DOU 16/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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212
Nº 239, terça-feira, 16 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 680, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova o Regulamento das Eleições do Sistema
C FA / C R A s .
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO no exercício das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, regulamentada pelo
Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, bem como nos termos da Resolução
Normativa CFA nº 661, de 27 de dezembro de 2024, que aprova o seu Regimento
Interno,
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 16ª Sessão Plenária, de
25 de novembro de 2025; resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Eleitoral do Sistema CFA/CRAs.
Art. 2º Fica revogada a Resolução Normativa CFA nº 633, de 24 de outubro
de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 204, de 26 de outubro de 2023,
Seção 1, página 139.
Art.
3º
Esta Resolução
Normativa
entra
em
vigor
na data
de
sua
publicação.
LEONARDO JOSÉ MACEDO
Presidente do Conselho
ANEXO
REGULAMENTO ELEITORAL DO SISTEMA CFA/CRAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regulamento estabelece as diretrizes e normas para as eleições
de Conselheiros efetivos e respectivos suplentes do Conselho Federal de Administração
(CFA) e dos Conselhos Regionais de Administração (CRAs), nos termos da Lei nº
4.769/1965.
Art. 2º O processo eleitoral terá início com a publicação do edital de
convocação da eleição pela CPE/CFA e será concluído após a diplomação dos eleitos.
Art. 3º Para fins de aplicação e interpretação deste Regulamento, adotam-se
as seguintes siglas e definições:
I - CFA: Conselho Federal de Administração.
II - CRAs: Conselhos Regionais de Administração.
III - CPE/CFA: Comissão Permanente Eleitoral do Conselho Federal de
Administração.
IV - CPE/CRA: Comissão Permanente Eleitoral do Conselho Regional de
Administração.
Art. 4º A eleição será direta, nela votando todos os profissionais de
administração inscritos no CRA da respectiva jurisdição, com registro principal ativo e
adimplente.
Art. 5º A renovação dos mandatos dos membros do CFA e dos CRAs será de
um terço e dois terços, alternadamente, a cada biênio.
§ 1º Além dos terços a serem renovados obrigatoriamente, serão providas as
vagas especiais para complementação de mandato, porventura abertas até 31 de março
do ano em que ocorrerão as eleições.
§ 2º Os CRAs, obrigatoriamente, indicarão ao CFA as vagas especiais
porventura existentes, nos Regionais, em até 05 (cinco) dias após a data mencionada no
parágrafo anterior.
Art. 6º As eleições serão realizadas exclusivamente pela internet.
Art. 7º Sobrevindo situação que enseje a postergação das eleições ou da
posse, os conselheiros eleitos terão o prazo dos mandatos reduzidos de modo que seu
término final ocorra na data originariamente prevista.
Parágrafo único. Na hipótese, fica excepcionalmente prorrogado o prazo limite
para a posse estabelecido nos Regimentos Internos do CFA e dos CRAs.
Art. 8º O mandato de Conselheiro Federal será exercido exclusivamente por
profissional com registro de Administrador.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES ELEITORAIS
Art. 9º As Comissões Permanentes Eleitorais dos Conselhos Regionais de
Administração serão compostas por um Conselheiro efetivo ou suplente, que exercerá a
função de Coordenador, e dois profissionais de Administração adimplentes com o CRA da
respectiva jurisdição e seus respectivos suplentes.
Parágrafo único. A Comissão Permanente Eleitoral do Conselho Federal de
Administração será composta por três Conselheiros Federais e seus respectivos suplentes,
dentre os quais será designado um para exercer a função de coordenador, outro para a
função de vice-coordenador, e o terceiro atuará como membro.
Art. 10. O CFA oferecerá, no ano de realização do respectivo pleito,
capacitação em ambiente virtual, com foco nas normas eleitorais aplicáveis e  na
utilização do sistema eletrônico de votação, destinada aos integrantes das Comissões
Eleitorais.
Art. 11. Não poderão integrar a Comissão Eleitoral:
I - os empregados do Sistema CFA/CRAs;
II - os candidatos, seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o
segundo grau.
Art. 12. Os membros das comissões eleitorais serão eleitos pelo plenário do
CFA e dos CRAs, respectivamente, na mesma reunião em que ocorrer a eleição dos
membros da diretoria.
Art. 13. Compete à CPE/CRA:
I - examinar e julgar os pedidos de registro de chapa;
II - julgar as impugnações aos pedidos de registro de chapas;
III. Elaborar relatório consubstanciado das eleições.
Parágrafo único. O relatório referido no inciso III deverá estar fundado em
avaliação criteriosa do processo eleitoral, contemplando contribuições, críticas e aspectos
que demandem atenção, conforme o disposto na respectiva Instrução Normativa.
Art. 14. Compete à CPE/CFA:
I - orientar e conduzir o processo eleitoral;
II - atuar em âmbito nacional como órgão disciplinador, fiscalizador e
correcional do processo eleitoral;
III - julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas
CPE/CRAs;
IV - avocar as competências da CPE/CRA quando verificar o descumprimento
do presente regulamento, que comprometa a imparcialidade do processo eleitoral;
V - homologar ou indeferir de forma terminativa os registros das chapas;
VI - proclamar os eleitos e expedir os diplomas;
VII - desclassificar a chapa cujo integrante descumprir ou atentar contra as
disposições deste Regulamento Eleitoral ou dos normativos do Sistema CFA/CRAs,
assegurados o contraditório e a ampla defesa;
VIII - dirimir dúvidas referentes à aplicação deste regulamento e resolver os
casos omissos.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Art. 15. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo;
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em sábado, domingo ou feriado nacional;
§ 3º O horário de início da contagem é à 0h do primeiro dia e o de término
é às 23h59min59 do último dia;
§ 4º O horário de que trata o §3º será baseado no horário de Brasília (UTC-
3), hora oficial do Brasil.
