DOU 16/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 239, terça-feira, 16 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - procedimentos para comunicação de alterações ou ações que produzem
efeitos imediatos, sem a necessidade de prévia aprovação da Secretaria de Prêmios e
Apostas do Ministério da Fazenda:
a) instituições financeiras e de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil que prestam serviços financeiros ao agente operador de apostas;
b) administradores;
c) denominação social e endereço da sede;
d) fusão, cisão, incorporação, transformação, bem como transferência ou
modificação de controle societário direto ou indireto; e
e) início das operações ou da exploração de novas marcas comerciais pelo
agente operador de apostas, caracterizado pela realização de oferta a usuários, por meio
de sistemas e plataformas certificados, em canais eletrônicos de domínio "bet.br"
previamente autorizados pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
§ 1º O agente operador de apostas deverá comunicar à Secretaria de Prêmios
e Apostas do Ministério da Fazenda:
I - no prazo de dez dias, contado a partir de sua ocorrência, as alterações de
que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput; e
II - no prazo de trinta dias, contado a partir de sua ocorrência, as alterações de
que trata a alínea "d" do inciso II do caput.
§ 2º Para os fins do disposto na alínea "e" do inciso II do caput, admite-se que
o início das atividades operacionais do agente operador de apostas se verifique com a
exploração de uma única marca comercial autorizada, podendo-se promover, em
momentos subsequentes, o início da exploração das demais marcas, cada qual sujeita à
comunicação prévia à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda,
observando o que segue:
I - na hipótese de não se pretender iniciar a operação de nenhuma marca
comercial nos trinta dias subsequentes à publicação da portaria de autorização, a
Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda deverá ser comunicada no prazo
máximo de dez dias, contado da referida publicação; e
II - a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda deverá ser
comunicada com antecedência mínima de 10 dez dias da data de início da exploração de
determinada marca comercial;
§ 3º É facultado ao agente operador realizar consulta prévia à Secretaria de
Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda visando garantir que as alterações societárias
pretendidas, de que trata a alínea "d" do inciso II do caput, não acarretarão a revisão da
autorização outorgada.
§ 4º A produção de efeitos imediatos, prevista no inciso II do caput deste
artigo, não afasta a possibilidade de a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da
Fazenda solicitar documentação complementar após o exame do caso concreto ou
determinar a revisão da autorização, no caso da alínea "d" do inciso II do caput, ou a
reversão das alterações promovidas, no caso das demais alíneas do inciso II do caput.
§ 5º A revisão da autorização outorgada, bem como a reversão das alterações
promovidas, prevista no § 4º deste artigo, será feita por processo administrativo específico,
no qual serão assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa, aplicando-se
no que couber o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
ALTERAÇÕES QUE PRODUZEM EFEITOS APÓS A APROVAÇÃO DA SPA/MF
Art. 3º A comunicação à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da
Fazenda das alterações pretendidas pelo agente operador de apostas, relativas a marcas
comerciais, objeto e modalidades, será acompanhada dos seguintes documentos:
I - requerimento com detalhamento das alterações pretendidas, conforme
modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa;
II - declaração de que o Sistema de Atendimento aos Apostadores está
devidamente implantado e apto a operar, para as marcas comerciais a incluir ou alterar,
acompanhada de:
a) informação se o serviço será prestado diretamente ou por pessoa jurídica
terceirizada;
b) detalhamento dos canais de acesso ao Sistema de Atendimento aos
Apostadores, para cada nova marca comercial, incluindo número telefônico, endereço
eletrônico do chat e e-mail de contato; e
c) caso o serviço seja prestado por pessoa jurídica terceirizada, contrato de
prestação de serviços ou documento equivalente para cada nova marca comercial, se
contratos separados;
III - declaração se a marca comercial solicitada será operada por meio de
sistema de apostas específico ou por meio do sistema de apostas compartilhado com as
demais marcas;
IV - certificações do sistema, conforme disposto na Portaria SPA/MF nº 300, de
23 de fevereiro de 2024, e na forma da Instrução Normativa SPA/MF nº 3, de 10 de janeiro
de 2025, caso a nova marca comercial venha a ser explorada por meio de sistema de
apostas específico;
V - nova versão do certificado de sistemas de apostas, com identificação
expressa da nova marca comercial, caso venha a ser explorada por meio de sistema já
certificado, observado que:
a) a nova versão do certificado será acompanhada de informações sobre testes
de verificação das assinaturas eletrônicas da plataforma e da especificação de que a
exploração da nova marca comercial não afeta componentes críticos da plataforma; e
b) o certificado do sistema de apostas deverá ser encaminhado à Secretaria de
Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda no prazo de trinta dias, contado da data de
publicação da portaria que incluir a nova marca comercial;
VI - nos casos de solicitações de exclusão ou de substituição de marcas
comerciais em operação, além do requerimento de que trata o inciso I do caput deste
artigo, o agente operador de apostas deve, previamente à cessação da operação:
a) apresentar comprovante de suspensão cadastral de novos usuários na
plataforma;
b) comunicar à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda,
antes do efetivo encerramento das atividades relativas à marca comercial a ser excluída ou
substituída, o plano de descontinuidade das operações, visando à preservação de direitos
dos apostadores;
c) informar como será realizada a devolução ou transferência de dados e de
recursos financeiros de apostadores entre as marcas comerciais, com detalhes sobre o
plano de migração, inclusive sobre a forma de comunicação e solicitação de consentimento
dos apostadores; e
d) apresentar os contratos de exploração da nova marca comercial ou de
cessão de direitos da marca comercial a ser descontinuada, quando existentes.
