DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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223
Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Seção I
Dos objetivos
Art. 1º A Política de Transparência do Banco Central do Brasil tem como
objetivos:
I - estimular a cultura da transparência;
II - ampliar a divulgação de informações públicas produzidas pelo Banco Central
do Brasil;
III - contribuir para o reforço da integridade institucional;
IV - ampliar e aprimorar a comunicação com a sociedade e a prestação de
contas;
V - reduzir a assimetria de informações e de dados produzidos e custodiados
pelo Banco Central do Brasil;
VI - favorecer o entendimento e a convergência das políticas institucionais; e
VII - ampliar a divulgação da governança institucional e dos processos
decisórios.
Seção II
Dos princípios
Art. 2º São princípios da Política de Transparência do Banco Central do Brasil:
I - publicidade como regra geral e sigilo como exceção;
II - gratuidade do acesso à informação pública;
III - acessibilidade, por meio do uso de diversos canais de comunicação;
IV - priorização de meios digitais de divulgação e da inovação tecnológica em
apoio à transparência;
V - proatividade, antecipando demandas da sociedade no tocante a dados e
informações de interesse público;
VI - divulgação tempestiva, regular e uniforme de informações e dados
produzidos ou custodiados, sempre que possível em tempo real;
VII - clareza, mediante o uso de linguagem simples e de fácil compreensão;
VIII - integridade, com base no alinhamento e na aderência a normas e valores
éticos que priorizem o interesse público;
IX - acesso a informações e dados públicos de interesse da sociedade
produzidos ou custodiados pelo Banco Central do Brasil e livre utilização desses dados e
dessas informações, independentemente de autorização prévia ou de justificativa;
X - foco no cidadão para definição de prioridades de transparência ativa e
abertura de dados e informações, sem descuidar do interesse público; e
XI - respeito à proteção dos dados pessoais e às demais hipóteses de sigilo.
Seção III
Das diretrizes
Art. 3º São diretrizes da Política de Transparência do Banco Central do Brasil:
I - divulgar informações relativas à governança corporativa do Banco Central do
Brasil;
II - divulgar, com clareza, tempestividade e regularidade, dados e informações
relativas às políticas públicas de competência do Banco Central do Brasil;
III - promover ações de comunicação acerca de decisões e relatórios;
IV - promover consultas públicas, em especial a respeito de políticas de
relevante impacto social;
V - promover a interlocução e o engajamento da sociedade, inclusive por meio
de plataformas digitais interativas;
VI - promover a educação financeira;
VII - facilitar a transparência desde a origem do dado ou da informação,
observadas as regras de sigilo e o interesse público;
VIII - incentivar o fornecimento de dados públicos primários, autênticos,
corretos e
atualizados, preferencialmente
em formato
aberto e
com a
máxima
granularidade;
IX - zelar pela imagem do Banco Central do Brasil, fortalecendo sua
credibilidade institucional;
X - manter canais de comunicação com o cidadão para atender a demandas e
identificar oportunidades de aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade;
XI - facilitar o compartilhamento de dados no âmbito do poder público, como
forma de racionalização do gasto público;
XII - avaliar periodicamente as bases de dados mantidas pelo Banco Central do
Brasil que possam ser de interesse público; e
XIII - divulgar informações e dados públicos, de interesse da sociedade, em
transparência ativa, de forma proativa e facilitada, sempre que possível, em formato
aberto.
Parágrafo único. Para os efeitos da Política de Transparência, são consideradas
informações relativas à governança corporativa, sem prejuízo de outras que venham a ser
definidas em legislação específica, as relacionadas aos seguintes assuntos:
I - estrutura legal e componentes organizacionais;
II - mandatos;
III - políticas, metas operacionais e resultados alcançados;
IV - definição de responsabilidades;
V - atividades desempenhadas;
VI - instrumentos utilizados;
VII - processos decisórios;
VIII - gerenciamento de riscos;
IX - prestação de contas;
X - planos de comunicação;
XI - esclarecimentos sobre as hipóteses legais de sigilo ou de restrição de
acesso;
XII - relacionamento institucional, parcerias e acordos de cooperação com
outras entidades da Administração Pública, autoridades monetárias de outros países,
agências reguladoras nacionais e estrangeiras, entre outras entidades;
XIII - consultas públicas;
XIV - serviços de utilidade pública;
XV - planejamento estratégico; e
XVI - planos de integridade.
Seção IV
Das responsabilidades
Art. 4º Compete ao Comitê de Governança, Riscos e Controles - GRC aprovar as
revisões da Política de Transparência do Banco Central do Brasil.
Art. 5º Compete ao Diretor de Cidadania e Supervisão de Conduta propor ao
GRC as revisões da Política de Transparência do Banco Central do Brasil.
Art. 6º Compete ao Comitê de Integridade do Banco Central do Brasil -
CIBCB:
I - implementar e monitorar a execução da Política de Transparência;
II - solicitar à Ouvidoria do Banco Central do Brasil - Ouvid subsídios para a
revisão da Política de Transparência;
III - acompanhar a disseminação da cultura de transparência;
IV - submeter à aprovação do GRC as propostas de ações de transparência
incluídas no Plano de Integridade do Banco Central do Brasil;
V - monitorar e propor a revisão das ações de transparência incluídas no Plano
de Integridade do Banco Central do Brasil;
VI - solicitar às áreas e unidades responsáveis pelas ações de transparência
definidas no Plano de Integridade o encaminhamento de informações acerca de seu
andamento; e
VII - propor a avaliação, por parte das unidades responsáveis, acerca de
possíveis medidas adicionais de transparência quando necessárias à integridade.
