DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500234
234
Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.1.2. ausência de formalização de procedimento licitatório ou processo de
contratação direta pelos municípios para escolha da plataforma eletrônica privada de
licitação, em violação ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como aos
normativos e princípios que regem as contratações pública;
9.3.1.3. celebração por municípios de termos de adesão com as plataformas
eletrônicas privadas, sem a submissão da pessoa jurídica de direito privado que opera a
plataforma ao regime jurídico administrativo e sem a inclusão das cláusulas necessárias
previstas no art. 92 da Lei 14.133/2021;
9.3.1.4. contratação por municípios de plataformas eletrônicas privadas que
não implantaram um Programa Institucional de Privacidade de Dados, conforme o
previsto no art. 50 da Lei 13.709/2018;
9.3.1.5. contratação de plataformas privadas por municípios que cobram taxas
excessivas de licitantes para participação da licitação ou dos vencedores do certame, em
frustração da competitividade e na ausência de lei regulamentadora sobre a possibilidade
de cobrança de taxas ou emolumentos pelos licitantes, seja pela Administração Pública,
seja pelos sistemas eletrônicos privados de licitação, para custear eventuais despesas com
tecnologia da informação utilizadas na realização dos certames;
9.3.1.6. ausência de disponibilização, em formato de dados abertos, dos
documentos e informações da sessão pública por meio da plataforma privada, ou
disponibilização condicionada à justificativa, cadastro prévio ou fornecimento de dados
pessoais (nome, e-mail), em desacordo com o art. 13 da Lei 14.133/2021 e com o art. 8º
da Lei 12.527/2011; e
9.3.1.7. ausência de mecanismo, na plataforma privada de licitação, que
assegure a qualquer cidadão a possibilidade de apresentar impugnações ou solicitar
esclarecimentos ao edital sem exigência de autenticação por login e senha, em violação
ao art. 164 da Lei 14.133/2021;
9.3.2. ao Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas (CGPNCP),
na pessoa de cada um dos seus membros, nos termos do art. 174, § 1º, incisos I a III,
da Lei 14.133/2021;
9.3.3. à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos (Seges/MGI);
9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Contratações que
monitore o teor da presente decisão.
10. Ata n° 50/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2916-
50/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2917/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 000.309/2022-2.
1.1. Apenso: 025.748/2024-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Francisco Jose Alfaia de Barros (071.880.802-91).
3.2. Recorrente: Francisco Jose Alfaia de Barros (071.880.802-91).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. 
Representação
legal: 
Marjean 
da 
Silva
Monte 
(15078/OAB-PA),
representando Francisco Jose Alfaia de Barros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de revisão
interposto pelo Sr. Francisco José Alfaia de Barros contra o Acórdão 6.890/2024-2ª
Câmara, que julgou tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo então Ministério do
Desenvolvimento Regional, em razão da falta de comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados ao Município de Óbidos/PA, por meio de transferência discricionária
autorizada pela Portaria 1576/2019 da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, de
3/7/2019, registro Siafi 697711, que tinha por objeto a "execução de ações de resposta
de
defesa
civil associadas
a
alagamentos
e
enchentes que
ocorreram
naquela
municipalidade em 2019",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão, com base no art. 288 do Regimento
Interno do TCU, para, no mérito, dar-lhe provimento para tornar sem efeito a deliberação
recorrida;
9.2. julgar as contas do responsável como regulares com ressalva, conferindo-
lhe quitação plena; e
9.3. informar ao recorrente, ao Ministério do Desenvolvimento Regional, ao
Município de Óbidos/PA e à Procuradoria da República no Estado do Pará o teor da
presente decisão.
10. Ata n° 50/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2917-
50/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2918/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 003.694/2017-8.
1.1. Apensos: 029.888/2017-4; 004.930/2019-3
2. 
Grupo
II 
- 
Classe 
de
Assunto: 
I 
- 
Embargos
de 
declaração
(Representação)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Rio de Janeiro
(); Governo do Estado do Rio de Janeiro (42.498.600/0001-71).
