DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .2/3/2015
.788,00
. .8/4/2015
.788,00
. .8/5/2015
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. .2/6/2015
.788,00
. .7/7/2015
.788,00
. .3/8/2015
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. .1º/9/2015
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. .2/10/2015
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. .4/11/2015
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. .2/12/2015
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. .4/1/2016
.788,00
. .3/2/2016
.880,00
. .4/3/2016
.880,00
. .5/4/2016
.880,00
. .2/5/2016
.880,00
. .9/6/2016
.880,00
. .1º/7/2016
.880,00
. .1º/8/2016
.880,00
. .2/9/2016
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. .4/10/2016
.880,00
. .1º/11/2016
.880,00
9.2. aplicar ao Sr. Genésio Almeida Vinente a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 no valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em
até 36 parcelas mensais,
incidindo, sobre cada
parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.5. dar ciência desta deliberação ao responsável, à Procuradoria da República
no Estado do Amazonas e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
10. Ata n° 50/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2920-
50/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2921/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.123/2025-3.
1.1. Apensos: 008.210/2025-0; 008.936/2025-0; 009.124/2025-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do
Trabalho e Emprego; Central de Cooperativas e Empreendimentos Solidarios do Brasil
(07.293.586/0001-79); Centro de Estudos e Assessoria-CEA (01.746.741/0001-89);
Secretaria-executiva do Ministério do Trabalho e Emprego.
4. Órgãos/Entidades: Ministério do Trabalho e Emprego; Superintendência
Regional do Trabalho No Distrito Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
8. Representação legal: Eugenio Alves Soares (301280/OAB-SP), representando
Central de Cooperativas e Empreendimentos Solidarios do Brasil.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo
Senador Jorge Seif Júnior sobre possíveis irregularidades na aplicação de recursos públicos
federais em parcerias firmadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com a
Central de Cooperativas e Empreendimentos Solidários do Brasil (Unisol Brasil), CNPJ
07.293.586/0001-79, 
e
com 
o 
Centro 
de
Estudos 
e 
Assessoria
(CEA), 
CNPJ
01.746.741/0001-89,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. manter a decisão cautelar referendada pelo Acórdão 1.355/2025-Plenário,
com base no art. 276, § 5º, do Regimento Interno do TCU, em razão de ainda restarem
presentes os seus pressupostos constitutivos;
9.2. determinar ao MTE, com base no art. 251, caput, do Regimento Interno
do TCU, que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a esta Corte novo plano de trabalho,
com ações, indicadores e metas, associados a orçamento detalhado e específico, que
comprove a compatibilidade com o mercado de cada um dos itens previstos dos Termos
de Fomentos 973076/2024 e 973077/2024, de sorte a viabilizar posterior prestação de
contas daquelas transferências, nos moldes previstos nos incisos III e IV do art. 25 do
Decreto 8.726/2016;
9.3. realizar a oitiva do MTE, com base no art. 250, inciso V, do Regimento
Interno do TCU, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre as seguintes
irregularidades apontadas no relatório instrutivo, à peça 101, bem como as providências
a serem inseridas no plano de trabalho, mencionado no subitem 9.2 supra, para saneá-
las:
9.3.1. Ocorrência 1: assinatura do Edital de Chamamento Senaes/MTE 1/2024
sem definição precisa e suficiente do objeto, cuja existência prévia era imprescindível para
a realização do chamamento público, nos termos da Súmula 177 do TCU e Decreto
8.726/2016, art. 25, incisos III e IV;
9.3.2. Ocorrência 2: publicação do Edital de Chamamento Senaes/MTE 1/2024
sem comprovação de estimativa do valor teto especificado para o certame, em desacordo
com o art. 9º, § 8º, Decreto 8.726/2016;
9.3.3. Ocorrência 3: assinatura do Termo de Fomento 973077/2024 sem
comprovação da compatibilidade dos custos apresentados no plano de trabalho com os
preços praticados no mercado, em desacordo com o art. 25, incisos I a XI e § 1º, Decreto
8.726/2016;
9.3.4. Ocorrência 4: assinatura do Termo de Fomento 973077/2024, no valor de
R$ 4.225.000,00, o que ultrapassa em R$ 1.000.000,00 o limite máximo fixado para a
Modalidade B do Edital de Chamamento Senaes/MTE 1/2024, em desacordo com o princípio
da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 13.019/2014, art. 2º, inciso XII); e
9.3.5. Ocorrência 5: repasse antecipado dos valores relativos aos Termos de
Fomento 973076/2024 e 973077/2024, em desobediência ao Decreto 8.726/2016, art. 33,
caput;
9.4.
determinar à
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios) que, com a devida urgência, à luz das medidas
saneadoras endereçadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em resposta aos
subitens 9.3 e 9.4 supra, reavalie se remanescem os riscos que levaram à prolação da
medida acautelatória, mantida no subitem 9.1 desta decisão;
9.5. encaminhar cópia da presente decisão, acompanhada do relatório e do
voto que a fundamentam, bem como da instrução, à peça 101, ao Ministério do Trabalho
e Emprego.