Art. 7º Compete à Ouvid:
I - subsidiar o CIBCB em relação a ações de transparência a serem incluídas no
Plano de Integridade;
II - assessorar o CIBCB na implementação das ações de transparência previstas
no Plano de Integridade;
III - monitorar as ações de transparência previstas no Plano de Integridade;
IV - propor a divulgação das iniciativas de transparência previstas no Plano de
Integridade;
V - apoiar discussões técnicas, propor e orientar as áreas, as unidades e os
demais componentes organizacionais acerca de ações de transparência;
VI - promover a adoção e a manutenção de boas práticas de transparência;
VII - promover a disseminação da cultura da transparência no âmbito do Banco
Central do Brasil;
VIII - avaliar o grau de transparência do Banco Central do Brasil e a
possibilidade de ampliação da disponibilização de informações e de bases de dados,
sempre que possível em formato aberto;
IX - subsidiar o CIBCB na revisão da Política de Transparência, observado o
prazo estabelecido nesta Resolução ou aquele que vier a ser fixado a critério do GRC;
X - reportar ao CIBCB a implementação da Política de Transparência
institucional e de possíveis aperfeiçoamentos; e
XI - avaliar, juntamente com a área competente, sugestões de transparência
ativa recebidas da sociedade, dos servidores e de colaboradores do Banco Central do
Brasil.
Art. 8º Compete às chefias das unidades e dos demais componentes
organizacionais do Banco Central do Brasil, observadas as regras de sigilo e o interesse
público:
I - garantir a execução de seus processos de trabalho conforme a Política de
Transparência;
II - planejar e executar ações de transparência previstas no Plano de
Integridade;
III - promover a disseminação de boas práticas e da cultura da transparência no
âmbito de seus respectivos componentes; e
IV - avaliar de forma proativa a divulgação, em transparência ativa, de
informações e dados de interesse coletivo.
Seção V
Revisões
Art. 9º A Política de Transparência será revista a cada cinco anos ou a critério
do GRC.
Seção VI
Disposições Gerais
Art. 10. As ações de transparência decorrentes do desdobramento da Política
de Transparência serão registradas no "Eixo I - Promoção da transparência ativa e do
acesso à informação" do Plano de Integridade.
ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO
DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA
DO MERCADO FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 689, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Divulga a versão 7.3 do documento "Requisitos
Mínimos para a Experiência
do Usuário", que
compõe o Regulamento do Pix.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado
Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, caput, inciso I,
alínea "a", e 94, caput, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo
à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art.
2º, caput, inciso IV, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de
2020, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 7.3 do documento "Requisitos
Mínimos para a Experiência do Usuário", que compõe o Regulamento do Pix, conforme art.
2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Parágrafo único. O documento "Requisitos Mínimos para a Experiência do
Usuário" está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet, na
página 
destinada 
aos 
manuais 
que 
compõem 
o 
Regulamento 
do 
Pix:
https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/IV_Requisitos
MinimosparaExperienciadoUsuario.pdf
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa BCB nº 589, de 4 de fevereiro de 2025;
II - a Instrução Normativa BCB nº 605, de 1º de abril de 2025;
III - a Instrução Normativa BCB nº 625, de 29 de maio de 2025; e
VI - a Instrução Normativa BCB nº 673, de 3 de outubro de 2025
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
ANEXO
Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário Versão 7.3
Histórico de revisão
. .Data
.Versão
.Descrição das alterações
. .12/2025
.7.3
.¸Capítulo 16:
- Página 113 - item 26: ajustes no texto de forma a deixar
claro que, no contexto do MED 2.0, a mensagem enviada
para o usuário recebedor envolvido na suspeita de fraude
comunicando o bloqueio de recursos em sua conta deve fazer
menção às informações da transação vinculada à notificação
de infração recebida, que pode ser a transação raiz ou uma
transação a partir da segunda camada. Na tela exemplificativa
correspondente, inclusão do valor da transação vinculada à
notificação de infração, diferente do valor bloqueado, e
alteração do horário de
. .
.
.recebimento da notificação para alinhamento à informação
sobre o horário do bloqueio do exemplo mostrado na tela do
item 27.
- Página 113 - item 27: ajustes no texto de forma a deixar
claro que, no contexto do MED 2.0, a mensagem enviada
para o usuário recebedor envolvido na suspeita de fraude
comunicando a liberação de recursos bloqueados em sua
conta deve fazer menção às informações da transação
vinculada à notificação de infração recebida, que pode ser a
transação raiz ou uma transação a partir da segunda camada.
Complementação de texto para informar sobre a necessidade
de envio da mensagem inclusive nos casos em que tenha
ocorrido devolução de
. .
.
.parte do valor previamente bloqueado. Na tela exemplificativa
correspondente, substituição de "bloqueado" por "associado ao
bloqueio realizado" e de "referente à transação Pix" por
"vinculado à transação Pix".
- Página 113 - item 28: complementação de texto para
esclarecer que a devolução tem como destinatário o usuário
pagador da transação raiz. Ajustes no texto de forma a deixar
claro que, no contexto do MED 2.0, a mensagem enviada
para o usuário recebedor envolvido na suspeita de fraude
comunicando a devolução dos recursos bloqueados em sua
conta deve fazer menção às informações da transação
vinculada à

                            

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