DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500159
159
Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - a empresa deverá emendar os procedimentos operacionais padronizados
(SOP) que compõe o sistema de manuais de segurança operacional de modo a fazer
constar os procedimentos, mitigações e contingências aplicáveis ao abastecimento em local
não cadastrado;
IV - a operação das aeronaves sob a vigência da presente isenção poderão
ocorrer sob as seguintes restrições:
a) somente em condições VMC diurno;
b) abastecimento só poderá ocorrer com motores desligados;
c) transporte de pessoas proibido, exceto aquelas diretamente envolvidas na
operação sendo realizada; e
d) abastecimento somente de helicópteros em operações conduzidas pela
Helinorte Táxi Aéreo EIRELI, vedado abastecimento de aeronaves em operações de
terceiros.
V - a empresa deverá cumprir as seguintes ações de acompanhamento:
a) encaminhar à SPO/GOAG, Relatório Semestral de Atividades conduzidas sob
a vigência da isenção, relacionando as características de cada operação, tais como: local,
aeronaves envolvidas, tipo de operação realizada, total de voos realizados no local,
intercorrências, mitigações e lições aprendidas;
b) comunicar de forma imediata, à Gerência de Operações da Aviação Geral da
Superintendência de Padrões Operacionais - SPO/GOAG, de qualquer intercorrência
durante uma operação sob a vigência da isenção; e
c) encaminhar todas as informações sobre determinada operação conduzida
sob vigência da isenção, sempre que demandada pela ANAC.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente
DECISÃO Nº 731, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº
11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o art. 18 do Decreto nº 7.624, de
22 de novembro de 2011,
Considerando o estabelecido na Seção III - Da Revisão Extraordinária do
Capítulo VI - Do Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto
- CCA nº 002/ANAC/2014 - SBCF, referente à concessão dos serviços públicos para
ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto
Internacional Tancredo Neves, localizado nos Municípios de Confins (MG) e de Lagoa Santa
(MG); e
Considerando o que consta do processo nº 00058.086814/2023-62, deliberado
e aprovado na 38ª Reunião Deliberativa Eletrônica de Diretoria Colegiada, realizada em 9
e 10 de dezembro de 2025, decide:
Art. 1º Aprovar a revisão extraordinária do Contrato de Concessão do
Aeroporto Internacional Tancredo Neves, em razão de novas exigências por legislação
superveniente, advinda da Portaria nº 15.205-DG/PF, de 30 de junho de 2021, do Diretor-
Geral da Polícia Federal, a partir de 12 de março de 2022, data de assunção das obrigações
pela Concessionária, no que diz respeito à necessidade:
I - de fornecimento de pessoal habilitado para a operação de cabines de
migração individualizadas;
II - de fornecimento de equipamentos de atendimento automatizado de
controle migratório (automated bord control - e-gates); e
III - de fornecimento de pessoal habilitado para a operação dos e-gates.
Art. 2º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será
realizada por meio da:
I - majoração temporária de 13,31% (treze virgula trinta e um por cento) da
Tarifa de Embarque Internacional do Contrato de Concessão; e
II - revisão das contribuições fixas e variáveis devidas pela Concessionária, após
a anuência do Ministério de Portos e Aeroportos, no valor de R$ 14.982.532,85 (quatorze
milhões, novecentos e oitenta e dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco
centavos) a valores de dezembro de 2025.
§ 1º A majoração mencionada no inciso I poderá entrar em vigor a partir de 1
de janeiro de 2026.
§ 2º A tabela disposta no Anexo I desta Decisão substitui a tabela aplicável à
Tarifa de Embarque constante da Portaria nº 16.952/SRA, de 9 de maio de 2025.
§ 3º A fórmula para o cálculo da alteração do valor do teto da Tarifa de
Embarque Internacional está disposta no Anexo II desta Decisão.
§ 4º A Concessionária deverá dar publicidade ao novo valor de Tarifa de
Embarque Internacional, que poderá ser praticado após 30 (trinta) dias, conforme
determina a Cláusula 3.1.25. do Contrato de Concessão.
§ 5º O valor mencionado no inciso II, a ser deduzido nas parcelas das
contribuições fixas e variáveis, deverá, caso aplicável, ser atualizado pelo IPCA, calculado
pelo IBGE, acumulado entre dezembro de 2025 e o mês anterior ao do pagamento das
contribuições fixas e variáveis devidas pela Concessionária, e pela taxa de desconto do
fluxo de caixa marginal de 9,08% (nove vírgula zero oito por cento), estabelecida pela
Resolução nº 537, de 06 de dezembro de 2019, proporcional ao número de meses
correspondente.
Art. 3º O Fluxo de Caixa Marginal referente à presente revisão extraordinária
será revisado anualmente pela Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos, a
partir do ano de 2027, com vistas a aferir o custo efetivamente incorrido e a receita gerada
em decorrência do adicional tarifário e, se for caso, propor adequação do valor do
adicional tarifário com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro do
Contrato.
