DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Plenário foi omisso em não apreciar a ocorrência da prescrição intercorrente.
Entretanto, nota-se que tal matéria, regulada pela Resolução-TCU 344/2022, consta
como objeto de exame por parte do relator a quo (voto condutor do Acórdão
1363/2024-TCU-Plenário, peça 231) e do relator ad quem (Acórdão 2.081/2025- TCU-
Plenário, peça 312)" (peça 329);
considerando que a questão da prescrição foi enfrentada de acordo com os
parâmetros da Resolução-TCU 344/2022 no Acórdão 2.081/2025-TCU-Plenário, em que
se apreciou recurso de reconsideração interposto pela Construtora A Gaspar S.A.;
considerando que o Acórdão 2.351/2025-TCU-Plenário, no qual a empresa
alega constar vício de omissão, tratou somente de corrigir inexatidão material verificada
no acórdão condenatório, o Acórdão 1.363/2024-TCU-Plenário;
considerando que o acórdão ora atacado não se referiu ao julgamento das
contas da embargante, tampouco afetou sua esfera de direito subjetivo, mas tratou
somente da retificação de erro de escrita contido no acórdão condenatório, sendo que
a questão atinente à prescrição foi examinada no recurso de mérito;
considerando que não é possível receber estes embargos declaratórios como
sendo opostos ao acórdão originário, o Acórdão 1.363/2024-TCU-Plenário, pois restariam
não conhecidos por intempestividade; e
considerando,
por fim,
que a
retificação
do Acórdão
1.363/2024-TCU-
Plenário, por inexatidão material, não enseja a reabertura de prazo recursal, nos termos
do art. 184, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, in verbis: "Art. 184. [...]
Parágrafo único. A comunicação de mera correção de inexatidão material ou de
resultado de julgamento de recurso interposto por outro interessado, observado o
disposto no artigo 281, não ensejará restituição de prazo";
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 184, parágrafo único e 287 do
RITCU, em:
a) não conhecer dos embargos de declaração opostos pela Construtora A
Gaspar S.A. ao Acórdão 2.351/2025-TCU-Plenário, por se tratar de deliberação para
retificação de erro material e, por conseguinte, inexistir qualquer vício de omissão
relativo à prescrição;
b) comunicar a decisão à entidade e ao jurisdicionado;
c) remeter os autos à AudRecursos para exame de mérito do recurso de
reconsideração interposto pelo responsável Carlos Eduardo Nunes Alves.
1. Processo TC-004.063/2008-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos: 
009.200/2007-0
(REPRESENTAÇÃO);
021.293/2016-3
(SOLICITAÇÃO); 
034.463/2014-3 
(SOLICITAÇÃO); 
025.223/2017-8 
(SOLICITAÇ ÃO ) ;
023.184/2024-8 (SOLICITAÇÃO); 004.425/2008-5
(REPRESENTAÇÃO); 005.796/2019-9
( S O L I C I T AÇ ÃO )
1.2. Responsáveis: Carlos Eduardo Nunes Alves (242.642.884-87); Construtora
A Gaspar S.A. (08.323.347/0001-87); Elan
Ferreira de Miranda (254.422.444-49);
Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo (128.462.874-49); Heriberto Escolástico Bezerra
Júnior (316.598.454-91); Ney Silveira Dias (011.927.364-00); Município de Natal/RN
(08.241.747/0004-96); Waldenir Xavier de Oliveira (107.883.284-68)
1.3. Recorrente: Construtora A Gaspar S.A. (08.323.347/0001-87)
1.4. Unidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Rio Grande do
Norte; Município de Natal/RN
1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica
(AudUrbana)
1.9. Representação legal: Erick Wilson Pereira (OAB/DF 20.519), representando
Carlos Eduardo Nunes Alves; Lúcio Landim Batista da Costa (OAB/DF 40.009), Gentil Ferreira
de Souza Neto (OAB/DF 40.008) e outros, representando Heriberto Escolástico Bezerra Júnior;
Fernando Pinheiro de Sá e Benevides (OAB/RN 9.444) e Carlos Santa Rosa D Albuquerque
Castim (OAB/RN 1.566), representando Município de Natal/RN; Maria Izabel Costa Fernandes
Rego de Souza (OAB/RN 6.109), Tamira Carminda Thomas de Araujo Figueiredo (OA B / R N
11.683B) e outros, representando Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo; Mário Gomes
Teixeira (OAB/RN 4.083), representando Construtora A Gaspar S.A.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 3009/2025 - TCU - Plenário
Trata-se da tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do
Brasil S.A., em desfavor da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia e Abel Rebouças
São Jose, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União por meio do Convênio FUNDECI 2006/007, que teve por objeto a
colaboração financeira para a execução de pesquisa intitulada "unidade de secagem de
frutas por energia solar e biogás para a agricultura familiar", visando implantar e
otimizar uma unidade de desidratação de frutas com aquecimento solar e de biogás,
utilizando materiais e técnicas de baixo custo e utilizar a referida unidade no
treinamento de produtores, no valor de R$ 305.789,00. O valor atualizado do débito,
em 1/1/2024, é de R$ 32.861,53.
