DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
transversal, que visem a assegurar as condições de igualdade, de equidade e de garantia
de direitos fundamentais às pessoas LGBTQIA+, propor estratégias para a avaliação e o
monitoramento das ações governamentais voltadas às pessoas LGBTQIA+, acompanhar a
elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, Estados, Municípios e
Distrito Federal e acompanhar proposições legislativas que tenham implicações sobre as
pessoas LGBTQIA+.
§ 3º Comissão Nacional Intergestores da Política LGBTQIA+:
I - Instância colegiada de articulação, negociação e pactuação entre gestores
LGBTQIA+ das 3 (três) esferas de governo para a regulamentação e a operacionalização
das políticas públicas de Direitos Humanos LGBTQIA+ de acordo com a portaria nº 288,
de 16 de maio de 2023 e da portaria nº 91, de 7 de janeiro de 2025.
§
4º Rede
Nacional
de Promoção,
Proteção
e
Defesa das
Pessoas
LG BT Q I A + :
I - Estrutura integrada de equipamentos e serviços públicos voltados à
promoção e defesa dos direitos LGBTQIA+, composta por:
a) casas da Cidadania LGBTQIA+;
b) unidades Móveis de Cidadania LGBTQIA+;
c) centros de Cidadania LGBTQIA+;
d) casas de Acolhimento e Abrigamento para pessoas LGBTQIA+ em situação
de vulnerabilidade;
e) outros serviços de acolhimento, abrigamento de referência das pessoas
LG BT Q I A + .
§ 5º Casas da Cidadania LGBTQIA+:
I - Constituem-se como equipamentos públicos integrantes da Política Nacional
dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ destinados à promoção da cidadania e à defesa dos
direitos das pessoas LGBTQIA+, observados os princípios da dignidade da pessoa humana,
da igualdade e da não discriminação. A gestão das Casas da Cidadania LGBTQIA+ será
exercida pelo órgão governamental competente pela execução da política LGBTQIA+ do
ente federativo e
ou em parceria com
Organizações da Sociedade Civil
e ou
Universidade.
II - Compete às Casas da Cidadania LGBTQIA+:
a) assegurar acolhimento humanizado e atendimento qualificado às pessoas
LG BT Q I A + ;
b) ofertar serviços voltados à promoção da cidadania, ao fortalecimento da
autonomia, ao empoderamento social e ao pertencimento comunitário;
c) promover ações educativas, culturais e de formação que contribuam para a
redução da LGBTQIAfobia e para a inclusão social;
d) articular-se com órgãos e entidades da Administração Pública e da
sociedade civil para garantir a efetividade das políticas públicas destinadas à população
LG BT Q I A + ;
e) a realização de atendimentos Psicológico, Serviço Social e orientação
jurídica.
Parágrafo Único. O funcionamento, a estrutura mínima e os critérios para
implantação e ou adaptação das Casas da Cidadania LGBTQIA+ serão definidos em
regulamento próprio, observando-se os princípios da eficiência, equidade e participação
social.
§ 6º Conferências Nacionais dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+:
I - Instâncias centrais de participação social, com caráter propositivo e
deliberativo, destinadas à formulação de diretrizes para as políticas públicas voltadas à
promoção e defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+.
II - São objetivos das Conferências Nacionais:
a) propor diretrizes para a criação e implementação de políticas públicas
destinadas ao enfrentamento da discriminação contra pessoas LGBTQIA+ e à promoção
dos direitos humanos e da cidadania;
b) elaborar diretrizes para a criação do Plano Nacional de Promoção dos
Direitos Humanos e da Cidadania das Pessoas LGBTQIA+, observados os princípios da
igualdade, da dignidade da pessoa humana e da participação social.
Parágrafo Único: A organização, a periodicidade e os procedimentos das
Conferências Nacionais serão definidos em regulamento próprio, assegurada a ampla
participação da sociedade civil e dos entes federativos.
Art. 4º Os princípios da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+,
conforme o art. 2º da Portaria nº 1.825, de 21 de outubro de 2025, garante:
I - respeito à dignidade da pessoa humana.
