DOU 16/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 239, terça-feira, 16 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
12.6 - As cópias dos documentos serão conferidas com os originais e retidas
no OES e os originais, imediatamente, devolvidos aos candidatos.
12.7 - Serão desconsiderados os documentos ilegíveis, que impossibilitem a
leitura do seu conteúdo.
12.8 -
Os candidatos
que deixarem de
apresentar qualquer
um dos
documentos obrigatórios exigidos no item 12.2 deste Edital ou apresentá-los com
irregularidades, ou qualquer
rasura, serão eliminados do CP ou
do Curso de
Fo r m a ç ã o .
12.9 - A apresentação de declaração e/ou documentos falsos implicará
aplicação de sanções previstas na legislação vigente.
12.10 - O período, data e horário de entrega da documentação serão
informados no Calendário de Eventos, disponível na página do CP na internet, e poderão
ser consultados presencialmente nos OES.
12.11 - Não serão recebidos documentos fora do período estipulado no
Calendário de Eventos.
12.12 - A documentação entregue pelo candidato será avaliada por uma
Comissão de Verificação de Documentos (CVD) a ser designada especialmente para esse
fim, que emitirá parecer aprovando ou não o candidato nessa etapa.
12.13 - O resultado preliminar da VD será divulgado na página do CP na
internet, e poderá ser consultado presencialmente nos OES.
12.14 - O candidato que for considerado inapto pela CVD terá a oportunidade
de tomar ciência do motivo de sua inaptidão durante os 02 (dois) dias úteis
subsequentes à divulgação do resultado, devendo para tal comparecer ao respectivo
O ES .
12.14.1 - Entre o terceiro e quarto dias úteis, após a divulgação do resultado
da VD, o candidato terá a oportunidade de sanar as discrepâncias observadas pela CVD.
Após a devida análise do recurso (anexo S), será divulgado o resultado definitivo da
V D.
12.14.2 - O resultado do recurso será dado a conhecer, coletivamente, pela
alteração
ou não
do
resultado preliminar,
em
caráter
irrecorrível na
esfera
administrativa, por ocasião da divulgação do resultado definitivo da VD, que será
disponibilizado na página do CP na internet, e poderá ser consultado presencialmente
nos Órgãos Executores da Seleção.
12.15 - As cópias dos documentos dos candidatos não indicados para a
matrícula no C-FSG-MU- CFN estarão à disposição dos mesmos no OES onde foram
entregues, por um período de dez dias, a contar da data do término da validade do
concurso, após o que serão incineradas.
12.16 - Nenhuma documentação de candidato matriculado no CF poderá ser
retirada ou devolvida, a não ser por motivo de desligamento.
13
-
DO
PROCEDIMENTO
DE
CONFIRMAÇÃO
COMPLEMENTAR
À
AU T O D EC L A R AÇ ÃO :
13.1 - PESSOAS NEGRAS
13.1.1 - As pessoas candidatas que, no ato da inscrição, declararem-se pretas
ou pardas e forem aprovadas no Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação
de Sargentos Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais serão convocadas para a realização
de procedimento de confirmação complementar por meio de Editais de Convocação, que
estarão disponíveis no endereço
eletrônico www.marinha.mil.br/cgcfn nas datas
prováveis dispostas Calendário de Eventos. É de responsabilidade da pessoa candidata
acompanhar a publicação e tomar ciência de seu conteúdo.
13.1.2 -
Considera-se procedimento
de confirmação
complementar à
autodeclaração a identificação da condição declarada por integrantes que compõem a
comissão formada com essa finalidade.
13.1.3 - As pessoas candidatas realizarão o procedimento de confirmação
complementar à autodeclaração nas cidades onde optaram por realizar as provas.
13.1.4 - Será considerada preta ou parda a pessoa candidata que assim for
reconhecida pela maioria das pessoas integrantes da comissão prevista no subitem 13.1.6.
13.1.5 - A pessoa candidata
deverá comparecer ao procedimento de
confirmação complementar à autodeclaração munida de documento de identidade com
foto.
13.1.6 - A comissão será composta por 5 (cinco) integrantes e deverá garantir
a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que
possível, à origem regional.
13.1.7 - Os currículos das
pessoas integrantes da comissão serão
disponibilizados no endereço eletrônico www.marinha.mil.br/cgcfn, sem a divulgação de
seus nomes.
13.1.8 - A comissão utilizará exclusivamente o critério fenotípico para a
aferição da condição declarada pela pessoa candidata.
13.1.9 - Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa candidata
ao
tempo
de
realização
do
procedimento
de
confirmação
complementar
à
autodeclaração.
13.1.10 -
Não serão
considerados quaisquer
registros ou
documentos
pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à
confirmação
em
procedimento
de confirmação
complementar
à
autodeclaração
realizados em outros concursos públicos.
