DOU 16/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 239, terça-feira, 16 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada:
I - ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e
aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução;
II - à comprovação, junto ao Ministério da Fazenda, da regularidade do ente
com relação ao pagamento de precatórios;
III - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Estado do
Ceará e a União, sob a forma de vinculação, no que couber, das receitas discriminadas no § 4º
do art. 167 da Constituição Federal, bem como de outras garantias admitidas em direito.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do
Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 36, DE 2025
Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de
crédito externo com o Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no
valor de até US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de
dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo
com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor
de até US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito externo de que trata o
caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Modernização da Gestão Fiscal
do Estado do Ceará (Profisco III - CE)".
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas
seguintes condições:
I - devedor: Estado do Ceará;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: União;
IV - valor da operação: até US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares dos
Estados Unidos da América);
V - valor da contrapartida: no mínimo 10% (dez por cento) do valor do
financiamento;
VI - juros e atualização monetária: taxa Secured Overnight Financing Rate
(SOFR) acrescida de funding margin e spread divulgados periodicamente pelo BID;
VII - destinação: Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do
Ceará (Profisco III - CE);
VIII - liberações previstas: US$ 8.268.425,00 (oito milhões, duzentos e sessenta
e oito mil, quatrocentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos da América), em 2025;
US$ 22.947.394,00 (vinte e dois milhões, novecentos e quarenta e sete mil, trezentos e
noventa e quatro dólares dos Estados Unidos da América), em 2026; US$ 19.703.547,00
(dezenove milhões, setecentos e três mil, quinhentos e quarenta e sete dólares dos
Estados Unidos da América), em 2027; US$ 12.432.529,00 (doze milhões, quatrocentos e
trinta e dois mil, quinhentos e vinte e nove dólares dos Estados Unidos da América), em
2028; US$ 11.422.725,00 (onze milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, setecentos e vinte
e cinco dólares dos Estados Unidos da América), em 2029; e US$ 5.225.380,00 (cinco
milhões, duzentos e vinte e cinco mil, trezentos e oitenta dólares dos Estados Unidos da
América), em 2030;
IX - aportes estimados de contrapartida: US$ 802.354,00 (oitocentos e dois mil,
trezentos e cinquenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América), em 2025; US$
1.765.179,00 (um milhão, setecentos e sessenta e cinco mil, cento e setenta e nove dólares
dos Estados Unidos da América), em 2026; US$ 1.765.179,00 (um milhão, setecentos e
sessenta e cinco mil, cento e setenta e nove dólares dos Estados Unidos da América), em
2027; US$ 2.215.666,00 (dois milhões, duzentos e quinze mil, seiscentos e sessenta e seis
dólares dos Estados Unidos da América), em 2028; US$ 939.285,00 (novecentos e trinta e
nove mil, duzentos e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América), em 2029; e
US$ 512.337,00 (quinhentos e doze mil, trezentos e trinta e sete dólares dos Estados
Unidos da América) em 2030;
X - prazo total: até 294 (duzentos e noventa e quatro) meses;
XI - prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses;
XII - prazo de amortização: 222 (duzentos e vinte e dois) meses;
XIII - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;
XIV - sistema de amortização: Sistema de Amortização Constante;
XV - lei autorizadora: Lei nº 18.920, de 16 de julho de 2024, do Estado do Ceará;
XVI - demais encargos e comissões:
a) comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao
ano) aplicado sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
b) despesas de inspeção e vigilância: dentro do prazo original de desembolso,
até 1% (um por cento) do montante do empréstimo, dividido pelo número de semestres
compreendidos no prazo original de desembolsos, caso sejam cobradas.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas
dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do
contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada
ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da
assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que
impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Ceará na
operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada:
I - ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e
aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução;
II - à comprovação junto ao Ministério da Fazenda da regularidade do ente com
relação ao pagamento de precatórios;
III - à celebração de contrato entre o Estado do Ceará e a União para a
concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da
participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159,
inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, bem como das receitas próprias a
que se refere o art. 155 da Constituição Federal.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.778, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 11.703, de 14 de setembro de
2023, que remaneja, em caráter temporário, cargos
em comissão e funções de confiança para o Ministério
da Fazenda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 11.703, de 14 de setembro de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................
