DOU 16/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 239, terça-feira, 16 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 443..............................................................
.............................................................
V - se a compensação for maior que o valor a ser faturado, devem ser observadas as seguintes disposições:
a) para unidades consumidoras das subclasses residencial baixa renda: realizar o pagamento do crédito restante por meio de PIX, utilizando como chave única o CPF do titular do contrato
da unidade consumidora, previamente cadastrada; e
b) não sendo possível aplicar a alínea "a": realizar o pagamento do crédito restante nos ciclos de faturamento subsequentes, sempre considerando o máximo crédito possível em cada
ciclo, ou pagar por meio de crédito na conta corrente indicada pelo consumidor ou pelos demais usuários, cheque nominal ou ordem de pagamento;
............................................................."(NR)
"Art. 655-I..............................................................
.............................................................
§ 5º No caso de unidade consumidora classificada nas subclasses residencial baixa renda não se aplica o §2º, devendo a energia compensada de que trata o § 1º ser limitada à diferença
positiva entre o consumo e 80 kWh.
............................................................."
Art. 3º A Resolução Normativa nº 472, de 24 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º.............................................................
.............................................................
TDi = tarifa homologada por Resolução da ANEEL e reduzida pelo desconto aplicável às unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda, devendo ser igual a
0 (zero) para o consumo dos primeiros 80 kWh/mês." (NR)
"Art. 3º.............................................................
§ 1º A distribuidora deve, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de competência, enviar os dados provenientes do sistema de faturamento, conforme instruções da ANEEL.
§ 2º A ANEEL, após a validação dos dados, homologará a DMR até o último dia útil do mês da solicitação de homologação, devendo a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE
liberar os recursos, se for o caso, em até dez dias úteis contados da respectiva homologação.
.............................................................
§ 4º.............................................................
I - a ANEEL informará as diferenças apuradas em cada homologação mensal da distribuidora à CCEE, que atualizará os valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA;
II - a CCEE incluirá os montantes atualizados recebidos a menor ou descontará os recebidos a maior nas homologações de DMR da distribuidora subsequentes à informação da ANEEL,
tantas quantas forem necessárias.
§ 5º Sem prejuízo das sanções cabíveis, a validação dos dados pela ANEEL poderá resultar em não homologação, parcial ou total, da DMR solicitada, a exemplo dos casos de inconsistências
nos dados enviados de que trata o §1º e não conformidades na aplicação da política pública, inclusive de não observância dos critérios de elegibilidade para concessão da TSEE e de não observância
dos procedimentos de repercussão cadastral.
§ 6º Em caso de não homologação ou de homologação parcial, de que trata o §5º, devem ser observadas as seguintes disposições:
I - faculta-se a distribuidora reencaminhar, até o dia 10 do segundo mês subsequente ao mês de publicação da homologação, os dados completos da competência em discussão;
II - o envio de dados será recebido como manifestação da distribuidora, sendo dispensada manifestação ou documentação adicional;
III - a reanálise da ANEEL será realizada na base completa encaminhada pela distribuidora;
IV - eventual diferença a pagar ou a receber em relação a DMR anteriormente homologada será incluída até a segunda homologação subsequente ao término da análise; e
V - após o processamento da base encaminhada pela distribuidora não será realizado novo processamento da DMR para a mesma competência.
§ 7º Implicará a suspensão da homologação dos valores de DMR até a regularização, a critério da ANEEL:
I - o não encaminhamento nos prazos estabelecidos das informações do Submódulo 10.6 do PRORET; e
II - o encaminhamento das informações para o Submódulo 10.6 do PRORET em desacordo com a DMR solicitada.
§ 8º A homologação disposta nesta Resolução poderá ser realizada, a critério da ANEEL, a partir das informações recebidas conforme Submódulo 10.6 do PRORET.
§ 9º No envio de dados previsto no §1º devem ser contempladas as unidades consumidoras faturadas na subclasse desconto social da classe residencial, conforme instruções da
ANEEL."(NR)
Art. 4º O Anexo VIII da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"29.............................................................
.............................................................
29.1. No caso de unidade consumidora classificada nas subclasses residencial baixa renda, a distribuidora deve calcular o valor do EUSD utilizando a tarifa homologada pela ANEEL aplicável
às unidades consumidoras do Subgrupo B1 subclasse baixa renda, sem considerar a redução disposta nas Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica."(NR)
"32. Nos casos em que o valor da compensação exceder o valor a ser faturado devem ser observadas as seguintes disposições:
a) no caso de unidades consumidoras das subclasses residencial baixa renda, o crédito remanescente deve ser realizado por meio de PIX, utilizando como chave única o CPF do titular do
contrato da unidade consumidora, previamente cadastrada;
b) não sendo possível aplicar a alínea "a", o crédito remanescente deve ser realizado nos ciclos de faturamento subsequentes, sempre considerando o máximo crédito possível em cada
ciclo; ou
c) no caso de encerramento contratual, o crédito remanescente deve ser pago de acordo com a opção do consumidor por meio de depósito em conta corrente, cheque nominal ou ordem
de pagamento."(NR)
"221. Nos casos em que o valor da compensação exceder o valor a ser faturado devem ser observadas as seguintes disposições:
a) no caso de unidades consumidoras das subclasses residencial baixa renda, o crédito remanescente deve ser realizado por meio de PIX, utilizando como chave única o CPF do titular do
contrato da unidade consumidora, previamente cadastrada;
b) não sendo possível aplicar a alínea "a", o crédito remanescente deve ser realizado nos ciclos de faturamento subsequentes, sempre considerando o máximo crédito possível em cada
ciclo; ou
c) no caso de encerramento contratual, o crédito remanescente deve ser pago de acordo com a opção do consumidor por meio de depósito em conta corrente, cheque nominal ou ordem
de pagamento."(NR)
"225.............................................................