10. Ata n° 50/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2921-
50/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2922/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.295/2025-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional em que se requer informações ao Tribunal de Contas da União sobre ajuste
celebrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego com a Central de Cooperativas e
Empreendimentos Solidários do Brasil (Unisol Brasil), para execução de ações de retirada
de lixo da Terra Indígena Yanomami,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. informar ao Exmo. Sr. Deputado Federal Bacelar, Presidente da Comissão
de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados, e ao autor do
Requerimento 251/2025-CFFC, Exmo. Sr. Deputado Evair Vieira de Melo, que:
9.1.1. no âmbito do TC 009.123/2025-3, o TCU realizou inspeção no Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE), sendo identificados quatro achados preliminares:
9.1.1.1. definição imprecisa e insuficiente do objeto e de mecanismos para
aferir as metas, os objetivos e os indicadores;
9.1.1.2. impropriedades na comprovação de custos do edital de chamamento
e dos termos de fomento;
9.1.1.3. celebração do Termo de Fomento 973077/2024 com valor superior ao
limite máximo fixado para a Modalidade B do Edital de Chamamento Senaes/MTE 1/2024,
sem a devida instrução processual; e
9.1.1.4. empenho e repasses financeiros antecipados às entidades;
9.1.2. a matéria continua sendo apurada no âmbito do TC 009.123/2025-3;
9.2. considerar parcialmente atendida a presente Solicitação do Congresso
Nacional, nos termos do art. 17, § 2º, inciso II, da Resolução TCU 215/2008;
9.3. sobrestar a apreciação do presente processo até que a apuração no bojo
do TC 009.123/2025-3 permita o integral cumprimento do solicitado, com fundamento no
art. 47 da Resolução/TCU 259/2014; e
9.4. encaminhar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e
Controle da Câmara dos Deputados, Deputado
Federal Bacelar, e ao autor do
Requerimento 251/2025-CFFC, Deputado Evair Vieira de Melo, cópia de inteiro teor deste
acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, na forma prevista no
art. 19 da Resolução TCU 215/2008.
10. Ata n° 50/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2922-
50/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2923/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.463/2025-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Banco Central do Brasil; Secretaria de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria de Política
Econômica; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento realizado com
o objetivo de avaliar, relativamente ao 4º bimestre de 2025, os resultados fiscais e a
execução orçamentária e financeira da União,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
extraordinária do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. alertar o Poder Executivo, com base no art. 59, § 1º, inciso I, da Lei
Complementar 101/2000:
9.1.1. sobre o risco à credibilidade de projeções fiscais decorrente da inclusão
de receitas que indicam elevado grau de frustração em dois exercícios seguidos, em
especial, "demais outras receitas" administradas pela RFB e "concessões e permissões";
9.1.2. sobre o não atingimento da meta de arrecadação prevista até o 4º
bimestre de 2025, que pode afetar o alcance da meta de resultado primário;
9.2. informar ao presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos
e Fiscalização do Congresso Nacional, para fins de subsídios à referida Comissão, em
atendimento ao disposto no art. 142, § 3º, da Lei 15.080/2024 (LDO 2025), os seguintes
fatos acerca da gestão fiscal e da atualização de projeções de receitas e despesas
publicada após o 4º bimestre de 2025:
9.2.1. frustração de receita da ordem de R$ 1,4 bilhão, uma vez que o leilão
dos direitos e obrigações dos Acordos de Individualização de Produção (Lei 12.351/2010)
gerou receita, a ser arrecadada neste mês de dezembro, de R$ 8,8 bilhões, ante o valor
esperado de R$ 10,2 bilhões;
9.2.2. frustração reiterada de receitas "demais outras receitas" administradas
pela RFB;
9.2.3. frustração reiterada de receitas de concessões e permissões;
9.2.4. a retirada da Telebras do orçamento fiscal e da seguridade social, sem
o correspondente recálculo dos limites de despesas da Lei Complementar 200/2023, tende
a abrir espaço fiscal da ordem de R$ 324,3 milhões em 2025 e de R$ 574,3 milhões em
2026 dentro do arcabouço fiscal para elevação de despesas públicas;
9.3. recomendar ao Ministério do Planejamento e Orçamento e ao Ministério
da Fazenda, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, que se abstenham
de incluir nas estimativas de receitas valores provenientes de leilões de concessões e
permissões cuja realização não esteja assegurada por cronograma robusto, edital
publicado
e análise
técnica
de
viabilidade, em
observância
ao
art. 30
da
Lei
4.320/1964;
9.4. 
encaminhar
cópia 
integral
desta 
deliberação
ao 
Ministério
do
Planejamento e Orçamento, ao Ministério da Fazenda, à Controladoria-Geral da União, à
Casa Civil da Presidência da República e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos
e Fiscalização do Congresso Nacional;
9.5. encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.

                            

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