DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. A UFLA possui estrutura em dois câmpus e constitui-se pelo
câmpus-sede, no município de Lavras (MG) e pelo câmpus Paraíso, no município de São
Sebastião do Paraíso (MG), instituído por meio da Resolução nº 005 do Conselho
Universitário, de 8 de fevereiro de 2018.
Art. 3º A UFLA é dotada de autonomia didático-científica, administrativa e de
gestão financeira e patrimonial, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º A autonomia didático-científica a que se refere o caput deste artigo
consiste em: I- estabelecer sua política indissociável de ensino, pesquisa e extensão; II-
criar, organizar, modificar e extinguir cursos, programas e quaisquer atividades didático-
científicas, observadas as exigências do meio social, econômico, científico e cultural; III-
estabelecer seu regime acadêmico e didático; IV- fixar critérios para seleção, admissão,
promoção e habilitação de estudantes; e V- conferir graus, diplomas, títulos e outras
distinções universitárias.
§ 2º A autonomia administrativa consiste em: I- aprovar e alterar este
Estatuto, o Regimento Geral da Universidade, os Regimentos Internos e demais normas
internas, na forma da lei; II- definir, respeitada a legislação específica, normas de seleção,
admissão, formação continuada, colaboração técnico-científica, avaliação, promoção,
licenciamento, substituição, dispensa, exoneração e demissão, referentes ao pessoal
docente e técnico-administrativo; III- definir sua infraestrutura em consonância com as
atividades de ensino, pesquisa e extensão; e IV- definir seu plano de desenvolvimento
institucional.
§ 3º A autonomia de gestão financeira e patrimonial consiste em: I-
administrar seu patrimônio e dele dispor, observada a legislação pertinente; II- aceitar
subvenções, doações, legados e cooperação financeira proveniente de parcerias com
entidades públicas e privadas nacionais e internacionais; III- elaborar e executar o
orçamento de sua receita e despesa; e IV- administrar os rendimentos próprios.
Art. 4º A UFLA é regida pela legislação federal, por este Estatuto e pelo
Regimento Geral, e guiar-se-á pelos seguintes princípios e compromissos com: I- a
gratuidade do ensino de graduação e de pós-graduação Stricto sensu; II- o pluralismo de
ideias e de concepções pedagógicas; III- a liberdade de ensino, pesquisa e extensão, bem
como de divulgação do pensamento, da arte e do saber; IV- a gestão democrática,
participativa e transparente; V- a valorização das pessoas; VI- a indissociabilidade entre
ensino, pesquisa e extensão; VII- o respeito à pessoa e a seus direitos fundamentais; VIII-
a relação constante com instituições nacionais e internacionais; IX- a promoção da paz,
com a defesa dos direitos humanos e com a preservação e conservação do meio
ambiente; X- a promoção da ética, da liberdade e a democracia; XI- a promoção da
cultura e do esporte; XII- o desenvolvimento da pesquisa científica e da inovação
tecnológica; XIII- a formação de cidadãos altamente qualificados para o exercício
profissional; XIV- o desenvolvimento econômico, o bem-estar social e a melhoria da
qualidade de vida da população brasileira; XV- a diversidade e a inclusão; e XVI- a defesa
da equidade no acesso à educação e ao conhecimento, por meio da busca por medidas
efetivas de promoção do acolhimento e da permanência de estudantes em situação de
vulnerabilidade social.
TÍTULO III
DA FINALIDADE
Art. 5º A UFLA tem por finalidade fundamental a melhoria das condições de
vida das pessoas e da coletividade, por meio da formação superior de cidadãos éticos
com alta qualificação profissional e de produção e difusão de conhecimento filosófico,
científico, cultural, tecnológico e inovador, integradas ao ensino, à pesquisa e à extensão,
em harmonia e interação com a sociedade.
Art. 6º Para consecução de suas finalidades, a Universidade deverá: I-
promover, por meio do ensino, da pesquisa e da extensão, todas as formas de
conhecimento; II- ministrar o ensino superior público e de qualidade; III- contribuir com
a formação de pessoas, com vistas ao exercício profissional nos diferentes campos de
conhecimento, em seus diferentes aspectos acadêmicos, sociais, políticos, científicos e
culturais; IV- manter ampla interação com a comunidade, por meio de relação orgânica
entre Universidade e sociedade; V- promover a articulação da Universidade com as
entidades públicas e privadas de âmbito regional, nacional e internacional; VI- investigar
e propor soluções para os problemas socioeconômicos da comunidade, para contribuir
com o desenvolvimento regional, nacional e internacional, bem como para a melhoria da
qualidade da vida e a redução da pobreza, respeitando e contribuindo para a preservação
dos recursos naturais; VII- promover a integração cultural e a formação de cidadãos; VIII-
estimular o desenvolvimento de uma consciência ética na comunidade universitária; IX-
cooperar com os poderes públicos, universidades e outras instituições nacionais e
internacionais; X- promover a paz, a defesa dos direitos humanos, a equidade  e a
inclusão; XI- promover a preservação e conservação do meio ambiente; XII- colaborar
para o desenvolvimento tecnológico, o bem-estar social e a melhoria da qualidade de vida
da população brasileira; XIII- fomentar a criação cultural e o desenvolvimento do espírito
científico e do pensamento reflexivo; XIV- incentivar o trabalho de pesquisa e investigação
científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão
da cultura, e, desse modo, difundir saberes a serviço do ser humano e do meio em que
vive; XV- promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que
constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber por meio do ensino, de
publicações ou de outras formas de comunicação; XVI- suscitar o desejo permanente de
aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização,
integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual
sistematizadora
do
conhecimento de
cada
geração;
XVII-
atuar em
favor
da
universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e  a
capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento
de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares; e XVIII- adotar
políticas e ações afirmativas para eliminação de desigualdades sociais, preconceitos,
discriminações e segregação de qualquer natureza.
