DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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211
Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTE Nº 2.152, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a destinação ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador de valores provenientes de condenações
e acordos em ações civis públicas trabalhistas e de
termos de ajustamento de conduta trabalhistas.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - SUBSTITUTO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
nos art. 10 e art. 11, inciso V, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental nº 944, na Resolução Codefat nº 1.012, de 26
de fevereiro de 2025, e no Processo SEI/MTE nº 19955.203076/2025-09, resolve:
Art. 1º Os valores provenientes de condenações e acordos em ações civis
públicas trabalhistas, bem como de termos de ajustamento de conduta trabalhistas, serão
destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria, os valores de que trata o caput
incluem recursos, bens ou serviços oriundos de:
I - indenizações por danos a direitos difusos ou coletivos em condenações em
ações civis públicas trabalhistas; e
II - instrumentos autocompositivos em ações civis públicas trabalhistas ou
inquéritos civis trabalhistas, tais como acordos, pactos, compromissos, convenções, ou
quaisquer
outros
negócios
jurídicos
de
autocomposição
coletiva
celebrado
extrajudicialmente, que reconheçam obrigações e imponham prestações de natureza
reparatória em tutela coletiva, inclusive no que se refere a multas pelo descumprimento
das obrigações impostas ou pactuadas.
§ 2º As orientações e especificidades técnicas para destinação dos valores de que
trata o caput ao FAT estão dispostas no Manual de Recolhimento constante no Anexo.
Art. 2º Os valores destinados ao FAT na forma do art. 1º serão aplicados em
conformidade com o disposto na Resolução Codefat nº 1.021, de 26 de fevereiro de 2025.
Art. 3º Em eventuais tratativas mantidas para discutir a destinação de recursos,
bens ou serviços provenientes de ações civis públicas ou termos de ajustamento de
conduta trabalhistas, as unidades do Ministério do Trabalho e Emprego informarão às
unidades do Ministério Público do Trabalho ou da Justiça do Trabalho sobre a destinação
de valores na forma do art. 1º.
Parágrafo único. As tratativas referidas
no caput serão informadas à
Coordenação-Geral de Unidades Descentralizadas e, posteriormente, ao Secretário-
Executivo, para ciência.
Art. 4º Excepcionalmente, por meio de autorização expressa do Secretário-
Executivo, valores provenientes de ações civis públicas ou termos de ajustamento de
conduta trabalhistas poderão ser destinadas diretamente às unidades do Ministério do
Trabalho e Emprego, desde que:
I - a unidade justifique, de maneira fundamentada, a excepcionalidade que
motiva a destinação de recursos, bens ou serviços de forma diversa do disposto no art. 1º;
II - a destinação atenda ao disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10,
de 29 de maio de 2024, e na Portaria PGT nº 1.240, de 28 de agosto de 2024;
III - os bens ou serviços destinados não gerem ao Ministério do Trabalho e
Emprego custos ou ônus desproporcionais para seu uso ou manutenção; e
IV - a destinação não inclua veículos automotores.
Parágrafo único. As demandas relativas às destinações de que tratam o caput
no âmbito das unidades descentralizadas serão encaminhadas à Coordenação-Geral de
Unidades Descentralizadas para análise e posterior envio para decisão do Secretário-
Executivo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO MACENA DA SILVA
ANEXO
MANUAL DE RECOLHIMENTO AO FAT DE RECEITAS DECORRENTES DE DANOS
CAUSADOS A DIREITOS DIFUSOS OU COLETIVOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
1. APRESENTAÇÃO
2. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA (UO) BENEFICIÁRIA
2.1. Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT
2.2. Base Legal
3. FORMAS DE RECOLHIMENTO DAS RECEITAS
3.1. Guia de Recolhimento da União - GRU
4. RESTITUIÇÃO E RETIFICAÇÃO DE PAGAMENTOS
4.1. Retificação de registro de receita gerado via pagamento - GRU
5. OUTRAS INFORMAÇÕES
5.1. Dados de contato
5.2. Links importantes
6. REFERÊNCIAS
7. PROGRAMAS E AÇÕES DAS UNIDADES DO MTE QUE PODERÃO SER
CUSTEADOS COM ESSES RECURSOS
7.1 Ação 20YU - Fiscalização de Obrigações Trabalhistas e Inspeção em
Segurança e Saúde no Trabalho
7.2 Ação 20Z1 - Qualificação Social e Profissional de Trabalhadores
7.3 Ação 20JT - Gestão do Sistema Nacional de Emprego - Sine
7.4 Ação 20YV - Democratização das Relações de Trabalho (Semana Nacional de
Promoção da Negociação Coletiva)
7.5 Ação 20YV - Democratização das Relações de Trabalho (Capacitação de
servidores)
7.6 Ação 20YV - Democratização das Relações de Trabalho (Mediações
coletivas)
1. APRESENTAÇÃO
Por meio da Resolução nº 1.012, de 26 de fevereiro de 2025, o Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), disciplinou a gestão e
aplicação de recursos provenientes de condenações, acordos judiciais e termos de
ajustamento de conduta (TAC) em ações civis públicas trabalhistas, destinados ao Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT). Esses valores devem ser utilizados em programas voltados à
proteção de direitos trabalhistas e à reparação de danos. A norma exige individualização,
rastreabilidade, transparência e prestação de contas dos recursos. Também permite a
celebração de instrumentos que promovam ações integradas e territoriais com foco em
direitos humanos, especialmente os trabalhistas.
