DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
regionais (quadriênio 2026/2029): Luana Pires, Letícia Pereira Fiorenzani, Kadimo Luann
Gomes e Rodrigues Paulino; para o cargo de conselheiros regionais (quadriênio 2027/2030):
Leticia Schirmer Calcagnotto, Fernando Ramos Neves da Costa e Maximiliano Faria Brito,
para diretoria (biênio 2026/2029): Aline Mendes Muniz Vieira (presidente), Júnior Moreira
de Lima (vice-presidente), Diessica Soares da Silva (secretária-geral), e Jocélia Maria de
Morais (tesoureira); nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se
encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
ACÓRDÃOS DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Nº 3.258 - Processo SEI/CFF nº 25.0.000012662-7. Recorrente: Robert Andersson Firmiano
Nicácio. Recorrido: Comissão Eleitoral Federal (CEF). Interessado: João Batista de Sousa
Neto - Representante da Chapa 2. Representante Legal: Ivan Luiz Rufino da Silva - OAB/AL
nº. 6.191, Emanoel Lima dos Santos - OAB/AL nº 18839. Relatora: Monalisa Quintão
Chambella de Abreu. EMENTA: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES REALIZADAS NO CRF/AL EM
OBSERVÂNCIA A LEI FEDERAL Nº 3.820/60 E A RESOLUÇÃO/CFF Nº 19/24. PELO NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A PRECLUSÃO. Conclusão: Vistos, relatados e
discutidos os presentes Autos, acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia,
por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da
Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz
parte integrante deste julgado.
Nº 3.259 - Processo SEI/CFF nº 25.0.000012492-6. Recorrentes: Luís Fernando Kohler,
Valéria Katia Gardiano, Pedro Arantes de Assunção, Veridiana Galetti de Rezende,
Andressa Coutinho Ribeiro e Dariston Klepher Arruda Pires. Recorrido: Comissão Eleitoral
Federal (CEF). Interessados: Wagner Martins Coelho, Ruberlei Godinho de Oliveira,
Andreza Lucia de Menezes, Daniela de Souza Vial Dahmer, Ednaldo Anthony Jesus e Silva
e Cristiane Coimbra de Paula e chapa 02 (conselheiro federal titular/suplente). Relatora:
Talita Barbosa Gomes. EMENTA: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES REALIZADAS NO CR F/ M T
EM OBSERVÂNCIA A LEI FEDERAL Nº 3.820/60 E A RESOLUÇÃO/CFF Nº 19/24. PELO NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A PRECLUSÃO. Conclusão: Vistos, relatados e
discutidos os presentes Autos, acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia,
por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da
Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz
parte integrante deste julgado.
Nº 3.260 - Processo SEI/CFF nº 25.0.000012594-9. Recorrente: Chapa 1 - Renova CRF,
representada por Monica Soares Amaral Lenzi. Representante Legal: Mercia Renee
Martins, OAB/MG 129.373. Recorrido: Comissão Eleitoral Federal (CEF). Interessados:
Chapa 2, composta por Stael Maria Costa, Fabiana Cristina da Silveira, Rondinele Gomes
Pereira e Jeice de Souza Ignácio. Representante Legal: Keven Roger Araújo Camelo -
OAB/MG nº 195.256. Relator: José de Arimatea Rocha Filho. EMENTA: RECURSO
ELEITORAL. ELEIÇÕES REALIZADAS NO CRF/MG EM OBSERVÂNCIA A LEI FEDERAL Nº
3.820/60 E A RESOLUÇÃO/CFF Nº 19/24. PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE
A PRECLUSÃO. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos, acordam os
Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em N ÃO
CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se
encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
Nº 3.261 - Processo SEI/CFF nº 25.0.000012593-0. Recorrente: Francisco Claudio de Souza
Melo. Representante Legal: Sonia Maria de Aguiar Pantigoso OAB/RJ 80.491. Recorrido:
Comissão Eleitoral Federal (CEF). Interessados: Chapa 1, representados por seus
candidatos Camilo Antonio Carvalho, Luzimar Gualter Pessanha, Alexandra Gomes
Mendonça e Dilcimar Assis. Representante Legal: Igor Gadaleta. Relator: Luiz José de
Oliveira Júnior. EMENTA: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES REALIZADAS NO CRF/RJ EM
OBSERVÂNCIA A LEI FEDERAL Nº 3.820/60 E A RESOLUÇÃO/CFF Nº 19/24. PELO NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A PRECLUSÃO. Conclusão: Vistos, relatados e
discutidos os presentes Autos, acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia,
por unanimidade de votos, com uma abstenção do Conselheiro Federal Marcos Machado
(SP), em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do
Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste
julgado.