13.1.11 - Não será admitida, em nenhuma hipótese, prova baseada em
ancestralidade para a aferição da condição declarada pela pessoa candidata no Concurso
Público de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos Músicos do Corpo de Fuzileiros
Navais.
13.1.12 - O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração
será filmado para fins de registro de avaliação para uso da comissão.
13.1.13 - A pessoa candidata que se recusar a realizar a filmagem do
procedimento de confirmação complementar à autodeclaração poderá prosseguir no
Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos Músicos do Corpo de
Fuzileiros Navais pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do
certame, nota suficiente para as fases seguintes.
13.1.14 -
Durante o
procedimento de
confirmação complementar
à
autodeclaração, a pessoa candidata terá seus dados biométricos coletados e será
submetida a exame grafológico.
13.1.15 - A comissão deliberará, pela maioria de seus membros, por meio de
parecer motivado, conforme o modelo da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI
nº 261, de 27 de junho de 2025, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos, do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Povos Indígenas.
13.1.16 - As deliberações da comissão terão validade apenas para este
Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos Músicos do Corpo de
Fuzileiros Navais.
13.1.17 - É vedado à comissão
deliberar na presença das pessoas
candidatas.
13.1.18 - O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do
art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
13.1.19 - A não confirmação da autodeclaração da pessoa candidata como
preta ou parda, o não comparecimento ao procedimento de confirmação complementar
à autodeclaração, a recusa em ser filmada, em coletar os dados biométricos e/ou em
fazer o exame grafológico acarretarão a perda do direito a concorrer às vagas reservadas
às pessoas negras, passando a pessoa candidata a figurar apenas na lista de classificação
de ampla concorrência desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota
suficiente para as fases seguintes.
13.1.20 - A pessoa candidata que, no ato da inscrição, autodeclarar-se negra,
se aprovada no Concurso Público ao C-FSG-MU-CFN/2027 e tiver a sua autodeclaração
confirmada pela comissão, figurará na listagem de classificação de ampla concorrência,
desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota suficiente para tanto, e,
também, em lista específica de pessoas candidatas negras.
13.1.21 - As pessoas candidatas negras concorrerão concomitantemente às vagas
destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no Concurso Público de
Admissão ao Curso de Formação de Sargentos Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais.
13.1.22 - As pessoas candidatas aprovadas para as vagas destinadas às
pessoas pretas ou pardas serão classificadas, ao final do certame, exclusivamente na
modalidade cujo percentual seja mais elevado, observada a ordem de classificação.
13.1.23 - As pessoas candidatas inscritas como pretas ou pardas aprovadas
dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência não serão computadas para
efeito do preenchimento das vagas reservadas.
13.1.24 - Em caso de desistência de pessoa candidata preta ou parda
aprovada em vaga reservada, a vaga será preenchida pela próxima pessoa candidata
preta ou parda classificada.
13.1.25 - Na hipótese de não haver pessoas candidatas pretas ou pardas
aprovadas em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas
remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e preenchidas pelas demais
pessoas candidatas aprovadas, observada a ordem de classificação geral.
13.1.26 - A classificação da pessoa candidata preta ou parda obedecerá aos
mesmos critérios adotados para as demais pessoas candidatas.
13.1.27 - A nomeação das pessoas candidatas pretas ou pardas aprovadas e
classificadas no Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos
Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais observará a proporcionalidade e alternância com
as pessoas candidatas de ampla concorrência.
13.1.28 - A publicação do
resultado preliminar no procedimento de
confirmação complementar da autodeclaração será realizada no endereço eletrônico
www.marinha.mil.br/cgcfn, sendo de responsabilidade da pessoa candidata acompanhar
a publicação e tomar ciência do seu conteúdo.
13.1.29 - A pessoa candidata cuja autodeclaração como pessoa negra,
indígena ou quilombola não seja confirmada poderá interpor recurso no prazo de 2
(dois) dias úteis, a serem contados do primeiro dia útil subsequente ao da divulgação da
lista, mediante requerimento feito ao Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais pelo
endereço eletrônico www.marinha.mil.br/cgcfn.
13.1.30 - Os recursos serão analisados por comissão recursal, designada pelo
Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais, composta por 3 (três) pessoas integrantes
distintas dos membros da comissão de confirmação complementar à autodeclaração.
13.1.31 - Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem
do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, o parecer emitido
pela comissão de confirmação complementar à autodeclaração e o conteúdo do recurso
elaborado pela pessoa candidata.
13.1.32 - Prevalecerá a autodeclaração da pessoa candidata na hipótese de
haver, cumulativamente:
a) Decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão de
confirmação complementar à autodeclaração; e
b) Decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão recursal.
