DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - declaração de desistência e renúncia ou de inexistência de ação judicial
contestando o crédito.
VI - declaração de inexistência de recurso administrativo ou pedido de
reconsideração contestando o crédito, ou, na existência destes, de desistência,
devidamente comprovada por meio de cópia de petição de desistência protocolizada no
JBRJ; e
VII - demais documentos que se façam necessários à análise do pleito.
Art. 7º Em caso de existência de ação judicial contestando créditos a serem
incluídos no parcelamento, o devedor deve previamente protocolizar requerimento de
extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do
caput do art. 487 da Lei 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, devendo uma cópia
da petição protocolizada em cartório judicial ser apresentada juntamente com o pedido
de parcelamento.
Parágrafo único. Somente será considerada a desistência parcial de ação
judicial proposta se o crédito objeto de desistência for passível de distinção dos demais
créditos discutidos na ação judicial.
Art. 8º Os depósitos judiciais vinculados aos créditos a serem parcelados e
cujas ações judiciais tenham sido objeto de desistência ou renúncia serão convertidos em
renda.
§ 1º
Depois da alocação
do valor
depositado à dívida
incluída no
parcelamento, se restarem créditos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor pode
ser quitado nos termos desta Portaria.
§ 2º Após a conversão em renda, o devedor pode requerer o levantamento do
saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro crédito exigível.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PARCELAMENTO
Art. 9º Durante a análise dos pedidos de parcelamento será verificada a
documentação enviada pelo interessado ou por seu procurador, bem como a exatidão dos
valores dos créditos objeto do parcelamento, para apuração do montante realmente
devido.
§ 1º Caso o pedido de parcelamento esteja com a documentação incompleta
ou que apresenta defeitos e irregularidades sanáveis, a autoridade administrativa pela
apuração da infração, a quem o pedido foi endereçado, deve solicitar que o requerente
o emende ou complete no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da data do
recebimento da notificação, sob pena de indeferimento do requerimento.
§ 2º Se a irregularidade não prejudicar a análise do pleito, a autoridade
administrativa competente dará seguimento ao processo.
§ 3º Se na análise da exatidão dos valores de que trata o caput deste artigo
forem constatados eventuais erros no cálculo anterior, proceder-se-á às correções no
valor das prestações.
§ 4º O deferimento do pedido de parcelamento está condicionado ao
pagamento do valor da primeira parcela, que deve ser feito até o último dia útil do mês
em que foi feito o pedido.
§ 5º Enquanto o parcelamento não for deferido, a título de antecipação, o
devedor deve recolher mensalmente o valor de uma parcela, nos termos do art. 2º desta
Portaria.
§ 6º Independentemente do valor do parcelamento pleiteado, o pedido será
indeferido pela autoridade administrativa na hipótese de não cumprimento da diligência
de que trata o § 1º deste artigo no prazo estipulado, bem como na de não atendimento
dos demais requisitos exigidos nesta Portaria.
§ 7º Nos casos de indeferimento, as parcelas pagas na forma do § 5º deste
artigo, serão utilizadas para amortizar o débito cujo parcelamento foi pleiteado.
§ 8º Considera-se automaticamente deferido o pedido de parcelamento se não
houver manifestação expressa da autoridade competente no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data do recebimento da documentação completa no JBRJ.
Art. 10. O valor do crédito a ser parcelado será consolidado na data do
requerimento, sendo este o total da dívida atinente ao pedido de parcelamento,
acrescidos os juros de mora, a multa de mora, e a atualização monetária, quando for o
caso, vencidos até a data do requerimento.
Art. 11. O valor da primeira parcela será obtido mediante a divisão do valor do
débito consolidado pelo número de parcelas a serem pagas, observado o disposto no § 1º
do art. 3º desta Portaria.
§ 1º O valor das demais parcelas, por ocasião do pagamento, será acrescido de
juros equivalentes à taxa referencial da SELIC, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subsequente ao do deferimento do parcelamento, até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
§ 2º As parcelas vencerão no último dia de cada mês a que se refere o
parcelamento administrativo.
§ 3º Eventual pagamento realizado de forma diversa à prevista nesta Portaria
será considerado sem efeito para a quitação de parcelas.
