DOU 16/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 239, terça-feira, 16 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 10. A comunicação à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da
Fazenda das alterações promovidas pelo agente operador de apostas, relativas à fusão,
cisão, incorporação, transformação, bem como transferência ou modificação de controle
societário, direto ou indireto, será acompanhada dos seguintes documentos:
I - descrição das alterações societárias realizadas, eventuais alterações no
capital social, beneficiários finais, detentores de participação qualificada e controladores
diretos e indiretos;
II - descrição das mudanças na configuração do grupo econômico da pessoa
jurídica autorizada, incluindo, se aplicável, acordos societários, contratos de coligação,
consórcios, joint ventures ou outros instrumentos societários que possam impactar o
controle, a governança ou a operação do agente operador de apostas;
III - versão atualizada do formulário de identificação constante do Anexo II da
Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024;
IV - documentos previstos nos arts. 8º a 12 e no art. 14 da Portaria SPA/MF nº
827, de 21 de maio de 2024, que demandem atualização em razão das alterações
societárias promovidas;
V - comprovação do disposto no art. 7º, §1º, inciso IX, da Lei nº 14.790, de 29
de dezembro de 2023;
VI - comprovantes bancários de integralização do capital social pelos novos
sócios; e
VII - relatório referente à origem dos recursos utilizados para integralização do
capital social pelos novos sócios ou relativa à transferência de recursos entre os sócios não
comprovadas anteriormente.
Parágrafo único. A origem dos recursos utilizados para integralização do capital
social deverá ser comprovada sempre que as alterações societárias de que trata o caput
envolverem o ingresso de recursos financeiros ou qualquer transação financeira com o
capital social da sociedade, observado o disposto no art. 2º, caput, inciso V, da Portaria
MF/SPA nº 827, de 21 de maio de 2024.
COMUNICAÇÃO E CONCLUSÃO DO PROCESSO
Art. 11. A comunicação à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da
Fazenda da ocorrência das alterações ou ações previstas no art. 2º, caput, incisos I e II,
deverá ser realizada por meio de peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de
Informações - SEI, mediante acesso ao endereço eletrônico https://colaboragov.sei.gov.br/
ou ao endereço eletrônico que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. A comunicação à Secretaria de Prêmios e Apostas do
Ministério da Fazenda passará a ser realizada por meio do Sistema de Gestão de Apostas
- SIGAP logo que módulo específico para acompanhamento e avaliação das alterações for
disponibilizado aos usuários.
Art. 12. A aprovação das alterações pretendidas ou realizadas pelo agente
operador de apostas, bem como a confirmação de atualização da documentação
apresentada, ocorrerá por meio de ofício incluído no respectivo processo eletrônico ou
digital, dispensada a forma física do documento.
Parágrafo único. No caso das alterações previstas no art. 2º, caput, inciso I,
alínea "a" e art. 2º, caput, inciso II, alínea "c", exceto endereço, a aprovação se dará com
a publicação de portaria específica no Diário Oficial da União.
Art. 13. O prazo de análise pela Secretaria de Prêmios e Apostas das alterações
pretendidas ou realizadas pelo agente operador de apostas será de até cento e cinquenta
dias, contado da data de formalização do peticionamento eletrônico de que trata o art.
11.
Parágrafo único. Caso o agente operador de apostas seja notificado pela
Secretaria de Prêmios e Apostas para apresentar documentos ou informações
complementares, o prazo de que trata o caput ficará suspenso até o saneamento das
pendências.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. É vedado ao agente operador de apostas alterar os campos dos anexos
da Portaria MF/SPA nº 827, de 21 de maio de 2024, e desta Instrução Normativa, salvo os
ajustes necessários a seu adequado preenchimento.
Art. 15. As certidões referidas nos arts. 9º e 10 da Portaria MF/SPA nº 827, de
21 de maio de 2024, devem estar dentro de seu período de validade no momento de sua
apresentação.
Art. 16. Os documentos estrangeiros devem passar, no país de origem da
emissão, por procedimento de notarização, no caso de assinaturas, e, posteriormente, de
apostilamento, para os países signatários da Convenção da Apostila da Haia.
§ 1º Alternativamente, para os países que não sejam signatários da Convenção
da Apostila de Haia, os documentos de que trata o caput devem ser legalizados junto às
Repartições Consulares do Brasil no exterior com jurisdição sobre a localidade onde os
documentos foram emitidos.
§ 2º Os documentos em língua estrangeira devem ser obrigatoriamente
traduzidos para a língua portuguesa por tradutor público juramentado brasileiro.
Art. 17. Os documentos apresentados à Secretaria de Prêmios e Apostas do
Ministério da Fazenda devem ser acompanhados do ato de outorga de poderes ao
signatário do documento.
