DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
14ª REGIÃO
EXTRATO DE ATA DA 82ª REUNIÃO PLENÁRIA EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 12 DE DEZEMBRO DE 2025
O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região -
CREFITO-14, em sua 82ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada em 12 de dezembro de
2025, de forma telepresencial, deliberou e aprovou, por unanimidade, os seguintes atos:
I - Aprovação da 2ª Reformulação Orçamentária do exercício de 2025,
apresentada pelo setor contábil, com inclusão da rubrica de receita 6.2.1.1.1.07.01.01 -
COFFITO, no valor global de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), conforme
Quadro Geral de Reformulação Orçamentária, constante do Anexo I deste Extrato.
II - Aprovação da Recomendação do CREFITO-14 destinada a orientar os
profissionais quanto à conduta ética dos fisioterapeutas durante plantões e jornadas de
trabalho, especialmente em unidades de urgência e emergência, incluindo diretrizes sobre
pausas e descansos, à luz da legislação aplicável.
ÂNGELO EDUARDO VASCONCELOS GUIMARÃES
Presidente do Conselho
ANEXO
. .2ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
.
.D ES P ES A
.R EC E I T A
. .Correntes
.5.745.000,00
.Corrente
.6.219.000,00
. .Capital
.474.000,00
.Capital
.-
. .T OT A L
.6.219.000,00
.T OT A L
.6.219.000,00
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 9ª REGIÃO
ACÓRDÃO-CREFITO-9 Nº 92, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo
ético-disciplinar nº
104.2021.028. Representado
(a):
A. P.
S.
Representante: CREFITO-9. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. NÃO CONFI G U R A DA
FALTA ÉTICA. Vistos etc., considerando a ausência de elementos capazes de configurar
infração aos art. 31 do Código de Ética e Deontologia, acordam os Conselheiros do
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região-CRETITO-9, pela
improcedência. Por unanimidade.
FÁBIO SIMÕES DA SILVA
Relator
ACÓRDÃO CREFITO-9 Nº 93, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo
ético-disciplinar
nº
104.2021.008. Representado
(a):
E.
C.C.
Representante: CREFITO-9. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. FALTA ÉTICA. Vistos
etc., acordam os Conselheiros do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
da 9ª Região - CREFITO-9, pela julgando procedente o referido PED, aplicando penalidade
de advertência, com fundamento na Resolução COFFITO nº 08/1978, artigo 105 c/c
Resolução COFFITO nº 37/1984, artigo 1º; Resolução COFFITO n° 424/2013 e Lei Federal nº
6.316/1975, artigo 12, § único. Por unanimidade.
FABIO SIMÕES DA SILVA
Relator
ACÓRDÃO CREFITO-9 Nº 94, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo
ético-disciplinar 
nº
104.2021.010.
Representado 
(a):
D.F.C.
Representante: CREFITO-9. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. NÃO CONFI G U R A DA
FALTA ÉTICA. Vistos etc., considerando a ausência de elementos capazes de configurar
infração aos art. 31 do Código de Ética e Deontologia, acordam os Conselheiros do
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região- CRETITO-9, pela
improcedência. Por unanimidade.
DÚBIA BEATRIZ OLIVEIRA CAMPOS
Relatora
ACÓRDÃO CREFITO-9 Nº 95, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo ético-disciplinar nº 104.2021.020. Representado (a): D. M. S. S.
Representante: CREFITO-9. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. FALTA ÉTICA. Vistos
etc., acordam os Conselheiros do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
da 9ª Região - CREFITO-9, pela julgando procedente o referido PED, aplicando penalidade
de advertência, com fundamento na Resolução COFFITO nº 08/1978, artigo 105 c/c
Resolução COFFITO nº 37/1984, artigo 1º; Resolução COFFITO n° 424/2013 e Lei Federal nº
6.316/1975, artigo 12, § único. Por unanimidade.