Art. 16. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade
responsável pelo processo devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de
força maior.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 17. As comunicações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio
indicado no edital de convocação das eleições.
§ 1º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o responsável
pela chapa efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em
dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil
seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até
2 (dois) dias corridos, contados da data do envio da comunicação, sob pena de
considerar-se a comunicação automaticamente realizada na data do término desse
prazo.
CAPÍTULO V
DA ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE
Art. 18. São condições de elegibilidade na data do protocolo de registro da
chapa:
I - ter cidadania brasileira;
II - possuir, há no mínimo dois anos, registro profissional principal ativo no
Sistema CFA/CRAs;
III - possuir, há no mínimo dois anos, domicílio na jurisdição do CRA para o
qual esteja se candidatando;
IV - estar adimplente com suas obrigações pecuniárias perante o Sistema
C FA / C R A s ;
V - estar em pleno gozo de seus direitos profissionais, civis e políticos;
VI - ter votado ou justificado ausência na eleição imediatamente anterior.
Art. 19. É inelegível o profissional que:
I - estiver, nos 6 (seis) meses antes da data de pedido de registro da chapa,
no exercício de emprego no CFA ou CRA, salvo se licenciado sem remuneração;
II - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8
(oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no
inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem
exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
III - tiver, na condição de ordenador de despesa do CFA ou CRAs, suas contas
julgadas irregulares pelo Plenário do CFA, em qualquer exercício, nos últimos 8 (oito)
anos que antecederem a eleição;
IV - tiver sofrido, nos 8 (oito) anos que antecederem a eleição, sanção ético-
disciplinar no âmbito do Sistema CFA/CRAs, salvo se o ato houver sido anulado ou
suspenso pelo Poder Judiciário;
V - tiver suas contas rejeitadas ou julgadas irregulares, por decisão transitada
em julgado, pelos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, ou ainda por órgão do Poder Judiciário, em razão do exercício de cargo ou
função pública, nos últimos 8 (oito) anos que antecederem a eleição;
VI - for declarado administrador ímprobo, por decisão transitada em julgado
do órgão competente, em razão do exercício de cargo ou função pública, nos últimos 8
(oito) anos que antecederem a eleição;
VII - tiver sofrido condenação em processo criminal, ressalvado os reabilitados
na forma da lei;
VIII - tiver participado de 2 (dois) mandatos consecutivos, como efetivo ou
suplente, na Instituição para a qual venha se candidatar, no CFA ou CRA;
IX - integrar, no mesmo pleito, mais de uma chapa;
X - tiver integrado CPE/CFA ou CPE/CRA nos 30 (trinta) dias que antecederem
a publicação do edital de convocação das eleições;
XI - tiver obtido licença ou cancelamento de registro profissional, nos 2 (dois)
anos que antecederem as eleições.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 20. As candidaturas serão apresentadas sob a forma de chapas, com a
indicação dos candidatos efetivos e respectivos suplentes, obedecido o quantitativo de
vagas a preencher.
Parágrafo único. Não serão aceitos registros de chapas incompletas.
Art. 21. O pedido de registro de chapa será formulado no prazo e forma
estabelecidos no edital de convocação das eleições.
§ 1º O pedido de registro de chapa será efetuado por um de seus
integrantes, que será, para todos os fins, o responsável pela chapa e responderá às
impugnações, denúncias e demais atos de representação no processo eleitoral.
§ 2º A composição da chapa far-se-á por administradores, sendo facultada,
somente nas eleições destinadas à renovação de dois terços, a inclusão de um tecnólogo
para concorrer a
uma vaga de Conselheiro Regional
efetivo, juntamente e
obrigatoriamente com seu respectivo suplente, ambos detentores da mesma titulação.
§ 3º A chapa deverá ser composta, preferencialmente, por 50% (cinquenta
por cento) de mulheres.
Art. 22. No ato do registro, o responsável pela chapa deverá escolher um
número, dentre os disponíveis no sistema eletrônico de votação, o qual a identificará
durante todo o processo eleitoral.
§ 1º O número escolhido é único e intransferível, sendo vedada sua alteração
após o registro da chapa.
§ 2º O número escolhido por uma chapa para a eleição do CFA ou CRA ficará
automaticamente bloqueado no sistema eletrônico de votação, impossibilitando sua
utilização por outra chapa em qualquer das esferas, salvo se houver declaração conjunta
dos respectivos responsáveis autorizando o uso idêntico.
Art. 23. O pedido de registro de chapa deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I - Requerimento do Responsável
pela chapa, preenchido e assinado
eletronicamente;
II 
- 
Declaração 
de 
integrante
de 
chapa, 
preenchida 
e 
assinada
eletronicamente;
III - Identidade Profissional;
IV - Certidão de regularidade emitida pelo CRA, sem ônus para o candidato,
constando o número e a data de registro profissional, CPF, endereço domiciliar,
adimplência, informações de penalidade ético-disciplinar e de contas julgadas irregulares
pelo CFA;
V - Certidão emitida pelo Tribunal de Contas da União - Certidão negativa de
contas julgadas irregulares;
VI - Certidão emitida pelo Conselho Nacional de Justiça - Cadastro Nacional
de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade.
Art. 24. É facultada a substituição voluntária de candidato até o termo final
do prazo para pedido de registro de chapa.
Art. 25. Decorrido o prazo para inscrição, o sistema divulgará a relação dos
pedidos de registro de chapa, com a numeração escolhida pelo representante de chapa
no ato da inscrição.

                            

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