DOU 16/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121600157
157
Nº 239, terça-feira, 16 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO Nº 3.655, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.023397/2025-60, decide:
determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE CNPJ nº
03.034.433/0001-56 e ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS CNPJ nº
02.831.210/0002-38, que enviem estudo ou justificativa da ausência e sua realização, em
até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação do ato administrativo de aprovação
das Regras de Comercialização de Energia Elétrica versão 2026, consolidando dados e/ou
informações relativos ao acompanhamento e ao monitoramento do comportamento dos
agentes por
um período
determinado e,
ao final,
caso seja
observado algum
comportamento de frustração de oferta, avaliem quais sanções eventualmente poderiam
ser aplicadas em atendimento ao disposto no § 3º do art. 5º da Portaria Normativa MME
nº 60, de 29 de dezembro de 2022.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.657, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta
dos
Processos
nº
48500.000209/2022-82,
48500.000210/2022-15,
48500.000211/2022-51,
48500.000212/2022-04,
48500.000213/2022-41,
48500.000492/2022-42,
48500.000641/2022-73,
48500.000674/2022-13,
48500.000675/2022-68,
48500.000676/2022-11,
48500.000678/2022-00,
48500.000681/2022-15,
48500.004599/2020-06,
48500.004600/2020-94,
48500.004601/2020-39,
48500.004602/2020-83,
48500.004604/2020-72,
48500.004605/2020-17,
48500.004606/2020-61,
48500.004607/2020-14,
48500.005272/2020-43,
48500.005271/2020-07,
48500.005269/2020-20,
48500.004281/2021-06, decide:
conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Ventos de
Santa Tarsila Energias Renováveis S.A. (CNPJ: 42.740.778/0001-87), Ventos de Santa
Doroteia Energias Renováveis S.A. (CNPJ: 42.740.823/0001-01), Ventos de Santa Bertilla
Energias Renováveis S.A. (CNPJ: 42.740.786/0001- 23), Ventos de Santa Flávia Energias
Renováveis S.A. (CNPJ: 42.740.798/0001-58), Ventos de Santa Cristina Energias Renováveis
S.A. (CNPJ: 42.773.707/0001-80), Ventos de Santa Isabel Energias Renováveis S.A. (CNPJ:
42.745.764/0001-56), Ventos de Santa Clotilde
Energias Renováveis S.A. (CNPJ:
42.745.758/0001- 07), Ventos de Santa Balbina Energias Renováveis S.A. (CNPJ:
42.745.750/0001-32),
Ventos
de
Santa
Áurea
Energias
Renováveis
S.A.
(CNPJ:
42.745.743/0001-30),
Ventos de
Santa
Priscila
Energias Renováveis
S.A.
(CNPJ:
42.773.752/0001-35),
Ventos
de
Santa
Sônia
Energias
Renováveis
S.A.
(CNPJ:
40.013.027/0001-33) e Ventos de São Mariano Energias Renováveis S.A. (CNPJ:
42.538.261/0001-00) em face: (a) do Despacho nº 2.341, de 2024, emitido pela
Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia
Elétrica - SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia
Elétrica - SFT, que indeferiu o pleito de reconhecimento de excludente de responsabilidade
no processo de implantação das Centrais Geradoras Eólicas - EOLs Ventos de São Rafael 1
a 11 e Ventos de Santa Luzia 17 e, no mérito, negar-lhe provimento; e (b) do Despacho nº
2.566, de 2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de
Energia Elétrica - SFT, por meio do qual foram aplicadas multas editalícias em decorrência
do atraso na implantação das Centrais Geradoras Eólicas (EOLs) Ventos de São Rafael 1 a
11 e Ventos de Santa Luzia 17 e, no mérito, negar-lhe provimento, e como consequência,
manter os termos do Despacho SFT nº 7/2025, que publicou valor recalculado da multa
para as Centrais Geradoras Eólicas - EOLs Ventos de São Rafael 1 a 5 e 8.
