DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 1.933, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.074785/2025-19, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIACAO SETE LTDA ,
CNPJ nº 15.474.486/0001-77, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.074785/2025-
19, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em
inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.934, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.074830/2025-27, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO
BALEIA AZUL LTDA., CNPJ nº 38.291.821/0001-05, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
constante do 50505.074830/2025-27, uma vez que os mercados objetos do pleito não são
autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.935, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.074936/2025-21, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à COMERCIO E
TRANSPORTES BOA ESPERANCA LTDA, CNPJ nº 04.787.941/0001-78, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime
de autorização, constante do 50505.074936/2025-21, uma vez que os mercados objetos do
pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.936, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.075209/2025-81, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à ELITE VITORIA
7000 TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA, CNPJ nº 22.783.790/0001-61, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime
de autorização, constante do 50505.075209/2025-81, uma vez que os mercados objetos do
pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.937, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.075210/2025-13, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à ELITE VITORIA
7000 TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA, CNPJ nº 22.783.790/0001-61, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime
de autorização, constante do 50505.075210/2025-13, uma vez que os mercados objetos do
pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.938, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos do Procedimento Comum Cível nº 1084793-92.2025.4.01.3400, processo
administrativo nº 00424.694593/2025-47, e considerando o que consta no processo nº
50500.099709/2020-43, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela empresa KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.233.439/0001-52,
conforme o disposto no artigo 78-J da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.939, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Procedimento Comum
Cível nº 1084809-46.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.694594/2025-91, e
considerando o que consta no processo nº 50500.132668/2020-12, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela
empresa KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.233.439/0001-52, conforme
o disposto no artigo 78-J da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
R E T I F I C AÇ ÃO
No artigo 1º da Decisão Supas nº 1.618, de 11 de novembro de 2025, publicada
no Diário Oficial da União - DOU nº 221, de 19 de novembro de 2025, Seção 1, pág. 277,
Onde se lê:
"Art. 1º Deferir o pedido da REAL MAIA TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº
63.369.540/0001-67, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº TOPA0106027, linha
PALMAS/TO-BELEM/PA, via ELD. CARAJAS, e suas seções. "
Leia-se:
"Art. 1º Deferir o pedido da REAL MAIA TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº
01.945.637/0001-13, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº TOPA0106027, linha
PALMAS/TO-BELEM/PA, via ELD. CARAJAS, e suas seções."
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
E MULTIMODAL DE CARGAS
DECISÃO SUROC Nº 671, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições,
em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que
consta no processo nº 50505.069205/2025-63, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa FELIPE
LOPES FRANCO LTDA, CNPJ nº
18.054.044.0001/60, ao exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal - OTM,
com âmbito de atuação nacional e internacional, e emitir o respectivo Certificado de Operador
de Transporte Multimodal - COTM com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
DECISÃO SUROC Nº 704, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições
que lhe confere o inciso VIII do Art. 5º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e
considerando o disposto na RESOLUÇÃO Nº 6.024, DE 3 DE AGOSTO DE 2023, e o que
consta no Processo Administrativo nº 50505.071329/2025-17, decide:
Art. 1º Aprovar modelo operacional de Vale-Pedágio obrigatório (VPO) que
prevê a utilização de identificação automática de placas veiculares, por meio de sistema de
Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR), pela empresa TARGET INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO E
SECURITIZADORA DE
CRÉDITOS S.A.,
CNPJ nº
14.821.124/0001-42,
habilitada como Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório, por meio da Resolução Nº
4.507, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014.
Art. 2º Este ato não suprime a possibilidade de que outros modelos e sistemas
operacionais de Vale-Pedágio Obrigatório continuem a ser utilizados em âmbito regional ou local.
Art. 3ª Poderão ser incluídos outros modelos e sistemas operacionais desde que
previamente aprovados pela ANTT.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
Banco Central do Brasil
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO BCB Nº 530, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Resolução BCB nº 514, de 21 de outubro de
2025, para adiar a entrada em vigor das alterações
aos arts. 7º e 15 da Resolução BCB nº 264, de 25 de
novembro de 2022, que incluem procedimentos
relacionados ao cancelamento de antecipação pré-
contratada.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 11 de
dezembro de 2025, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 28,
caput, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, 9º, caput, incisos I e X, da Lei
nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 8º da Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019,
e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, caput, inciso II, alínea "b", da Resolução nº 4.593,
de 28 de agosto de 2017, e 2º, 4º e 5º da Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019,
resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 514, de 21 de outubro de 2025, publicada no Diário
Oficial da União de 23 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º .........................................................................
I - em 11 de maio de 2026, em relação às alterações dos arts. 7º, 11 e 15 da
Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022; e
............................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
RESOLUÇÃO BCB Nº 531, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera e consolida a Política de Transparência do
Banco Central do Brasil.
O Comitê de Governança, Riscos e Controles do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 11 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no Voto
167/2025-GRC, de 11 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera e consolida a Política de Transparência do Banco
Central do Brasil, na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 2º Fica o Diretor de Cidadania e Supervisão de Conduta do Banco Central
do Brasil autorizado a editar os atos complementares necessários ao cumprimento da
Política de que trata o art. 1º.
Art. 3º Fica revogada a Resolução BCB nº 37, de 4 de novembro de 2020,
publicada no Diário Oficial da União de 6 de novembro de 2020.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
IZABELA MOREIRA CORREA
Diretora de Cidadania e Supervisão de Conduta
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