Considerando que foi editada a
Resolução-TCU 344/2022, a fim de
regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos da referida resolução, a pretensão punitiva e
ressarcitória deste Tribunal prescreve em cinco anos (art. 2º);
considerando, ainda, que a mesma pretensão prescreve em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º) - prescrição
intercorrente;
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência de ambas as espécies
prescricionais, tendo o processo ficado paralisado por mais de:
(i) três anos na fase interna, configurando a prescrição intercorrente, entre
o relatório do Tomador de Contas Especial (peça 56), de 28/6/2021, e o parecer da
Auditoria Interna sobre a conformidade do processo de Tomada de Contas Especial
(peça 58), de 25/2/2025;
(ii)
cinco
anos
na
fase interna,
configurando
a
prescrição
entre
a
comunicação de recebimento da prestação de contas (peça 14), de 6/9/2011, e o
parecer jurídico à peça 40, p. 1 e 5-7, de 21/2/2019; e
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 66-69).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia
desta deliberação à
unidade jurisdicionada
e aos
responsáveis;
arquivar o processo.
1. Processo TC-008.813/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Abel Rebouças São José (687.997.058-34); Autarquia
Universidade do Sudoeste (13.069.489/0001-08).
1.2. Unidade: Autarquia Universidade do Sudoeste
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 3010/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de tomada de contas especial autuada para identificação de
responsáveis e obtenção de ressarcimento relativo a prejuízos causados em contrato
firmado entre a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e a empresa Techint Engenharia e
Construção S.A. (Techint), o qual teve por objeto a prestação de serviços de construção
e montagem industrial em plataformas dos Ativos Nordeste e Marlim da Unidade de
Exploração e Produção da Bacia de Campos (UNBC).
Considerando que o processo foi julgado por esta Corte de Contas por meio
do Acórdão 1.054/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, que julgou irregulares as
contas de Carlos Eugênio Melro Silva da Resurreição, de José Antônio de Figueiredo e
da empresa Techint Engenharia e Construção S.A., condenando-os, solidariamente, ao
recolhimento do débito apurado aos cofres da Petróleo Brasileiro S.A., bem como
aplicou à empresa Techint Engenharia e Construção S.A. a multa individual no valor de
R$ 300.000,00, em virtude da irregular inclusão, via termo de aditamento, de cláusula
que estabeleceu pagamento separado para a rubrica "planejamento dos serviços de
projeto", já previsto no contrato original, gerando duplicidade de pagamento;
considerando que os Srs. Carlos Eugênio Melro Silva da Resurreição e José
Antônio de Figueiredo apresentaram petição alegando prejuízo ao direito de ampla
defesa, além da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória (peça 298);
considerando que, mediante o Acórdão 836/2025-TCU-Plenário, de minha
relatoria, o TCU conheceu da petição e reconheceu a prescrição das pretensões punitiva
e ressarcitória com relação aos fatos apurados;
considerando que, neste momento, analisa-se petição juntada pela Techint
Engenharia e Construção S.A. (peça 318) com teor similar à apresentada pelos Srs.
