DOU 16/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 239, terça-feira, 16 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º A Concessionária deverá dar publicidade ao novo valor de Tarifa de Embarque
Internacional, que poderá ser praticado após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula
3.1.25 do Contrato de Concessão.
§ 5º O valor mencionado no inciso II a ser deduzido nas parcelas das contribuições
fixas e variáveis deverá, caso aplicável, ser atualizado pelo IPCA, calculado pelo IBGE,
acumulado entre dezembro de 2025 e o mês anterior ao do pagamento das contribuições fixas
e variáveis devidas pela Concessionária, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de
9,55% (nove vírgula cinquenta e cinco por cento), estabelecida pela Portaria nº 11.404, de 22
de maio de 2023, proporcional ao número de meses correspondente.
Art. 3º O Fluxo de Caixa Marginal referente à presente revisão extraordinária será
revisado anualmente pela Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos, a partir
do ano de 2027, com vistas a aferir o custo efetivamente incorrido e a receita gerada em
decorrência do adicional tarifário e, se for caso, propor adequação do valor do adicional
tarifário com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 1º A Concessionária deverá apresentar, anualmente, em até 3 (três) meses antes
do mês previsto para o reajuste ordinário das tarifas aeroportuárias, os dados e as informações
necessárias para a revisão do Fluxo de Caixa Marginal.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente
ANEXO I
ALTERAÇÃO TARIFÁRIA
Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I
.
Tarifa de embarque
.Doméstico (R$)
.Internacional (R$)
. .
.33,64
.64,56
ANEXO II
MEMÓRIA DE CÁLCULO
A fórmula para o cálculo da alteração do valor do teto da Tarifa de Embarque
Internacional constante da Portaria nº 17.407, que reajustou os tetos das tarifas aeroportuárias
de embarque aplicáveis ao Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional Governador
André Franco Montoro, pode ser sintetizada da seguinte maneira:
PReequilíbrioPF = PReajuste2025 × (1 + D)
em que:
D = percentual de majoração de 8,4300%
(*)Republicada por ter saído, no DOU de 15-12-2025, Seção 1, pág. 159, com incorreção no original.
DECISÃO Nº 731, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 (*)
Aprova a Revisão Extraordinária do Contrato de
Concessão
do Aeroporto
Internacional
Tancredo
Neves, localizado nos Municípios de Confins (MG) e
de Lagoa Santa (MG).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº
11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o art. 18 do Decreto nº 7.624, de
22 de novembro de 2011,
Considerando o estabelecido na Seção III - Da Revisão Extraordinária do
Capítulo VI - Do Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto
- CCA nº 002/ANAC/2014 - SBCF, referente à concessão dos serviços públicos para
ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto
Internacional Tancredo Neves, localizado nos Municípios de Confins (MG) e de Lagoa Santa
(MG); e
Considerando o que consta do processo nº 00058.086814/2023-62, deliberado
e aprovado na 38ª Reunião Deliberativa Eletrônica de Diretoria Colegiada, realizada em 9
e 10 de dezembro de 2025, decide:
Art. 1º Aprovar a revisão extraordinária do Contrato de Concessão do
Aeroporto Internacional Tancredo Neves, em razão de novas exigências por legislação
superveniente, advinda da Portaria nº 15.205-DG/PF, de 30 de junho de 2021, do Diretor-
Geral da Polícia Federal, a partir de 12 de março de 2022, data de assunção das obrigações
pela Concessionária, no que diz respeito à necessidade:
I - de fornecimento de pessoal habilitado para a operação de cabines de
migração individualizadas;
II - de fornecimento de equipamentos de atendimento automatizado de
controle migratório (automated bord control - e-gates); e
III - de fornecimento de pessoal habilitado para a operação dos e-gates.
Art. 2º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será
realizada por meio da:
I - majoração temporária de 13,31% (treze virgula trinta e um por cento) da
Tarifa de Embarque Internacional do Contrato de Concessão; e
II - revisão das contribuições fixas e variáveis devidas pela Concessionária, após
a anuência do Ministério de Portos e Aeroportos, no valor de R$ 14.982.532,85 (quatorze
milhões, novecentos e oitenta e dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco
centavos) a valores de dezembro de 2025.
§ 1º A majoração mencionada no inciso I poderá entrar em vigor a partir de 1
de janeiro de 2026.
§ 2º A tabela disposta no Anexo I desta Decisão substitui a tabela aplicável à
Tarifa de Embarque constante da Portaria nº 16.952/SRA, de 9 de maio de 2025.
§ 3º A fórmula para o cálculo da alteração do valor do teto da Tarifa de
Embarque Internacional está disposta no Anexo II desta Decisão.
§ 4º A Concessionária deverá dar publicidade ao novo valor de Tarifa de
Embarque Internacional, que poderá ser praticado após 30 (trinta) dias, conforme
determina a Cláusula 3.1.25. do Contrato de Concessão.
§ 5º O valor mencionado no inciso II, a ser deduzido nas parcelas das
contribuições fixas e variáveis, deverá, caso aplicável, ser atualizado pelo IPCA, calculado
pelo IBGE, acumulado entre dezembro de 2025 e o mês anterior ao do pagamento das
contribuições fixas e variáveis devidas pela Concessionária, e pela taxa de desconto do
fluxo de caixa marginal de 9,08% (nove vírgula zero oito por cento), estabelecida pela
Resolução nº 537, de 06 de dezembro de 2019, proporcional ao número de meses
correspondente.
Art. 3º O Fluxo de Caixa Marginal referente à presente revisão extraordinária
será revisado anualmente pela Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos, a
partir do ano de 2027, com vistas a aferir o custo efetivamente incorrido e a receita gerada
em decorrência do adicional tarifário e, se for caso, propor adequação do valor do
adicional tarifário com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro do
Contrato.