II - defesa dos Direitos Humanos e reconhecimento das violências e violações
de direitos humanos cometidas contra a população LGBTQIA+ ao longo da história
brasileira.
III - equidade e transversalidade nas políticas públicas, assegurada a integração
das ações em todas as esferas e áreas governamentais.
IV - interseccionalidade como fundamento para o enfrentamento das múltiplas
formas de discriminação que impactam as pessoas LGBTQIA+.
V - direito à convivência familiar e comunitária; valorização e respeito à vida
e às liberdades fundamentais.
VI - garantia do pleno exercício da cidadania.
VII - atenção humanizada.
VIII - garantia do acesso aos serviços públicos.
IX - respeito aos modos de vida e especificidades das pessoas LGBTQIA+.
Art. 5º Poderão integrar a Rede Nacional de Promoção, Proteção e Defesa das
Pessoas LGBTQIA+, mediante adesão formal e cumprimento das diretrizes estabelecidas
na Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+:
I - órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e
municipal;
II - organizações da sociedade civil;
III - empresas estatais e privadas;
IV - instituições de ensino, pesquisa e inovação.
Art. 6° A Rede não poderá firmar parcerias em seu nome, sendo que qualquer
ato deverá ser formalizado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. A
participação dos representantes dos órgãos, entidades, empresas e instituições públicas e
privadas
na
Rede
será
considerada prestação
de
serviço
público
relevante,
sem
remuneração.
Art. 7º Fica instituído o Sistema de Informação e Monitoramento Nacional de
Políticas para a População LGBTQIA+, de natureza pública, informatizada, segura e
interoperável, com a finalidade de:
I - registrar, integrar e atualizar informações sobre ações, programas, projetos,
serviços, indicadores e iniciativas promovidas por integrantes da Rede;
II - fornecer subsídios para o monitoramento e a avaliação contínua das
políticas públicas destinadas à população LGBTQIA+;
III - subsidiar a produção
de conhecimento, relatórios, estudos e
diagnósticos;
IV - proporcionar transparência e controle social das ações da Rede.
§ 1º O Sistema de que trata o caput constitui ferramenta de uso da Rede.
§ 2º A gestão do Sistema caberá à Secretaria Nacional dos Direitos das
Pessoas LGBTQIA+, que poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas para
seu desenvolvimento, sua manutenção e seu aprimoramento.
Art. 8º As Casas da Cidadania LGBTQIA+ são equipamentos públicos ou
comunitários, geridos pela sociedade civil ou pelos entes subnacionais, com apoio do
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Têm como objetivo acolher pessoas
LGBTQIA+, promover a cidadania e a convivência comunitária, e oferecer atendimento
multidisciplinar
em
casos de
violações
de
direitos
e violências
motivadas
por
LGBTQIAfobia. Para serem caracterizadas como Casas da Cidadania LGBTQIA+, os
equipamentos deverão disponibilizar um ou mais dos seguintes serviços:
I - acolhimento;
II - abrigamento;
III - república, que integra abrigamento (moradia temporária) e ações de
acolhimento, com foco na promoção da saúde, da educação, da empregabilidade, da
formação política e do enfrentamento da violência LGBTQIAfóbica;
IV - atendimento multidisciplinar.
Parágrafo 
único. 
As 
Casas 
poderão
ter 
espaços 
de 
convivência 
e
sociabilidade.
Art. 9º Cabem aos órgãos de política LGBTQIA+ a articulação, a formulação e
a execução das políticas públicas para pessoas LGBTQIA+, voltadas: ao enfrentamento da
violência e das discriminações; à promoção da cidadania, ao trabalho digno, à educação
e à geração de renda; à gestão de equipamentos de execução direta, matriciamento e
articulação com outros serviços públicos; à participação social e ao apoio aos conselhos
de direitos das pessoas LGBTQIA+ e à produção de dados, evidências e indicadores.
Art. 10 O órgão de política LGBTQIA+ do ente que aderir à Política Nacional
dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ participará, concomitantemente, da Comissão Nacional
Intergestores da Política LGBTQIA+ e da Rede Nacional de Promoção, Proteção e Defesa
das Pessoas LGBTQIA+.