Carlos Eugênio e José Antônio;
considerando que, apesar de o parágrafo único do art. 10 da Resolução-TCU
344/2022 prever que o Tribunal não se manifestará sobre a prescrição se os critérios de
prescrição já tiverem sido considerados em recursos anteriores, a unidade pontuou que,
nos casos concretos, a análise da prescrição não pode ser dissociada da análise da
ampla defesa, pois o lapso temporal poderia prejudicar por várias vias distintas a
possibilidade de defesa dos responsáveis;
considerando que, no citado Acórdão 836/2025-TCU-Plenário (peça 310), o
Tribunal reconheceu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória com relação aos
fatos apurados, os quais envolvem diretamente a empresa Techint; e
considerando a conclusão da unidade, acompanhada pelo Ministério Público
junto ao TCU, no sentido de que deve ser estendido à empresa Techint o entendimento
plasmado no Acórdão 836/2025-TCU-Plenário, propondo "reconhecer prejuízo à ampla
defesa em função do lapso temporal entre os fatos e a citação e, por consequência,
reconhecer ter afetado a prescritibilidade das pretensões para todos os responsáveis
arrolados nos presentes autos" (peça 325);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11
da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
conhecer da petição interposta pela
empresa Techint Engenharia e
Construção S.A. e, no mérito, com fundamento nas razões de decidir do Acórdão
836/2025-TCU-Plenário, reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória
com relação aos fatos apurados em relação à Techint Engenharia e Construção S.A .;
revogar eventuais medidas restritivas já adotadas quanto a registros no
Cadastro de Contas Julgadas Irregulares (Cadirreg) e no Cadastro Informativo de Créditos
não quitados do Setor Público Federal (Cadin) em relação à empresa Techint Engenharia
e Construção S.A. e especificamente em relação aos contratos 160.2.020.04-6 (Ativo
Nordeste) e 160.2.048.04-9 (Ativo Marlim);
comunicar à Petrobras e à responsável a respeito desta deliberação;
arquivar o processo.
1. Processo TC-012.196/2019-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 023.044/2023-3 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Carlos Eugenio Melro Silva da Resurreição (129.546.244-
34); José Antônio de Figueiredo (507.172.357-34); Techint Engenharia e Construção S.A.
(61.575.775/0001-80)
1.3. Recorrente: Techint Engenharia e Construção S.A. (61.575.775/0001-80)
1.4. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e
Mineração (AudPetróleo)
1.9. Representação legal: Paola Allak da Silva (OAB/RJ 142.389), Rafael
Zimmermann Santana (OAB/RJ 154.238) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.;
Rodrigo Françoso Martini (OAB/SP 154.014), representando Techint Engenharia e
Construção S.A.; Thiago de Oliveira (OAB/RJ 122.683), Eduardo Rodrigues Lopes (OAB/DF
29.283) e outros, representando José Antônio de Figueiredo e Carlos Eugenio Melro
Silva da Resurreição
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 3011/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de processo de acompanhamento de parcelamento de dívida (RAP),
autuado em conformidade com o art. 14, III, da Resolução-TCU 259/2014, relativo às
dívidas imputadas no TC 016.648/2009-1 ao responsável Rui March.
Considerando que, por meio do Acórdão 6.850/2016-TCU-2ª Câmara, o
Tribunal decidiu aplicar multa a diversos responsáveis, os quais, à exceção do Sr. Rui
March, receberam quitação pelo pagamento de suas dívidas; e
considerando que houve o recolhimento integral da multa por parte do Sr.
Rui March;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos e com fundamento no
fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em:
i) expedir quitação ao Sr. Rui March, ante o recolhimento integral da multa
individual a ele aplicada por meio do item 9.5 do Acórdão 6.850/2016-TCU-2ª Câmara,
consoante comprovantes acostados aos autos;
ii) após a adoção da medida sugerida, considerando que não haverá
providências a serem tomadas, os presentes autos poderão ser apensados ao processo
originador TC 016.648/2009-1.
1. 
Processo
TC-015.664/2025-2 
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Rui March (178.311.487-87)
1.2. Interessados: Anna Cristina Cardozo da Fonseca (806.029.087-87); Celso
Péricles Fonseca Thompson (337.404.537-53); Cesar Fernandes da Silva (724.034.387-15);
Cláudia 
Maria 
Pena 
Quintão 
Pelegrino
(802.588.917-34); 
Colégio 
Pedro 
II
(42.414.284/0001-02); Francisco Carlos de Azevedo Paes (175.817.967-87); Jeferson
Correia Dantas (845.491.907-44); José Luiz de Oliveira (315.493.147-34); Lucia Santos
Gambardella (430.214.767-91); Manoel Lobato Rodrigues (267.096.357-91); Marcelo Sant
Ana Lemos (553.580.477-00); Marcus Vinícius de Carvalho (002.280.457-97); Osni Soares
Pinto (359.200.417-49); Ricardo Muniz Mérida (010.393.357-30); Sandra Duarte de
Oliveira Simões
(817.284.257-00); Secretaria-executiva
do Ministério
da Educação
(00.394.445/0023-09); Suzete Silva Trovao (375.919.597-00); Wagner Torres de Araújo
(446.568.319-72)
1.3. Unidade: Colégio Pedro II
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação)
1.7. Representação legal: não há
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há

                            

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