DOU 16/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 239-B
Brasília - DF, terça-feira, 16 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.328, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza
a
destinação
de
recursos
para
disponibilizar linhas de financiamento reembolsável
a pessoas físicas e jurídicas de direito privado para
aquisição de caminhões novos ou seminovos, para
renovação de frota, e altera a Medida Provisória nº
1.314, de 5 de setembro de 2025.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Medida Provisória:
I
- autoriza
a destinação
de
recursos para
disponibilizar linhas
de
financiamento reembolsável a pessoas físicas e jurídicas de direito privado para
aquisição de caminhões novos ou seminovos, para renovação de frota, nos termos do
disposto nesta Medida Provisória; e
II - altera a Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025, para permitir
a liquidação das operações contratadas no período de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de
2025, inclusive aquelas que tenham sido objeto de renegociação ou de prorrogação, por meio
da linha de crédito rural disponibilizada pela referida Medida Provisória.
CAPÍTULO II
DAS LINHAS DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE CAMINHÕES NOVOS
OU SEMINOVOS PARA RENOVAÇÃO DE FROTA
Art. 2º Fica autorizada a destinação de até R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões
de reais), obedecida a disponibilidade orçamentária, para disponibilizar linhas de
financiamento reembolsável a pessoas físicas e jurídicas de direito privado para
aquisição de caminhões novos ou seminovos para renovação de frota.
§ 1º O órgão gestor dos recursos destinados às linhas de financiamento de
que trata o caput será o Ministério da Fazenda, e o agente financeiro será o Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 2º São beneficiários da linha de financiamento de que trata o caput o
transportador autônomo de cargas, as pessoas físicas associadas a cooperativas de
transporte rodoviário de cargas, o empresário individual ou a pessoa jurídica do setor
de transporte rodoviário de carga.
§ 3º As linhas de financiamento de que trata o caput deverão atender a critérios
de conteúdo nacional mínimo e sustentabilidade ambiental, social e econômica, estabelecidos
em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 4º No caso de financiamento a caminhões novos, somente serão admitidos
financiamentos a caminhões de fabricação nacional, credenciados no Credenciamento de
Fornecedores Informatizado - CFI do BNDES.
§ 5º No caso de financiamento a caminhões seminovos, somente serão
admitidos financiamentos a transportador autônomo de cargas e pessoas físicas
associadas a cooperativas de transporte rodoviário de cargas.
§ 6º Nas linhas de financiamento de que trata o caput, admite-se o
financiamento a seguro do bem e a seguro prestamista, quando contratados em
conjunto com o referido bem, nos termos estabelecidos no ato de que trata o § 12.
§ 7º Os recursos de que trata o caput:
I - serão repassados pelo Ministério da Fazenda ao BNDES;
II - poderão ser combinados com os recursos do BNDES para viabilizar as
linhas de financiamento de que trata o caput; e
III - deverão ser aplicados em financiamentos protocolados junto ao BNDES
até 30 de junho de 2026.
§ 8º As linhas de financiamento de que trata o caput serão fornecidas pelo
BNDES ou pelas instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das
operações, incluído o risco de crédito.
§ 9º Para fins do disposto neste artigo, a União, por intermédio do Ministério
da Fazenda, firmará contrato com o BNDES, mediante dispensa de licitação.
§ 10. O BNDES apresentará, anualmente, relatório circunstanciado sobre as
operações de financiamento com recursos de que trata o caput.
§ 11. As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas
regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput serão estabelecidos
pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 12. Ato do Poder Executivo federal poderá dispor sobre as linhas de
financiamento de que trata o caput, inclusive quanto a requisitos para habilitação,
limites, termos e itens financiáveis.
Art. 3º Observado o disposto no ato a que se refere o art. 2º, § 3º, o
Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer condições diferenciadas de taxas,
prazos e carência na aquisição de veículo novo para transporte de cargas:
I - para empresas ou pessoas físicas que, como contrapartida, entreguem à
concessionária ou à revendedora veículo de transporte de carga em condições de
rodagem, com licenciamento regular relativo a 2024 ou a ano posterior e com data de
emplacamento original superior a vinte anos; e
II - para transportadores autônomos que adquiram modelos mais eficientes
e de menor impacto ambiental.
Parágrafo único. Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio
e Serviços disporá sobre a forma de comprovação da baixa definitiva do veículo
entregue
como contrapartida
no órgão
de trânsito
estadual ou
distrital e
do
encaminhamento do veículo entregue como contrapartida à pessoa jurídica de
desmontagem de veículos automotores terrestres.
CAPÍTULO III
DAS LINHAS DE CRÉDITO RURAL DESTINADAS À LIQUIDAÇÃO OU À AMORTIZAÇÃO DE
DÍVIDAS DE PRODUTORES RURAIS PREJUDICADOS POR EVENTOS ADVERSOS
Art. 4º A Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 1º Somente poderão ser liquidadas com a linha de crédito de que trata
este artigo:
I - as operações de crédito rural de custeio e investimento e as CPR,
originalmente contratadas ou emitidas até 30 de junho de 2024 que estavam em
situação de adimplência em 30 de junho de 2024, e que estavam em situação de
inadimplência em 15 de dezembro de 2025, ou que tenham sido renegociadas ou
prorrogadas com vencimento da parcela ou da operação previsto para o período
compreendido entre a data de publicação desta Medida Provisória e 31 de
dezembro de 2027, e estejam em situação de adimplência na data de contratação
da operação para sua amortização ou liquidação;
II - as operações de crédito rural de custeio contratadas no período de 1º de
julho de 2024 a 30 de junho de 2025 que estejam em situação de inadimplência
em 15 de dezembro de 2025;
III - as operações de crédito rural de custeio contratadas no período de 1º
de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 que tenham sido objeto de renegociação
ou de prorrogação, hipótese em que a operação renegociada ou prorrogada deverá
estar em situação de adimplência ou em situação de inadimplência em 15 de
dezembro de 2025; e
IV - as CPR registradas e emitidas por produtores rurais em favor de
instituições financeiras, originalmente contratadas ou emitidas no período de 1º de
julho de 2024 a 30 de junho de 2025, que estavam em situação de inadimplência
em 15 de dezembro de 2025.
........................................................................................................................." (NR)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.858, de 16 de dezembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto
da Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
RUI COSTA DOS SANTOS
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