DOU 16/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 239, terça-feira, 16 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ensino superior estrangeiros e dá outras providências; a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de
dezembro de 2024, que dispõe sobre a revalidação de diplomas de cursos de graduação e
o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades
estrangeiras; a aprovação da Câmara Central de Graduação da Pró-Reitoria de Graduação
desta Universidade; o parecer da Comissão de Ensino de Graduação e Extensão; e ainda,
a aprovação da plenária, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 5 de dezembro de
2025, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as normas relativas à revalidação de
diplomas de cursos de graduação emitidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino
superior no âmbito da Universidade Federal do Espírito Santo - Ufes.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Os diplomas de cursos de graduação expedidos por instituições
estrangeiras de educação superior legalmente constituídas para esse fim em seus países de
origem poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins
previstos em lei, mediante processo de revalidação, nos termos da presente Resolução.
Parágrafo único. Somente serão admitidos diplomas para revalidação em cursos
de graduação que estejam sendo ofertados pela Ufes, de mesma modalidade, nível e área
ou equivalente.
Art. 3º Os diplomas obtidos na modalidade de Ensino a Distância - EaD somente
serão admitidos para revalidação em cursos de graduação ofertados pela Ufes na mesma
modalidade, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DE REVALIDAÇÃO
Art. 4º As solicitações de revalidação de diploma de graduação de que trata
esta Resolução serão admitidas exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori -
Sistema Nacional de Revalidação e Reconhecimento de Diplomas, sob gestão exclusiva do
Ministério da Educação.
§ 1º O disposto no caput não se aplica à revalidação de diplomas de graduação
em Medicina.
§ 2º Para admissão da solicitação é necessário que as informações do
requerente e do curso estrangeiro estejam em conformidade com os documentos
apresentados.
§ 3º Inconsistências ou divergências entre as informações prestadas e os
documentos
apresentados
poderão
ensejar
o
cancelamento
da
solicitação
de
revalidação.
Art. 5º É de responsabilidade do requerente a identificação do curso superior
similar ou equivalente no ato da solicitação de revalidação.
Art. 6º A capacidade de atendimento a pedidos de revalidação na Plataforma
Carolina Bori, por curso, será atualizada anualmente pela Pró-Reitoria de Graduação -
Prograd/Ufes.
Art. 7º O percentual máximo de solicitações admissíveis a cada ano será de até
2% do número de vagas disponibilizadas para cada curso no Sistema de Seleção Unificado
- SiSU e nos processos de seleção conduzidos pela própria Instituição, podendo ser
ampliado conforme a necessidade e disponibilidade de atendimento.
Parágrafo único. Caso a aplicação do percentual de que trata o caput resulte
em número fracionário, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro
subsequente.
Art. 8º As solicitações de revalidação que excederem à capacidade de
atendimento deverão aguardar em fila de espera e gerarão apenas a expectativa de
atendimento.
§ 1º O controle da fila de espera é feito de maneira automatizada pela
Plataforma Carolina Bori, não cabendo à Ufes a responsabilidade pela gestão desse
conteúdo.
§ 2º É de responsabilidade do requerente acompanhar o andamento da fila de
espera.
Art. 9º Os pedidos de revalidação serão submetidos a análise preliminar da lista
de documentos pela Prograd/Ufes, que deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias contados
da data do recebimento, emitir parecer com uma das seguintes indicações:
I - necessidade de complementação da documentação em desacordo com o
estabelecido nesta Resolução;
II - solicitação aceita e prosseguimento para tramitação detalhada;
III - solicitação aceita e prosseguimento para tramitação simplificada;
IV - solicitação cancelada, com justificativa.
Parágrafo único. Considera-se análise preliminar a verificação da lista de
documentos enviados pelo requerente para instrução do processo de revalidação, sendo o
processo iniciado apenas após o parecer de solicitação com aceite e homologação do
pagamento da taxa de revalidação.
Art. 10. Constatado, na análise
preliminar, que a documentação está
incompleta, a solicitação será devolvida, apenas uma vez, ao requerente para a
complementação da documentação. Ele terá o prazo de 30 (trinta) dias contados da data
do recebimento da solicitação para a devolução com a documentação completa.