3.2. Responsáveis: Alberto Machado Soares (169.284.156-49); Angela Maria
Constantino Barberio (713.116.887-49); Antonio Feris Filho (036.296.357-68); Antonio
Florencio de Queiroz Junior (504.456.507-53); Antonio Henrique de Albuquerque Filho
(360.948.207-97); Antonio Lopes Caetano Lourenco (030.422.607-63); Armando Bloch da
Cunha Valle (028.454.077-34); Carla Christina Fernandes Pinheiro (008.970.047-36); Esther
Gomes Gonçalves (199.175.037-49); Etevaldo Bastos (073.106.927-72); Flavio Luis Vieira Souza
(034.223.967-80); Gilberto Neder Amendoeira (182.394.717-49); Jorge Luiz das Neves Morais
(003.196.457-54); Jorge Marão Filho (099.326.077-20); Jose Essiomar Gomes da Silva
(889.241.817-34); José Macena da Silva (173.759.757-87); João Batista Porto Cursino de
Moura (239.017.137-00); Julio Cezar Rezende de Freitas (271.069.427-15); Leoncio Lameira de
Oliveira (713.894.747-04); Luiz Edmundo Quintanilha de Barros (331.351.857-53); Luiz Gastão
Bittencourt da Silva (671.636.967-87); Manoel Martins Meireles (265.607.637-49); Marcelo
José Salles de Almeida (738.146.287-72); Marlene Neder Amendoeira (039.320.607-68);
Miguel Nelson Lasalvia (004.915.277-72); Napoleão Pereira Velloso (539.808.757-68); Natan
Schiper (023.111.437-00); Nilton Pereira (046.374.297-49); Orlando Santos Diniz (793.078.767-
20); Paulo Guilherme Barroso Romano (330.219.887-68); Pedro de Araujo Braz (056.558.547-
91); Rafael Barreto Almada (054.411.957-62); Roberto Ferreira da Silva (273.429.567-91);
Robson Campos Leite (033.907.847-21); Robson Terra Silva (950.322.907-34).
3.3. Recorrente: Marcelo José Salles de Almeida (738.146.287-72).
4. Órgãos/Entidades: Administração Regional do Senac No Estado do Rio de
Janeiro; Administração Regional do Sesc No Estado do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e
Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
8. Representação legal: Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis
Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Armando Bloch da Cunha Valle;
Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e
outros, representando Angela Maria Constantino Barberio; Marcos Jose Santos Meira
(219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando
Antonio Feris Filho; Rafael Thomaz Favetti (15.435/OAB-DF), Anna Carolina Miranda Dantas
(41.793/OAB-DF) e outros, representando Robson Campos Leite; Marcos Jose Santos Meira
(219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando
Esther Gomes Gonçalves; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos
Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Nicolas Georges Farah Neto; Marcos Jose
Santos Meira (17.374/OAB-PE) e Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF), representando
Antonio Florencio de Queiroz Junior; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre
Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Rafael Barreto Almada; Marcos
Jose Santos Meira (17.374/OAB-PE) e Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF),
representando Antonio Henrique de Albuquerque Filho; Marcos Jose Santos Meira
(219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando
Miguel Nelson Lasalvia; Raphaela Cunha Justo da Silva (94117/OAB-RJ), representando
Administração Regional do Sesc No Estado do Rio de Janeiro; Marcos Jose Santos Meira
(219.088/OAB-RJ), representando Luiz Edmundo Vargas de Aguiar; Andre Luis Santos Meira
(25.297/OAB-DF) e Clehilton da Silva Franca Neto (31.093/OAB-PE), representando Roberto
Ferreira da Silva; Jose de Castro Meira Junior (21.616/OAB-DF), representando Jorge Marão
Filho; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Roberta Keyla de Souza Bezerra
(34.396/OAB-PE) e outros, representando Nilton Pereira; Marcos Jose Santos Meira
(219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando
Leoncio Lameira de Oliveira; Andre Luis Santos Meira (25297/OAB-DF), representando José
Macena da Silva; Polliana Cristina Oliveira de Carvalho (34894/OAB-DF), Dalide Barbosa
Alves Corrêa (7609/OAB-DF) e outros, representando Administração Regional do Senac No
Estado do Rio de Janeiro; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos
Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Flavio Luis Vieira Souza; Marcos Jose
Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25297/OAB-DF) e outros,