Nº 3.263 - Processo SEI/CFF nº 25.0.000010748-7. Requerente: Conselho Regional de
Farmácia do estado de Alagoas - CRF/AL. Requerido: Conselho Federal de Farmácia - CFF.
Relatora: Conselheira Federal Monalisa Chambella de Abreu. Ementa: Eleições realizadas
no CRF/AL em observância a Lei Federal nº 3.820/60 e a Resolução/CFF nº 19/24.
Homologação pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia. Conclusão: Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Federal de
Farmácia, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR O PROCESSO ELEITORAL
REALIZADO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE ALAGOAS, declarando
eleitos como conselheiros regionais (quadriênio 2026/2029): João Batista dos Santos Neto,
Alexandre Correia dos Santos, Flavia Scigliano Dabbur, Mariana Santos Gomes de Oliveira,
Lyvia Quintela Cavalcante Trajano, Antonio Thomás da Silva e Isadora Lyra Cavalcanti; para
conselheiros regionais (quadriênio 2027 a 2030): Robert Andersson Firmiano Nicácio e
Liziane Nascimento de Araújo; e para o mandato de diretoria (biênio 2026/2027): João
Batista dos Santos Neto (presidente), Lyvia Quintela Cavalcante Trajano (vice-presidente),
Ana Renata de Almeida Lima (secretária-geral) e Isadora Lyra Cavalcanti (tesoureira); nos
termos do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata
da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
Nº 3.264 - Processo SEI/CFF nº 25.0.000010757-6. Requerente: Conselho Regional de
Farmácia do estado de Minas Gerais - CRF/MG. Requerido: Conselho Federal de Fa r m á c i a
- CFF. Relator: Conselheiro Federal José de Arimatea Rocha Filho. Ementa: Eleições
realizadas no CRF/MG em observância a Lei Federal nº 3.820/60 e a Resolução/CFF nº
19/24. Homologação pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia. Conclusão: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Federal
de Farmácia, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR O PROCESSO ELEITORAL
REALIZADO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
declarando eleitos como conselheiros regionais (quadriênio 2026/2029): Jeice de Souza
Ignácio, Elaine Cristina Coelho Baptista, Stael Maria Costa, Cleide Magaly França de
Oliveira, Amanda Fonseca Medeiros, Silvânia Batista de Souza Ramalho, Klauber Menezes
Penaforte e Maria Alicia Ferrero; para conselheiros regionais (quadriênio 2027/2030):
Fabiana Cristina da Silveira, Juliana Carvalho Martins e Rondinelle Gomes Pereira; para o
mandato de diretoria (biênio 2026/2027): Fabiana Cristina da Silveira (presidente),
Rondinelle Gomes Pereira (vice-presidente), Stael Maria Costa (secretário-geral), Jeice de
Souza Ignácio (tesoureiro); nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que
se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
Nº 3.265 - Processo SEI/CFF nº 25.0.000010759-2. Requerente: Conselho Regional de Farmácia
do estado de Mato Grosso - CRF/MT. Requerido: Conselho Federal de Farmácia - CFF. Relatora:
Conselheira Federal Talita Barbosa Gomes. Ementa: Eleições realizadas no CRF/MT em
observância a Lei Federal nº 3.820/60 e a Resolução/CFF nº 19/24. Homologação parcial pelo
Plenário do Conselho Federal de Farmácia. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade
de votos, em HOMOLOGAR PARCIALMENTE O PROCESSO ELEITORAL REALIZADO NO CONSELHO
REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, declarando eleitos como conselheiros
regionais (quadriênio 2026/2029): Andreza Lucia de Menezes, Daniela de Souza Vial Dahmer,
Wagner Martins Coelho e Ruberlei Godinho de Oliveira; e para conselheiros regionais
(quadriênio 2027/2030): Cristiane Coimbra de Paula, Ednaldo Anthony Jesus e Silva, José
Ricardo Oliveira de Souza e Devanil Roza Fernandes. Considerando os termos artigo 38 § 2º, do
Regulamento Eleitoral, uma vez que nem todos os seus membros da Diretoria se elegeram
conselheiros regionais, fazendo-se necessária a realização de novo escrutínio, devendo-se
nomear Junta Diretiva provisória; nos termos do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que
se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
Nº 3.272 - Processo SEI/CFF nº 25.0.000010765-7. Requerente: Conselho Regional de
Farmácia do estado do Rio de Janeiro - CRF/RJ. Requerido: Conselho Federal de Farmácia
- CFF. Relator: Conselheiro Federal Luiz José de Oliveira Junior. Ementa: Eleições realizadas
no CRF/RJ em observância a Lei Federal nº 3.820/60 e a Resolução/CFF nº 19/24.
