DOU 16/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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145
Nº 239, terça-feira, 16 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 41. Nos casos de prestação de serviço, de compartilhamento ou permissão
de uso de laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual, a
titularidade dos direitos de propriedade intelectual deverá observar os instrumentos
contratuais assinados, as normas internas e a legislação vigente.
Art. 42. Os procedimentos referentes ao compartilhamento dos espaços,
equipamentos e materiais, conforme disposto no Capítulo X, serão regrados em norma
específica.
CAPÍTULO XI
DO INVENTOR INDEPENDENTE
Art. 43. O ICMBio poderá prestar apoio para adoção e proteção de criações
intelectuais de inventores independentes, observados o interesse institucional e a relação
direta com a missão do Instituto.
Art. 44. O inventor deverá comprovar o depósito da patente e encaminhar a
solicitação ao NIT, que adotará as providências pertinentes para a análise, ouvido o Comitê
de Inovação, para posterior decisão do Presidente do ICMBio.
Art. 45. As condições para repartição dos ganhos com a utilização da criação
serão definidas em instrumento jurídico específico.
CAPÍTULO XII
DO ESTÍMULO ÀS PARCERIAS PARA PESQUISA CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO
T EC N O LÓ G I CO
Art. 46. O ICMBio poderá estabelecer acordos de parceria com instituições
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para realização de atividades conjuntas
de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação em produtos, serviços ou
processos em consonância com a suas competências institucionais.
Art. 47. O acordo de parceria poderá prever a transferência de recursos
financeiros dos parceiros para o ICMBio, os quais poderão ser geridos por Fundação de
Apoio.
Art. 48. Os acordos de parceria serão aprovados pelo Presidente do ICMBio
após manifestação do NIT e do Comitê de Inovação, sem prejuízo da manifestação das
demais instâncias técnicas e jurídicas.
Art. 49. Previamente ao início das atividades, deverá ser assinado instrumento
jurídico específico que contenha plano de trabalho e a definição sobre os termos e
condições para a execução da parceria, incluindo os direitos de propriedade intelectual
sobre os resultados gerados e a repartição dos benefícios econômicos decorrentes da
comercialização ou da transferência de tecnologia.
Art. 50. Os processos deverão ser instruídos com, no mínimo, as seguintes
documentações: parecer técnico da coordenação do projeto, declaração de ausência de
conflito de interesses, e, quando for o caso, declaração de limitação ao teto constitucional,
justificativa para a escolha de uma das fundações de apoio, manifestação sobre a proposta
das despesas operacionais e administrativas da fundação de apoio.
Parágrafo único. Para a celebração dos acordos de parceria deverão ser
adotados como modelo padrão as minutas de documentos estabelecidas pela Equipe
Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - ECT&I da Procuradoria-Geral Federal -
P G F/ AG U .
CAPÍTULO XIII
DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
I N OV AÇ ÃO
Art. 51. O ICMBio manterá mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados
à sua internacionalização, que poderá exercer fora do território nacional atividades
relacionadas a ciência, tecnologia e inovação, respeitado o disposto em seu Decreto de
criação e na sua missão institucional, inclusive com a celebração de acordos, convênios,
contratos ou outros instrumentos com entidades públicas ou privadas, estrangeiras ou
organismos internacionais.
Art. 52. Previamente ao início das atividades, deverá ser assinado instrumento
jurídico específico que contenha plano de trabalho e a definição sobre os termos e
condições para a execução da parceria, incluindo os direitos de propriedade intelectual
sobre os resultados gerados, cláusula de confidencialidade e a repartição dos benefícios
econômicos decorrentes da comercialização ou da transferência de tecnologia.
Art. 53. Os acordos de parceria serão aprovados pelo Presidente do ICMBio
após análise do NIT e do Comitê de Inovação, sem prejuízo da manifestação das demais
instâncias técnicas e jurídicas.
Art. 54. Os processos deverão ser instruídos com, no mínimo, as seguintes
documentações:
I - parecer técnico da coordenação do projeto;
II - declaração de ausência de conflito de interesses;
III - justificativa para a escolha de uma das fundações de apoio;
IV - manifestação sobre a proposta das despesas operacionais e administrativas
da fundação de apoio; e
V - declaração de limitação ao teto constitucional, quando for o caso.
Parágrafo único. Para a celebração de acordos de cooperação internacional
deverão ser adotados como modelo padrão as minutas de documentos estabelecidas pela
Equipe Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - ECT&I da Procuradoria-Geral Federal -
P G F/ AG U .