13.1.33 - A comissão recursal constitui-se em última instância para recursos
relativos à participação de pessoa candidata na condição de preta ou parda, sendo
soberana em suas decisões.
13.1.34 - O não enquadramento da pessoa candidata como preta ou parda,
pelas comissões previstas neste Edital não se configura em ato discriminatório de
qualquer natureza.
13.1.35 - As avaliações da comissão de confirmação complementar à
autodeclaração e da comissão recursal previstas neste Edital quanto ao enquadramento
ou não da pessoa candidata como preta ou parda terão validade apenas para este
Concurso Público ao Curso de Formação de Sargentos Músicos do Corpo de Fuzileiros
Navais.
13.2 - PESSOAS INDÍGENAS
13.2.1 - As pessoas candidatas que, no ato da inscrição, declararem-se
indígenas e forem aprovadas no Concurso Público ao Curso de Formação de Sargentos
Músicos do Corpo
de Fuzileiros Navais serão convocadas para
a realização de
procedimento de verificação documental complementar por meio de Editais de
Convocação, que estarão publicados no endereço eletrônico www.marinha.mil.br/cgcfn. É
de responsabilidade da pessoa candidata acompanhar a publicação e tomar ciência do
seu conteúdo.
13.2.2 - O procedimento de verificação documental complementar será
realizado por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta
majoritariamente por indígenas, por meio da análise de documentação comprobatória do
pertencimento étnico da pessoa candidata mediante a apresentação de:
I - Documento de identificação civil da pessoa candidata, expedido por órgão público
reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico;
II - Documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização
representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico da
pessoa candidata, assinada por, no mínimo, 3 (três) integrantes indígenas da respectiva
etnia; ou
III - Outros documentos que estejam aptos a confirmar o pertencimento
étnico da pessoa candidata, tais como:
- comprovantes de habitação em comunidades indígenas;
- documentos expedidos por escolas indígenas;
- documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;
- documentos expedidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai)
ou pelo Ministério dos Povos Indígenas (MPI);
- documentos expedidos por órgão de assistência social;
- documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico), instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
- documentos de natureza previdenciária.
13.2.3 - Será considerada como indígena a pessoa candidata que assim for
reconhecida pela maioria dos membros da comissão mencionada no subitem 13.2.4.
13.2.4 - A
comissão responsável pelo procedimento
de verificação
documental complementar será composta por 3 (três) integrantes, e deliberará por
maioria, a partir de parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa
candidata.
13.2.5 - Os currículos das
pessoas integrantes da comissão serão
disponibilizados no endereço eletrônico www.marinha.mil.br/cgcfn, sem a divulgação de
seus nomes.
13.2.6 - As pessoas integrantes da comissão de verificação documental
complementar assinarão um termo de confidencialidade sobre as informações pessoais
das pessoas candidatas a que tiverem acesso durante o procedimento de verificação.
13.2.7
-
As
deliberações
da
comissão
de
verificação
documental
complementar terão validade apenas para o Concurso Público ao Curso de Formação de
Sargentos Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais, não servindo para outras
finalidades.
13.2.8 - O teor do parecer decisório será de acesso restrito, nos termos do
art. 31 da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
13.2.9 - O resultado do procedimento de atribuição identitária autodeclarada
será publicado na página www.marinha.mil.br/cgcfn, conforme o cronograma constante
no Calendário de Eventos, sendo de responsabilidade da pessoa candidata acompanhar
sua publicação e tomar ciência do seu conteúdo.
13.2.10 - Após a divulgação do resultado do procedimento, poderá a pessoa
candidata interpor recurso contra o parecer da comissão que concluir pela não
atribuição identitária autodeclarada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a serem contados do
primeiro dia útil subsequente ao da divulgação da lista, mediante um requerimento feito
ao
Comando
do
Pessoal
de
Fuzileiros
Navais
pelo
endereço
eletrônico
www.marinha.mil.br/cgcfn.
13.2.11 - A comissão recursal será composta por 3 (três) pessoas integrantes,
distintas dos profissionais que participaram da comissão de verificação documental
complementar emissora do parecer.
13.2.12 - As decisões da comissão recursal deverão considerar os documentos
apresentados pela pessoa candidata, o parecer decisório emitido pela comissão de
verificação documental complementar e o conteúdo do recurso interposto.
13.2.13 - O resultado definitivo do procedimento da atribuição identitária
autodeclarada
será
publicado
na
página
www.marinha.mil.br/cgcfn,
conforme
cronograma constante no Calendário de Eventos, e conterá os dados de identificação do
recorrente e a conclusão da comissão recursal.
13.2.14 - Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
13.2.15 - Na hipótese de desconformidade documental, a pessoa poderá
participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior
do certame, nota suficiente para prosseguir às demais fases.
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