A edição dessa Resolução visa atender ao disposto na Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental N. 944, 2024, proposta pela Confederação Nacional da Indústria, que
tem por pedido principal que "no mérito, em decisão com eficácia contra todos e efeito
vinculante, seja declarada a inconstitucionalidade da interpretação adotada em decisões da
Justiça do Trabalho que violam o preceito constitucional fundamental da separação de Poderes,
na forma em que positivado na Constituição e nesta ação demonstrado, declarando-se também,
mais especificamente, a inconstitucionalidade das decisões, sentenças e acórdãos proferidos
pela Justiça do Trabalho em ações civis públicas, nos quais, ao invés de se determinar o
recolhimento de condenações em dinheiro para fundos públicos constituídos por lei, é ordenada
a constituição de fundações privadas com dotações patrimoniais específicas e/ou a realização
de doações diretas, com valor determinado, para entidades públicas e/ou privadas e/ou a
destinação de condenações coletivas a quaisquer órgãos e/ou fim que não o FDD ou o FAT."
O presente Manual de Recolhimentos ao FAT de Receitas Decorrentes de Danos
Causados a Direitos e Interesses Difusos ou Coletivos nas Relações de Trabalho tem como
objetivo orientar e padronizar os procedimentos relativos ao recolhimento de valores devidos
ao Fundo em decorrência de condenações e acordos em ações civis públicas trabalhistas,
bem como de termos de ajustamento de conduta ou outros instrumentos congêneres.
Este documento visa proporcionar maior eficiência e segurança nas etapas de
identificação, recolhimento e comprovação das receitas que, por força de decisão judicial
ou de termos de ajustamento de conduta e outros instrumentos congêneres, devem ser
destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
O manual foi elaborado com base na legislação afeta à material e busca
promover a transparência e a correta destinação dos recursos ao Fundo.
2. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA (UO) BENEFICIÁRIA
O Ministério do Trabalho e Emprego é responsável pela gestão dos recursos da
Unidade Orçamentária do FAT
2.1. Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT
O FAT é um fundo de natureza contábil e financeira, instituído pela Lei nº
7.998, de 11 de janeiro de 1990, com a finalidade de financiar políticas públicas voltadas
ao emprego e à renda. Entre suas principais destinações, destacam-se o custeio do
Programa Seguro-Desemprego, o pagamento do abono salarial e o financiamento de
programas de educação profissional e tecnológica, bem como de desenvolvimento
econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
( B N D ES ) .
No âmbito do Programa Seguro-Desemprego, o FAT financia ações integradas
que abrangem: o pagamento do benefício aos trabalhadores desempregados; a
intermediação de mão de obra e a qualificação profissional. Também são custeadas com
recursos do Fundo diversas ações estruturantes e operacionais, como o processamento de
dados para pagamento dos benefícios; a manutenção do Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados (CAGED); a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS); a emissão da
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); a atualização da Classificação Brasileira de
Ocupações (CBO); a realização de estudos de avaliação, campanhas educativas e
informativas; o monitoramento das aplicações financeiras do Fundo; além da gestão do FAT
e do seu Conselho Deliberativo (Codefat).
2.2. Base Legal
¸Art. 239 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Estabelece que a arrecadação da contribuição para o Programa de Integração
Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) será
destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Esse fundo deve ser usado para o
financiamento do seguro-desemprego, do abono salarial e de programas de
desenvolvimento econômico, por meio do BNDES.
