DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Dos Coordenadores e Avaliadores
Art. 12. A designação dos Coordenadores e Coordenadores Adjuntos dos GTs
e do GT-FD será realizada pela CAPES, por meio da DEB, após consulta às Instituições de
Educação Superior - IES e entidades científicas e acadêmicas, observados os requisitos
estabelecidos nesta Portaria.
Art. 13. Poderão indicar candidatos para a função de Coordenador:
I - IES que possuam Projeto Institucional do Pibid vigente, tendo participado
de, pelo menos, 03 (três) edições do Programa e que possua, no mínimo, 10 (dez)
subprojetos ativos; e
II - entidades científicas e acadêmicas de âmbito nacional com atuação na
área de educação, ensino ou na formação de professores.
§ 1º As indicações serão apresentadas no prazo e na forma estabelecida pela
DEB/CAPES em chamada pública.
§ 2º As informações e os documentos apresentados são de responsabilidade
das IES e entidades indicantes e serão aceitos como verdadeiros, salvo prova em
contrário.
Art. 14. A DEB realizará chamada pública dirigida às IES e às entidades
referidas no art. 13, para que indiquem candidaturas.
§ 1º A chamada pública será divulgada na página de internet da CAPES e,
adicionalmente, encaminhada mediante Ofício Circular, dirigida às IES e às entidades.
Art. 15. Encerrado o prazo estabelecido pela chamada pública, a equipe
técnica da DEB realizará análise preliminar para verificar o atendimento aos requisitos,
documentos e condições previstos na chamada pública e nesta Portaria.
Parágrafo único.
Serão descartadas
as indicações
que não
atendam
integralmente aos prazos e às exigências previstas.
Art. 16. A DEB consolidará as indicações que estiverem em conformidade com
as normas e enviará a lista de indicados ao Conselho Técnico-Científico da Educação
Básica da CAPES - CTC-EB.
Art. 17. O CTC-EB analisará as candidaturas habilitadas e formará listas
tríplices para cada GT e para o GT-FD, considerando os perfis dos candidatos e, sempre
que possível, o disposto na Portaria CAPES nº 171, de 22 de agosto de 2022.
Art 18. O Diretor de Formação de Professores da Educação Básica da CAPES
designará, dentre os nomes constantes das listas tríplices elaboradas pelo CTC-EB, os
Coordenadores e os Coordenadores Adjuntos dos GTs e do GT-FD.
Parágrafo único. A designação dos coordenadores será homologada pelo
Presidente da CAPES e formalizada por ato próprio, com publicação no Diário Oficial da
União.
Subseção I
Dos requisitos
Art. 19. São requisitos para o exercício da função de Coordenador ou
Coordenador Adjunto de GT:
I - ser docente com título de doutor, vinculado a uma IES;
II - demonstrar liderança acadêmica e experiência consolidada na formação de
professores da educação básica, consideradas sua trajetória profissional, competência
técnico-pedagógica e compromisso com a qualidade da formação docente;
III - possuir formação e sólida experiência profissional em área correspondente
ao GT que irá coordenar, com atuação comprovada em cursos de licenciatura ou em
projetos de formação de professores da educação básica;
IV - ter exercido atividades de docência, orientação ou supervisão de estágio
na formação inicial de professores, preferencialmente em contextos de articulação entre
IES e escolas de educação básica;
V - apresentar experiência em processos avaliativos, coordenação de equipes
acadêmicas ou participação em comissões ou projetos de natureza avaliativa na educação
superior ou básica; e
VI - ter disponibilidade para o exercício das funções de coordenação,
observando as normas, prazos e orientações estabelecidas pela DEB/CAPES.
Art. 20. São requisitos para o exercício da função de Coordenador ou
Coordenador Adjunto do GT-FD:
I - ser docente com título de doutor, vinculado a uma IES, com atuação
reconhecida na formação de professores da educação básica;
II - possuir trajetória acadêmica e profissional consolidada na área de
formação docente, com:
a) experiência em docência ou gestão em cursos de licenciatura;
b) participação em programas ou projetos voltados à formação de professores
da educação básica; e
c) relevante produção acadêmica sobre
a temática da formação de
professores
III - apresentar experiência em processos avaliativos ou em coordenação de
equipes acadêmicas na educação superior ou básica;
IV - ter disponibilidade para o exercício das funções de coordenação,
observando as normas, prazos e orientações estabelecidas pela DEB/CAPES.
Art. 21. São requisitos para o exercício da função de avaliador, no âmbito dos
GTs ou do GT-FD:
I - ser docente com título de doutor, vinculado a uma IES ou a uma rede
pública de educação básica, podendo estar em atividade ou aposentado;
II - ter experiência na formação docente, na educação básica ou em avaliação
de políticas e projetos educacionais; e
III - ter formação na área correspondente ao grupo em que irá atuar.
Parágrafo único. O avaliador não poderá analisar subprojetos da IES à qual
esteja vinculado ou com a qual tenha mantido vínculo nos últimos cinco anos.
Art. 22. É vedado o exercício da função de Coordenador de GT ou do GT-FD
por docente que:
I - ocupe cargo de reitor, vice-reitor, pró-reitor ou dirigente máximo de IES;
II - possua vínculo ativo com qualquer projeto institucional do Pibid;
III - tenha sido condenado por ato de improbidade administrativa ou ilícito
penal, por decisão transitada em julgado;
IV - tenha sofrido penalidade
administrativa grave, nos termos da
regulamentação de sua instituição de origem.