Art. 12. Após a devida instrução dos autos, compete à unidade responsável
pelo crédito:
I - proferir a decisão sobre o requerimento; e
II - firmar o Termo de Parcelamento, na forma do Anexo II, em caso de
deferimento.
§ 1º O deferimento dos pedidos de parcelamento de que trata o caput deste
artigo pode ser delegado por ato próprio da autoridade máxima da unidade responsável
pelo crédito.
§ 2º Os atos de deferimento ou indeferimento editados pela autoridade
administrativa competente
ocorrerão mediante
instrumento de
Decisão e
serão
comunicados aos interessados, preferencialmente, por meio do endereço eletrônico por
eles indicado no pedido de parcelamento.
§ 3º No comunicado ao devedor pelo ato de concessão, deverá constar o valor
do débito consolidado, o prazo do parcelamento e, computadas as parcelas antecipadas
e o número de parcelas restantes.
§ 4º A concessão do parcelamento suspende a exigibilidade do respectivo
crédito e o registro no CADIN e nos demais serviços de proteção ao crédito, bem como
obsta a inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º Ao devedor que optar pelo parcelamento em até 12 (doze) prestações
mensais e sucessivas, será concedido o parcelamento simplificado, sem a formalização do
Termo
de
Parcelamento,
sendo
necessário apenas
o
envio
do
requerimento
de
parcelamento e do comprovante de recolhimento relativo à primeira parcela.
Art. 13. O parcelamento será indeferido quando:
I - não houver comprovação do pagamento antecipado da primeira parcela nos
termos previstos nesta Portaria;
II - o devedor não recolher mensalmente, a título de antecipação, até o último
dia de cada mês, as parcelas que vencerem enquanto estiver pendente a apreciação do
requerimento;
III - o requerimento não estiver devidamente assinado ou não houver sido
corretamente instruído;
IV - o interessado, regularmente intimado, não providenciar tempestivamente
a documentação exigida para a devida instrução processual; e
V - a concessão do parcelamento for manifestamente contrária ao interesse
público.
§ 1º A decisão de indeferimento será proferida em despacho fundamentado da
autoridade administrativa competente.
§ 2º Caberá recurso ao Presidente do JBRJ da decisão que indeferir o
requerimento de parcelamento, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação da
decisão.
Art. 14. O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para
a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do
saldo devedor.
Art. 15. Caberá ao devedor solicitar mensalmente ao JBRJ a emissão das guias
referentes ao seu parcelamento.
Parágrafo único. Na hipótese de sistema informatizado específico disponibilizar
acesso ao devedor para emissão das guias, a ele incumbirá o controle e emissão de tal
documento.
CAPÍTULO IV
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 16. O parcelamento será rescindido pela unidade responsável pela
apuração da infração, independentemente do valor do parcelamento, nas seguintes
hipóteses:
I - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; e
II - a falta de pagamento de até duas parcelas, estando todas as demais
quitadas, ou estando vencida a última parcela, sem que tenha ocorrido a quitação integral
da dívida.
III - a decretação de insolvência, falência, recuperação judicial ou liquidação
extrajudicial, extinção ou qualquer outro tipo de sucessão empresarial, sem que haja, no
último caso, comunicação prévia ao JBRJ;
IV - a solicitação, por parte do devedor, de prosseguimento de qualquer tipo
de impugnação, recurso administrativo, ação judicial ou qualquer outro meio em que se
discutam os créditos consolidados objeto do parcelamento;
V - a comprovação de falsidade de qualquer declaração prestada pelo devedor
com o fim de obter a concessão do parcelamento; e
VI - a não assinatura do Termo de Parcelamento.
§ 1º Configura inadimplência o pagamento de valor inferior ao da parcela
devidamente atualizada.
§ 2º As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configuram
inadimplência, sem prejuízo dos acréscimos legais.
§ 3º A rescisão implicará a exigibilidade imediata do crédito confessado, com
incidência dos acréscimos previstos na legislação aplicável, deduzido o montante pago,
além da inscrição do saldo devedor no CADIN, nos demais serviços de proteção ao
crédito, e em Dívida Ativa.
CAPÍTULO V
DO REPARCELAMENTO
Art. 17. Observadas as condições estabelecidas nesta Portaria, a qualquer
momento poderá ser admitido um novo parcelamento envolvendo novos débitos.
Art. 18. O novo pedido de parcelamento é considerado reparcelamento se
houver ocorrido rescisão de parcelamento concedido anteriormente, nos termos do
Capítulo III desta Portaria.
