DOU 16/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 239, terça-feira, 16 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de
pesquisa, desenvolvimento e inovação quanto ao enquadramento e ao potencial para
registro de propriedade intelectual;
IV - subsidiar o Comitê de Inovação na definição de diretrizes para aplicação
dos recursos advindos dos projetos de inovação;
V - desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada
pelo ICMBio;
VI - estimular a implantação e a execução de projetos de pesquisa,
desenvolvimento e inovação nas áreas temáticas de interesse do ICMBio;
VII - apoiar e promover a atração de parceiros e a negociação dos acordos de
parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas temáticas de interesse do
ICMBio;
VIII - gerir acordos de transferência de tecnologia, visando garantir que as
inovações sejam adequadamente protegidas;
IX - promover, mediante avaliação
técnica, a proteção das criações
desenvolvidas,
quando
estas forem
passíveis
de
proteção,
bem como
avaliar
a
conveniência de sua divulgação; e
X - representar a instituição, quando necessário, nas questões relacionadas à
Política de Inovação, no âmbito do MLCT&I.
Art. 8º O ICMBio poderá estabelecer parceria com fundação de apoio, visando
a adequada implementação das competências e funcionamento do NIT, por meio da
celebração de instrumento jurídico específico.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA DE INOVAÇÃO
Art. 9º O ICMBio disporá de um Comitê de Inovação de caráter deliberativo
para auxiliar na gestão, implementação e aprimoramento da Política de Inovação
Tecnológica do Instituto.
Art. 10. O Comitê de Inovação terá como premissa promover a transversalidade
e a cultura da inovação em todas as áreas do Instituto.
Art. 11. O Comitê de Inovação será constituído por um representante, titular e
suplente, das seguintes unidades organizacionais:
I - da Divisão de Inovação Tecnológica - DIT;
II - da Coordenação de Gestão de Projetos e Parcerias - COGEP;
III - da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI;
IV - da Coordenação-Geral de Governança e Gestão Estratégica - CGGE;
V - das Diretorias; e
VII - dos Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação.
Parágrafo único. Sempre que necessário, o Comitê de Inovação poderá convidar
membros de outras unidades ou especialistas externos a participar das reuniões para
prestar contribuições de caráter recomendatório.
Art. 12. Compete ao Comitê de Inovação:
I - promover a Política de Inovação Tecnológica do ICMBio;
II - apoiar o NIT na gestão da inovação;
III - analisar e propor diretrizes estratégicas para orientar as ações de inovação
do ICMBio, a gestão e proteção da propriedade intelectual, a celebração de parcerias,
contratos e a transferência de tecnologia;
IV - analisar e aprovar
projetos relacionados à inovação tecnológica,
considerando os aspectos técnicos, formais e de mérito, subsidiados pelo NIT e pelas áreas
técnicas envolvidas;
V - analisar e submeter, à presidência do ICMBio, parecer sobre as propostas
de parceria, contratos e de transferência de tecnologia, a partir dos estudos apresentados
pelo NIT;
VI - propor normativas vinculadas à inovação; e
VII - propor temas prioritários para o desenvolvimento de projetos de
inovação.
Art. 13. A Divisão de Inovação Tecnológica - DIT desempenhará a função de
secretaria executiva do Comitê de Inovação.
CAPÍTULO VI
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 14. Ficam reconhecidos os direitos autorais de natureza moral dos
criadores, pertencendo ao ICMBio a titularidade da propriedade intelectual e dos direitos
patrimoniais sobre os resultados de pesquisas científicas, tecnológicas, de inovação e de
extensão desenvolvidas por servidor, bolsista, estagiário, aluno ou prestador de serviço,
com a utilização da infraestrutura do ICMBio ou com o emprego de seus recursos, meios
e equipamentos, respeitado o disposto nesta Política e na legislação vigente.
§ 1º Fica autorizado ao ICMBio o uso gratuito das obras e produções, nas
condições previstas no caput do artigo, exclusivamente para fins não comerciais, em
conformidade com a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
§ 2º Os procedimentos para registro e proteção de propriedade autoral ou
intelectual, resultantes dos projetos citados no caput, serão estabelecidos em normativa
específica.
Art 15. O ICMBio poderá desenvolver, conjuntamente, com outras ICTs,
públicas 
ou 
privadas, 
empresas 
e 
outras 
organizações 
projetos 
de 
pesquisa,
desenvolvimento e inovação que possam resultar em titularidade compartilhada ou em
acordos de exploração conjunta da propriedade intelectual, nos termos da legislação
vigente.
Art. 16. Os contratos, convênios e acordos firmados com o objetivo descrito no
art. 15 deverão conter cláusulas de propriedade intelectual e confidencialidade.