§ 1º Recepcionada a documentação complementar, o pedido será submetido à
nova análise preliminar da qual se emitirá parecer nos termos do art. 9º.
§ 2º O fornecimento incompleto da documentação ou a sua não apresentação
dentro do prazo estabelecido no caput acarretará o cancelamento da solicitação e o
encerramento do seu trâmite pela Prograd.
Art. 11. O requerente cuja solicitação de revalidação de diploma for aceita na
análise preliminar receberá o boleto ou o link para pagamento da taxa de revalidação e
deverá apresentar, na Plataforma Carolina Bori, o comprovante do pagamento da taxa
dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da divulgação do parecer da análise
preliminar.
§ 1º O descumprimento do prazo previsto para o pagamento da taxa implicará
o cancelamento da solicitação de revalidação de diploma e o encerramento do seu trâmite
pela Prograd.
§ 2º O valor da taxa será definido em resolução própria do Conselho
Universitário e divulgado no site da Prograd.
§ 3º O mero pagamento da taxa de revalidação não configura deferimento do
processo.
Art. 12. No ato da solicitação e durante a tramitação do processo de
revalidação na Ufes, o interessado não poderá manter ou ingressar com pedidos similares
em outras universidades ou em mais de um curso ofertado pela Ufes.
Art. 13. Indeferido o processo de revalidação do diploma e esgotadas as
instâncias recursais previstas nesta Resolução, não será aceita nova solicitação para o
mesmo diploma.
Art. 14. A solicitação de revalidação deverá ser instruída com os seguintes
documentos:
I - carteira de identidade ou carteira de estrangeiro emitida pela Polícia Federal
e CPF;
II - cópia do diploma do curso de graduação;
III - cópia do histórico escolar de graduação contendo as disciplinas ou
atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações, bem como a
tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão;
IV - projeto pedagógico do curso, indicando os conteúdos ou as ementas das
disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de
integralização do curso, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela
diplomação;
V - nominata e titulação do corpo docente vinculado às disciplinas cursadas
pelo requerente, autenticadas pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;
§ 1º Os documentos de que tratam os incisos II e III deverão ser registrados
pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação
vigente no país de origem, e ainda:
a) Apresentar Apostila de Haia, no caso de sua origem ser de país signatário
pela Convenção de Haia, conforme Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016, do
Conselho Nacional de Justiça, ou
b) Conter autenticação da autoridade consular competente, no caso de país não
signatário.
§ 2º Toda a documentação solicitada deverá ser anexada no formato PDF e não
será aceito link externo para acesso à documentação.
§ 3º Cursos ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre
diferentes instituições exigirão documentação que fundamente a cooperação, bem como a
comprovação de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao
projeto de colaboração.
Art. 15. Os refugiados estrangeiros no Brasil sem posse da documentação
requerida para a solicitação da revalidação do diploma, nos termos desta Resolução,
beneficiários de acolhida humanitária, apátrida, migrantes indocumentados e outros casos
justificados e instruídos por legislação ou norma específica deverão ser submetidos à prova
de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso superior completo, como
forma exclusiva e excepcional de avaliação destinada ao processo de revalidação.
§ 1º O requerente beneficiário de autorização de residência ou refugiado
deverá apresentar a Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM e o Cadastro de
Pessoa Física - CPF, ou no caso de ainda aguardar decisão do Comitê Nacional para os
Refugiados do Ministério da Justiça - Conare/MJ, deverá apresentar o Documento
Provisório de Registro Nacional Migratório ou
o protocolo de solicitação de
reconhecimento da condição de refugiado.
§ 2º O migrante indocumentado deverá apresentar justificativa da sua condição
e o máximo de informações do curso que concluiu.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DOS DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO
Art. 16. O pedido de revalidação que, após análise preliminar, obtiver a
indicação de tramitação detalhada será enviado pela Prograd à diretoria do centro de
ensino que oferta o curso.
Parágrafo único. A diretoria do centro de ensino será responsável pelo controle
e encaminhamento dos processos às Comissões Permanentes de Revalidação - CPR dos
respectivos cursos e por sua devolução à Prograd, no prazo máximo de 110 (cento e dez)
dias contados da data do envio, acompanhados do parecer conclusivo da comissão.
