DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
TÍTULO V
DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Art. 27. São órgãos da Administração Superior da UFLA: I- o Conselho
Universitário; II- o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; III- o Conselho de Curadores;
e IV- a Reitoria.
§ 1º A UFLA, em obediência ao princípio da gestão democrática, assegura a
participação de segmentos da comunidade institucional, local e regional, mantendo a
ocupação de, no mínimo, setenta por cento dos assentos ocupados por docentes em cada
órgão colegiado deliberativo e comissões estatutárias, regimentais e de escolha de
dirigentes nos diferentes níveis da universidade, em atendimento ao disposto no
parágrafo único do art. 56, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2º A Universidade realizará
ação continuada para ampliação de
representantes de equidade, diversidade e inclusão em seus órgãos colegiados.
§ 3º Em todas as instâncias deliberativas, órgãos colegiados e executivos, os
atos de gestão devem observar: I- eficiência acadêmica, administrativa e ambiental; II-
transparência, por meio da publicização de atos e informações; e III- planejamento e
avaliação continuada de atividades.
SEÇÃO I
DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO
Art. 28. O Conselho Universitário (CUNI) é o órgão superior de deliberação
coletiva da UFLA, no que se refere à política universitária e à gestão financeira, observado
o disposto neste Estatuto, no Regimento Geral e em seu regimento interno.
Art. 29. O funcionamento do CUNI será definido no seu Regimento Interno e
para exercer suas competências será composto: I- pelo Reitor, no exercício da
Presidência, com voto de qualidade, além do voto comum; II- pelo Vice-reitor, no
exercício da Vice-presidência; III- por um representante do CEPE, com eleição por seus
pares, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução; IV- pelos Diretores das
Unidades Acadêmicas; V- por 2 (dois) Pró-reitores designados pelo Reitor; VI- por 1 (um)
representante docente de cada Unidade Acadêmica e do Colégio de Aplicação com
eleição por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução; VII-
por 4 (quatro) representantes do corpo técnico-administrativo, com eleição por seus
pares, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução; VIII- por 2 (dois)
representantes do corpo discente de graduação, com eleição por seus pares, para o
período de 1 (um) ano, permitida uma recondução; IX- por 2 (dois) representantes do
corpo discente de pós-graduação, com eleição por seus pares, para o período de 1 (um)
ano, permitida uma recondução; X- por 1 (um) representante da comunidade, da região
de Lavras ou de São Sebastião do Paraíso, sem vínculo jurídico com a UFLA, escolhido por
integrantes do CUNI, entre indicações de entidades representativas da sociedade, com
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução; XI- por 3 (três) representantes de
políticas de Equidade, Diversidade e Inclusão (EDI), sendo 1 (um) docente, 1 (um) técnico
administrativo e 1 (um) discente com eleição pela comunidade acadêmica, com mandato
de 2 (dois) anos, permitida uma recondução; e XII- por representantes do corpo docente
com eleição por seus pares em número necessário para ser mantida a proporção de 70%
(setenta por cento) do Conselho, na forma de rodízio, com mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução.
