DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500254
254
Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
das Comunicações; Ministério das Mulheres; Ministério das Relações Exteriores; Ministério
de Minas e Energia; Ministério de Portos e Aeroportos; Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate À Fome; Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
Ministério do Esporte; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Ministério do
Planejamento e Orçamento; Ministério do Trabalho e Emprego; Ministério do Turismo;
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; Ministério dos Povos Indígenas;
Ministério dos Transportes; Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;
Ministério Público do Trabalho; Ministério Público Federal; Ministério Público Militar;
Nuclebrás Equipamentos Pesados S.a.; Petróleo Brasileiro S.a.; Polícia Civil do Distrito
Federal; Polícia Federal; Polícia Militar do Distrito Federal; Polícia Rodoviária Federal;
Presidência da República; Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais; Secretaria de Gestão de
Pessoas; Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; Secretaria-geral
da Presidência da República; Senado Federal; Serviço Federal de Processamento de Dados;
Superintendência da Zona Franca de Manaus; Superintendência de Seguros Privados;
Superintendência 
do 
Desenvolvimento 
da 
Amazônia; 
Superintendência 
do
Desenvolvimento do Centro-oeste; Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;
Superintendência Nacional de Previdência Complementar; Superior Tribunal de Justiça;
Superior Tribunal Militar; Supremo Tribunal Federal; Telecomunicações Brasileiras S.a.;
Tribunal de Contas da União; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/rj; Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região/df e TO; Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/am e RR; Tribunal Regional
do Trabalho da 12ª Região/sc; Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/pb; Tribunal
Regional do Trabalho da 14ª Região/ac e RO; Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
- Campinas/sp; Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/ma; Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região/es; Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/go; Tribunal
Regional do Trabalho da 19ª Região/al; Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/sp;
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/se; Tribunal Regional do Trabalho da 21ª
Região/rn; Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/pi; Tribunal Regional do Trabalho
da 23ª Região/mt; Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/ms; Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região/mg; Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs; Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região/ba; Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/pe;
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/ce; Tribunal Regional do Trabalho da 8ª
Região/pa e AP; Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; Tribunal Regional Eleitoral da
Bahia; Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba; Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas;
Tribunal Regional Eleitoral de Goiás; Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais; Tribunal
Regional Eleitoral de Pernambuco; Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia; Tribunal
Regional Eleitoral de Roraima; Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina; Tribunal
Regional Eleitoral de São Paulo; Tribunal Regional Eleitoral do Acre; Tribunal Regional
Eleitoral do Amapá; Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas; Tribunal Regional Eleitoral do
Ceará; Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal; Tribunal Regional Eleitoral do Espírito
Santo; Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão; Tribunal Regional Eleitoral do Mato
Grosso; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul; Tribunal Regional Eleitoral do
Pará; Tribunal Regional Eleitoral do Paraná; Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; Tribunal
Regional Eleitoral do Rio de Janeiro; Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte;
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul; Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe;
Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Tribunal
Regional Federal da 2ª Região; Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Tribunal Regional
Federal da 4ª Região; Tribunal Regional Federal da 5ª Região; Tribunal Regional Federal da
6ª Região; Tribunal Superior do Trabalho; Tribunal Superior Eleitoral; Universidade da
Integração Internacional da Lusofonia Afro-brasileira; Universidade Federal da Bahia;
Universidade Federal da Fronteira Sul; Universidade Federal da Integração Latino-
americana;
Universidade
Federal
da Paraíba;
Universidade
Federal
de
Alagoas;
Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade
Federal de Catalão; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Itajubá;
