DOU 16/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 239, terça-feira, 16 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 15ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 13, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Ementa: Processo Ético-Disciplinar. Fisioterapia. Ausência de registro de consultório e de
responsável técnico. Infração ao art. 12, § Único, da Lei 6.316/75, ao art. 1º da Lei 6.839/80, ao
art. 1º da Resolução COFFITO nº 139 e aos arts. 1º e 23 da Resolução COFFITO nº 37. Vício de
motivação no ato de instauração. Cerceamento de defesa. Nulidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta L.S.M.V. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que
passa a fazer parte do presente:
ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-15, por unanimidade, em acompanhar o
voto do Conselheiro Relator para declarar a NULIDADE do Processo Ético-Disciplinar nº
001/2023, instaurado em face de L.S.M.V., por vício insanável decorrente da ausência de
fundamentação no ato de admissibilidade. Fica designado para elaboração do acórdão o
Conselheiro Relator, Dr. Caio Jorge Figueiredo de Oliveira.
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros:
Dr. Carlos Henrique Nunes da Costa; Dra. Synara Sampaio Novais; Dr. Henrique
Cleres do Vale; Dra. Juliana Amaral da Silva; Dr. Caio Jorge Figueiredo de Oliveira; Dr Marcelo
Campos de Almeida Benevides; Dr. Pablo Lúcio Gava; Dra. Vivian Camargo Rodrigues Elias.
Bem como, estiveram presentes os conselheiros suplentes:
Dra. Rafaela Mezadri.
MARCELO CAMPOS DE ALMEIDA BENEVIDES
Relator
ACÓRDÃOS DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
ACÓRDÃO Nº 14/2025
Processo Ético-Disciplinar n° 005/2022. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR.
FISIOTERAPIA. INFRAÇÃO ÉTICA. RESPONSABILIDADE FUNDAMENTAL NOS TERMOS DAS
RESOLUÇÕES COFFITO Nº 424/2013 E Nº 425/2013. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO NO ATO DE
INSTAURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-
15, por unanimidade, em acompanhar o voto do Conselheiro Relator para declarar a NULIDADE
do Processo Ético-Disciplinar nº 005/2022, instaurado em face de F.A.F., por vício insanável
decorrente da ausência de fundamentação no ato de admissibilidade.
CAIO JORGE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Relator
ACÓRDÃO Nº 15/2025
Processo Ético-Disciplinar n° 002/2023. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR.
FISIOTERAPIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSULTÓRIO E DE RESPONSÁVEL TÉCNICO.
INFRAÇÃO AO ART. 105 DA RESOLUÇÃO COFFITO Nº 08/78, AO ART. 1º DA RESOLUÇÃO
COFFITO Nº 139 E AO ART. 23 DA RESOLUÇÃO COFFITO Nº 37. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO NO ATO
DE INSTAURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. ACORDAM os Conselheiros do
CREFITO-15, por unanimidade, em acompanhar o voto do Conselheiro Relator para declarar a
NULIDADE do Processo Ético-Disciplinar nº 002/2023, instaurado em face de A.T.A., por vício
insanável decorrente da ausência de fundamentação no ato de admissibilidade.
MARCELO CAMPOS DE ALMEIDA BENEVIDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 16/2025
Processo Ético-Disciplinar n° 010/2024. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR.
FISIOTERAPIA. DEVER DE REGULARIDADE CADASTRAL E DE PUBLICIDADE PROFISSIONAL.
INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 16, V, DA LEI FEDERAL Nº 6.316/75, E ÀS RESOLUÇÕES COFFITO Nº
37/84 E 424/13. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO (DRF)
ATUALIZADA E IRREGULARIDADES EM PUBLICIDADE. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA .
ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-15, por unanimidade, em acompanhar o voto do
Conselheiro Relator para julgar PROCEDENTE a representação formulada em desfavor da
fisioterapeuta T. C. da S., e aplicar a penalidade de MULTA NO VALOR DE 1 (UMA) A N U I DA D E ,
nos termos do art. 17, inciso III, da Lei nº 6.316/75, pelas infrações disciplinares apuradas.
VÍVIAN CAMARGO RODRIGUES ELIAS
Relatora
ACÓRDÃO Nº 17/2025
Processo Ético-Disciplinar n° 024/2024. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR.
FISIOTERAPIA. DIVULGAÇÃO PROFISSIONAL COM TITULAÇÃO DIVERSA DA DE FISIOTERAPEUTA .
OFERTA DE PRÁTICAS TERAPÊUTICAS NÃO REGULAMENTADAS PELO CONSELHO FEDERAL.
APLICAÇÃO DE TÉCNICA DE MESOTERAPIA SEM HABILITAÇÃO REGISTRADA. PRELIMINAR DE
NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. INFRAÇÕES ÉTICAS CONFIGURADAS. VIOLAÇÃO ÀS
RESOLUÇÕES COFFITO Nº 424/2013 E AO ACÓRDÃO Nº 636/2023. REPRESENTAÇÃO JULG A DA
PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA COM CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE.
ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-15, por unanimidade, em acompanhar o voto do
Conselheiro Relator para julgar PROCEDENTE a representação formulada em desfavor do
fisioterapeuta G. C. dos S., e aplicar a penalidade de MULTA NO VALOR DE 2 (DUAS)
ANUIDADES, nos termos do art. 17, inciso III, da Lei nº 6.316/75, pelas infrações disciplinares
apuradas.
RAFAELA MEZADRI
Relatora
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: Dr. Carlos
Henrique Nunes da Costa; Dra. Synara Sampaio Novais; Dr. Henrique Cleres do Vale; Dra.
Juliana Amaral da Silva; Dr. Caio Jorge Figueiredo de Oliveira; Dr Marcelo Campos de Almeida
Benevides; Dr. Pablo Lúcio Gava; Dra. Vivian Camargo Rodrigues Elias; Dra. Rafaela Mezadri.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SANTA CATARINA
ACORDÃO DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo Ético nº 56/2023 CFO 0200/2024
Vistos, relatados
e discutidos os
autos de
procedimento ético-
profissionais acima identificados, onde o CD Anderson Luiz Nilton da Silva,
CROSC 8472, é acusado de infringir os artigos 8°, 9°, III, V, XII, XII e 40, IV,
todos do código de Ética Odontológica. ACORDAM os membros do plenário do
Conselho Federal de Odontologia, por unanimidade, acompanhar o voto do
Conselheiro-Relator, que manteve a decisão do Regional de condenar o CD
Anderson Luiz Nilton da Silva, CROSC 8472, à pena de CENSURA PÚBLICA EM
PUBLICAÇÃO OFICIAL, c/c pena pecuniária no valor de 10(dez) anuidades,
conforme dispõe os artigos 51, III e 57, do Código de Ética Odontológica.
WILSON ANDRIANI JÚNIOR
Presidente do Conselho
ACORDÃO DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo Ético nº 6/2021 CFO 0107/2024
Vistos, relatados e discutidos os autos de procedimento ético-profissionais
acima identificados, onde o CD Anderson Luiz Nilton da Silva, CROSC 8472, é acusado de
infringir os artigos 9°, III, V, XII, 32, I, 44 e XII, todos do código de Ética Odontológica.
ACORDAM os membros do plenário do Conselho Federal de Odontologia, por unanimidade,
acompanhar o voto do Conselheiro-Relator, que manteve a decisão do Regional de
condenar o CD Anderson Luiz Nilton da Silva, CROSC 8472, à pena de CENSURA PÚBLICA
EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, c/c pena pecuniária no valor de 10 (dez) anuidades, conforme
dispõe os artigos 51, III e 57, do Código de Ética Odontológica.
WILSON ANDRIANI JÚNIOR
Presidente do Conselho
ACORDÃO DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo Ético nº 13/2022 CFO-0112/2024
Vistos, relatados e discutidos os autos de procedimento ético-profissionais
acima identificados, onde o CD Anderson Luiz Nilton da Silva, CROSC 8472, é acusado de
infringir os artigos 9°, III e V e 44 XII, do código de Ética Odontológica, c/c artigos 1°, "e"
e 4° da Resolução CFO-230/2020 e artigo 2°, "a"e "b", da resolução CFO-230/2020 e artigo
2°, "a" e "b", da Resolução CFO-237/2021. ACORDAM os membros do plenário do Conselho
Federal de Odontologia, por unanimidade, acompanhar o voto do Conselheiro-Relator, que
manteve a decisão do Regional de condenar o CD Anderson Luiz Nilton da Silva, CROSC
8472, à pena de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, c/c pena pecuniária no valor
de 20 (vinte) anuidades, conforme dispõe os artigos 51, III e 57, do Código de Ét i c a
Odontológica.
WILSON ANDRIANI JÚNIOR
Presidente do Conselho
ACORDÃO DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo Ético nº 141/2023 CFO 0384/2024
Vistos, relatados e discutidos os autos de procedimento ético-profissionais
acima identificados, onde o CD Anderson Luiz Nilton da Silva, CROSC 8472, é acusado de
infringir os artigos 9°, III, V, VII e XIII e 32, II todos do código de Ética Odontológica.
ACORDAM os membros do plenário do Conselho Federal de Odontologia, por unanimidade,
acompanhar o voto do Conselheiro-Relator, que manteve a decisão do Regional de
condenar o CD Anderson Luiz Nilton da Silva, CROSC 8472, à pena de SUSPENSÃO DO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30(TRINTA) DIAS, c/c pena pecuniária no valor de 10(dez)
anuidades, conforme dispõe os artigos 51, IV e 57, do Código de Ética Odontológica.