Parágrafo único. Em caso de reparcelamento dos débitos, o novo cálculo
englobará todas as multas que se tornarem exigíveis até a data do deferimento do novo
pedido, nos termos do § 2º do art. 3º e do art. 4º, desta Portaria.
Art. 19. Será deferido o pedido de reparcelamento, por até 2 (duas) vezes,
condicionado ao pagamento da primeira parcela em valor correspondente a:
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; e
II - 50% (cinquenta por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja
débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 1º No reparcelamento de que trata este artigo poderão ser incluídos novos
débitos.
§ 2º O limite previsto no caput não se aplica aos pedidos de reparcelamento
para inclusão de novos créditos, desde que o devedor não tenha parcelas em atraso.
§ 3º O crédito consolidado a ser reparcelado será o saldo devedor atualizado
da dívida na data do pagamento da primeira parcela do reparcelamento.
Art. 20. Aplicam-se aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não as
contrariar e de forma subsidiária, as demais disposições relativas ao parcelamento
previstas nesta Portaria.
CAPÍTULO VI
DA ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 21. Os créditos não tributários, de qualquer natureza, não pagos nos
prazos previstos na legislação serão acrescidos de juros e multa de mora.
§ 1º Os juros de mora incidirão sobre o crédito, calculados à taxa referencial
da SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo, até o mês
anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 2º A multa de mora será calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos
por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do
prazo previsto para o pagamento até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a
20% (vinte por cento).
§ 3º Aplicar-se-á o § 1º deste artigo para a atualização monetária de débitos
não tributários de qualquer natureza, salvo disposição em contrário em Contratos,
Acordos, Termos de Permissão de Uso, e demais instrumentos congêneres.
CAPÍTULO VII
DISPENSA DE COBRANÇA
Art. 22. É dispensável a formalização em processo, registro contábil e cobrança
administrativa dos débitos de que trata esta Portaria, quando o valor total atribuído ao
mesmo devedor, sem juros ou atualizações, não ultrapassar o valor de R$ 1.200,00 (um
mil e duzentos reais).
§ 1º A dispensa de cobrança de que trata o caput alcança apenas a parcela da
multa e/ou da indenização que extrapolar o(s) valor(es) de pagamento eventualmente
devido pela Administração ao contratado, se houver.
§ 2º
A documentação
comprobatória da
responsabilidade permanecerá
arquivada para eventual início do processo de cobrança, caso haja novos débitos de
mesma natureza relativos ao devedor, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido
no caput, observado o prazo prescricional de cinco anos contados da data do ato ou fato
do qual se originarem.
§ 3º Havendo início do processo de cobrança, os débitos de que tratam o
caput e o § 1º devem ser atualizados conforme o § 1º do art. 2º, a partir do trânsito em
julgado da
decisão administrativa de imposição
da multa e/ou da
cobrança de
indenização.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O devedor será notificado preferencialmente por meio eletrônico de
todas as decisões meritórias envolvendo seu pleito.
Parágrafo único. As notificações serão encaminhadas ao endereço eletrônico
ou físico fornecidos no ato do Requerimento (Anexo II), constituindo ônus do requerente
manter seus dados atualizados nos autos do processo de parcelamento.
Art. 24. O parcelamento somente será considerado quitado quando ao final
não constar qualquer valor remanescente.
Art. 25. A inclusão de créditos nos parcelamentos de que trata esta Portaria
não implica novação de dívida.
Art. 26. As regras processuais e normas de procedimento estabelecidas nesta
Portaria também serão aplicadas a todos os processos em curso, sem prejuízo dos atos já
praticados.
ANEXO II
PEDIDO DE PARCELAMENTO JUNTO AO JBRJ
Ao Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro (JBRJ).
. .Nome do devedor:
. .Nº de inscrição CPF/CNPJ:
. .Endereço do devedor:
. .Cidade:
.UF:
.CEP:
. .Telefone: ( )
.Celular: ( )
. .E-mail:
.
.
. .Nome do representante legal ou procurador:
. .Identificação do representante legal ou procurador (CPF):
. .Endereço do representante:
. .Cidade:
.UF:
.CEP:
. .Telefone: ( )
.Celular: ( )
. .E-mail:

                            

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