Art. 30. Compete ao CUNI: I- formular a política global da UFLA, materializada
no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI); II- aprovar diretrizes para a autoavaliação
institucional em consonância com a legislação; III- aprovar o Estatuto, o Regimento Geral,
o seu Regimento Interno e o Regimento Interno de cada unidade acadêmica e de sua
respectiva congregação e de cada uma das unidades administrativas da UFLA, excetuando-
se os órgãos subordinados às unidades acadêmicas e administrativas, cujos regimentos
internos serão aprovados pela respectiva congregação e/ou pelo respectivo colegiado,
observadas as disposições deste Estatuto e do Regimento Geral; IV- aprovar alterações
deste Estatuto e do Regimento Geral por, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros
e, em qualquer caso, em sessão especialmente convocada para esse fim; V- aprovar as
vinculações orgânicas dos órgãos suplementares; VI- aprovar a criação, agregação,
desmembramento, incorporação ou fusão e extinção de órgãos; VII- aprovar a criac–aÞo e a
extinc–aÞo de cursos de graduação, programas de pós-graduação Stricto sensu e programas
de residência, por proposta do CEPE; VIII- aprovar a criação, expansão e extinção de etapas
da educação básica, por proposta do CEPE; IX- aprovar a alienação de bens imóveis; X-
aprovar os símbolos da UFLA; XI- dispor sobre a elaboração e execução do orçamento da
UFLA; XII- aprovar o relatório anual de atividades e a prestação de contas do Reitor; XIII-
compor juntamente com o CEPE e o Conselho de Curadores, o Colégio Eleitoral para
escolha e nomeação do Reitor da UFLA, observada a legislação; XIV- eleger dentre seus
membros docentes os seus representantes no Conselho dos Curadores, nos termos do
Regimento Geral e do regimento interno daquele colegiado; XV- apreciar recursos de atos
administrativos originários da Reitoria, respeitadas as exceções previstas em legislação
específica, do CEPE e atos administrativos das Congregações das Unidades Acadêmicas;
XVI- outorgar os títulos de Mérito Universitário, Professor Emérito, Técnico-Administrativo
Emérito, Doutor Honoris Causa, Professor Honoris Causa, Notório Saber e Benemérito da
UFLA; XVII- instituir prêmios e outorgar honrarias de mérito acadêmico, científico e de
extensão, mediante propostas encaminhadas pelas Pró-Reitorias; XVIII- criar câmaras e
comissões permanentes ou temporárias, para estudo de assuntos específicos; XIX- deliberar
sobre o uso da marca UFLA; e XX- deliberar sobre outras matérias atribuídas à sua
competência, pela legislação, por este Estatuto, pelo Regimento Geral e pelo seu
Regimento Interno, bem como sobre as questões omissas nestes instrumentos.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
Art. 31. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, órgão superior de
deliberação coletiva, autônomo em sua competência, é responsável pela coordenação de
todas as atividades de ensino, pesquisa e extensão da UFLA, observado o disposto neste
Estatuto, no Regimento Geral e em seu regimento interno.
Art. 32. A composição do CEPE será definida no Regimento Geral da UFLA, e
seu funcionamento no seu Regimento Interno.
Art. 33. Compete ao CEPE: I- elaborar, modificar e aprovar o seu Regimento
Interno por 2/3 (dois terços) de seus membros, e submetê-lo ao CUNI; II- estabelecer as
diretrizes dos órgãos de ensino, pesquisa e extensão, de modo a coordenar as
programações, impedindo a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes; III-
exercer, como órgão deliberativo e consultivo, a jurisdição universitária nos campos do
ensino, da pesquisa e da extensão; IV- fixar normas gerais para a organização,
funcionamento, avaliação e alterações de cursos; V- propor normas para processos
seletivos; VI- opinar sobre ou propor a criação, agregação, desmembramento, incorporação
ou fusão e extinção de órgãos; VII- opinar sobre ou propor a expansão ou a extinção de
etapas da educação básica; VIII- propor e, por proposta das Congregações e das
manifestações dos conselhos de graduação ou pós-graduação, conforme o caso, opinar
sobre a criação ou extinção de cursos de graduação, programas de pós-graduação Stricto
sensu e programas de residência, incluindo o nuìmero inicial de vagas para cada curso e
deliberar sobre redução ou ampliação de vagas; IX- aprovar a criação e a extinção de
