DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
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ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
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secundários,
em sede
de
controle concentrado,
quando:
(i)
o ato
normativo
aparentemente secundário for dotado de generalidade, abstração e independência
normativa suficientes que permitam o exame de sua compatibilidade direta com o texto
constitucional; e (ii) fizerem parte do complexo normativo que compõe a totalidade do
objeto da ação direta. No presente caso, a inconstitucionalidade apontada em relação ao
Decreto nº 7.808, de 2012 (atribuição de personalidade jurídica de direito privado às
entidades fechadas de previdência complementar dos servidores) é a mesma que se
dirige ao art. 4º, § 1º, da Lei nº 12.618, de 2012. Logo, a eventual declaração de
inconstitucionalidade ou constitucionalidade da norma principal (Lei nº 12.618, de 2012)
acarretará o mesmo destino à norma acessória (Decreto nº 7.808, de 2012). Ademais, é
importante notar que o Decreto nº 7.808, de 2012 não foi objeto de impugnação
autônoma e descolada da Lei nº 12.618, de 2012. Na verdade, a argumentação
desenvolvida pelo requerente é justamente a de inconstitucionalidade do ato normativo
primário que, por consequência, também se verifica em relação ao ato normativo
secundário. Preliminar rejeitada.
6. Preliminar. Da perda superveniente do interesse de agir em relação ao art.
92 da Lei nº 13.328, de 2016. O dispositivo impugnado prorrogou o prazo para adesão
voluntária ao regime complementar de previdência, aos servidores públicos com ingresso
facultativo, por 24 (vinte e quatro) meses. Em se tratando de norma de efeitos concretos
já exauridos e que foi objeto de posteriores alterações (Lei nº 13.809, de 2019, e Lei nº
14.463, de 2022), a discussão perdeu o seu objeto. Preliminar acolhida.
7. Preliminar. Das alterações do art. 40, §§ 14 e 15, da Constituição, e do art.
4º, §1º, da Lei nº 12.618, de 2012. No curso das presentes ações diretas, sobrevieram
duas modificações - uma constitucional (EC nº 103, de 2019) e outra legislativa (Lei nº
14.463, de 2022) - que alteraram a redação de duas normas que são objeto de
impugnação pelos requerentes. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, em caso de modificação não substancial dos preceitos questionados na petição
inicial, a revelar a manutenção da continuidade normativa, o Supremo Tribunal Federal
afirma que subsiste o interesse de agir do requerente, ainda que não tenha havido
aditamento à inicial. No caso, analisando as alterações introduzidas tanto pela EC nº 103,
de 2019, quanto pela Lei nº 14.463, de 2022, verifica-se que não houve modificação
substancial dos dispositivos impugnados a ponto de ensejar a perda superveniente do
objeto das ações diretas. Preliminar rejeitada.
8. Mérito. Da constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
As requerentes aduzem que os fatos criminais apurados na AP nº 470 seriam suficientes
para atestar o vício do processo de votação e aprovação da EC nº 41, de 2003, o que
ocasionaria violação aos princípios constitucionais da soberania popular (art. 1º, parágrafo
único), da moralidade (art. 37, caput) e do devido processo legislativo (artigos 5º, inciso
LV, e 60, §2º). Tal questão já foi expressamente enfrentada e rechaçada pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.887/DF e da ADI nº 4.888/DF (Rel.
Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 11/11/2020, p. 25/11/2020), quando se fixou
entendimento de que, ainda que admitidos o controle de constitucionalidade sobre
emendas à Constituição e a declaração de inconstitucionalidade por vício de vontade no
processo legislativo, é necessária a efetiva comprovação da nulidade no processo de
aprovação do ato normativo para a sua invalidação. No presente caso, as requerentes
não trouxeram aos autos elementos suficientes que pudessem caracterizar tais vícios. Do
mesmo modo, o número de congressistas condenados na AP nº 470 (no total de sete)
não é suficiente para justificar a presunção de que todos os demais parlamentares que
votaram no respectivo projeto de emenda à Constituição também estavam envolvidos
nos esquemas criminosos de barganha de votos - ainda mais ao se considerar que a
aprovação da EC nº 41, de 2003, ocorreu em observância ao quórum qualificado de 2/3
dos membros nas duas Casas Legislativas, em votações realizadas em dois turnos.
9. Mérito. Da constitucionalidade formal da Lei nº 12.618, de 2012: ausência
de exigência de lei complementar para regulamentação do tema. A exigência de lei
complementar para a regulamentação do regime de previdência complementar dos
servidores (trazida pela EC nº 20, de 1998) foi extinta após a reforma constitucional
introduzida pela EC nº 41, de 2003. Desde então, a Constituição somente exige "lei de
iniciativa do respectivo Poder Executivo", que não precisa se submeter ao quórum
qualificado. Além disso, as leis complementares diferenciam-se das leis ordinárias apenas
(e tão somente) quanto ao quórum de aprovação (art. 69 da Constituição) e quanto à
necessidade de haver uma expressa exigência da Constituição para que se adote o rito
qualificado (isto é, que a matéria seja regulada por lei complementar). Sendo uma
hipótese excepcional em que se impõe maioria qualificada do Congresso Nacional, a
edição de lei complementar deve ser expressamente demandada pelo texto
constitucional: no seu silêncio, a matéria será regulada por meio de lei ordinária. Por
essa razão, não se pode atribuir à remissão genérica feita ao art. 202 da Constituição,
que está contida no §15, do art. 40 da Lei Fundamental, como uma determinação para
que a instituição da previdência complementar dos servidores públicos se dê por meio de
lei complementar.