WILSON ANDRIANI JÚNIOR
Presidente do Conselho
ACORDÃO DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo Ético nº 16/2022 CFO 0178/2024
Vistos, relatados e discutidos os autos de procedimento ético-profissionais
acima identificados, onde o CD Anderson Luiz Nilton da Silva, CROSC 8472, é acusado de
infringir os artigos 2°e 3°, da Resolução do CFO 196/2019. ACORDAM os membros do
plenário do Conselho Federal de Odontologia, por unanimidade, acompanhar o voto do
Conselheiro-Relator, que manteve a decisão do Regional de condenar o CD Anderson Luiz
Nilton da Silva, CROSC 8472, à pena de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, mas
reduzindo a pena pecuniária no valor de 08 (oito)anuidades, conforme dispõe os artigos
51, III e 57, do Código de Ética Odontológica
WILSON ANDRIANI JÚNIOR
Presidente do Conselho
ACORDÃO DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo Ético nº 24/2019 CFO 0108/2021
Vistos, relatados e discutidos os autos de procedimento ético-profissionais
acima identificados, onde o CD Giancarlo Jaeger, CRO-SC 5722, é acusado de infringir os
artigos 8°, 9°, III e XIII; 33, §§ 1°e 2° e 44, VII e XII, todos do código de Ética Odontológica.
ACORDAM os membros do plenário do Conselho Federal de Odontologia, por unanimidade,
acompanhar o voto do Conselheiro-Relator, que manteve a decisão do Regional de
condenar o CD Giancarlo Jaeger, CROSC 5722 à pena de CENSURA PÚBLICA EM
PUBLICAÇÃO OFICIAL, c/c pena pecuniária no valor de 02(duas) vezes o valor da anuidade,
conforme dispõe os artigos 51, III e 57, do Código de Ética Odontológica.
WILSON ANDRIANI JÚNIOR
Presidente do Conselho
ACORDÃO DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo Ético nº 42/2019 CFO 0112/2021
Vistos, relatados e discutidos os autos de procedimento ético-profissionais
acima identificados, onde o CD Cícero Frare Grandi, CROSC 9223, é acusado de infringir os
artigos 5°, IV, 9°, III, XIII e XVI; , a CD Janaína de Oliveira, CROSC 14.638, é acusada de
infringir, os artigos 5°, IV; 9°, III, XIII e XVI, 32, I e IV, 44 , I, II, XII e XIV,45e 55; e a CD
Caroline Stedille, CROSC 17391, acusada de infringir os artigos 5° IV, 9° III, XIII e XVI, todos
do código de Ética Odontológica. ACORDAM os membros do plenário do Conselho Fe d e r a l
de Odontologia, por unanimidade, acompanhar o voto do Conselheiro-Relator, que
manteve a decisão do Regional de condenar o CD Cícero Frare Grandi, CROSC 9223, a CD
Janaina de Oliveira, CROSC 14638, e a CD Caroline Stedille, CROSC 17391, à pena de
CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, c/c pena pecuniária no valor de 03(três)
anuidades, conforme dispõe os artigos 51, III e 57, do Código de Ética Odontológica.
WILSON ANDRIANI JÚNIOR
Presidente do Conselho
ACORDÃO DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo Ético nº 95/2021 CFO 0113/2024
Vistos, relatados
e discutidos os
autos de
procedimento ético-
profissionais acima identificados, onde o CD Anderson Luiz Nilton da Silva,
CROSC 8472, é acusado de infringir os artigos 8°, 9°, III, V, VII, IX e XIII, 44,
I, II, V, VII e XII e 45, todos do código de Ética Odontológica. ACORDAM os
membros do plenário do Conselho Federal de Odontologia, por unanimidade,
acompanhar o voto do Conselheiro-Relator, que manteve a decisão do Regional
de condenar o CD Anderson Luiz Nilton da Silva, CROSC 8472, à pena de
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30(TRINTA) DIAS, c/c pena
pecuniária no valor de 15(quinze) vezes o valor da anuidade, conforme dispõe
os artigos 51, III e 57, do Código de Ética Odontológica.
WILSON ANDRIANI JÚNIOR
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO
PORTARIA CRP-06 Nº 200, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Suspende as solicitações de serviços relacionados às
pessoas física e jurídica e indica período em que não
serão disponibilizados horários
para atendimento
presencial em razão do período de recesso do Conselho
Regional de Psicologia da 6ª Região - CRP SP.
A CONSELHEIRA PRESIDENTA E A CONSELHEIRA SECRETÁRIA DO CONSELHO
REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO (CRP SP), no uso de suas atribuições legais e
regimentais;
CONSIDERANDO que o CRP SP estará em recesso no período de 22 de
dezembro de 2025 a 02 de janeiro de 2026, em decorrência dos feriados de Natal e o Ano
Novo, conforme estabelecido pela Portaria Nº 196, de 12 de novembro de 2025,
resolvem:
Art. 1º As solicitações de serviços ligados às pessoas físicas e jurídicas estarão
suspensos no período de 20/12/2025 a 05/01/2026.
Art. 2º Não serão disponibilizados horários para atendimento presencial para o
período de 19/12/2025 a 18/01/2026.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALÉRIA CAMPINAS BRAUNSTEIN
Presidenta do Conselho
FABIANA MACENA LUIZ
Secretária

                            

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