§ 1º A Concessionária deverá apresentar, anualmente, em até 3 (três) meses
antes do mês previsto para o reajuste ordinário das tarifas aeroportuárias, os dados e as
informações necessárias para a revisão do Fluxo de Caixa Marginal.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente
DECISÃO Nº 732, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº
11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o art. 18 do Decreto nº 7.624, de
22 de novembro de 2011,
Considerando o estabelecido na Seção III - Da Revisão Extraordinária do
Capítulo VI - Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto
- CCA nº 002/ANAC/2012 - SBGR, referente à concessão dos serviços públicos para
ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto
Internacional de Guarulhos, localizado no município de Guarulhos (SP); e
Considerando o que consta do processo nº 00058.012256/2025-61, deliberado
e aprovado na 38ª Reunião Deliberativa Eletrônica da Diretoria Colegiada, realizada em 9
e 10 de dezembro de 2025, decide:
Art. 1º Aprovar revisão extraordinária do Contrato de Concessão de Aeroporto
- CCA nº 002/ANAC/2012 - SBGR em razão dos prejuízos causados pela ausência de
reajuste das faixas de cobrança das tarifas de Armazenagem e Capatazia de Cargas
Importadas de Alto Valor Específico constantes da tabela 11 do Anexo 4 - Contrato de
Concessão de Aeroportos nº 002/ANAC/2012 - SBGR no período compreendido entre 10 de
fevereiro de 2020 até a entrada em vigor da Portaria nº 14.824/SRA/2024, de 17 de junho
de 2024, que atualizou as faixas de cobrança da Tabela 11, com o objetivo de recompor o
equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado corresponde a R$
127.704.513,37 (cento e vinte e sete milhões, setecentos e quatro mil, quinhentos e treze
reais e trinta e sete centavos) na data-base de outubro de 2025.
Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será
realizada, após a anuência do Ministério de Portos e Aeroportos, por meio da revisão da
contribuição fixa ou variável devida pela Concessionária.
§ 1º O valor de R$ 72.070.547,85 (setenta e dois milhões, setenta mil,
quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) a ser descontado deverá ser
atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre outubro de 2025 e
o mês anterior ao do pagamento da contribuição fixa ou variável a ser abatida pelo
desequilíbrio, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 8,55% (oito inteiros e
cinquenta e cinco centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 451, 27 de
novembro de 2017, proporcional ao número de meses correspondentes.
§ 2º O valor de R$ 33.767.417,79 (trinta e três milhões, setecentos e sessenta
e sete mil, quatrocentos e dezessete reais e setenta e nove centavos) a ser descontado
deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ,
calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre
outubro de 2025 e o mês anterior ao do pagamento da contribuição fixa ou variável a ser
abatida pelo desequilíbrio, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 7,84%
(sete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº
696, de 18 de novembro de 2022, proporcional ao número de meses correspondentes.
§ 3º O valor de R$ 21.866.547,73 (vinte e um milhões, oitocentos e sessenta
seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos) a ser descontado
deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ,
calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre
outubro de 2025 e o mês anterior ao do pagamento da contribuição fixa ou variável a ser
abatida pelo desequilíbrio, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 9,55%
(nove inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), estabelecida pela Portaria SRA nº
11.404, de 22 de maio de 2023, proporcional ao número de meses correspondentes.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
ACÓRDÃO Nº 814/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.023443/2025-29
2. Interessado: Autoridade Portuária SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador
Eraldo Gueiros
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidades Técnicas: Superintendência de Outorgas - SOG e Secretaria Especial de
Licitação de Concessões - SELC
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da análise da
documentação encaminhada pela Autoridade Portuária SUAPE - Complexo Industrial
Portuário Governador Eraldo Gueiros, referente à futura licitação da instalação portuária
denominada SUA01, localizada no interior da poligonal do Porto Organizado de SUAPE/PE
e destinada à movimentação e armazenagem de cargas do tipo Roll-on/Roll-off (Ro-Ro),
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 600, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. aprovar a documentação apresentada pela Autoridade Portuária SUAPE -
Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, referente à futura licitação da
instalação portuária denominada SUA01, localizada no interior da poligonal do Porto
Organizado de SUAPE/PE e destinada à movimentação e armazenagem de cargas do tipo
Roll-on/Roll-off (Ro-Ro), condicionada ao atendimento do disposto nos itens 16, 17 e 18 do
Voto AST-D3 2759024;
5.2. comunicar o Ministério de Portos e Aeroportos sobre o teor desta
deliberação; e
5.3. cientificar a interessada acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 04/12/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 828/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.008497/2025-64
2. Interessado: Spiewak e Carneiro Sociedade de Advogados
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação (SRG)
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta
regulatória realizada por Spiewak e Carneiro Sociedade de Advogados sobre o critério
e o termo inicial de cálculo da armazenagem adicional de carga nas instalações
portuárias,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 600, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. conhecer a consulta apresentada por Spiewak e Carneiro Sociedade de
Advogados sobre o critério e o termo inicial de cálculo da armazenagem adicional de
carga nas instalações portuárias;
5.2. esclarecer que o marco para início da contagem dos períodos de
armazenagem (iniciando pelo período de livre estadia, quando houver) deve ser a
entrada das unidades de carga no terminal portuário, momento em que começa a
prestação de serviço;
5.3. esclarecer que a apuração do período adicional de armazenagem, nos
casos em que ocorra algum atraso entre as datas previstas e a data efetiva de
embarque, deve corresponder à quantidade de dias de diferença entre a expectativa
do embarque, conforme previsão dada pelo transportador marítimo, e a data efetiva
de realização da operação;
5.4. declarar ausência de interesse regulatório na padronização pela ANTAQ
de um marco referencial entre as estimativas fornecidas pelo transportador marítimo,
quais sejam: data estimada de chegada da embarcação (ETA), data estimada de
atracação (ETB) e data estimada de partida (ETD);
5.5. cientificar a SFC e a SRG; e
5.6. cientificar a consulente acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 04/12/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores
presentes: Frederico Dias (Presidente),
Flávia Takafashi
(Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral

                            

Fechar