.............................................................
225.1. No caso de unidade consumidora classificada nas subclasses residencial baixa renda, a distribuidora deve calcular o valor do VRC utilizando a tarifa homologada pela ANEEL aplicável
às unidades consumidoras do Subgrupo B1 subclasse baixa renda, sem considerar a redução disposta nas Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica."(NR)
Art. 5º O Anexo XI da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"22. Para cada serviço ou produto, por posto tarifário considerando as modalidades tarifárias ou, caso aplicável, por parcela de consumo em caso de diferenciação, devem ser
especificados a quantidade faturada e o valor unitário aplicável em moeda corrente.
22.1. No caso de serviços de energia elétrica, os valores unitários aplicáveis devem corresponder à(s) tarifa(s) efetivamente aplicada(s), considerando as isenções legais, os acréscimos e
reduções tarifárias, tendo por base a tarifa publicada em ato da ANEEL e o que estiver previsto na legislação e na regulação." (NR)
"27.............................................................
.............................................................
c) para fins de repasse e rateio do valor a ser pago para unidade consumidora classificada nas subclasses residencial baixa renda, a distribuidora deve considerar a tarifa efetivamente
aplicada."
"36.............................................................
.............................................................
i) quando se tratar de unidade consumidora classificada em alguma das subclasses residencial baixa renda a mensagem, em destaque, no canto superior direito da fatura: "Fatura com
redução pela aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica, criada pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002".
j) quando se tratar de unidade consumidora classificada na subclasse residencial Desconto Social a mensagem, em destaque, no canto superior direito da fatura: "Fatura com redução pela
aplicação do Desconto Social, criado pela Lei nº 15.235, de 8 de outubro de 2025." (NR)
37. Sempre que a fatura incluir algum benefício tarifário para o usuário:
...................................................................
b) o montante total dos benefícios tarifários concedidos deve constar de forma explícita nas faturas de energia elétrica, por meio de mensagem ou quadro adicional;
c) para a determinação do montante total do benefício tarifário a ser exibido na fatura, deve ser considerada a soma das isenções legais e das reduções tarifárias aplicadas;
...................................................................
37.1. As distribuidoras somente podem adotar forma de apresentação dos itens de fatura distinta em decorrência de legislação da Autoridade Fazendária Estadual ou de decisão
judicial.
..................................................................."(NR)
Art. 6º Aprovar as versões dos Submódulos dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET:
I - Submódulo 5.2, versão 1.5; e
II - Submódulo 7.1, versão 2.9.
Art. 7º Alterar os Quadros I e II do Anexo I da Resolução Normativa nº 1.003, de 1º de fevereiro de 2022, incluindo a vigência das novas versões dos Submódulos do PRORET.
Art. 8º Ficam revogados:
I - os incisos III e IV do §1º e o §2º do art. 179 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021;
II - a alínea "c" do item 1, o item 22.2, o item 35.3, os subitens "i" e "ii" da alínea "i" do item 36, as alíneas "a", "d" e "e" do item 37, o item 41, a seção 11.3, os itens 67 a 74 do Anexo
XI da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021;
III - o art. 3º-A da Resolução Normativa nº 472, de 24 de janeiro de 2012; e
IV - o Despacho nº 1.731, de 10 de junho de 2025.
Art. 9º Nas faturas emitidas a partir de 1º de janeiro de 2026, as distribuidoras deverão iniciar a aplicação do benefício tarifário disposto no art. 178-A, procedendo previamente a
classificação utilizando a última base do CadÚnico disponibilizada pelo Governo Federal e pela ANEEL.
Art. 10. Até que sejam disponibilizadas as diretrizes previstas no art. 25 da Lei nº 10.438, de 2002, deve ser mantida a escala de horário entre 21h30m e 6h do dia seguinte, exceto na
existência de acordo entre as partes para escala diferenciada.
Art. 11. A distribuidora deve realizar a regularização da situação das famílias em relação às disposições dos parágrafos 4º, 5º e 7º do art. 177 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de
dezembro de 2021, alteradas por esta Resolução, até 31 de dezembro de 2026, observadas as seguintes disposições:
I - as famílias devem ser notificadas, pelo menos três vezes durante o prazo estabelecido no caput, sendo a primeira em prazo não superior a 90 dias da publicação desta Resolução, sobre
a necessidade de regularização da titularidade e do cadastro do endereço das unidades consumidoras até o prazo disposto no caput;
II - não sendo realizada a regularização até o prazo disposto no caput, a distribuidora deve retirar o benefício, conforme art. 209; e
III - a notificação de que trata inciso I deve ser realizada de forma escrita, específica e com entrega comprovada, podendo ser realizada pela de forma adicional pela distribuidora em sua
página na internet, nas redes sociais, por meio de mensagens eletrônicas e outros meios de comunicação.
Art. 12. A distribuidora deve notificar os consumidores da subclasse residencial rural sobre a possibilidade de reclassificação para as subclasses residencial baixa renda e desconto social,
exclusivamente as famílias que atenderem aos critérios, observadas as seguintes disposições:
I - a notificação deve ser feita no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação;
II - deve ser informado, no mínimo, as características das subclasses a que a unidade consumidora pode ser enquadrada, os benefícios tarifários, os impactos da mudança, alertando
inclusive, se houver, sobre mudanças nos tributos aplicáveis;
III - o consumidor tem até 30 dias do recebimento da manifestação para formalizar à distribuidora sua opção de reclassificação, observado, a partir de manifestação pela reclassificação,
o prazo do art. 203; e
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