DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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109
Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .24
.A E R O N AV ES
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações
de importação de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM.
.Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso
VI, § 13, inciso II; art. 28, caput, inciso IV;
Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, arts. 4º, caput,
inciso VI, 6º;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 71, caput, inciso I, e 285, caput, inciso I.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .25
.AERONAVES -
Partes e Peças
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação
de partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos,
serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e
industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, de seus motores, suas partes, peças, componentes,
ferramentais e equipamentos.
.Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso
VII, § 13, inciso II, art. 28, caput inciso IV;
Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, arts. 4º, caput,
inciso VII, e 6º;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 71, caput, inciso II, e 285, caput, inciso II.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .26
.PRODUTOS
FARMACÊUTICOS
-
Medicamentos Apresentados em Doses
.Redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as operações
de importação dos produtos farmacêuticos classificados na posição 30.04 da NCM: medicamentos (exceto os produtos das posições
30.02, 30.05 ou 30.06, da NCM) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou
profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para
venda a retalho, exceto, ainda, o produto do código 3004.90.46, todos da NCM.
.Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso
I;
Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º, caput, inciso
V;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 479, caput, inciso IV.
.Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins-Importação
. 27
PRODUTOS QUÍMICOS - Capítulo 29
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e da Cofins-importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de
importação dos produtos químicos classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.246, de 7 de
abril de 2008.
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 3º;
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 3º;
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso I;
Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .
.
.
.Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º, caput,
inciso I;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 105, 157, caput, inciso I, 290, caput, inciso I, 448,
caput, inciso I e 449, caput, inciso I.
.
. .28
.ZONA FRANCA DE MANAUS -
Importação
de Matérias-Primas,
Produtos
Intermediários e Materiais de Embalagem
.Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação
efetuadas por pessoas jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus - ZFM de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante
projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
.Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 14-A;
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 262;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 269 e 510, caput, inciso I, e §§ 2º, 4º e 5º.
.Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins-Importação
. .29
.SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS -
Crédito Fiscal
.Crédito fiscal decorrente de subvenção concedida pela União, estados, Distrito Federal ou municípios para implantação ou
expansão de empreendimentos econômicos de que trata a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, correspondente ao produto
das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ, recebida por pessoas jurídicas tributadas
pelo lucro real e previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime especial.
.Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º a
17;
Instrução Normativa RFB nº 2.170, de 29 de dezembro de
2023.
.IRPJ
. 30
INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA -
Dispêndios
como Despesa Operacional
Dedução do valor correspondente aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, realizados
no período de apuração, para fins de determinação do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, caput,
inciso I, e § 6º;
Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º, caput, inciso
I, e art. 4º;
IRPJ
CSLL
. .
.
.
.Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 359,
caput, 564, caput, inciso I, e § 5º;
Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011,
art. 4º, caput, §§ 8º, 10, 11; art. 5º, caput, e §§ 1º a 3º.
.
. .31
.INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -
Redução de 50% (cinquenta por cento) de
IPI
.Redução de 50% (cinquenta por cento) do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os
acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.
.Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, caput,
inciso II;
Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º, caput, inciso
II, art. 5º, caput e parágrafo único;
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 72.
.IPI
IPI-Importação
. 32
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -
Depreciação Acelerada Integral no Ano de
Aquisição
Depreciação acelerada integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos,
destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração
do IRPJ e da CSLL.
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, caput,
inciso III, e §§ 8º a 10;
Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º, caput, inciso
III, art. 6º, caput e §§ 1º a 3º;
IRPJ
CSLL
. .
.
.
.Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 326,
327, § 2º, 564, caput, inciso II, e §§ 5º a 8º, e 568, § 2º;
Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011,
art. 4º, § 11, e arts. 8º e 9º.
.
. 33
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -
Amortização Acelerada de Bens Intangíveis
Amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados,
dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ.
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, caput,
inciso IV, e § 11, e art. 20, §§ 2º e 3º;
Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º, caput, inciso
IV, e art. 6º, §§ 4º a 7º;
IRPJ
. .
.
.
.Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 327,
§ 2º, 335, 564, caput, inciso III, e §§ 5º e 9º, e 568, § 2º;
Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011,
art. 4º, § 11, e art. 10.
.
. 34
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -
Universidades,
Instituições de
Pesquisa
e
Inventores Independentes
Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido, do valor correspondente aos dispêndios realizados no período de apuração com
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, contratados no país com universidade, instituição de pesquisa ou
inventor independente, de que trata o art. 2º, caput, inciso IX, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa
jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos
resultados dos dispêndios.
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, § 2º;
Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º, § 1º, art. 10,
caput, inciso II;
IRPJ
. .
.
.
.Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 359,
§ 1º, 564, §§ 2º e 5º;
Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011,
art. 4º, § 1º.
.
. .35
.INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -
Transferências
a
Micro
e
Pequenas
Empresas
.Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente
às importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, realizadas no período de apuração, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de
inovação tecnológica, de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa
jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante.
.Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 18,
caput;
Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 7º, caput;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 565,
caput;
Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011,
art. 4º, § 3º.
.IRPJ
CSLL
. .36
.INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -
Transferências a Inventor Independente
.Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente
aos recursos transferidos, no período de apuração, a inventor independente de que trata o art. 2º, caput, inciso IX, da Lei nº
10.973, de 2 de dezembro de 2004, destinados à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica,
de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que o inventor independente recebedor
dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante.
.Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 18, § 1º;
Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 7º, § 1º;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 565, §
1º;
Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011,
art. 4º, § 4º.
.IRPJ
CSLL
. 37
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -
Dispêndios - Adicional de 60% (sessenta por
cento) a 80% (oitenta por cento)
Exclusão do valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios com pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, realizados no período
de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
A exclusão poderá chegar a até 80% (oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 19, caput,
e §§ 1º e 2º;
Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 8º, caput, e §§
1º a 3º;
IRPJ
CSLL
. .
.
.contratados pela pessoa jurídica, na forma definida no art. 8º, § 1º, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006. Na hipótese de
pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento tecnológico, poderão também ser considerados os
sócios que exerçam atividade de pesquisa, conforme o art. 8º, § 3º, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006.
.Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 566,
caput, e §§ 1º, 2º e 6º;
Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011,
art. 7º, caput, e §§ 2º a 5º e § 7º.
.
. 38
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -
Patentes e Cultivares - Adicional de 20%
(vinte por cento)
Exclusão do valor correspondente a até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado, realizados no período
de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 19, §§ 3º a
6º;
Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 8º, §§ 4º a
7º;
IRPJ
CSLL
. .
.
.
.Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 566, §§
3º, 4º e 5º;
Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011,
art. 7º, §§ 8º a 10.
.
. .39
.INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -
Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT e
Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas,
sem Fins Lucrativos
.Exclusão de, no mínimo, a metade e, no máximo, duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa
científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o
art. 2º, caput, inciso V, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins
lucrativos, conforme o Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007, realizados no período de apuração, para fins de
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
.Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 19-A;
Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 567;
Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011,
arts. 12 a 14.
.IRPJ
CSLL
. .40
.INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -
Depreciação Vinculada a Projetos
.Depreciação dos valores relativos aos dispêndios incorridos na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, bem como em
instalações fixas, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica
e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, podendo o saldo não depreciado ser excluído
na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização.
.Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 20;
Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 9º;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 327;
Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011,
art. 11.
.IRPJ
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