DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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113
Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .97
.CÂMARA
DE 
COMERCIALIZAÇÃO
DE
ENERGIA ELÉTRICA
.Dedução da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins por pessoas jurídicas integrantes da Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica - CCEE previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime
especial de tributação, relativamente às operações do mercado de curto prazo.
.Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 47;
Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 38, inciso II, 724 a 727.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Cofins
. 98
Regime Especial de
Industrialização de
Bens
Destinados 
às
Atividades
de
Exploração,
de Desenvolvimento
e
de
Produção de Petróleo, de Gás Natural e de
Outros Hidrocarbonetos Fluidos - Repetro-
Industrialização
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, do II, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da
Cofins-Importação e do IPI-Importação na aquisição no mercado interno ou na importação de matérias-primas, de produtos
intermediários e de materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final, quando
efetuadas por pessoas jurídicas habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial de
Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural
e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos - Repetro-Industrialização.
Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, art. 6º;
Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018;
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 175-G e 175-
H;
Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho de 2019.
II
IPI
IPI-Importação
Contribuição para o PIS/Pasep
. .
.
.
.
.Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .99
.Regime Tributário e Aduaneiro Especial de
Utilização Econômica de Bens Destinados
às
Atividades 
de
Exploração,
Desenvolvimento e Produção das Jazidas
de Petróleo e de Gás Natural - Repetro-
Sped Definitivo
.Suspensão da exigência do II, do IPI-Importação, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes
nas operações de importação de bens constantes de relação específica elaborada pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil cuja permanência no País seja definitiva, quando importados por pessoas jurídicas habilitadas pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de
Exploração, Desenvolvimento e Produção das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro-Sped.
.Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, art. 5º;
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 458, inciso
IV;
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 175-F;
Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de
2017, art. 2º, inciso III.
.II
IPI-Importação
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins-Importação
. .100
.Regime Tributário e Aduaneiro Especial de
Utilização Econômica de Bens Destinados
às
Atividades 
de
Exploração,
Desenvolvimento e Produção das Jazidas
de Petróleo e de Gás Natural - Repetro-
Sped Temporário
.Suspensão da exigência do II, do IPI-Importação, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes
nas operações de importação de bens constantes de relação específica elaborada pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil sujeitos a admissão temporária, quando importados por pessoas jurídicas habilitadas pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de
Exploração, Desenvolvimento e Produção das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro-Sped.
.Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 79,
parágrafo único;
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 376, inciso I,
alínea 'a';
Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de
2017, art. 2º, inciso IV.
.II
IPI-Importação
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins-Importação
. .101
.CARVÃO MINERAL
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda no mercado interno de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica.
.Lei nº 10.312, de 27 de novembro de 2001, art. 2º;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 67, inciso II, e 390.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Cofins
. .102
.GÁS NATURAL - PPT
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações
de importação de gás natural canalizado destinado à geração de energia elétrica pelas usinas termelétricas integrantes do Programa
Prioritário de Termelétricas - PPT.
.Lei nº 10.312, de 27 de novembro de 2001, art. 1º;
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso
IX;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 67, inciso I, 282, 388 e 389.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .103
.GÁS NATURAL LIQUEFEITO
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes
sobre as operações de importação de gás natural liquefeito - GNL.
.Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso
XVI;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 283 e 385.
.Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins-Importação
. 104
PRODUTOS QUÍMICOS
INTERMEDIÁRIOS
DE SÍNTESE
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e da Cofins-importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de
importação dos produtos químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo II do
Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, vendidos para ou importados por pessoas jurídicas industriais, para serem utilizados na
fabricação dos produtos relacionados no Anexo I do referido decreto.
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 3º;
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 3º;
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso I;
Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .
.
.
.Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º, inciso II;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 105, 157, inciso II, 290, inciso II, 448, inciso II, e
449, inciso II.
.
