DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500110
110
Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .41
.INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Amortização
Vinculada a Projetos
.Amortização dos valores relativos aos dispêndios incorridos na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, bem como em
instalações fixas destinadas à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica
e avaliação da conformidade, aplicáveis a procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas
correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não amortizado ser
excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização.
.Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 20;
Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 9º;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 327;
Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011,
art. 11.
.IRPJ
. .42
.INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -
Subvenções Governamentais da União
.Subvenções governamentais da União, por intermédio das agências de fomento de ciências e tecnologia, para remuneração de
pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em pessoas jurídicas
localizadas no território brasileiro, na forma do art. 11 do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006.
.Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 21;
Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 30;
Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 11.
.IRPJ
CSLL
. 43
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -
Atividades de Informática e Automação
Exclusão, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente a até 160% (cento e sessenta
por cento), podendo chegar a até 180% (cento e oitenta por cento) em função do número de empregados pesquisadores
contratados, na forma definida pelo art. 16, § 2º, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, dos dispêndios realizados no
período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, relativamente às atividades de
informática e automação, por pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 26, §§ 1º e
2º;
Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 16, §§ 1º e
2º;
IRPJ
CSLL
. .
.
.
.Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 572, §§
1º e 2º;
Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011,
art. 15.
.
. .44
.ZONA FRANCA DE MANAUS -
Importação de Bens para Elaboração de
Matérias Primas, Produtos Intermediários e
Materiais de Embalagem
.Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação
efetuadas por pessoas jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus - ZFM, previamente habilitadas pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados e consoante projetos aprovados pelo
Conselho de Administração da Suframa.
.Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 14, §§ 1º e
2º;
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 261;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 269, 510, inciso II, §§ 1º, 3º a 5º, arts. 511 a
524.
.Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins-Importação
. 45
ZONA FRANCA DE MANAUS -
Importação de Máquinas para o Ativo
Imobilizado
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Anexo Único do Decreto nº 5.691, de 3 de fevereiro
de 2006, efetuadas por pessoas jurídicas industriais estabelecidas na ZFM, destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado para
produção de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 50;
Decreto nº 5.691, de 3 de fevereiro de 2006;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 270 e 525.
PIS/Pasep-Importação
Cofins-Importação
. .
.
.destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica que esteja instalada na ZFM e que tenha projeto
aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa. A suspensão converte-se em alíquota 0 (zero) após decorridos 18 (dezoito)
meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora.
.
.
. 46
ZONA FRANCA DE MANAUS -
Alíquotas Diferenciadas 0,65% (sessenta e
cinco centésimos por cento) e 3% (três por
cento)
Aplicação de alíquotas diferenciadas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por
cento) e 3% (três por cento), respectivamente, incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoas jurídicas industriais,
estabelecidas na ZFM e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, decorrente da venda de produção
própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, caso a venda seja efetuada para demais pessoas
jurídicas estabelecidas na ZFM, ou estabelecidas fora da ZFM que apurem as contribuições no regime de apuração não
cumulativa.
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 5º,
inciso I, alíneas 'a' e 'b', art. 3º, § 17;
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 4º, inciso
I, alíneas 'a' e 'b', art. 3º, § 12;
Contribuição para o PIS/Pasep
Cofins
. .
.
.
.Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, art. 3º,
inciso I, alíneas 'a' e 'b', § único;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 153, 193, 529, § 1º, inciso II, 533, inciso I, 534,
inciso II.
.
. 47
ZONA FRANCA DE MANAUS -
Alíquotas Diferenciadas 1,3% (um inteiro e
três décimos por cento) e 6% (seis por cento)
- Lucro Real
Aplicação de alíquotas diferenciadas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento)
e 6% (seis por cento), respectivamente, incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoas jurídicas industriais, estabelecidas na
ZFM e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, decorrente da venda de produção própria, consoante
projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, caso a venda seja efetuada para pessoas jurídicas estabelecidas fora
da ZFM, que apurem o IRPJ com base no lucro real e que tenham sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de
apuração não cumulativa das contribuições.
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 5º,
inciso II, alínea 'b', art. 3º, § 17, inciso II;
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 4º, inciso
II, alínea 'b', art. 3º, § 12;
Contribuição para o PIS/Pasep
Cofins
. .
.
.
.Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, art. 3º,
inciso II, alínea 'b', § único;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 153, 533, inciso II, alínea 'b', 534, inciso I.
.
. 48
ZONA FRANCA DE MANAUS -
Alíquotas Diferenciadas 1,3% (um inteiro e
três décimos por cento) e 6% (seis por cento)
- Lucro Presumido e Simples Nacional
Aplicação de alíquotas diferenciadas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento)
e 6% (seis por cento), respectivamente, incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoas jurídicas industriais, estabelecidas na
ZFM e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, decorrente da venda de produção própria, consoante
projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, caso a venda seja efetuada para pessoas jurídicas estabelecidas fora
da ZFM,
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 5º,
inciso II, alíneas 'a' e 'c', art. 3º, § 17;
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 4º, inciso
II, alíneas 'a' e 'c', art. 3º, § 12;
Contribuição para o PIS/Pasep
Cofins
. .