Parágrafo único. Nos casos de inclusão da oferta de apostas na modalidade
física, além do requerimento de que trata o inciso I do caput deste artigo, deve ser
apresentada declaração de que o agente operador de apostas prestará atendimento
presencial aos apostadores nos estabelecimentos que ofertarem essa modalidade, em
observância ao art. 28, § 2º, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 4º A comunicação à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da
Fazenda das alterações pretendidas pelo agente operador de apostas, relativas a domínios,
será acompanhada dos seguintes documentos:
I - requerimento de alteração de domínio, instruído com justificativa técnica e
administrativa;
II - para domínios relativos à inclusão de novas marcas: deverá ser indicado o
novo domínio "bet.br" pretendido e apresentada justificativa quanto à necessidade e à
finalidade de uso, acompanhada de evidências que demonstrem a correlação inequívoca
do domínio com a respectiva marca comercial autorizada;
III - para domínios atinentes à substituição de marcas em operação, além do
requerimento, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) plano de migração detalhado; e
b) plano de comunicação aos usuários, explicitando as medidas para a
devolução ou transferência segura de contas e apostas, preservação de dados e saldos,
procedimentos de notificação e, quando cabível, de coleta de consentimento dos
apostadores acerca da mudança de domínio da marca.
Parágrafo único. A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda
poderá autorizar, motivadamente, a realização do registro e do uso de domínio "bet.br"
correspondente a marca comercial ainda não ativa, exclusivamente para a execução de
testes operacionais pré-comerciais, vedada qualquer oferta a usuários até o efetivo início
da exploração comercial da marca.
Art. 5º A comunicação à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da
Fazenda das alterações pretendidas pelo agente operador de apostas, relativas ao provedor
de plataforma de sistemas de apostas, será acompanhada dos seguintes documentos:
I - requerimento de alteração de plataforma, acompanhado de justificativa,
conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa;
II - certificação técnica de que trata a Portaria SPA/MF nº 300, de 23 de
fevereiro de 2024, observada a Instrução Normativa SPA/MF nº 3, de 10 de janeiro de
2025, previamente à mudança de plataforma;
III - relatório de avaliação dos requisitos técnicos definidos no Anexo II da
Portaria SPA/MF nº 722, de 2 de maio de 2024; e
IV - plano de continuidade e integridade dos dados dos apostadores, contendo
a descrição das medidas adotadas para assegurar a:
a) preservação da integridade, consistência e rastreabilidade dos dados das
contas dos jogadores; e
b) inexistência de perdas ou inconsistências nos saldos, históricos de apostas e
demais informações durante e após o processo de migração entre plataformas.
Art. 6º Quando caracterizada a possibilidade de risco aos direitos dos
apostadores ou a seus recursos financeiros, a Secretaria de Prêmios e Apostas do
Ministério da Fazenda poderá aprovar, de modo condicionado, as alterações pretendidas
pelo agente operador de apostas e conceder prazo adicional para apresentação dos
documentos exigidos nesta Instrução Normativa.
ALTERAÇÕES QUE PRODUZEM EFEITOS IMEDIATOS
Art. 7º A comunicação à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da
Fazenda das alterações promovidas pelo agente operador de apostas, relativas às
instituições financeiras e de pagamento com as quais mantém relacionamento financeiro,
será acompanhada dos seguintes documentos:
I - requerimento com detalhamento das alterações pretendidas;
II - formulário cadastral e declaração de observância às regras gerais relativas às
transações de pagamento de que tratam o art. 8º, incisos V e VI, da Portaria SPA/MF nº
827, de 21 de maio de 2024, conforme modelo constante do Anexo V da referida Portaria;
e
III - certidões de regularidade emitidas pelo Banco Central do Brasil, de que
trata o art. 8º, inciso VII, da Portaria SPA/MF nº 827, 21 de maio de 2024.
§ 1º No caso de exclusão de instituição financeira ou de pagamento, deve-se
informar, no requerimento de que trata o inciso I do caput, quais serviços financeiros a
instituição prestava anteriormente ao agente operador de apostas e como se deu a
descontinuidade das operações, destacando as providências tomadas para preservar os
direitos e recursos financeiros dos apostadores.
