DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria de conformidade,
realizada na Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), no âmbito do Fiscobras de
2025, tendo como objeto a contratação de empresa especializada para elaboração do projeto executivo
e execução de obras de reforma e ampliação no Aeroporto Regional de Sorriso/MT-Adolino Bedin;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. dar ciência à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero),
com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, de que a incorreta verificação da
documentação para fins de habilitação afronta o art. 56 da Lei 13.303/2016; e
9.2. arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 50/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2902-50/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 2903/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.231/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Inss - MANAUS/AM - INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor do Sr. Genesio Almeida
Vinente, em razão de irregularidades decorrentes de concessão de benefício previdenciário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel o Sr. Genesio Almeida Vinente, com fulcro no art. 12, §
3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Genesio Almeida Vinente, condenando-o ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe
o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias
ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "c" e "d",
19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .4/5/2012
.622,00
. .30/5/2012
.622,00
. .28/6/2012
.622,00
. .30/7/2012
.622,00
. .10/9/2012
.622,00
. .1/10/2012
.622,00
. .31/10/2012
.622,00
. .17/12/2012
.0,94
. .17/12/2012
.622,00
. .7/1/2013
.622,00
. .13/2/2013
.678,00
. .13/3/2013
.678,00
. .5/4/2013
.678,00
. .15/5/2013
.678,00
. .10/6/2013
.678,00
. .8/7/2013
.678,00
. .12/8/2013
.678,00
. .10/9/2013
.678,00
. .30/9/2013
.678,00
. .30/10/2013
.678,00
. .29/11/2013
.0,94
. .29/11/2013
.678,00
. .30/12/2013
.678,00
. .30/1/2014
.724,00
. .7/3/2014
.724,00
. .26/3/2014
.724,00
. .24/4/2014
.724,00
. .30/5/2014
.724,00
. .26/6/2014
.724,00
. .25/7/2014
.724,00
. .25/8/2014
.724,00
. .24/9/2014
.724,00
. .27/10/2014
.724,00
. .24/11/2014
.0,94
. .24/11/2014
.724,00
. .22/12/2014
.724,00
. .26/1/2015
.788,00
. .23/2/2015
.788,00
. .25/3/2015
.788,00
. .24/4/2015
.788,00
. .25/5/2015
.788,00
. .24/6/2015
.788,00
. .27/7/2015
.788,00
. .25/8/2015
.788,00
. .24/9/2015
.788,00
. .26/10/2015
.788,00
. .25/11/2015
.788,00
. .25/11/2015
.0,94
. .22/12/2015
.788,00
. .25/1/2016
.880,00
. .23/2/2016
.880,00
. .24/3/2016
.880,00
. .25/4/2016
.880,00
. .24/5/2016
.880,00
. .27/6/2016
.880,00
. .25/7/2016
.880,00
. .25/8/2016
.880,00
. .26/9/2016
.880,00
. .25/10/2016
.880,00
. .24/11/2016
.0,94
. .24/11/2016
.880,00
. .22/12/2016
.880,00
. .25/1/2017
.937,00
. .20/2/2017
.937,00
9.3. aplicar ao Sr. Genesio Almeida Vinente multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. considerar graves as infrações cometidas pelo Sr. Genesio Almeida
Vinente;
9.6. declarar a inabilitação do Sr. Genesio Almeida Vinente para exercício de
cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Fe d e r a l ,
por oito anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992; e
9.7. encaminhar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas cópia da
presente deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, para adoção das
medidas que entender cabíveis, nos termos do art. 16. Inciso III, § 3º, da Lei
8.443/1992.
10. Ata n° 50/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2903-
50/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2904/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 011.515/2020-1.
1.1. Apensos: 011.041/2025-0; 011.040/2025-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Carlos Alberto Lages Monte (130.710.173-91); Edilson
Sérvulo de Sousa (395.722.343-15); Jose Luiz Alves Machado (349.382.903-59); João
Messias Freitas Melo (183.287.253-04).
4. Órgãos/Entidades: Prefeitura Municipal de Barras - PI; Prefeitura Municipal
de Batalha - PI; Prefeituras Municipais do Estado do Piauí (222 Municípios).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: Rogerio Marques de Almeida (6697/OAB-MA),
representando Carlos Alberto Lages Monte; Uanderson Ferreira da Silva (545 6 / OA B - P I ) ,
representando Jose Luiz Alves Machado.
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados 
e
discutidos
estes
autos 
de
monitoramento
das
determinações proferidas nos itens 9.4 do Acórdão 1.304/2023-TCU-Plenário e 9.1 e 9.2
do Acórdão 1.842/2019-TCU-Plenário, exarados no bojo da fiscalização de orientação
centralizada sobre os serviços de transporte escolar dos municípios de Barras e Batalha,
ambos no Piauí, custeados com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar e do Programa
Caminho da Escola;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar cumpridas as determinações constantes do item 9.2 do Acórdão
1.842/2019-TCU-Plenário, reiteradas pelo item 9.4 do Acórdão 2.884/2021-TCU-Plenário e
item 9.4 do Acórdão 1.304/2023-TCU-Plenário, apostilado pelo Acórdão 1.623/2023-TCU-
Plenário;
9.2. considerar não cumpridas as determinações constantes do item 9.1 do
Acórdão 1.842/2019-TCU-Plenário, reiteradas pelo item 9.4 do Acórdão 2.884/2021-TCU-
Plenário e item 9.4 do Acórdão 1.304/2023-TCU-Plenário, apostilado pelo Acórdão
1623/2023-TCU-Plenário;
9.3. aplicar ao Sr. Edilson Sérvulo de Sousa (CPF 395.722.343-15) a multa
prevista no art. 58, incisos IV e VII, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a
data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.5. dar ciência da deliberação aos municípios de Barras/PI e Batalha/PI e ao
Fundo Nacional de Educação (FNDE); e
9.6. apensar os presentes autos ao processo TC 036.634/2018-2, conforme o
art. 5º, II, da Portaria-Segecex 27/2009, c/c o art. 169, inciso I, do Regimento Interno do
TCU.
10. Ata n° 50/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2904-
50/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2905/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 016.487/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Banco da Amazônia S.A.; Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional; Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional realizada no
Banco da Amazônia S.A. (Basa), com o objetivo de avaliar a efetividade das ações do
Banco como instrumento de desenvolvimento regional da Amazônia, bem como a
existência e o funcionamento das atividades de monitoramento, avaliação e divulgação de
suas ações,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar ao Banco da Amazônia, com fundamento no art. 11 da
Resolução-TCU 315/2020, que:
9.1.1. estabeleça política institucional, aprovada pelo seu mais alto escalão,
para a implementação e execução de processo de monitoramento e avaliação de eficácia
e efetividade de suas operações, em face de seus objetivos legais, estatutários e
estratégicos, bem como defina processo institucional de monitoramento e avaliação, com
as rotinas operacionais aplicáveis, abrangendo, entre outros pontos: periodicidade da
avaliação; metodologia para monitoramento e avaliação de projetos individualizados,
incluindo critérios de seleção dos projetos; metodologia para avaliação ex ante de
programas (teoria da mudança ou outro método adequado); e forma e periodicidade de
consolidação e divulgação dos resultados das avaliações e de internalização das lições
aprendidas;

                            

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