DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.297, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.307, de 27 de
dezembro de 2012, que dispõe sobre a Declaração
de Benefícios Fiscais (DBF).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, na
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, na Lei
nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, na Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art.
16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-
35, de 24 de agosto de 2001, na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
na Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006,
na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, na Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, na
Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, na Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012,
na Lei nº 12.868, de 15 de outubro de 2013, na Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013,
e na Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.307, de 27 de dezembro de 2012, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.2º .................................................................................................................
..............................................................................................................................
XIV - a Secretaria de Aviação Civil, no que diz respeito a projetos relativos ao
Reidi aprovados por esse órgão; e
XV - o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no que diz respeito
a projetos relativos a incentivos à indústria da reciclagem aprovados por esse órgão.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º A DBF deve ser elaborada, exclusivamente, mediante a utilização:
I - do Programa Gerador da Declaração - PGD pra preenchimento da DBF, de
livre reprodução, disponibilizado na Central de Conteúdo do Ministério da Fazenda, no
portal único gov.br, para prestação das informações de que trata o art. 2º, caput, incisos
I a XIV; ou
II -do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de
Atendimento - e-CAC da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para prestação
das informações de que trata o art. 2º, caput, inciso XV.
Parágrafo único. Os programas de que trata o art. 3º deverão, também, ser
utilizados para entrega de declarações em atraso ou retificadoras." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e
entrará em vigor na data da sua publicação.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
CO R R EG E D O R I A
DECISÃO N° 28, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo n° 10166.756516/2020-25
Empresa:
COMBRASEN
-
COMPANHIA
BRASILEIRA
DE
SOLUÇÕES
DE
ENGENHARIA LTDA. (CNPJ nº 06.043.260/0001-20)
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº
10166.756516/2020-25, instaurado pela Corregedoria da Receita Federal do Brasil (RFB), para
apurar possível prática de ato lesivo à Administração Pública, previsto na Lei nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013, cometido pela empresa Combrasen - Companhia Brasileira de Soluções de
Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ nº 06.043.260/0001-20, e com base no inciso III do art. 32 da
Portaria MF nº 267, de 26 de abril de 2023, e nos incisos I e II do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013:
1. ACATO parcialmente o PARECER SEI n° 3575/2025/MF, emitido na forma do
§3º do art. 32 da Portaria MF n° 267, de 2023, que opinou pela regularidade dos trabalhos
apuratórios desenvolvidos, tendo em vista que foi sugerida a aplicação de multa e de
publicação extraordinária da decisão condenatória administrativa com base no art. 6º,
incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 2013, e nos arts. 17 a 23 do Decreto nº. 8.420, de 2015.
2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que a Combrasen - Companhia Brasileira
de Soluções de Engenharia Ltda. infringiu o inciso IV do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013,
incorrendo na prática de atos lesivos contra a Administração Pública Federal, consistentes
em fraude de ato de procedimento licitatório público;
3. DECIDO, em conformidade com o disposto nos incisos I e II do art. 6º, da Lei
nº 12.846, de 2013, nos arts. 20 a 28 do Decreto nº 11.129/2022, e em vista do disposto
no ENUNCIADO SIPRI/CGU Nº 1/2025, aprovado pela Portaria CGU nº 3.032, de 9 de
setembro de 2025, pela aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 615.314,33
(seiscentos e quinze mil, trezentos e catorze reais e trinta e três centavos) e de publicação
extraordinária da decisão condenatória administrativa na forma de extrato de sentença,
cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande
circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta,
em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio
estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo
prazo de 60 (sessenta) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do
referido sítio, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio
eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de
2022; e
5. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa
sancionadora, nos termos do § 5° do art. 6° da Lei n° 12.846, de 2013, a pessoa jurídica
deverá publicar o extrato desta decisão, às suas expensas, conforme o Anexo a esta
decisão, nos seguintes meios, cumulativamente, de acordo com padrão estabelecido pela
Controladoria- Geral da União:
I. Em 1 (uma) edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e de grande
circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta,
em publicação de circulação nacional, à escolha da empresa, segundo algum meio idôneo
de comprovação, a exemplo do Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), no
espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte
idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página
principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii.
II. Em edital afixado por 60 (sessenta) dias nas entradas principais de pedestres
da sede da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos
lesivos, em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210
mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não
inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto.
III. Na página principal da empresa na internet por 60 (sessenta) dias, em local
de fácil visualização e em destaque (sem alteração de conteúdo, ainda que provisória ou
rotativa), antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por
computador, com o título "Decisão Condenatória por Ato Lesivo da Lei nº 12.846/2013",
com link direcionador para página específica contendo a íntegra da decisão condenatória e
com tamanho não inferior a 300 x 250px.
6. Tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei n° 12.846, de 2013, determino
o envio de cópia do Relatório Final ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais
medidas cabíveis.
7. Encaminhe-se cópia do Relatório Final à Advocacia-Geral da União - AGU,
para análise quanto à eventual propositura da ação prevista no art. 19 da Lei n° 12.846, de
2013.
8. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
caput do art. 15 do Decreto n° 11.129, de 2022 e, caso haja apresentação de pedido de
reconsideração, até o seu julgamento.
GUILHERME BIBIANI NETO
Corregedor
ANEXO
CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI N° 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização
n° 10166.756516/2020-25
Decisão do Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [SEÇÃO], [...PÁGINA...], pela aplicação
das penalidades de multa, no valor de R$ 615.314,33 (seiscentos e quinze mil, trezentos e
catorze reais e trinta e três centavos) e publicação extraordinária da decisão administrativa
condenatória, em face da pessoa jurídica Combrasen-Companhia Brasileira de Soluções de
Engenharia Ltda., CNPJ nº 06.043.260/0001-20, em razão da prática de ato lesivo contra a
Administração Pública Federal, na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às
expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da
prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em meio de circulação
nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixação de edital no próprio estabelecimento ou no
local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 60 (sessenta)
dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo
prazo de 60 (sessenta) dias, com base no artigo 6°, §5°, da Lei n° 12.846, de 2013.
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 29, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Credencia o Banco Cooperativo Sicoob S/A para a
realização de débito online em conta corrente com
autorização prévia e única, sem necessidade de
autenticação, para pagamento de documentos de
arrecadação com código de barras, e altera o Ato
Declaratório Executivo Codar nº 1, de 12 de janeiro
de 2021.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no
exercício das atribuições previstas no inciso I do art. 74 e o inciso II do art. 358 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, declara:
Art. 1º O Banco Cooperativo Sicoob S/A fica credenciado para a realização de
débito online em conta corrente com autorização prévia e única, sem necessidade de
autenticação, para pagamento de documentos de arrecadação com código de barras.
Art. 2º O Anexo Único do Ato Declaratório Codar nº 1, de 12 de janeiro de
2021, fica substituído pelo Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ÉRITON LIMA DE OLIVEIRA
ANEXO ÚNICO
(Ato Declaratório Executivo Codar nº 1, de 12 de janeiro de 2021)
Instituições credenciadas - Débito online de documentos de arrecadação com
códigos de barras
. .Banco do Brasil S/A
. .Banco Bradesco S/A
. .Banco Citibank S/A
. .Banco Cooperativo Sicoob S/A
. .Banco Santander S/A.
. .Caixa Econômica Federal
. .Itaú Unibanco S/A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 254, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
PRODUTO DE ARTESANATO. CONFECÇÃO OU PREPARO. SOCIEDADE LIMITADA
UNIPESSOAL. INDUSTRIALIZAÇÃO. FATO GERADOR.
Para os fins do inciso III do art. 5º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho
de 2010 - Regulamento do IPI, não se enquadram como "produto de artesanato" os
bens produzidos por pessoa jurídica, ainda que se trate de sociedade limitada
unipessoal e que a confecção do produto seja realizada manualmente pelo respectivo
titular, sem o auxílio ou a participação de terceiros assalariados. Consequentemente, o
estabelecimento que executa a referida operação é considerado industrial e, nessa
condição, é contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados em relação aos
fatos geradores decorrentes da saída dos referidos produtos, desde que estejam
incluídos no campo de incidência do imposto.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 40, 44,
inciso II, 49-A e 1.052; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do
IPI, arts. 2º, 4º, caput, 5º, caput e inciso III, 7º, inciso I, 24,inciso II, 35, inciso II, e
609, incisos III e IV.
Assunto: Simples Nacional
RECEITA DE VENDA. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR PESSOA JURÍDICA
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO.
A receita bruta mensal auferida ou, opcionalmente, a receita bruta mensal
recebida, com a venda de mercadorias industrializadas por estabelecimento optante
pelo Simples Nacional deve ser tributada na forma do Anexo II da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme as faixas de valores de receita bruta
auferidas ou recebidas em 12 meses previstas nessa tabela.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 40, 44,
inciso II, 49-A e 1.052; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18,
§§ 3º e 4º, inciso II; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, arts. 16, caput,
e 25, § 1º, inciso II.
DANIEL TEIXEIRA PRATES
Coordenador-Geral
Substituto
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