CAPÍTULO XIV
DAS ALIANÇAS ESTRATÉGICAS
Art. 55. O ICMBio atuará no sentido de estimular e apoiar a constituição de
alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo
empresas, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de
pesquisa e desenvolvimento, vinculados à missão do ICMBio, que objetivem a geração de
produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia.
§1º O apoio previsto no caput poderá contemplar:
I - as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica;
II - as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes
promotores da inovação;
III - a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.
§ 2º Para os fins do disposto no caput, as alianças estratégicas poderão
envolver parceiros estrangeiros, especialmente quando houver vantagens para as políticas
de desenvolvimento tecnológico e industrial na atração de centros de pesquisa,
desenvolvimento e inovação de empresas estrangeiras.
§ 3º Na hipótese de desenvolvimento de projetos de cooperação internacional
que envolvam atividades no exterior, as despesas que utilizem recursos públicos serão de
natureza complementar, conforme instrumento jurídico que regulamente a aliança, exceto
quando o objeto principal da cooperação for a formação ou a capacitação de recursos
humanos.
§ 4º Quando couber, o ICMBio deverá prever, em instrumento jurídico
específico, resultante das tratativas com as demais partes, a titularidade da propriedade
intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da
parceria.
CAPÍTULO XV
DA CAPACITAÇÃO
Art. 56. O ICMBio estimulará a participação de seu corpo técnico em eventos
ou capacitações sobre os temas inovação e empreendedorismo tecnológico visando
estabelecer uma cultura organizacional sobre esses temas.
Art. 57. O Comitê de Inovação, em conjunto com as Diretorias do ICMBio,
deverá propor as ações e iniciativas de capacitação necessárias à implementação desta
Política.
Art. 58. As ações de capacitação deverão ser recepcionadas no Plano Anual de
Desenvolvimento de Pessoas do ICMBio, incluindo a identificação e mapeamento de novas
competências para atuação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 59. As Diretorias do ICMBio e demais áreas técnicas poderão destinar
recursos específicos para a participação em eventos ou ações de capacitação referentes à
inovação, empreendedorismo tecnológico e desenvolvimento de tecnologias sociais.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. O Presidente do ICMBio poderá delegar competência a outra
autoridade para a celebração dos instrumentos jurídicos citados nesta Portaria e para as
autorizações de participação, afastamento e licença de servidor para desenvolver
atividades voltadas à inovação.
Art. 61. Todas as negociações e formalizações de acordos, contratos e demais
instrumentos jurídicos mencionados nesta normativa deverão ser registradas em processos
administrativos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, adotando como modelos
referenciais os padrões estabelecidos pela Equipe Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação - ECT&I da Procuradoria-Geral Federal - PGF/AGU, sem prejuízo de outros
modelos que vierem a ser aprovados no âmbito do ICMBio.
§ 1º Os modelos referenciais dos documentos estarão disponíveis na página do
NIT e também poderão ser consultados no endereço eletrônico da Equipe Nacional de
Ciência, Tecnologia e Inovação - ECT&I da Procuradoria-Geral Federal - PGF/ AG U .
§ 2º Os procedimentos operacionais para a submissão de projetos e sua relação
com a Comissão Permanente de Projetos e Parcerias - CPPPar serão regrados em
normativa específica.
Art. 62. A Instrução Normativa nº 18/2018/GABIN/ICMBio, de 3 de dezembro
de 2018, publicada no Diário Oficial da União, de 4 de dezembro de 2018, nº 232, Seção
1, p.57, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...........................................
...........................................
IV - pesquisa: programas, projetos e atividades que utilizem métodos científicos
para a investigação e análise, visando gerar novos conhecimentos, solucionar problemas ou
corroborar/refutar informações existentes, seja pesquisa básica ou aplicada;
..........................................." (NR)
"Art. 28. ...........................................
...........................................
§4º Os ganhos econômicos devidos ao Instituto Chico Mendes decorrentes dos
projetos de que trata esta Instrução Normativa constituem recursos próprios e podem ser
recolhidos pela Fundação de Apoio." (NR)
Art. 63. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor da Diretoria de Pesquisa,
Monitoramento e Avaliação da Biodiversidade - DIBIO.
Art. 64. Esta Portaria deverá ser revisada periodicamente para garantir sua
adequação às necessidades do Instituto e às diretrizes do Marco Legal de CT&I.