§ 2º No caso de pretensa alteração da instituição financeira custodiante da
reserva financeira, após exame da documentação de que trata o caput, visando atender ao
disposto no art. 9º, § 6º, alínea "c", da Portaria Normativa SPA/MF nº 615, de 16 de abril
de 2024, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda enviará ao agente
operador de apostas autorização para realizar a operação de transferência de títulos sem
mudança de propriedade de que trata o art. 29, inciso XI, da Resolução BCB nº 55, de 16
de dezembro de 2020, vedada a alienação dos títulos públicos federais ou o resgate dos
valores que compõem a reserva financeira.
§ 3º A instituição financeira custodiante da reserva financeira deverá ser
obrigatoriamente
um banco,
caixa econômica,
sociedade
corretora ou
sociedade
distribuidora de títulos e valores mobiliários, participante do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - Selic, em observância ao disposto no art. 7º da Resolução BCB nº
55, de 16 de dezembro de 2020.
§ 4º No prazo de até dez dias da alteração da instituição custodiante da reserva
financeira, o agente operador deverá encaminhar à Secretaria de Prêmios e Apostas do
Ministério da Fazenda:
I - extrato da posição de custódia do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
- Selic da Conta Reserva Financeira - Agente Operador de Apostas (Código 037), nos termos
do Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 506, de 29 de agosto de 2024; e
II - declaração assinada digitalmente pelo representante legal da nova
instituição financeira custodiante com o valor de mercado total dos títulos públicos
federais que integram a Reserva Financeira, calculado para a data do Extrato da posição de
custódia, tendo por base os preços unitários divulgados diariamente pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 8º A comunicação à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da
Fazenda das alterações promovidas pelo agente operador de apostas, relativas a novos
administradores ou representantes legais, será acompanhada dos seguintes documentos:
I - requerimento com detalhamento das alterações promovidas;
II - formulário de que trata o art. 8º, caput, inciso IV, da Portaria MF/SPA nº
827, de 21 de maio de 2024, de forma individual para cada novo administrador ou
representante legal;
III - ato societário que deliberou sobre a eleição ou nomeação dos novos
administradores, devidamente registrado na junta comercial, de que trata o art. 8º, caput,
inciso IX, da Portaria MF/SPA nº 827, de 21 de maio de 2024;
IV - declaração de que trata o art. 10, caput, inciso III, alínea "a", da Portaria
MF/SPA nº 827, de 21 de maio de 2024, para todos os novos administradores ou
representantes legais;
V - certidões de que trata o art. 10, inciso III, alíneas "c" a "e", da Portaria
MF/SPA nº 827, de 21 de maio de 2024, incluindo certidões de distribuição federal
criminal, certidões de distribuição estadual criminal, em primeira e segunda instâncias, se
houver, e Certidão de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional
de Justiça, observado o disposto no art. 10, § 1º, e no art. 7º, §§ 1º a 5º da referida
Portaria;
VI - declaração de atendimento aos requisitos para posse e exercício de cargos
de administração e direção, conforme modelo constante do Anexo VII da Portaria MF/SPA
nº 827, de 21 de maio de 2024; e
VII - comprovantes de formação acadêmica de nível superior completa ou de
experiência profissional mínima de três anos em área conexa ao cargo que será ocupado,
nos termos do art. 12, § 1º, da Portaria MF/SPA nº 827, de 21 de maio de 2024, observado
o disposto no art. 7º, §§ 1º a 5º, da referida Portaria e o art. 16 desta Instrução
Normativa.
§ 1º Nos termos do art. 2º, caput, inciso I, da Portaria MF/SPA nº 827, de 21
de maio de 2024, consideram-se administradores os ocupantes dos cargos de direção ou
equivalentes e os membros do conselho de administração do agente operador de apostas,
se houver.
§ 2º Para a alteração de responsáveis por área que não ocupem cargo de
direção ou de administração, deverá ser apresentada apenas a atualização do documento
referente ao anexo II da Portaria MF/SPA nº 827, de 21 de maio de 2024.
§ 3º Não serão admitidos documentos autodeclaratórios como comprovação de
formação acadêmica ou de experiência profissional, de que trata o inciso VIII do caput
deste artigo.
§ 4º Os comprovantes de formação acadêmica de nível superior devem ser
apresentados em sua integralidade, legíveis, sem recortes, cortes de margem, borrões ou
rasuras, em formato digital em que seja possível visualizar a totalidade do documento,
frente e verso.
Art. 9º A comunicação à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da
Fazenda das alterações promovidas pelo agente operador de apostas, relativa à
denominação social e endereço da pessoa jurídica autorizada, será acompanhada dos
seguintes documentos:
I - requerimento com detalhamento das alterações promovidas;
II - contrato ou estatuto social atualizado, devidamente registrado na junta
comercial; e
III - cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ atualizado.
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