Art. 17. É obrigatória a comunicação ao NIT, por parte do criador, de toda e
qualquer criação intelectual resultante de suas atividades. O criador deverá manter a
confidencialidade sobre a criação e fornecer as informações necessárias ao ICMBio, visando
facilitar o processo de solicitação de proteção do conhecimento.
Art. 18. No caso da possibilidade de geração de direitos de propriedade
industrial, os contratos ou convênios específicos deverão definir as condições de
participação nos resultados, de maneira a assegurar aos signatários o direito à exploração,
ao licenciamento e à transferência de tecnologia.
Art. 19. É assegurado ao(s) criador(es) a participação nos ganhos econômicos,
auferidos pelo ICMBio, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de
licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida.
Parágrafo único. O percentual de participação nos ganhos econômicos será
definido em instrumento jurídico específico, podendo variar entre 5% (cinco por cento) e
1/3 (um terço), de acordo com a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 20. O NIT avaliará a conveniência da proteção dos resultados das pesquisas
desenvolvidas na instituição.
Art. 21. Nos casos em que a criação intelectual for considerada passível de
proteção legal, o ICMBio definirá, em instrumento jurídico específico, a responsabilidade
sobre os custos de registro e de manutenção dos direitos de propriedade intelectual.
Art. 22. O ICMBio poderá desistir da manutenção da proteção de criação de sua
propriedade, mediante avaliação emitida pelo NIT.
Parágrafo único. O ICMBio poderá, a seu critério, verificar o interesse do(s)
criador(es) na manutenção da proteção da criação em seu próprio nome e sob sua
responsabilidade, nos termos da legislação vigente. Havendo interesse, deverá ser
elaborado instrumento jurídico específico para tratar das condições de cessão da criação,
desde que essa cessão não prejudique o interesse público nem comprometa acordos de
parceria previamente firmados.
Art. 23. O ICMBio poderá celebrar contrato de transferência de tecnologia e de
licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ele
desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria, observando as regras estabelecidas na
Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 e no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
§ 1º Os contratos mencionados no caput desse artigo serão celebrados pelo
Presidente do ICMBio, subsidiados por parecer técnico do NIT.
§ 2º Os contratos poderão ser celebrados com empresas que tenham, em seu
quadro societário, servidores do ICMBio ou de outras instituições públicas, desde que
avaliadas eventuais questões de conflito de interesse, em observância à Lei nº 12.813, de
16 de maio de 2013.
Art. 24. A propriedade industrial poderá ser transferida por meio do
licenciamento de uso ou cessão de direitos.
Art. 25. Os contratos deverão determinar a forma de remuneração da
transferência da tecnologia, que pode ser em royalties ou participação nos lucros, bem
como o formato de recolhimento dos recursos.
Art. 26. Nos casos em que houver interesse de exclusividade da transferência
de tecnologia ou do licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de
criação desenvolvida no ICMBio, as modalidades de oferta passíveis de utilização poderão
incluir a concorrência pública, a negociação direta, dentre outras.
Parágrafo único: Para os casos de exclusividade da transferência de tecnologia
ou do licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação sob a
titularidade do ICMBio, a contratação deverá ser precedida da publicação do extrato da
oferta tecnológica em meio eletrônico oficial.
Art. 27. A seleção da modalidade de oferta, dos critérios e das condições para
a escolha da contratação mais vantajosa deverá ser previamente justificada pelo NIT em
decisão fundamentada, ouvido o Comitê de Inovação, cabendo a deliberação ao Presidente
do ICMBio.
Parágrafo único. Todas as negociações e formalizações de acordos para
transferência de tecnologia deverão ser registradas em processos no Sistema Eletrônico de
Informações - SEI.
Art. 28. Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, esta poderá ser
contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devidamente
motivada, devendo a forma de remuneração ser estabelecida em convênio ou contrato,
conforme o caso e nos termos do art. 6º, parágrafo 1º-A, da Lei nº 10.973, de 2 de
dezembro de 2004.
Art. 29. A gestão dos contratos de transferência de tecnologia será conduzida
pelo NIT, com o apoio do(s) responsável(is) pela criação e demais setores do ICMBio
eventualmente envolvidos.
CAPÍTULO VII
DA 
PARTICIPAÇÃO, 
AFASTAMENTO 
E
LICENÇA 
DO 
SERVIDOR 
PARA
DESENVOLVER ATIVIDADES VOLTADAS À INOVAÇÃO
Art. 30. Ao servidor do ICMBio poderá ser concedido afastamento para
colaborar com outra ICT pública, nos termos do inciso II do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990, e do art. 14º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde
que as atividades sejam compatíveis com a natureza do cargo efetivo, observada a
conveniência do ICMBio.
Art. 31. Ao servidor do ICMBio poderá ser concedida licença sem vencimentos
para desenvolver atividade empresarial relativa à inovação, nos termos do art. 15 da Lei nº
10.973, de 2 de dezembro de 2004 e do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018,
observada a conveniência do ICMBio.