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)
¸Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e suas alterações
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego (Sine), criado pelo Decreto nº
76.403, de 8 de outubro de 1975.
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7998.htm)
¸Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego (Sine), criado pelo Decreto nº
76.403, de 8 de outubro de 1975.
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13667.htm)
¸Resoluções do Codefat
(https://portalfat.mte.gov.br/Codefat/resolucoes-2/)
3. FORMAS DE RECOLHIMENTO DAS RECEITAS
A arrecadação/recolhimento da Unidade Orçamentária (UO) do FAT cujas
receitas decorram do processamento de ações judiciais perante o Poder Judiciário, bem
como de termos de ajustamento de conduta ou outros instrumentos congêneres, deve ser
realizada por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.
3.1. Guia de Recolhimento da União - GRU
Os recolhimentos de Receitas Oriundas de Acordos ou Decisões, Judiciais ou
Extrajudiciais em favor do FAT poderão ser efetuados por meio de Guia de Recolhimento
da
União
-
GRU,
seguindo
os
procedimentos
estabelecidos
pela
Instrução
Normativa/STN/MF Nº 8, de 25 de outubro de 2024, publicada no DOU de 1º de novembro
de 2024, com preenchimento obrigatório dos seguintes campos:
1. UNIDADE GESTORA (UG) - código numérico de 6 dígitos que identifica o
Órgão beneficiado pelo pagamento.
2. GESTÃO - código numérico de 5 dígitos que complementa a identificação do
Órgão beneficiado pelo pagamento.
3. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO - código numérico de 5 dígitos, mais 1 dígito
verificador, que identifica o que está sendo pago.
4. NÚMERO DE REFERÊNCIA - número do processo judicial.
5. COMPETÊNCIA - mês e exercício financeiro (MM/AAAA).
6. VENCIMENTO - data limite para o pagamento (DD/MM/AAAA).
7. CPF OU CNPJ DO CONTRIBUINTE E NOME DO CONTRIBUINTE - dados do
responsável pelo pagamento.
8. VALOR.
1_MTE_15_001
4. RESTITUIÇÃO E RETIFICAÇÃO DE PAGAMENTOS
A restituição total ou parcial das receitas arrecadadas/recolhidas por GRU
compete à unidade gestora responsável pela Unidade Orçamentária beneficiária da
arrecadação, de acordo com Art. 11 e 12 da Instrução Normativa STN nº 8, de 25 de 2024.
Sendo assim, pedidos de restituição de receitas recolhidas por GRU devem ser
apresentados diretamente ao órgão favorecido pelo pagamento, que conferirá os dados do
respectivo registro e, sendo o caso, solicitará o recurso à Secretaria do Tesouro Nacional
(STN) a fim de efetuar a restituição ao responsável pelo pagamento.
Quando do pedido de restituição, é necessário apresentar o documento
(GRU) pelo qual foi feito o pagamento, ou dados para identificação deste, como data
do pagamento,
valor, Unidade Gestora
e Gestão
favorecidas e o
código de
recolhimento, CPF/CNPJ do contribuinte.
4.1. Retificação de registro de receita gerado via pagamento - GRU
O processo de retificação do registro de receita visa a correção de eventuais
erros havidos no preenchimento da GRU paga, como a UG/Gestão, o código de
recolhimento ou a identificação do contribuinte.
O Art. 11 da Instrução Normativa STN nº 8, de 25 de 2024, estabelece que
o Órgão beneficiado deve efetuar a retificação dos registros, no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), assim, os pedidos de retificação
devem ser apresentados diretamente ao órgão favorecido pelo pagamento.
Quando do pedido de retificação, é necessário apresentar o documento
(GRU) pelo qual foi feito o pagamento, ou dados para identificação deste, como data
do pagamento,
valor, Unidade Gestora
e Gestão
favorecidas e o
código de
recolhimento, CPF/CNPJ do contribuinte.
A possibilidade de retificação de um pagamento, inclusive de exercícios
anteriores, está condicionada à existência de saldo na respectiva conta contábil no
exercício financeiro corrente.
5. OUTRAS INFORMAÇÕES
5.1. Dados de contato
Os pedidos de restituição de valores e de retificação de registros de receitas
(pagas por GRU) ou eventuais dúvidas deverão ser direcionados diretamente a Coordenação
Geral de Recursos do FAT no endereço eletrônico: cgfat.se@economia.gov.br.
5.2. Links importantes
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