Seção I
Das comissões permanentes para revalidação de diploma de graduação
Art. 17. As Comissões Permanentes de Revalidação - CPR de diplomas de
graduação estrangeiros serão constituídas, por meio de portaria, no âmbito dos centros de
ensino.
§ 1º As comissões previstas no caput serão integradas por três docentes, com
mandato de dois anos, permitida a recondução, indicando qual deles será o presidente da
comissão.
§ 2º As CPRs poderão convidar membros ad hoc para auxiliá-las na avaliação.
Art. 18. No procedimento de análise acadêmica, as CPRs deverão considerar:
I - condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem;
II - condições institucionais da oferta do curso de origem;
III - similitude entre o curso de origem e as exigências mínimas de formação
estabelecidas nas diretrizes curriculares nacionais de cada curso;
IV - equivalência global de competências e habilidades entre o curso de origem
e o curso da Ufes.
Parágrafo único. O processo de avaliação deverá se ater às informações e
documentos apresentados pelo requerente no processo.
Art. 19. O presidente das CPRs poderá solicitar informações ou documentações
complementares consideradas necessárias.
§ 1º
A solicitação de
informações ou
documentação complementares
mencionada no caput deverá ser enviada ao requerente no prazo de até 30 (trinta) dias,
contados a partir do recebimento do processo de revalidação pela comissão.
§ 2º O requerente terá prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da
divulgação da solicitação de informações ou documentação complementares, para efetuar,
na Plataforma Carolina Bori, alternativamente:
I - a entrega da documentação complementar solicitada; ou
II - o pedido de ampliação do prazo para entrega de informações ou
documentação complementares por até 90 (noventa) dias, hipótese na qual todos os
prazos previstos nesta Resolução têm sua contagem suspensa por igual período.
Art. 20. O processo será encerrado com a indicação de indeferimento quando
o requerente não atender aos prazos dispostos no art. 19.
Art. 21. O parecer conclusivo das CPRs deverá ser fundamentado nas razões
que levaram ao resultado, indicando:
I - indeferimento;
II - deferimento parcial, com necessidade de complementação de estudos ou
execução de provas/exames;
III - deferimento total.
Art. 22. A análise acadêmica do processo de revalidação do diploma efetuado
pela comissão deverá ser feita em modelo estabelecido pela Prograd anexo a esta
Resolução, em observância ao descrito no artigo anterior e conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - identificação do requerente (nome completo);
II - nome da instituição que expediu o diploma;
III - cidade e país de localização da instituição que expediu o diploma;
IV - nome do curso concluído;
V - qualificação conferida no diploma (título ou grau recebido);
VI - datas de início e término do curso;
VII - curso de graduação da Ufes e grau que apresenta equivalência com o
curso concluído pelo requerente;
VIII - similitude entre o curso concluído pelo requerente com as exigências
mínimas de formação estabelecidas na diretriz curricular do curso revalidante;
IX - confirmação de que a formação recebida pelo requerente na instituição
estrangeira apresenta o mesmo valor formativo daquela do curso revalidante para o
desempenho da carreira ou profissão no Brasil;
X - equivalência de disciplinas no caso de indeferimento da revalidação,
conforme § 3º e § 4º;
XI - relato fundamentado, com motivação clara e congruente; e
XII - local, data, nome completo dos membros da comissão e assinatura do seu
presidente.
§ 1º No caso de indicação de exames ou provas, o parecer deverá conter a data
dessas atividades, a qual não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º No caso de indicação de estudos complementares, o parecer deverá
conter, para cada disciplina indicada:
I - nome da disciplina;
II - código da disciplina;
III - ano e semestre em que a disciplina será ofertada;
IV - ementa da disciplina; e
V - unidade responsável.
§ 3º Concluída a análise acadêmica e constatada a impossibilidade de
revalidação do diploma estrangeiro, a CPR deverá indicar se houve aproveitamento parcial
do curso superior, equivalência de disciplinas ou de atividades julgadas suficientes, de
forma a permitir o processo de futuro aproveitamento de estudos ao interessado no que
couber.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o parecer deverá conter a relação de
disciplinas cursadas na instituição estrangeira e as respectivas disciplinas equivalentes na Ufes.
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