representando Jorge Luiz das Neves Morais; Marcos Jose Santos Meira (219.08 8 / OA B - R J ) ,
Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Julio Cezar Rezende de
Freitas; Marta de Castro Meireles (130.114/OAB-RJ) e Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth
(121.685/OAB-RJ), representando Marcelo José Salles de Almeida; Marcos Jose Santos
Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando
Natan Schiper; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira
(25.297/OAB-DF) e outros, representando Luiz Edmundo Quintanilha de Barros; Marcos
Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Roberta Keyla de Souza Bezerra (34.396/OAB-PE) e
outros, representando Pedro de Araujo Braz; Jose de Castro Meira Junior (21. 6 1 6 / OA B - D F ) ,
representando Gil Roberto da Silva e Castro; Andrei Barbosa de Aguiar (19250/OAB-CE) e
Ubiratan Diniz de Aguiar (3625/OAB-CE), representando Luiz Gastão Bittencourt da Silva;
Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e
outros, representando Marlene Neder Amendoeira; Marcos Jose Santos Meira
(17.374/OAB-PE) e Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF), representando Jose Essiomar
Gomes da Silva; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira
(25.297/OAB-DF) e outros, representando Robson Terra Silva; Marcos Jose Santos Meira
(219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Paulo
Guilherme Barroso Romano; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis
Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Napoleão Pereira Velloso; Marcos
Jose Santos Meira (17.374/OAB-PE) e Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF),
representando Antonio Lopes Caetano Lourenco; Marcos Jose Santos Meira (21 9 . 0 8 8 / OA B -
RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Alberto Machado
Soares;
Marcos
Jose
Santos
Meira (17.374/OAB-PE)
e
Andre
Luis
Santos
Meira
(25.297/OAB-DF), representando Carla Christina Fernandes Pinheiro; Andre Luis Santos
Meira (25297/OAB-DF), representando Manoel Martins Meireles; Walmir Antonio Barroso
(052839/OAB-RJ) e Marco Antonio de Almeida Rego (080493/OAB-RJ), representando
Orlando Santos Diniz; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Clehilton da Silva Franca
Neto (31.093/OAB-PE) e outros, representando Gilberto Neder Amendoeira; Marcos Jose
Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25297/OAB-DF) e outros,
representando João Batista Porto Cursino de Moura.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr.
Marcelo José Salles de Almeida ao Acórdão 2.604/2025-Plenário, que negou pedido de
reexame apresentado contra o Acórdão 1.924/2021-Plenário, revisto, de ofício, mediante
o Acórdão 2.675/2021-Plenário, que julgou os convênios de segurança pública firmados
entre o Sesc/ARRJ, o Senac/ARRJ e a Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro
(Fecomércio/RJ) com o Estado do Rio de Janeiro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Marcelo José Salles
de Almeida ao Acórdão 2.604/2025-Plenário, com base no art. 287 do Regimento Interno
do TCU, para, no mérito, negar-lhes provimento; e
9.2. informar o teor da presente decisão ao recorrente, ao Departamento
Nacional do Serviço Social do Comércio, ao Departamento Nacional do Serviço Nacional
de Aprendizagem do Comércio, ao Conselho Regional e à Administração Regional do
Serviço Social do Comércio no Estado do Rio de Janeiro, ao Conselho Regional e à
Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio no Estado do
Rio de Janeiro, ao Governo do Estado do Rio de Janeiro e ao Município do Rio de
Janeiro.
10. Ata n° 50/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2918-
50/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2919/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 003.936/2025-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Saúde, Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome, Instituto Nacional do Seguro Social,
Ministério da Educação, Ministério do Trabalho e Emprego, Secretaria Nacional de
Trânsito, Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, Conselho Federal de Engenharia
e Agronomia, Conselho Federal de Enfermagem, Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil e Secretaria de Governo Digital
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI)

                            

Fechar