Homologação pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia. Conclusão: Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia,
por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR O PROCESSO ELEITORAL REALIZADO NO
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, declarando eleitos
como conselheiros regionais (quadriênio 2026/2029): Camilo Antonio Alves de Carvalho,
Luzimar Gualter Pessanha, Gelza Rubia Rigue de Araujo e Bruno Renato Ribeiro Maciel;
para conselheiros regionais (quadriênio 2027/2030): Thiago Lopes Das Dores, Alexandra
Gomes Mendonça, Rozane Silva do Nascimento e Lucas Ramos Ribeiro; para diretoria
(biênio 2026/2027): Camilo Antonio Alves de Carvalho (presidente), Luzimar Gualter
Pessanha (vice-presidente), Dilcimar de Assis Martins (secretário-geral), e Alexandra Gomes
Mendonça (tesoureira); nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se
encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000575.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000083/2021) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
João Batista Xavier de Sá Carvalho - CRM/PE nº 9074 Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina
em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo denunciado. Por maioria, foi
confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou
a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do artigo 22
da Lei nº 3.268/57, e, por maioria, foi caracterizada a infração aos artigos 38 e 40 do Código
de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro
relator. Brasília, 4 de dezembro de 2025. (data do julgamento) EMMANUEL FORTES SILVEIRA
CAVALCANTI, Presidente da Sessão; ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS
RESOLUÇÃO Nº 66, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Resolução CFTA nº 63/2025 para acrescer o
instituto da defesa prévia como fase pré-processual
ao processo administrativo disciplinar no âmbito do
Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA) e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS (CFTA), no
uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, o Regimento
Interno do CFTA,
CONSIDERANDO os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados
pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e pela Lei nº 9.784/1999, que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO que a instituição de uma fase pré-processual de defesa prévia
permite ao representado demonstrar, de forma preliminar, a inconsistência da
representação, promovendo a celeridade e a eficiência administrativas, nos termos do art.
37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar os procedimentos já previstos
na Resolução CFTA nº 63/2025, em conformidade com o art. 22 da Lei nº 13.639/2018,
resolve, ad referendum do Plenário do CFTA:
Art. 1º Acrescentar o art. 5º-A na Resolução CFTA nº 63, de 24 de abril de
2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º-A Previamente ao procedimento previsto no art. 6º e seguintes desta
Resolução, quando do recebimento do protocolo da representação ou do pedido para a
sua instauração de ofício, desde que não seja caso para arquivamento imediato por falta
de pressupostos básicos de processamento, ao representado poderá ser concedida a
oportunidade, mediante notificação na forma prevista na presente norma, para a
apresentação de defesa prévia, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, a contar
do primeiro dia útil seguinte à data da confirmação do seu recebimento ou da data da
publicação prevista no art. 6º, V, desta Resolução.
§ 1º Na defesa prévia não haverá fase de instrução, cabendo ao representado
arguir desde logo toda a matéria defensiva que esteja à sua disposição.
§ 2º Caso a defesa prévia seja julgada procedente, os autos serão remetidos à
Diretoria Executiva com a recomendação para a sua homologação e arquivamento.
§ 3º Caso a defesa prévia não seja apresentada, seja julgada improcedente, ou
a Diretoria Executiva não acate a recomendação prevista no parágrafo anterior, os autos
serão remetidos para o seu processamento regular.
§ 4º Em casos graves ou de maior complexidade, mediante decisão da
Presidência do CFTA, o prazo para a defesa prévia poderá ser reduzido para 5 (cinco) dias
úteis, ou a fase dispensada, conforme o caso, com a remessa imediata dos autos para o
seu processamento regular.
§ 5º A notificação do representado para apresentação da defesa prévia
interrompe o prazo prescricional.
§ 6º As decisões proferidas na fase da defesa prévia são insuscetíveis de
recurso."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 10 de novembro de 2025.
MÁRIO LIMBERGER
RESOLUÇÃO Nº 67, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera os artigos 6º, V, e 10, I, da Resolução CFTA nº
64/2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS (CFTA), no uso
das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, o Regimento Interno
do CFTA, resolve, ad referendum do Plenário do CFTA:
Art. 1º Alterar a redação do inciso V do artigo 6º da Resolução CFTA nº 64, de 21 de
outubro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .....................................
V - manter cópia do receituário disponível para a sua fiscalização pelos órgãos
competentes pelo tempo exigido pela legislação.
.............................."
Art. 2º Alterar a redação do inciso I do artigo 10 da Resolução CFTA nº 64, de 21 de
outubro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ....................................
I - efetuar, perante o CFTA, o registro de TRT de Cargo ou Função para a
regularização da sua condição de responsável técnico pelo estabelecimento;
....................."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO LIMBERGER

                            

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