CAPÍTULO I
DO ENSINO
Art. 7º O ensino, atividade finalística da UFLA, abrangerá os seguintes cursos
e programas: I- de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio
ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; II- de pós-graduação,
compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização,
aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, que
atendam às exigências estabelecidas pelos órgãos competentes e que tenham sido
classificados em processo seletivo; III- de extensão, abertos a candidatos que atendam
aos requisitos estabelecidos em cada caso pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
(CEPE); e IV- de educação básica, por meio do Colégio de Aplicação, abertos a candidatos
que atendam aos requisitos propostos pelo órgão competente; e aprovados pelo
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).
§ 1º Os cursos e programas de que trata este artigo serão ministrados em
conformidade com a legislação pertinente.
§ 2º Aos estudantes regulares,
é assegurada a orientação acadêmica
sistemática, na forma definida no Regimento Geral e nas Resoluções do CEPE.
Art. 8º Os cursos de graduação têm como objetivo a formação de profissionais
para o exercício de atividades que demandem estudos especializados nas diversas áreas
do conhecimento, organizados como: I- Curso Superior Acadêmico (CSA), compreendido
como cursos de graduação de carreiras profissionais ou acadêmicas específicas; II- Curso
Superior de Tecnologia (CST), compreendido como cursos de graduação profissionalizante,
cuja finalidade é atender a demandas específicas do mundo do trabalho, e que conferem
o grau de Tecnólogo ao concluinte.
Art. 9º Os programas de pós-graduação Stricto sensu e os cursos de pós-
graduação Lato sensu têm como objetivo ampliar e aprofundar a formação de
profissionais nas diversas áreas do
conhecimento, privilegiando as perspectivas
interdisciplinar e transversal, buscando excelência em sua realização.
Art. 10. As atividades de curricularização da extensão têm por objetivo ampliar
a inserção e a articulação de programas, projetos, cursos, eventos e prestação de serviços
de extensão nos processos formativos dos estudantes, de forma indissociável da pesquisa
e do ensino, por meio da interação dialógica com a comunidade externa, visando ao
impacto na formação discente e à transformação social.
Art. 11. A educação básica ofertada pela UFLA tem por finalidade desenvolver,
de forma indissociável, atividades de ensino, pesquisa e extensão, com foco nas inovações
pedagógicas e na formação docente.
Art. 12. A Universidade incentivaraì o ensino e sua articulação com a pesquisa
e a extensão por todos os meios possiìveis, consoante aos recursos e aos meios que
dispuser e com os quais conseguir.
Paraìgrafo uìnico. A Universidade consignaraì, anualmente, em seu orçamento,
recursos destinados ao ensino de graduação, pós-graduação, bem como à educação
básica.
Art. 13. Os demais cursos terão os objetivos, a organização, a estrutura e as
exigências previstas em cada caso.
CAPÍTULO II
DA PESQUISA E DO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E DA INOVAÇÃO
Art. 14. A pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação constituem
atividades finalísticas da UFLA, devendo ser estimulada a aplicação de seus resultados por
meio da extensão.
Parágrafo 
único.
A 
elaboração
dos 
programas
de 
pesquisa
e/ou
desenvolvimento tecnológico e/ou inovação estará a cargo das Unidades Acadêmicas,
isolada ou conjuntamente aprovadas pelas instâncias pertinentes definidas em regimento,
de acordo com as políticas institucionais específicas para essas finalidades.
Art. 15. A Universidade incentivará
a pesquisa e o desenvolvimento
tecnológico e a inovação por todos os meios possíveis, consoante aos recursos e aos
meios que dispuser e com os quais conseguir.
Parágrafo único. A Universidade consignará, anualmente, em seu orçamento,
recursos destinados à pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação.
CAPÍTULO III
A EXTENSÃO, ESPORTE E CULTURA
Art. 16. A extensão e cultura constituem atividades finalísticas da UFLA e
deverão se integrar às comunidades interna e externa da UFLA, abrangendo projetos,
cursos, estágios, serviços e acompanhamento de egressos, dentre outros, que serão
realizados no cumprimento de programas específicos.