10. Mérito. Da constitucionalidade material da Lei nº 12.618, de 2012 (e do
Decreto nº 7.808, de 2012): do regime jurídico das fundações públicas de direito privado.
De acordo com a estrutura da administração pública definida na Constituição de 1988 e
no Decreto-lei nº 200, de 1967 (e suas alterações): (i) a administração pública brasileira
- federal, estadual, distrital ou municipal - é composta por pessoas jurídicas de natureza
pública (criadas pelo Poder Público), que podem se submeter a regimes jurídicos ou de
direito privado, ou de direito público; e (ii) para se definir corretamente o regime jurídico
de uma fundação instituída pela União, Estado, Distrito Federal ou Município é necessário
averiguar a lei que autorizou a criação da entidade, que determinará, em especial: [a] a
finalidade e o objeto da instituição; [b] o regime jurídico a que se submetem os seus
servidores, suas contratações e seu patrimônio; e [c] o regime fiscal e contábil da
entidade. Portanto, a opção político-administrativa em dotar com personalidade jurídica
de direito privado as fundações públicas instituídas pela Lei nº 12.618, de 2012 (e
regulamentadas pelo Decreto
nº 7.808, de 2012), afigura-se,
além de legítima,
plenamente compatível com o texto constitucional.
11. Mérito. Da constitucionalidade da incidência do regime complementar de
previdência aos magistrados. O art. 93, caput e inciso VI, da Constituição - invocado
como parâmetro de controle - não estabelece a necessidade de lei complementar e
iniciativa
do Supremo
Tribunal
Federal para
regular
o
regime de
previdência
complementar dos magistrados. Na verdade, o dispositivo constitucional, após a Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, prevê que "a aposentadoria dos magistrados e a pensão
de seus dependentes observarão o disposto no art. 40". Ademais, em precedentes desta
Corte, fixou-se
o entendimento de
que: (i)
o regime previdenciário
(próprio
e
complementar) dos servidores públicos, previsto no art. 40 da Constituição, é único e
aplica-se a todos os agentes públicos de modo uniforme; (ii) nos termos do art. 93, inciso
VI, da Constituição (com redação dada pela EC nº 20, de 1998), a aposentadoria dos
magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40 da Lei
Fundamental. Logo, não é necessária a edição de lei complementar de iniciativa do
Supremo Tribunal Federal para que seja instituído e regulado o regime de previdência
complementar dos magistrados.
IV. Dispositivo e tese
12. Ações diretas de constitucionalidade conhecidas parcialmente e, no
mérito, julgadas improcedentes.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, parágrafo único; 5º, LV; 37, caput; 40,
§§14 e 15; 60, §2º; 93, VI; 202. EC nº 41/2003. EC nº 103/2019. LC nº 108/2001 e LC
nº 109/2001.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.887/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j.
11.11.2020; STF, ADI nº 4.888/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 11.11.2020; STF, ADI
nº 5.521/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 22.09.2020.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Presidência da República
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA AGU Nº 697, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 (*)
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, na qualidade de Chanceler da Ordem do
Mérito da Advocacia-Geral da União, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º,
incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista
o disposto no Decreto nº 8.625, de 30 de dezembro de 2015, e nos artigos 11, §1º e 17
do Anexo I da Portaria Normativa AGU nº 117, de 16 de novembro de 2023, que aprova
o Regulamento da Ordem do Mérito da Advocacia-Geral da União, resolve:
ADMITIR
nos quadros da Ordem do Mérito da Advocacia-Geral da União, no Grau Grã-Cruz, a
seguinte personalidade: GERALDO MAGELA DA CRUZ QUINTÃO, ex-Advogado-Geral da
União, in memoriam.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
(*) Republicada por ter saído no DOU nº 238, Seção 2, pág. 2, de 15 de dezembro de 2025,
com incorreção no original.
PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA PGU/AGU Nº 30, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Portaria Normativa PGU/AGU nº 6, de 18 de
agosto de 2021, que promove a governança da
Procuradoria-Geral da União mediante a coordenação, a
especialização e a desterritorialização da representação
judicial da União no âmbito de suas competências.
A PROCURADORA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 86, caput, incisos II e III, do Anexo I ao Decreto nº 12.540, de 30 de junho de
2025, tendo em vista o disposto no art. 50 do Anexo I ao Decreto nº 12.540, de 30 de
junho de 2025, e o que consta no Processo Administrativo nº 00405.002751/2024-93,
resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa PGU/AGU nº 6, de 18 de agosto de 2021, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .................................................................................................................
.........................................................................................................................................
VI - a defesa do pacto federativo;
VII - a promoção da harmonia entre os Poderes da República; e
VIII - a consecução e a observância das obrigações internacionais previstas nas
convenções e nos tratados internalizados pelo ordenamento jurídico brasileiro." (NR)
"Art. 3º .................................................................................................................
.........................................................................................................................................
III - a adoção, sempre que possível, de medidas para a solução consensual de
conflitos e para a redução de litígios;
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º .................................................................................................................
Parágrafo único. A eficácia das atividades de gestão dos riscos judiciais da
Procuradoria-Geral da União deve ter permanente supervisão pelo Comitê de
Governança e Gestão Estratégica." (NR)
"Art. 19. A gestão de processos de trabalho deve ser objeto de divulgação e
melhoria
contínua,
conforme
resultados
apontados
pelos
indicadores
de
desempenho institucionais e propostas de inovação, nos termos da Portaria
Normativa AGU nº 165, de 12 de março de 2025.
.............................................................................................................................." (NR)
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