Universidade Federal de Jataí; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal
de Lavras; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pelotas;
Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Rondonópolis; Universidade
Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de
Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Agreste de
Pernambuco; Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Ceará; Universidade
Federal do Delta do Parnaíba; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade
Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Norte do Tocantins;
Universidade Federal do Oeste da Bahia; Universidade Federal do Oeste do Pará;
Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do
Recôncavo da Bahia; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio
Grande do Norte; Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Sul
da Bahia; Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará; Universidade Federal do
Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri;
Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal Rural da Amazônia; Universidade
Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade
Federal Rural do Semiárido; Universidade Tecnológica Federal do Paraná; Valec Engenharia
Construcoes e Ferrovias S/a; Vice-presidência da República.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.5. Representação legal: Mauro Henrique Ferreira Gonçalves Silva (7930/OA B -
MA), representando Conselho Federal de Odontologia; Joao Aureliano Dias Filho
(38856/OAB-DF), Thiago Lopes Cardoso Campos (23824/OAB-BA), Bruna Leticia Teixeira
Ibiapina Chaves
(47067/OAB-DF), Larissa
Lobo Ramos
(38384/OAB-BA) e
outros,
representando Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2957/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros
do Tribunal
de Contas da
União, reunidos
em sessão
extraordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno,
em ordenar o registro das pensões militares a seguir relacionadas, à exceção daquelas
instituídas pelos srs. Albino Alfredo Pedrotti e Wilmar Marques, de acordo com os
pareceres emitidos
nos autos,
bem como em
fazer a
determinação adiante
especificada:
1. Processo TC-011.470/2025-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Amelia Rosa Bastos de Miranda (031.941.597-04); Andreia
Virginia da Fonseca Schiffler (691.859.217-34); Carmem Meinerz Marques (402.919.950-
04); Claudia Meinerz Marques (402.919.790-68); Cristiane Aparecida Pedrotti (702.159.520-
49); Diana Coelho Sinhoreli Rinaldo (269.832.577-15); Elen Maria de Miranda Gaudie Ley
(048.113.607-02); Hortencia Amelia de Miranda Matoso (815.505.371-72); Jane Margareth
dos Santos (971.233.310-87); Leda Emilia Miranda de Abreu (806.560.567-20); Lucia Maria
de Miranda Carneiro (041.045.917-85); Luciane Pedrotti (915.816.480-49); Roberto
Meinerz Marques (262.751.630-20).
1.2. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar à AudPessoal que, previamente à apreciação conclusiva das
pensões militares instituídas pelos srs. Albino Alfredo Pedrotti e Wilmar Marques, verifique
se acumulação de benefícios previdenciários pelas sras. Cristiane Aparecida Pedrotti,
Carmem Meinerz Marques e Claudia Meinerz Marques se apresenta em conformidade
com as regras estabelecidas no art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019.
ACÓRDÃO Nº 2958/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros
do Tribunal
de Contas da
União, reunidos
em sessão
extraordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno,
em ordenar o registro do ato de concessão instituído pelo sr. José Alves dos Santos Filho,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer a determinação
adiante especificada:
1. Processo TC-011.564/2025-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Maria Alves dos Santos (652.587.979-53); Marta dos Santos
Correa (399.623.699-91); Waleska Martins Costa Damasceno (179.357.681-53).
1.2. Órgão: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar à AudPessoal que, previamente à apreciação conclusiva da
pensão militar concedida à sra. Waleska Martins Costa Damasceno, verifique, junto ao
Comando do Exército e ao Instituto Nacional do Seguro Social, a correta observância - no
caso concreto (pensão militar e aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social) -
das regras de acumulação de benefícios estabelecida na Emenda Constitucional
103/2019.
ACÓRDÃO Nº 2959/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros
do Tribunal
de Contas da
União, reunidos
em sessão
extraordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno,
em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.634/2025-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Anita Ferreira de Jesus (603.481.512-68); Antonio Eloy
Pereira da Silva (490.266.821-15); Cleusa Ferreira Quadros (181.420.101-78); Irene Reggiori
Pereira Caldas (768.155.361-49); Leila de Souza Andrade (078.606.428-59); Sheila de Souza
Gattass (395.525.191-87); Terezinha Conceicao de Souza (888.705.707-97).