§ 1º Atividades de extensão, esporte e cultura serão realizadas, com vistas à
integração com a sociedade, em todos os setores de atividade da Universidade.
§ 2º A Universidade incentivará a extensão, o esporte e a cultura mediante a
reformulação permanente do
seu programa orgânico específico,
respondendo às
iniciativas de fomento oficiais de extensão universitária e buscando parcerias com agentes
sociais potenciais em
cooperação na área de
geração e difusão de
ciência e
tecnologia.
§ 3º A Universidade consignará, anualmente, em seu orçamento, recursos
destinados à extensão, ao esporte e à cultura.
TÍTULO IV
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
Art. 17. A comunidade universitária é constituída por docentes, discentes,
técnicos administrativos e por pessoal de associação temporária, diversificados em suas
atribuições e funções e unificados nas finalidades e objetivos da Universidade.
Art. 18. Os requisitos exigidos dos membros da comunidade universitária, bem
como seus direitos e deveres, se pautam nos princípios de humanização, de respeito à
pessoa, nas finalidades, objetivos, atribuições e competências expressos neste Estatuto,
no Regimento Geral, nos regimentos internos, em normas e regulamentos pertinentes e
na legislação superior vigente.
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
Art. 19. O Corpo Docente da Universidade é constituído por docentes
integrantes da carreira de Magistério Federal e professores temporários que exerçam
atividades de ensino, pesquisa e extensão ou que ocupem cargos administrativos ou
técnicos, na qualidade de professor.
§ 1º Os docentes integrantes da carreira do Magistério Federal, do quadro de
pessoal da UFLA, devem estar lotados em Unidades acadêmicas, preferencialmente em
seus Departamentos Didáticos, ou excepcionalmente em Unidades Administrativas.
§ 2º Os docentes integrantes da carreira do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico, 
do 
quadro 
de 
pessoal 
da 
Universidade, 
devem 
estar 
lotados
preferencialmente
no
Colégio
de Aplicação
ou
excepcionalmente
em
Unidades
Acadêmicas ou Unidades Administrativas.
§ 3º O pessoal de associação temporária, constituído pelos professores
visitantes, professores substitutos, professores e pesquisadores em período sabático,
profissionais em estágio de pós-doutoramento, pessoas em exercício de atividade
voluntária junto às unidades acadêmicas ou administrativas da UFLA, e tutores atuantes
nos cursos ofertados na modalidade a distância, será descrito em capítulo específico do
Regimento Geral.
Art. 20. O ingresso, a nomeação, a posse, o regime de trabalho, a promoção,
a aposentadoria e a dispensa de docente são regidas pela legislação em vigor, pelo
Regimento Geral, pelo plano de carreira da categoria e pelas resoluções do Conselho
Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 21. Haverá uma Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), com
atribuições e constituição previstas em lei, no Regimento Geral e no seu Regimento
Interno, destinada a assessorar o CEPE e a Reitoria, na formulação e execução da política
referente ao pessoal docente.
CAPÍTULO II
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 22. O corpo técnico-administrativo da Universidade é constituído por
servidores integrantes do quadro de pessoal da Universidade, que exerçam atividades
técnicas, administrativas e operacionais, necessárias ao cumprimento dos objetivos
institucionais.
Art. 23. O ingresso, a nomeação, a posse, o regime de trabalho, a promoção,
a aposentadoria e a dispensa de integrantes do corpo técnico-administrativo são regidas
pela legislação em vigor, pelo Regimento Geral, pelo Plano de Carreira da categoria e
pelas resoluções do Conselho Universitário e Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 24. A Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativos (CISTA), com atribuições e constituição nos termos da legislação
de regência, no Regimento Geral e no seu Regimento Interno, tem por finalidade
assessorar os órgãos da Administração Superior na formulação e execução da política
referente ao pessoal técnico-administrativo.
CAPÍTULO III
DO CORPO DISCENTE
Art. 25. O corpo discente é constituído por estudantes regulares e
especiais.
§ 1º Estudante regular é aquele matriculado em cursos de graduação ou
programas de pós-graduação Stricto sensu e programas de residência.
§ 2º Estudante especial é aquele inscrito em cursos, disciplinas isoladas e
atividades congêneres, excluindo o estudante regular.
Art. 26. A UFLA envidará esforços, a fim de contribuir para que seus
estudantes regulares tenham plenas condições materiais, simbólicas e pedagógicas de
permanência, com vistas ao êxito acadêmico, fomentando, entre outras iniciativas: I-
programas de alimentação, moradia e saúde; II- promoções de natureza cultural, artística,
esportiva e recreativa; III- programas de bolsas de estudo, de iniciação à extensão e
cultura, de iniciação científica, de estágio, de monitoria, de iniciação à docência, dentre
outras; IV- acolhimento e orientac–aÞo psicossocial, pedagoìgica e profissional; V- ações de
acessibilidade e de inclusão; e VI- ações que propiciem aos estudantes amadurecimento
integral, incluindo aspectos políticos, cívicos e democráticos, pressupostos básicos para a
formação cidadã.

                            

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