.
.que apurem o IRPJ com base no lucro presumido ou sejam optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
.Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, art. 3º,
inciso II, alíneas 'a' e 'c', § único;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 153, 533, inciso II, alíneas 'a' e 'c', 534, inciso II.
.
. .49
.ZONA FRANCA DE MANAUS -
Aquisições no Mercado Nacional Destinadas
ao Consumo ou à Industrialização na ZFM
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas
por pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, decorrentes de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à
industrialização na ZFM.
.Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, art. 2º;
Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, art. 1º,
caput;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 82 e 526.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Cofins
. .50
.ZONA FRANCA DE MANAUS -
Venda
de 
Matérias-Primas,
Produtos
Intermediários e Materiais de Embalagem
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes
da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na ZFM para emprego em
processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de
Administração da Suframa.
.Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 5º-A;
Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, art. 2º.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Cofins
. .51
.ZONA FRANCA DE MANAUS -
Pneumáticos para Bicicletas
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de venda
dos produtos classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 da NCM, auferidas por pessoas jurídicas fabricantes que utilizarem,
no processo de industrialização, borracha natural produzida por extrativismo não madeireiro na Região Norte, em estabelecimentos
implantados na ZFM, de acordo com o processo produtivo básico fixado em legislação específica.
.Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, art. 147;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 102 e 445.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Cofins
. .52
.ZONA FRANCA DE MANAUS -
Setor de
Tecnologias da
Informação e
Comunicação
.Isenção de IPI incidente sobre os bens e serviços do setor de tecnologias da informação e comunicação relacionados pelo Poder
Executivo, industrializados na ZFM por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa que
invistam, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no
Estado do Amapá.
.Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º;
Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 2º, caput, e §§
2º-A e 3º;
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts.82 e 83.
.IPI
. .53
.ZONA FRANCA DE MANAUS -
Produtos
Industrializados 
para
Consumo
Interno
.Isenção de IPI incidente sobre os produtos industrializados na ZFM destinados ao seu consumo interno, excluídos as armas e
munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
.Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º,
caput;
Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º;
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 81, inciso I;
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 513, inciso
I.
.IPI
. 54
ZONA FRANCA DE MANAUS -
Produtos 
Industrializados
para
Comercialização no Território Nacional
Isenção de IPI incidente sobre os produtos industrializados na ZFM por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de
Administração da Suframa, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento,
destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas
alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo
quanto a estes (Posições 33.03 a 33.07 da NCM) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em
conformidade com processo produtivo básico.
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º,
caput, § 1º;
Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º;
IPI
. .
.
.
.Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art.81, inciso
II;
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 513, inciso
II.
.
. .55
.ZONA FRANCA DE MANAUS -
Quadriciclos e Triciclos
.Isenção de IPI incidente sobre os quadriciclos e triciclos e as suas partes e peças produzidos na ZFM, quer se destinem ao consumo
interno, quer à comercialização no território nacional, desde que observados os requisitos previstos no art. 7º do Decreto-Lei nº
288, de 28 de fevereiro de 1967.
.Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º,
caput, §§ 1º e 2º;
Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º;
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 81-A.
.IPI
. .56
.ZONA FRANCA DE MANAUS -
Entrada de Produtos Nacionais
.Isenção de IPI incidente sobre os produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização,
ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições,
perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas
Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da NCM.
.Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 4º;
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 81, inciso III.
.IPI
. 57
ZONA FRANCA DE MANAUS -
Entrada de Produtos Estrangeiros
Isenção do II e do IPI Vinculado à Importação incidentes sobre a entrada de mercadorias estrangeiras na ZFM, destinadas a seu
consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de
indústrias e serviços de qualquer natureza e a estocagem para reexportação, exceto armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas,
automóveis de passageiros, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, e produtos de
perfumaria
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 3º;
Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 4º;
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 86;
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 505.
II
IPI-Importação
. .
.
.ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da NCM), se destinados
exclusivamente a consumo interno na ZFM ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em
conformidade com processo produtivo básico.
.
.
. .58
.ZONA FRANCA DE MANAUS -
Coeficiente de Redução - Regra Geral
.Redução de alíquota do II relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem,
componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, quando produtos industrializados na ZFM e previstos em
projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, dela saírem para qualquer ponto do território aduaneiro, mediante
a aplicação de coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, em conformidade com o art. 7º, § 1º, do Decreto-Lei nº 288,
de 28 de fevereiro de 1967, desde que atendam a nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para
produtos compreendidos na mesma posição e subposição da NCM.
.Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 7º, §
1º;
Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 2º, § 1º;
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 512, § 1º;
Instrução Normativa SRF nº 17, de 16 de fevereiro de 2001.
.II

                            

Fechar