SANDOVAL DE ARAUJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.659, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, as
Leis nº 9.074, de 7 de julho de 1995; nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; nº
14.120, de 1º de março de 2021; nº 15.097, de 10 de janeiro de 2025, nº 15.269, de
24 de novembro de 2025; e a Norma de Organização da ANEEL nº 1, aprovada por
meio da Resolução Normativa nº 1.133, de 25 de agosto de 2025, bem como o que
consta do Processo nº 48500.901367/2016-10, decide:
(i) declarar a insubsistência do Voto proferido pelo então Diretor-Relator da
matéria, na 16ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2024, realizada em 14 de maio
de 2024, em razão da superveniente publicação Lei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025,
que caracteriza fato novo relevante e capaz de, por si só, modificar significativamente o
contexto decisório; e (ii) declarar extinto o processo, sem decisão de mérito, pois a decisão
foi prejudicada por fato superveniente, e remeter os autos para a Superintendência de
Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM e a
Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia
Elétrica - SCE, para nova instrução e distribuição, por sorteio, a novo Diretor-Relator.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.661, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.908577/2000-56, decide
(i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo
interposto pela Usinas Itamarati S.A. CNPJ nº 15.009.178/0001-70, em face do Despacho nº
597, de 27 de fevereiro de 2024, por meio do qual foram alteradas as características
técnicas da Central Geradora Termelétrica Itamarati, localizada no município de Nova
Olímpia, no estado de Mato Grosso.
SANDOVAL DE ARAUJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.662, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta
dos
Processos
nº
48500.902328/2021-99,
48500.902327/2021-44,
48500.902316/2021-64,
48500.902317/2021-17,
48500.902325/2021-55,
48500.902315/2021-10,
48500.902326/2021-08,
48500.902304/2021-30,
48500.902305/2021-84,
48500.902303/2021-95,
48500.902302/2021-41,
48500.902301/2021-04,
48500.902300/2021-51,
48500.902299/2021-65,
48500.902314/2021-75,
48500.902313/2021-21,
48500.902324/2021-19,
48500.902322/2021-11,
48500.902323/2021-66,
48500.902312/2021-86,
48500.902309/2021-62,
48500.902321/2021-77,
48500.902311/2021-31,
48500.902319/2021-06,
48500.902320/2021-22,
48500.902308/2021-18,
48500.902318/2021-53,
48500.902310/2021-97,
48500.902376/2021-87,
48500.902375/2021-32,
48500.902374/2021-98,
48500.902372/2021-07,
48500.902373/2021-43,
48500.902371/2021-54,
48500.902370/2021-18,
48500.902369/2021-85,
48500.902368/2021-31,
48500.902367/2021-96,
48500.902366/2021-41,
48500.902365/2021-05,
48500.902363/2021-16,
48500.902364/2021-52,
48500.902352/2021-28,
48500.902354/2021-17,
48500.902353/2021-72,
48500.902355/2021-61,
48500.902350/2021-39,
48500.902351/2021-83,
48500.902349/2021-12,
48500.902362/2021-63,
48500.902361/2021-19,
48500.902360/2021-74,
48500.902359/2021-40,
48500.902357/2021-51, 48500.902358/2021-03 e 48500.902356/2021-14, decide:
(i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo
interposto pela Aurora Energias Renováveis XX Ltda., inscrita no CNPJ nº 37.117.703/0001-
04, em face do Despacho nº 870, de 2024, emitido conjuntamente pela Superintendência
de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT e pela Superintendência de
Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE, que não
reconheceu
circunstâncias que
caracterizem
o
excludente de
responsabilidade da
Recorrente no processo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas - UFVs Aurora
75 a 130; (ii) indeferir o pedido de alteração do cronograma de implantação das UFV
Aurora 75 a 130; e (iii) indeferir o pedido de postergação da data limite para usufruto do
desconto aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição
- TUST e TUSD e o de recomposição do prazo das outorgas das UFV Aurora 75 a 130.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.663, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.000928/2024-65, decide:
manter o manter o Termo de Intimação nº 66/2024 lavrado pela Superintendência
de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF, de modo a revogar a outorga da
autorização da Coenergy Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. CNPJ nº 07.298.835/0001-
19, concedida por meio do Despacho nº 1.172, de 6 de setembro de 2005.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.674, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.005295/2025-62, decide:
remeter ao Ministério de Minas e Energia - MME o pedido de extinção da
concessão da usina termelétrica (UTE) Figueira, outorgada à Copel Geração e Transmissão
S.A. CNPJ nº 04.370.282/0001-70, localizada no município de Figueira, estado do Paraná,
recomendando-lhe seu provimento, conforme previsto no art. 5º do Decreto nº 9.187, de
1º de novembro de 2017.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
IV - não ocorrendo manifestação do consumidor prevista no inciso III, deve ser mantida a classificação vigente.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - em 1º de julho de 2026, quanto ao art. 2º, na parte que insere o artigo 205-A na Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021;
II - em 1º de abril de 2026, quanto ao art. 2º, na parte que altera os artigos 440, 441 e 443 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021;
III - em 1º de abril de 2026, quanto aos arts. 4º e 5º, nas alterações na Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021; e
IV - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Parágrafo único. As alterações previstas no inciso II do caput aplicam-se exclusivamente para as compensações calculadas a partir de sua vigência, não retroagindo para compensações que
tiverem sido realizadas antes dessa data.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
ANEXO
Alterações Submódulo 5.2 do PRORET
Texto Atual (versão 1.4)
Texto Proposto (versão 1.5)
81. O mercado dos consumidores cativos e livres do sistema de distribuição é deduzido do mercado
Subclasse Residencial Baixa Renda, do Consumidor Livre Autoprodutor e do Produtor
Independente de Energia. As informações são obtidas do Sistema de Acompanhamento de
Informações de Mercado para Regulação Econômica - SAMP.
81. O mercado dos consumidores cativos e livres do sistema de distribuição é deduzido do
mercado Subclasse Residencial Baixa Renda, da parcela de consumo com isenção da Subclasse
Residencial Desconto Social, e da parcela de geração alocada ao consumo próprio de Autoprodutor
e Produtor Independente de Energia. As informações são obtidas do Sistema de Acompanhamento
de Informações de Mercado para Regulação Econômica - SAMP.
91. O mercado dos consumidores cativos do sistema de distribuição, considerando a energia
compensada, é deduzido do mercado Subclasse Baixa Renda. As informações são obtidas do
Sistema de Acompanhamento de Informações de Mercado para Regulação Econômica - SAMP.
91. O mercado dos consumidores cativos do sistema de distribuição, considerando a energia
compensada, é deduzido do mercado Subclasse Residencial Baixa Renda e da parcela de consumo
com isenção da Subclasse Residencial Desconto Social. As informações são obtidas do Sistema de
Acompanhamento de Informações de Mercado para Regulação Econômica - SAMP.
Alterações no Submódulo 7.1 do PRORET
Texto Atual (versão 2.9)
Texto Proposto (versão 2.10)
18. Para os usuários do sistema de distribuição, aplicam-se todos os componentes tarifários,
exceto:
18. Para os usuários do sistema de distribuição, aplicam-se todos os componentes tarifários,
exceto:
...
V. Para a parcela de consumo de até 120 kWh das unidades consumidoras enquadradas na
Subclasse Residencial Desconto Social as alíneas "d" e "f" do inciso II do parágrafo 16 deste
Submódulo.
23.Para o mercado de referência da TE, definido no parágrafo 7 deste Submódulo, aplicam-se todos
os componentes tarifários, exceto:
23.Para o mercado de referência da TE, definido no parágrafo 7 deste Submódulo, aplicam-se
todos os componentes tarifários, exceto:
...
V. Para a parcela de consumo de até 120 kWh das unidades consumidoras enquadradas na
Subclasse Desconto Social o item "f" do inciso II do parágrafo 21 deste Submódulo.
Fechar