Art. 18. Os procedimentos para comunicação de alterações à Secretaria de
Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda de que trata esta Instrução Normativa
excluem a possibilidade de alteração do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
- CNPJ, que deverá ser mantido pelo agente operador de apostas durante todo o período
da autorização, em observância ao disposto no art. 5º, caput, inciso II, da Lei nº 14.790, de
29 de dezembro de 2023.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REGIS ANDERSON DUDENA
ANEXO I
REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE MARCAS COMERCIAIS
I. IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE OPERADOR DE APOSTAS:
Denominação social:
CNPJ:
Endereço Sede:
Número e Data da Portaria de Autorização:
II. RESPONSÁVEIS PELA CONDUÇÃO DO PROCESSO: (Representante legal ou
administradores. Informar nome, CPF, profissão ou cargo, telefone e e-mail.)
III. DESCRIÇÃO DAS ALTERAÇÕES PRETENDIDAS:
(Detalhar as marcas comerciais atuais e as novas marcas pretendidas. Informar
a quantidade, o nome fantasia e o respectivo site na web das marcas comerciais que serão
exploradas pelo agente operador, incluindo as marcas comerciais atuais que permanecerão
ativas.)
IV. OBJETO DAS APOSTAS DE QUOTA FIXA:
Marca Comercial 1: (informar nome)
a) apenas eventos reais de temática esportiva: ( )
b) apenas eventos virtuais de jogos on-line: ( )
c) temática esportiva e jogos on-line conjuntamente: ( )
Marca Comercial 2: (informar nome)
a) apenas eventos reais de temática esportiva: ( )
b) apenas eventos virtuais de jogos on-line: ( )
c) temática esportiva e jogos on-line conjuntamente: ( )
Marca Comercial 3: (informar nome)
a) apenas eventos reais de temática esportiva: ( )
b) apenas eventos virtuais de jogos on-line: ( )
c) temática esportiva e jogos on-line conjuntamente: ( )
V. MODALIDADES A SEREM OFERTADAS:
Marca Comercial 1: (informar nome)
a) apenas virtual: ( )
b) apenas física: ( )
c) virtual e física conjuntamente: ( )
Marca Comercial 2: (informar nome)
a) apenas virtual: ( )
b) apenas física: ( )
c) virtual e física conjuntamente: ( )
Marca Comercial 3: (informar nome)
a) apenas virtual: ( )
b) apenas física: ( )
c) virtual e física conjuntamente: ( )
VI. DECLARAÇÃO:
A pessoa jurídica acima qualificada declara expressamente que tem pleno
conhecimento dos termos que disciplinam o processo de alteração de marcas comerciais,
inclusive quanto à vedação de início das operações antes da publicação de portaria de
autorização específica da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fa z e n d a .
Local e data:
Nome e CPF do representante legal
Observações:
- o requerimento deve ser assinado digitalmente pelo representante legal ou
por administrador cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto ou contrato
social.
ANEXO II
REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE PROVEDOR DE PLATAFORMA DE SISTEMAS
DE APOSTAS
I. DADOS DO OPERADOR
Razão Social:
CNPJ:
Identificação da marca ou das marcas objeto de alteração de plataforma:
Número do Requerimento SIGAP:
Nome do Representante Legal:
E-mail institucional:
Telefone institucional:
II. DADOS DA PLATAFORMA ATUAL:
Nome do Provedor:
III. DADOS DA NOVA PLATAFORMA:
Nome do Novo Provedor:
IV. DATA PREVISTA DE MIGRAÇÃO: dd/mm/aaaa
V. JUSTIFICATIVA PARA A MUDANÇA:
(Descreva de forma clara e objetiva os motivos da alteração de provedor de
plataforma, incluindo, se aplicável, aspectos técnicos, operacionais, contratuais ou de
segurança)
VI. INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A NOVA PLATAFORMA:
(Indicar quais componentes serão substituídos e seus respectivos provedores)
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO
E INTERMEDIÁRIOS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 24.522, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão
de Valores Mobiliários autoriza, nesta data, a SRM DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 59.394.633/0001-74, a exercer a atividade de escrituração de
valores mobiliários, nos termos do artigo 34, §2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, e da Resolução CVM nº 33, de 19 de maio de 2021.
ANDRÉ FRANCISCO LUIZ DE ALENCAR PASSARO
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Nº 24.530 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza MARCO ANTONIO BOLSON, CPF n° ***.640.169-**, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº
19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.531 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza FREDERICO GUILHERME DE SOUSA IRAPUAM RIBEIRO
PALMEIRA, CPF nº ***.985.858-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores
Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.532 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza VORA CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ
nº 62.090.439, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021
Nº 24.533 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza AUCK GLOBAL CAPITAL LTDA., CNPJ nº 63.542.490, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº
19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.534 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza ALTSIDE CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.,
CNPJ nº 61.020.726, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários,
previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.535 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza LUIS GUSTAVO PARAGUAY DORNELA, CPF nº ***.473.956-
**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução
CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.536 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a GABRIEL GULLON
GONZALEZ, CPF nº ***.439.828-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.537 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a GUSTAVO ABREU
PEREIRA DA SILVA, CPF nº ***.455.057-**, para prestar os serviços de Administrador
de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de
fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
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