à assunção, bem como a
manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis, AUTORIZO a contratação, nos termos do art. 15 da Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000, do art. 44 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24
de agosto de 2001, e da Portaria do Ministério da Fazenda nº 276, de 18 de setembro de
2001, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro

                            

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