cursos de pós-graduação Lato sensu por proposta das Congregações das Unidades
Acadêmicas e manifestação favorável da Pró-Reitoria de Pós-graduação; X- aprovar ou
modificar o calendário letivo e o cronograma acadêmico; XI- opinar ou propor a criação,
desmembramento ou
extinção de
Unidades Acadêmicas,
ouvidas as
respectivas
Congregações; XII- propor e aprovar a criação e distribuição de vagas para cargos de
magistério; XIII- propor normas para provimento de cargos de magistério e técnico-
administrativos; XIV- aprovar critérios para contratação de professores visitantes e
substitutos; XV- aprovar a contratação ou rescisão de contrato de professores visitantes e
substitutos; XVI- propor a nomeação, exoneração ou demissão do pessoal docente e
técnico-administrativo; XVII- deliberar sobre os processos de abertura de concurso e
redistribuição de docentes e de técnicos administrativos; XVIII- deliberar sobre o
afastamento para qualificação de longa duração de servidores, cuja Unidade de origem não
tenha órgão colegiado; XIX- eleger um de seus membros para representá-lo no CUNI; XX-
eleger, dentre seus membros docentes, os seus representantes no Conselho dos
Curadores, nos termos do Regimento Geral e do regimento interno daquele colegiado; XXI-
organizar, em reunião conjunta com o CUNI e o Conselho de Curadores, a lista de nomes
para a escolha e nomeação do Reitor da UFLA, de acordo com a legislação vigente; XXII-
aprovar projetos institucionais que forem de sua competência; XXIII- deliberar sobre taxas,
contribuições e emolumentos relacionados às atividades finalísticas da UFLA; XXIV- criar
câmaras e comissões permanentes ou temporárias, para estudo de assuntos específicos;
XXV- julgar recursos ou representações contra matéria de ensino, pesquisa e extensão
submetidos à sua apreciação; e XXVI- deliberar originalmente, ou em grau de recurso,
sobre qualquer outra matéria de sua esfera de competência, não prevista neste Estatuto,
no Regimento Geral e nos Regimentos Internos dos órgãos da Universidade.
Parágrafo único. Das decisões do CEPE, caberá recurso ao CUNI, em face de
razões de legalidade e de mérito, exceto nos casos em que a norma dispuser ao
contrário.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DE CURADORES
Art. 34. O Conselho de Curadores é órgão de fiscalização econômico-financeira
da UFLA, observado o disposto neste Estatuto, no Regimento Geral e em seu regimento
interno.
Art. 35. A composição do Conselho de Curadores será definida no Regimento
Geral da UFLA e seu funcionamento será definido no seu Regimento Interno.
Art. 36. Compete ao Conselho de Curadores: I- eleger o seu presidente entre
os seus membros; II- fiscalizar os atos inerentes à execução orçamentária, examinando ou
mandando examinar, a qualquer tempo, a contabilidade e documentação respectiva; III-
analisar a prestação de contas anual do Reitor e emitir parecer conclusivo, para
encaminhamento ao CUNI; e IV- organizar, em reunião conjunta com o CUNI e CEPE, a
lista de nomes para a escolha e nomeação do Reitor, de acordo com a legislação
vigente.
SEÇÃO IV
DA REITORIA
Art. 37. A Reitoria, que se constitui na Direção Executiva da UFLA, é o órgão
central que administra, coordena, fiscaliza e superintende todas as atividades da UFLA, é
exercida pelo Reitor, auxiliado pelo Vice-Reitor e assessorado pelas Pró-Reitorias, Órgãos
de Apoio, de Assessoramento e Suplementares.
§ 1º Na ausência ou impedimento eventual do Reitor, a Reitoria será exercida
pelo Vice-Reitor.
§ 2º Nas ausências do Reitor e do Vice-Reitor, a responsabilidade do cargo
passa a ser, pela ordem, do Pró-Reitor da: I- Pró-Reitoria de Planejamento e Gestão; II-
Pró-Reitoria de Graduação; III- Pró-Reitoria de Pós-Graduação; IV- Pró-Reitoria de
Pesquisa e Inovação; V- Pró-Reitoria de Extensão, Esporte e Cultura; VI- Pró-Reitoria de
Apoio à Permanência Estudantil; VII- Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas; e VIII- Pró-
Reitoria de Infraestrutura e Logística.
§ 3º A substituição de que trata o § 2º deste artigo só pode ser feita por
docente com diploma de doutorado.
Art. 38. O Reitor será eleito e nomeado na forma da legislação, para o
mandato de quatro anos, permitida uma recondução, e a ele compete representar a
Universidade, bem como coordenar e superintender todas as atividades universitárias.