FABIO SIMÕES DA SILVA
Relator
CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA DA 1ª REGIÃO
ACÓRDÃO DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo Nº 0004-A/2025. Indiciados: Márcio Moreira Braga. ACÓRDÃO da 369ª
Sessão Plenária Ordinária do Conselho Regional de Fonoaudiologia 1ª Região, realizada em
10 de novembro de 2025. Decisão: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos,
ACORDAM
os Conselheiros
que compõem
o
Plenário do
Conselho Regional
de
Fonoaudiologia da 1ª Região, por unanimidade de votos, acompanhando o relatório e a
conclusão da Comissão Especial, que o empregado indiciado Márcio Moreira Braga diante
do exposto foi responsável pela violação, comprovada, do inciso X, do artigo 4º, da
Resolução do Conselho Federal de Fonoaudiologia Nº 670/2022, razão pela qual se impõe a
penalidade de demissão por justa causa, nos termos do artigo 37 da mencionada norma.
JOÃO LOPES
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo Nº
012/2025. Indiciado: Elizabeth
Mendes Espíndola.
ACÓRDÃO da 369ª
Sessão Plenária Ordinária do
Conselho Regional de
Fonoaudiologia 1ª Região, realizada em 10 de novembro de 2025. Decisão:
Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros
que compõem o Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia da 1ª
Região, por unanimidade de votos, acompanhando o relatório e a conclusão da
Comissão Especial, pelo arquivamento do processo.
JOÃO LOPES
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo Nº 013/2025.Indiciado: Denise Torreão Corrêa da Silva. ACÓRDÃO da
369ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Regional de Fonoaudiologia 1ª Região,
realizada em 10 de novembro de 2025. Decisão: Vistos, discutidos e relatados os presentes
autos, ACORDAM os Conselheiros que compõem o Plenário do Conselho Regional de
Fonoaudiologia da 1ª Região, por unanimidade de votos, acompanhando o relatório e a
conclusão da Comissão Especial, que a empregada indiciada Denise Torreão Correa da Silva
é inocente, devendo o processo ser arquivado, com fundamento no artigo 36 da Resolução
CFFa Nº 670/2022.
JOÃO LOPES
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo Nº 014/2025.Indiciados: Elisângela Floriano de Almeida, Márcio
Moreira Braga e Norma Vieira da Silva Santos. ACÓRDÃO da 369ª Sessão Plenária Ordinária
do Conselho Regional de Fonoaudiologia 1ª Região, realizada em 10 de novembro de 2025.
Decisão: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros que
compõem o Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia da 1ª Região, por
unanimidade de votos, acompanhando o relatório e a conclusão da Comissão Especial, que
a empregada indiciada Norma Vieira da Silva Santos é inocente e que o processo deve ser
arquivado com relação aos demais empregados indiciados.
JOÃO LOPES
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE
PORTARIA CREMESE SEI Nº 24, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE - CREMESE, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro
de 1957, alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada
pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de
abril de 2009, e pelo Decreto 10.911 de 22 de dezembro de 2021,
Art. 1º. Suspender o curso dos prazos processuais em sindicâncias e processos
ético-profissionais no período compreendido entre 20 de dezembro de 2025 e 20 de
janeiro de 2026, conforme determina o art. 13 do Código de Processo Ético-Profissional,
aprovado pela Resolução CFM nº 2.306/2022.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JILVAN PINTO MONTEIRO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 140, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
O Conselho Regional de Química da 13ª Região, em sua 640ª Reunião Plenária
de 17/10/2025, em conformidade com o acórdão transitado em julgado, Processo Ético n.º
8675-B, resolveu aplicar à profissional da Química A.V.D.S, Registro Profissional n.º
13302234, a sanção de CENSURA PÚBLICA, em razão de infração ao Código de Ética dos
Profissionais da Química, nos termos da Resolução 311/2023 e do artigo 39 da RN nº
312/2023 do CFQ.
CLÓVIS GOULART DE BEM
Presidente do Conselho
IMPRENSA NACIONAL
● 217 ANOS ● 
● 13 DE MAIO DE 1808 ●
● 2025 ● 
● CASA CIVIL DA 
PRESIDÊNCIA DA 
REPÚBLICA ●

                            

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