Art. 11 A Política Nacional dos
Direitos das Pessoas LGBTQIA+ será
implementada de forma descentralizada e articulada entre a União e os entes federativos
que formalizarem sua adesão.
Art. 12 A adesão será realizada por meio de solicitação formal, a partir do
envio dos anexos (solicitação de adesão anexo I e II).
Art. 13 Com a adesão, o ente federado se responsabiliza com as atribuições
e responsabilidades compartilhadas entre os entes federativos. Cabe aos estados e
municípios que aderirem à Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ o
comprometimento na implementação das seguintes estruturas:
I - conselhos dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
II - implementação, adaptação ou reformulação das casas da Cidadania
LG BT Q I A + .
III - elaboração e implementação do Plano de Políticas para as pessoas
LG BT Q I A + .
IV - realização das Conferências dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ (quando
convocada pelo Governo Federal).
V - compromisso com o monitoramento e acompanhamento de legislações
locais que garantam a cidadania plena de pessoas LGBTQIA+ no âmbito local e
regional.
Art. 14 Os entes federativos que aderirem à Política Nacional dos Direitos das
Pessoas LGBTQIA+ deverão observar os princípios e diretrizes que orientam a Política,
inclusive quanto à celebração de convênios, parcerias e instrumentos congêneres com
entidades públicas, privadas, nacionais ou internacionais.
Parágrafo Único: Os entes federativos que aderirem à Política Nacional dos
Direitos das Pessoas LGBTQIA+ deverão possuir ou pactuar prazo para implantação dos
organismos de políticas para a população LGBTQIA+ nos Estados, Municípios e Distrito
Federal, conforme o art. 13.
Art. 15 O processo de adesão se dará em quatro modalidades:
I - Sociedade Civil: Organizações da Sociedade Civil e Universidades que
realizam gestão de Casas da Cidadania LGBTQIA+.
II - Órgão de Política de Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
III - Conselho dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
IV - Casa da Cidadania LGBTQIA+/Centro de Referência/Casa de acolhimento e
outros serviços com as mesmas finalidades.
Art. 16 A Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ será
responsável pela coordenação das ações governamentais e a articulação institucional
necessárias ao planejamento, à implementação, ao monitoramento e à avaliação da
Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser
amplamente divulgada e observada pelos órgãos e entidades que aderirem à Política
Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, revogadas as disposições em contrário.
SYMMY LARRAT
Presidenta do Conselho
ANEXO I
SOLICITAÇÃO DE ADESÃO À POLÍTICA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESOAS
LG BT Q I A +
O
Estado/ Distrito
Federal/ Município
_____________________________,
inscrito no CNPJ sob o nº _____________________________, neste ato representado por
seu/sua Gestor(a) da Política dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ , (citar ata da posse que
o/a 
qualifica 
como 
tal), 
com 
sede 
à
______________________________________________________________________
(Rua/Avenida), 
nº 
____, 
Bairro 
_______________________________, 
CEP
________________, Município de _________________________ - ____ (UF), solicita sua
adesão a Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, na modalidade de gestão
______________________________, declarando
estar ciente
e concordar
com
a
regulamentação da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+. Para tanto,
submete à Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ do Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania a ficha de adesão da Política.
____________________________________________
Local e Data
__________________________________________
Assinatura da autoridade responsável
ANEXO II
INFORMAÇÕES OS ORGANISMOS DAS POLÍTICAS DOS DIREITOS DAS PESSOAS
LG BT Q I A +
Cadastro Nacional de Órgãos Executivos de Política dos Direitos das Pessoas
LG BT Q I A +
Seção 1 - Identificação do Órgão
1.1 Nome do Órgão
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|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|
1.2 Município/UF
|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|
__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__| UF: |__|__|
1.3 Endereço institucional (Exemplo: Rua, Avenida, Travessa)
|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|
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CEP: |__|__|__|__|__|-|__|__|__|
1.4 Telefone institucional com DDD
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1.5 Correio eletrônico institucional
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Seção 2 - Titular do Órgão
2.1 Nome do Titular do Órgão
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2.2 Cargo do Titular do Órgão
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2.3 Telefone institucional com DDD
|__|__|-|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|

                            

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