Parágrafo único. ....................................................................................................
..........................................................................................................................................
II - serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação, conforme o Anexo III,
quando seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 11.703, de 14 de setembro de 2023, passa a vigorar
acrescido do Anexo III na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
ANEXO
(Anexo III ao Decreto nº 11.703, de 14 de setembro de 2023)
RESTITUIÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TEMPORÁRIOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO
E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
.
.RESTITUIÇÃO À SEGES/MGI
. .C A R G O / F U N Ç ÃO
.EM 16 DE DEZEMBRO
DE 2025
.EM 30 DE SETEMBRO
DE 2026
.QTD. TOTAL
.
.CCE 3.13
.2
.2
.4
.
.CCE 3.10
.2
.1
.3
.
.CCE 3.07
.2
.-
.2
.
.FCE 3.15
.1
.-
.1
.
.FCE 3.13
.2
.3
.5
.
.FCE 3.10
.2
.2
.4
.
.T OT A L
.11
.8
.19
Presidência da República
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
ATOS DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, inciso III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na
Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria-
Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve:
Nº 563 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,
regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL
DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a
análise dos Processos ANM nº 48400.850498/1976-03, nº 27212.860937/1982-73 e nº
48068.966947/2023-21, encaminhados pelo Ofício nº 42.971/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR
nº 00001.006949/2025-70), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão
Total de Direitos Minerários, celebrada entre Mineração Santa Elina Indústria e Comércio
S.A., CNPJ nº 47.419.874/0001-41 (cedente), e São Francisco Mineração Ltda., CNPJ nº
52.248.664/0001-78 (cessionária), em 7 de fevereiro de 2024, referente ao Requerimento
de Lavra, datado de 23 de dezembro de 1994, e ao Alvará de Pesquisa nº 5.583, de 16 de
agosto de 1984, publicado no DOU de 24 de agosto de 1984, com área de 10.000,00ha
para pesquisa de ilmenita; retificado pelo Alvará de Pesquisa nº 41, de 10 de janeiro de
1989, publicado no DOU de 18 de janeiro de 1989, alterando a substância para minério de
titânio e reduzindo a área para 7.286,91ha; com retirada posterior de interferência e
redução da área para atuais 3.321,76ha e alteração da substância para ouro, conforme
Minuta de Portaria de Lavra, de 24 de junho de 2025, lavra localizada na faixa de fronteira,
no município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT. A Cessionária deve observar
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às
comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações da Anac, do
Comando da Aeronáutica - Comaer e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 564 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,
regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL
DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a
análise dos Processos ANM nº 48403.930019/2010-56 e nº 27201.002122/1936-61,
encaminhados pelo Ofício nº 46.382/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.007487/2025-
16), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos
Minerários, celebrado entre Karen Gleich Schwab, Paulo Ricardo de Souza Machado, Paulo
Alcides Vidal de Souza, Úrsula Emília Vidal de Souza e Maria Luiza de Souza Leite
(cedentes) e a empresa Lavras do Sul Mineração Ltda., CNPJ nº 11.253.726/0001-52
(cessionária), em 28 de agosto de 2025, relativo ao Manifesto de Mina nº 190/1935, de 29
de outubro de 1935, para lavrar ouro, chumbo, cobre e prata em uma área de 1.778,30ha,
localizada na faixa de fronteira, no município de Lavras do Sul/RS. A Cessionária deve
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da
Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - Fepam/RS e da ANM e
as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 565 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO -
ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos
ANM nº 48403.930019/2010-56 e nº 27201.212201/1936-88, encaminhados pelo Ofício nº
46.382/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.007487/2025-16), referente à averbação do
Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado entre Karen Gleich
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