. .105
.PRODUTOS PARA HOSPITAIS, CLÍNICAS E
CO N S U LT Ó R I O S
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e da Cofins-importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de
importação dos produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde
realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições
30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, e relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.246, de 7 de abril de 2008.
.Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 3º;
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 3º;
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso
II;
Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º, inciso III;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 105, 157, inciso III, 290, inciso IV, 458 e 480.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .106
.PRODUTOS 
FARMACÊUTICOS
-
O P OT E R Á P I CO S
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre
as operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados na posição 30.01 da NCM (glândulas e outros órgãos para
usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos
opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não
especificadas nem compreendidas noutras posições).
.Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso
I;
Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º, inciso I;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 479, inciso I.
.Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins-Importação
. .107
.PRODUTOS
FARMACÊUTICOS 
-
ANTI-
SOROS E VACINAS
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre
as operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados nos códigos 3002.12.1, 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00,
3002.14.00, 3002.15, 3002.41.1 e 3002.41.2, da NCM.
.Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso
I;
Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º, inciso II;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 479, inciso II.
.Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins-Importação
. .108
.PRODUTOS 
FARMACÊUTICOS
-
A N T I T OX I N A S
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre
as operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados nos códigos 3002.49.10, 3002.49.92, 3002.49.99, 3002.59.00,
3002.90.00, 3822.11.00, 3822.12.00, 3822.19.40 e 3822.19.90, da NCM.
.Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso
I;
Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º, inciso III;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 479, inciso II.
.Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins-Importação
. .109
.PRODUTOS 
FARMACÊUTICOS
-
MEDICAMENTOS NÃO APRESENTADOS EM
D O S ES
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre
as operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados na posição 30.03 da NCM: medicamentos (exceto os produtos
das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou
profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho, exceto os produtos do código 3003.90.56
(amitraz; cipermetrina), todos da NCM.
.Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso
I;
Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º, inciso IV;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 479, inciso III.
.Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins-Importação
. .110
.PRODUTOS 
FARMACÊUTICOS
-
C U R AT I V O S
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre
as operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados no código 3005.10.10 da NCM (curativos - pensos - adesivos
e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas).
.Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso
I;
Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º, inciso VI;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 479, inciso V.
.Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins-Importação
. .111
.PRODUTOS 
FARMACÊUTICOS
-
OPACIFICANTES E REAGENTES
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre
as operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados nos itens 3006.30.1 (preparações opacificantes para exames
radiográficos) e 3006.30.2 (reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) da NCM.
.Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso
I;
Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º, inciso VII;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 479, inciso VI.
.Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins-Importação
. .112
.PRODUTOS 
FARMACÊUTICOS
-
CO N T R AC E P T I V O S
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre
as operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados no código 3006.60.00 da NCM (preparações químicas
contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas).
.Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso
I;
Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º, inciso VIII;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 479, inciso VI.
.Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins-Importação
. .113
.CINEMA, ÁUDIO E RADIODIFUSÃO
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes
sobre as operações de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e
películas cinematográficas virgens, sem similar nacional, destinados à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão.
.Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso
V;
Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, art. 4º, inciso V, e
§ 2º, inciso I;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 288, inciso I.
.Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins-Importação
. .114
.PROJETORES 
PARA
EXIBIÇÃO
C I N E M AT O G R Á F I C A
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações
de importação de projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios,
classificados no código 9007.9 da NCM.
.Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso
XXIII, e art. 28, inciso XXI;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 80 e 288, inciso II.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .115
.PRODUTOS HORTÍCULAS E FRUTAS
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e da Cofins-Importação, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de produtos hortícolas e frutas, classificados nos
Capítulos 7 e 8 da NCM.
.Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso
X, e 28, inciso III;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 605, inciso XVI.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .116
.OV O S
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e da Cofins-Importação, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de ovos, classificados na posição 04.07 da NCM.
.Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 8º, § 12, inciso
X, e 28, inciso III;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 605, inciso XVI.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação

                            

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