1.2. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2960/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), originariamente em
desfavor do Sr. Francisco Rennys Aguiar Frota, em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 179/2014, de registro Siafi 680.376,
firmado entre então Ministério do Desenvolvimento Regional e a Companhia de Gestão
dos Recursos Hídricos (Cogerh), e que tinha por objeto a construção de Adutora de
Montagem Rápida (AMR), com a utilização de tubo de aço Corten, a partir do açude
Arneiroz II, para abastecimento do Município de Tauá/CE, com a extensão de 39,6 km,
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica
e pelo Ministério Público, às peças 181 a 183 e 184;
Considerando que, conforme análise procedida, não foi possível quantificar o
dano ao Erário decorrente das perdas com os itens aproveitados parcialmente, mesmo
que por estimativa;
Considerando que, em relação à falta de instalação posterior dos berços de
apoio das tubulações, o assunto refoge à competência deste Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
extraordinária do Plenário, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no
art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal, c/c os arts. 1º, inciso I, 12,
§ 3º, e 16, inciso I, da Lei 8.443/1992, em considerar revel a empresa Ensa - Engenharia
e Consultoria Ltda. para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; acatar as
alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis João Lúcio Farias de Oliveira, espólio
do Sr. Cláudio Maurício Gesteira Monteiro, Hydrostec Tubos e Equipamentos Lt d a . ,
Cimencol - Construções e Serviços Eireli e IBI Engenharia Consultiva S.S.; acatar
parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Francisco Rennys
Aguiar Frota; julgar regulares as contas dos Srs. João Lúcio Farias de Oliveira e Cláudio
Maurício Gesteira Monteiro e de Hydrostec Tubos e Equipamentos Ltda., Cimencol -
Construções, Ensa - Engenharia e Consultoria Ltda. e Serviços Eireli e IBI Engenharia
Consultiva S.S., dando-lhes quitação plena; julgar regulares com ressalvas as contas do Sr.
Francisco Rennys Aguiar Frota, dando-lhe quitação, comunicando aos responsáveis e ao
órgão concedente o teor desta decisão, conforme os pareceres uniformes juntados aos
autos:
1. Processo TC-007.822/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cimencol - Construções e Serviços Eireli (23.587.215/0001-
56); Cláudio Maurício Gesteira Monteiro (235.043.313-72); Ensa - Engenharia e Consultoria
Ltda. (01.007.875/0001-88); Francisco Rennys Aguiar Frota (800.105.633-34); Hydrostec
Tubos
e
Equipamentos
Ltda. (12.066.286/0001-97);
Ibi
Engenharia
Consultiva S/s
(00.392.460/0001-02); Isabela Liberato Gesteira Monteiro (028.609.603-09); João Lúcio
Farias de Oliveira (243.797.003-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Paulo Sergio Lima Vasconcelos (12928/OAB-CE) e
Thales Soares Vasconcelos (43222/OAB-CE), representando Francisco Rennys Aguiar Frota;
Camila de Oliveira e Lima (18626/OAB-CE), representando Cimencol - Construções e
Serviços Eireli; Yasser de Castro Holanda (14781/OAB-CE), Anderson Lamarck Pontes
Parente (21964/OAB-CE) e outros, representando Hydrostec Tubos e Equipamentos Ltda.;
Diego Guedelha Carlos (20915/OAB-CE), representando João Lúcio Farias de Oliveira;
Daniel Araújo Lima (15108/OAB-CE), Lise Lima Lopes (37482/OAB-CE) e outros,
representando Ibi Engenharia
Consultiva S/S; Isabela Liberato
Gesteira Monteiro,
representando Cláudio Maurício Gesteira Monteiro.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2961/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros
do Tribunal
de Contas da
União, reunidos
em sessão
extraordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 241 e 242 do Regimento Interno do
Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, em adotar as
medidas abaixo, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.262/2023-5 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. 
Apensos: 
021.153/2020-5 
(MONITORAMENTO); 
033.353/2023-9
(SOLICITAÇÃO); 017.853/2024-9 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Órgão/Entidade: Instituições financeiras que gerenciam recursos do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação (Fundeb), Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e
Ministério da Educação (MEC)
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação)
1.6. Representação legal: Louise Dias Portes (OAB/RJ 203.612), Luís Inácio
Lucena Adams (OAB/DF 29.512), Alexandre Takashi Sakamoto (OAB/SP 150.289), Luiz
Francisco Mota Santiago Filho (OAB/RJ 196.770), Mauro Pedroso Gonçalves (OA B / D F

                            

Fechar