Art. 39. A Reitoria é integrada pelo Reitor, pelo Vice-Reitor, pelas Pró-Reitorias
e demais órgãos de apoio, de assessoramento e suplementares, conforme disposto no
Regimento Geral e nos respectivos regimentos internos.
SEÇÃO V
DOS CONSELHOS VINCULADOS ÀS PRÓ-REITORIAS
Art. 40. As Pró-Reitorias poderão ter conselhos consultivos e/ou deliberativos,
com composição plural e competências definidas em regimento específico.
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES ACADÊMICAS
Art. 41. As Unidades Acadêmicas têm por finalidade o planejamento e a execução
das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão e são constituídas por Institutos,
Faculdades ou Escolas que atuam em áreas do conhecimento científico inter-relacionadas.
§ 1º Constituem a missaÞo e saÞo atribuic–oÞes das Unidades Acadẽmicas
planejar, executar e avaliar, observadas a legislação educacional e as normas emanadas
pelos Conselhos Superiores e pelas Pró-Reitorias pertinentes, as atividades de ensino,
pesquisa e extensão nos campos das ciẽncias baìsicas e aplicadas para a formação,
aperfeic–oamento e especializac–aÞo de profissionais e cidadaÞos.
§ 2º Cada Unidade Acadêmica será regida por este Estatuto, pelo Regimento
Geral e pelos Regimentos Internos que disciplinarão o funcionamento e atribuições dos
seus órgãos e setores vinculados.
§ 3º O CUNI, por proposta do CEPE, poderá criar Unidades Acadêmicas, bem
como dividir, fundir ou extinguir aquelas existentes.
Art. 42. Cada Unidade Acadẽmica congregará cursos de graduação e pós-
graduação em aìreas correlatas de conhecimento e será constituída por órgãos e setores
a ela regimentalmente subordinados.
§ 1º A criação, o desmembramento, a fusão, a extinção e a alteração do nome
de Departamento dependerão de proposta fundamentada da Unidade Acadêmica,
aprovada pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão.
§ 2º Outras formas de organização das Unidades Acadêmicas, diversas da
estrutura departamental, só poderão ser implementadas após aprovação pelo Conselho
Universitário, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 43. Desde que observadas
as diretrizes institucionais, a Unidade
Acadêmica possuirá autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial, nos termos deste Estatuto e do Regimento Geral da Universidade.
Art. 44. A Unidade Acadêmica será integrada por sua congregação, por sua
direção, por seus colegiados, por seus departamentos e, se for o caso, pelos demais
órgãos definidos no Regimento Geral e em seu regimento interno.
SEÇÃO I
DOS COLEGIADOS DE CURSO
Art. 45. A coordenação, o planejamento, o acompanhamento, o controle e a
avaliação das atividades de ensino de cada curso de graduação e programa de pós-
graduação serão exercidos no âmbito de um Colegiado de Curso ou Programa, cuja
composição e competência serão definidas em normas próprias.
SEÇÃO II
DO COLEGIADO DE PESQUISA, INOVAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
Art. 46. O Colegiado de Pesquisa, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico das
Unidades Acadêmicas será constituído em cada Unidade Acadêmica, sendo a composição
e a competência definidas em normas próprias.
SEÇÃO III
DO COLEGIADO DE EXTENSÃO, ESPORTE E CULTURA
Art. 47. As atividades de extensão e de cultura da Unidade Acadêmica serão
coordenadas pelo Colegiado de Extensão, Esporte e Cultura, que será constituído em cada
Unidade Acadêmica, sendo que sua composição e competência serão definidas por
normas próprias.
SECÃO IV
DO COLEGIADO DA EDUCAC–AÞO BÁSICA
Art. 48. O Colegiado da Educac–aÞo Básica eì um oìrgaÞo de natureza deliberativa
sobre as questões pedagógicas da educação básica, tendo por finalidade articular as ações
de ensino, pesquisa e extensão entre os segmentos da comunidade escolar e os órgãos da
UFLA. Sua composição e competência serão definidas em normas próprias.

                            

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