Art. 65. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
PORTARIA ICMBIO Nº 5.598, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Núcleo de Gestão Integrada - NGI ICMBio
Foz do Rio Doce no âmbito do Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio
(processo nº 02126.002254/2025-38).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16
de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das
competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258,
de 25 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Gestão Integrada - NGI ICMBio Foz do Rio
Doce, um arranjo organizacional estruturador do processo gerencial, integrando a gestão
das Unidades de Conservação citadas a seguir:
I - Área de Proteção Ambiental da Foz do Rio Doce; e
II - Reserva Biológica de Comboios.
§1º A instituição do NGI ICMBio Foz do Rio Doce constitui uma estratégia
institucional para fortalecer e aperfeiçoar a gestão em suas Unidades de Conservação
integrantes, tendo por princípios a busca por maior eficiência gerencial, o melhor uso dos
recursos, instalações e equipamentos disponíveis, e a integração e reposicionamento das
equipes de trabalho de forma mais articulada com os macroprocessos e processos
institucionais.
§2º As competências do NGI ICMBio Foz do Rio Doce serão desempenhadas
para gerir e manter a integridade dos espaços protegidos e promover seu desenvolvimento
sustentável, em consonância com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza - SNUC, visando ao cumprimento dos objetivos específicos de cada uma das
Unidades de Conservação integrantes, em conformidade com seus decretos de criação,
Planos de Manejo e orientações de seus Conselhos.
Art. 2º São objetivos gerais do NGI ICMBio Foz do Rio Doce:
I - o alcance de maior eficácia e efetividade na conservação da biodiversidade
protegida e no uso sustentável dos recursos naturais no território das Unidades de
Conservação integrantes;
II - o alcance de ganhos gerenciais advindos da gestão em escala, da maior
especialização das ações gerenciais, da melhor expressão das complementaridades
funcionais das Unidades de Conservação e da adoção de uma abordagem ecossistêmica na
gestão do conjunto das áreas protegidas; e
III - o fomento ao desenvolvimento regional em bases socialmente igualitárias
e ecologicamente sustentáveis.
Art. 3º As Unidades de Conservação integrantes do NGI ICMBio Foz do Rio Doce
serão planejadas e geridas considerando a totalidade de sua extensão territorial e sua
relação com as dinâmicas socioeconômicas regionais, de modo que as prioridades
gerenciais sejam articuladas por meio de um planejamento gerencial integrado.
Art. 4º A gestão do NGI ICMBio Foz do Rio Doce deverá ser estruturada em
Áreas Temáticas para o desenvolvimento das atividades finalísticas e de suporte
operacional vinculadas aos diferentes macroprocessos e processos institucionais.
Parágrafo único. A definição das Áreas Temáticas e suas respectivas atribuições
será estabelecida em Regimento Interno, em até (60) sessenta dias a partir do início da
vigência desta Portaria, o qual será submetido pela equipe do NGI à aprovação da Gerência
Regional respectiva e do Presidente do ICMBio, e posterior publicação no Boletim de
Serviço do Instituto.
Art. 5º Os servidores lotados ou em exercício nas Unidades de Conservação
mencionadas no art. 1º desta Portaria passam a ser lotados ou terem seu exercício no NGI
ICMBio Foz do Rio Doce.
Art. 6º O NGI ICMBio Foz do Rio Doce será sediado em Linhares/ES.
Art. 7º O NGI ICMBio Foz do Rio Doce dispõe da Base de Campo de Povoação,
localizada no município de Linhares - ES, como infraestrutura de apoio à gestão.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
PORTARIA ICMBIO Nº 5.622, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do
Patrimônio Natural - RPPN Porto das Antas (processo
ICMBio nº 02070.016092/2025-16).
O PRESIDENTE
DO INSTITUTO
CHICO MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de
maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das
competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de
25 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1° Fica aprovado o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio
Natural - RPPN Porto das Antas, localizada no município de Serranópolis, estado de Goiás,
constante no processo nº 02070.016092/2025-16.
Parágrafo único. A aprovação do Plano de Manejo não exime o proprietário de
seguir todos os trâmites técnicos e legais necessários à aprovação de projetos, programas e
planos junto aos órgãos ou instituições ambientais competentes, em atendimento à legislação
vigente e aos usos permitidos na RPPN, conforme o Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006.
Art. 2º O texto completo do Plano de Manejo será disponibilizado na sede da
Unidade de Conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade na rede mundial de computadores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES

                            

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