§ 1º A Concessionária deverá apresentar, anualmente, em até 3 (três) meses
antes do mês previsto para o reajuste ordinário das tarifas aeroportuárias, os dados e as
informações necessárias para a revisão do Fluxo de Caixa Marginal.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente
ANEXO I
ALTERAÇÃO TARIFÁRIA
Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I
.
Tarifa de embarque
.Doméstico (R$)
.Internacional (R$)
. .
.33,56
.67,34
ANEXO II
MEMÓRIA DE CÁLCULO
A fórmula para o cálculo da alteração do valor do teto da Tarifa de Embarque
Internacional constante da Portaria nº 16.952/SRA, de 9 de maio de 2025, que reajustou
os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque aplicáveis ao Contrato de Concessão do
Aeroporto Internacional Tancredo Neves, pode ser sintetizada da seguinte maneira:
PReequilíbrioPF = PReajuste2025 × (1 + D)
em que:
D = percentual de majoração de 13,3100%.
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 15-12-2025, Seção 1, pág. 159, com incorreção
no original.
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
PORTARIA Nº 18.320, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 33 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº
381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da
Aviação Civil - RBAC nº 108, Emenda 08, e no item 5.3.4 da Instrução Suplementar nº 108-
001, Revisão I, e considerando o que consta do Processo nº 00058.061747/2023-73,
resolve:
Art. 1º Aprovar a versão nº 1 da Listagem de Inclusão de Medidas de Segurança
e Procedimentos Alternativos que, combinados com os Apêndices B, C, D e E da IS nº 108-
001 I, formam o Programa de Segurança do Operador Aéreo - PSOA da empresa AMAZON
GREEN TÁXI AÉREO E SERVIÇOS AERONÁUTICOS LTDA., CNPJ nº 46.611.306/0001-85,
operador que explora serviço de transporte aéreo público de passageiros enquadrado
como classe II-B, nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 108,
Emenda 8 e da Instrução Suplementar nº 108-001, Revisão I.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA
PORTARIA Nº 18.394, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 33, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016 tendo em vista o disposto no Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 139, e considerando o que consta do processo nº
00058.028378/2025-79, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 7.387/SIA, de 25 de fevereiro de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 3 de março de 2022, Seção 1, página 18, que concede o Certificado
Operacional de
Aeroporto nº 13/SBRF/2022
à CONCESSIONÁRIA
AEROPORTOS DO
NORDESTE DO BRASIL S.A., AENA BRASIL, operador do Aeroporto Guararapes / Gilberto
Freyre, localizado em Recife (PE), Código OACI: SBRF; Código CIAD: PE0001, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º.......................
...................................
IV - Restrições Operacionais:
a) Em Condições Meteorológicas de Voo por Instrumento (IMC), proibir
operações simultâneas de aeronaves com envergadura maior ou igual a 36 metros na pista
de pouso e decolagem 18/36 e nas pistas de táxi "M", "D" e "K";
b) Permitir a utilização do trecho anterior à cabeceira da pista de pouso e
decolagem 18 para corrida de decolagem de aeronaves de código 4C ou superior, exceto
o B747-800F." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
GIOVANO PALMA
PORTARIA Nº 18.395, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 33, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 139, e considerando o que consta do processo nº
00058.099499/2024-14, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 10.642/SIA, de 2 de março de 2023, publicada no Diário
Oficial da União de 9 de março de 2023, Seção 1, página 125, que concedeu o Certificado
Operacional de Aeroporto nº 027/SBPL/2023 à CONCESSIONÁRIA DO BLOCO CENTRAL S.A.,
operadora do Aeroporto Senador Nilo Coelho, localizado em Petrolina (PE), código OACI:
SBPL; código CIAD: PE0002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º......................
I- Geral:
a) Código de referência: 4C;
b) O aeroporto pode ser utilizado regularmente por quaisquer aeronaves
compatíveis com código de referência 4C ou inferior;
................................
e) Autorizações de Operações Especiais: não há.
................................" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
GIOVANO PALMA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 18.370, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso das
atribuições que lhes conferem o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de
março de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 33, inciso XV, alínea "a", do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e 8º,
inciso XXII e § 3º, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, na Resolução nº 153,
de 18 de junho de 2010, e nos itens 5.1.2 e 5.2.1.1 da Instrução do Comando da
Aeronáutica - ICA 11-3, aprovada pela Portaria nº 1.425/GC3, de 14 de dezembro de
2020, e considerando o que consta do processo nº 00058.085641/2024-46, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano Diretor do Aeroporto Brigadeiro Antônio Cabral /
Divinópolis, (MG) (SNDV) - (CIAD:MG0015).
Art. 2º A aprovação de Plano Diretor do Aeroporto:
I - não sobrepõe entendimentos de processos subsequentes, correlatos à
segurança
operacional
aeroportuária,
sendo
responsabilidade
do
operador
de
aeródromo manter o Plano Diretor atualizado;
II - não garante o cadastramento, pela ANAC, da expansão pretendida da
infraestrutura aeroportuária, de modo que eventuais modificações de características ou
cadastramentos vindouros deverão atender aos regulamentos processuais e materiais
vigentes na oportunidade de sua implementação; e
III - não caracteriza anuência que dispense o operador de aeródromo do
cumprimento de obrigações constantes em contratos de concessão.
Art. 3º O disposto nesta Portaria não dispensa o operador de aeródromo da
observância
dos requisitos
de
licenciamento
ambiental, de
uso
do
solo e
de
zoneamento urbano e outras posturas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
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