Art. 32. Os afastamentos previstos nos arts. 30 e 31 deverão ser aprovados pelo
Presidente do ICMBio, respeitados os demais fluxos institucionais e as vedações ao servidor
em estágio probatório.
§1º Os afastamentos poderão ser concedidos pelo tempo máximo da duração
do projeto, estabelecido em plano de trabalho.
§2º Os procedimentos e critérios para solicitação do afastamento e licença
serão regrados em normativa específica.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
Art. 33. O ICMBio poderá prestar serviços técnicos especializados às empresas
e instituições públicas ou privadas nacionais nas atividades voltadas à inovação e à
pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, mediante a celebração de
contratos e aprovação do Presidente do ICMBio.
Parágrafo único. Para celebração do contrato mencionado no caput, deverá ser
adotado como modelo padrão a minuta de contrato de prestação de serviço e demais
documentações estabelecidas pela Equipe Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação -
ECT&I da Procuradoria-Geral Federal - PGF/AGU, sem prejuízo de outros modelos que
vierem a ser aprovados no âmbito do ICMBio.
Art. 34. A prestação de serviços técnicos especializados poderá ocorrer
mediante
contrapartida financeira
ou
não
financeira, desde
que
economicamente
mensurável, e dentro das competências do ICMBio, incluindo análises, ensaios, testes,
consultorias, assistência técnica e atividades similares que atendam à missão
institucional.
§ 1º Caberá ao NIT, com o auxílio das áreas técnicas competentes, emitir
manifestação quanto ao enquadramento dos serviços técnicos especializados, nos termos
da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§ 2º Os procedimentos detalhados para a prestação de serviços técnicos
especializados serão definidos em regulamentação própria, e ocorrerão mediante a
celebração de instrumento específico, podendo ser gerenciado por meio de fundação de
apoio.
Art. 35. Os recursos advindos da atividade deverão ser aplicados em ações de
pesquisa, desenvolvimento e inovação voltadas ao cumprimento da missão do ICMBio,
incluindo atividades inerentes à gestão desta Política de Inovação Tecnológica.
Art. 36. Os procedimentos relativos
à prestação de serviços técnicos
especializados, bem como as condições para o recebimento de retribuição pecuniária pelos
servidores envolvidos na prestação de serviços, serão regrados em norma específica.
CAPÍTULO IX
DA CAPTAÇÃO, GESTÃO E APLICAÇÃO DE RECEITAS PRÓPRIAS
Art. 37. A captação, gestão e aplicação das receitas próprias do ICMBio, bem
como o pagamento de despesas, decorrentes das atividades relacionadas à inovação,
poderão ser delegadas à fundação de apoio, por meio de instrumento jurídico específico e
prazo determinado.
Art. 38. A aplicação dos recursos advindos das receitas citadas no art. 38 deverá
ser revertida exclusivamente para ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação, voltadas
ao cumprimento da missão do ICMBio, incluindo a implementação da Política de Inovação
Tecnológica.
CAPÍTULO X
DO 
COMPARTILHAMENTO 
DE
INFRAESTRUTURA, 
LABORATÓRIOS,
EQUIPAMENTOS, MATERIAIS E DEMAIS INSTALAÇÕES
Art. 39. O ICMBio permitirá o compartilhamento de laboratórios, equipamentos,
recursos humanos e capital intelectual com terceiros, por período determinado, conforme
estabelecido em instrumentos jurídicos elaborados para esse fim, de acordo com a
legislação vigente e mediante aprovação do Presidente do Instituto.
§
1º 
O
compartilhamento
de
laboratórios, 
equipamentos
e
outras
infraestruturas poderá ser realizado com outras Instituições de Ciência e Tecnologia,
organizações sociais e empresas, em ações voltadas para atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, desde que esse compartilhamento não interfira nem conflite
com a atividade finalística da instituição.
§ 2º A contrapartida poderá ser financeira ou não financeira.
§ 3º No caso da contrapartida financeira do compartilhamento de que trata o
caput, o valor deverá ser estipulado de forma a assegurar a plena manutenção da
infraestrutura de pesquisa e inovação do ICMBio.
§ 4º Caberá ao NIT, com o auxílio das áreas técnicas competentes, emitir
manifestação quanto ao compartilhamento de que trata o caput deste artigo, nos termos
da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 40. A receita gerada pela permissão e compartilhamento de que tratam os
artigos anteriores, poderá ser recolhida por meio de fundação de apoio, nos termos da
legislação vigente.
Parágrafo único. Os recursos advindos da atividade deverão ser aplicados
exclusivamente em ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação vinculados à missão do
ICMBio, incluindo atividades inerentes à gestão desta Política de Inovação Tecnológica.

                            

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