Subseção II
Das Atividades dos Coordenadores
Art. 23. O Coordenador de GT desenvolverá as seguintes atividades:
I - conduzir e supervisionar tecnicamente as atividades do respectivo GT,
assegurando a aplicação uniforme dos critérios e instrumentos de avaliação definidos pela
D E B / C A P ES ;
II - coordenar o trabalho dos avaliadores vinculados ao GT, garantindo a
coerência dos pareceres e a observância das normas, das orientações e dos prazos
estabelecidos;
III - conduzir as análises avaliativas com base nas Diretrizes de Avaliação e nos
princípios e objetivos do Pibid, empregando clareza conceitual e rigor técnico;
IV - assegurar a harmonização dos procedimentos e pareceres dos consultores,
articulando diferentes entendimentos de forma dialogada e conciliadora;
V - zelar pela qualidade técnica dos pareceres e registros apresentados pelos
avaliadores sob sua coordenação, bem como pela consistência das informações inseridas
no sistema de avaliação;
VI - consolidar os resultados das avaliações realizadas pelo Grupo Temático,
encaminhando-os ao Grupo Transversal de Formação Docente (GT-FD);
VII - participar das reuniões técnicas, formações e momentos de alinhamento
metodológico promovidos pela DEB/CAPES;
VIII - articular-se com os demais Coordenadores de GT e com o Coordenador
do GT-FD, assegurando integração e coerência das análises realizadas;
IX - Compor a Comissão Coordenadora da Avaliação; e
X - cumprir as atribuições complementares que lhe forem designadas pela
DEB/CAPES no âmbito do processo de Avaliação.
Art. 24. O Coordenador do GT-FD desenvolverá as seguintes atividades:
I - conduzir e supervisionar o trabalho dos avaliadores vinculados ao GT-FD,
assegurando a aplicação uniforme dos critérios e a observância das normas, das
orientações e dos prazos estabelecidos;
II - coordenar o processo de consolidação das avaliações realizadas pelos
Grupos Temáticos, incorporando as análises dos subprojetos que compõem cada Projeto
Institucional do Pibid;
III - conduzir as análises avaliativas globais dos Projetos Institucionais,
considerando a institucionalização, a coerência interna entre os subprojetos e o alcance
dos objetivos do Programa;
IV - assegurar a harmonização metodológica e a uniformidade de critérios na
consolidação das avaliações, observando os parâmetros estabelecidos pela DEB/CAPES;
V - zelar pela qualidade técnica, consistência e fundamentação dos pareceres
emitidos pelos avaliadores do GT-FD;
VI - articular-se com os Coordenadores dos GTs, assegurando a integração e
coerência das análises e a consolidação adequada dos resultados;
VII - elaborar pareceres, relatórios consolidados e proposições destinados a
subsidiar a CCA e a DEB/CAPES na aprovação e homologação dos resultados;
VIII - participar das reuniões técnicas, formações e momentos de alinhamento
metodológico promovidos pela DEB/CAPES;
IX - compor a Comissão Coordenadora da Avaliação; e
X - cumprir as atribuições complementares que lhe forem designadas pela
DEB/CAPES no âmbito do processo de Avaliação.
Art. 25. O Coordenador Adjunto atuará em colaboração direta com o
Coordenador do GT ou do GT-FD, apoiando a execução das atribuições previstas nos arts.
23 e 24, respectivamente, podendo substituí-lo em suas funções quando designado pela
D E B / C A P ES .
Subseção III
Dos Deveres dos Coordenadores e Avaliadores
Art. 26. São deveres dos Coordenadores e dos Avaliadores integrantes dos GTs
e do GT-FD:
I - conduzir-se pelos princípios
da ética, impessoalidade, isenção e
confidencialidade, abstendo-se de emitir juízos ou praticar atos que possam comprometer
a imparcialidade do processo avaliativo;
II - atuar com responsabilidade técnica e acadêmica, assegurando a qualidade,
a clareza e a fundamentação das análises, pareceres e registros produzidos no âmbito da
Av a l i a ç ã o ;
III - observar os prazos, as normas e as orientações estabelecidas pela
DEB/CAPES, zelando pela integridade e coerência das informações inseridas nos
sistemas;
IV - manter sigilo sobre as informações, os documentos e os processos de
avaliação de que tenham conhecimento em razão de sua atuação, inclusive após o
término de suas atividades;
V - declarar-se impedido de participar de qualquer avaliação em que haja
conflito de interesse, vínculo institucional ou outra situação que possa comprometer a
imparcialidade do julgamento;
VI - cooperar com os demais avaliadores e coordenadores e com a Comissão
Coordenadora da Avaliação, participando das reuniões, formações e atividades de
alinhamento promovidas pela DEB/CAPES;
VII - zelar pela integridade e uso adequado dos sistemas eletrônicos e
plataformas disponibilizadas para o processo de avaliação; e
VIII - cumprir as determinações e orientações complementares emitidas pela
DEB/CAPES durante o processo de avaliação.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Seção I
Dos Quesitos
Art. 27. A Avalia Pibid é constituída pela análise dos seguintes quesitos:
I - desenvolvimento do projeto;
II - formação discente e produção intelectual; e
III - institucionalização e relação com as redes.
§ 1º No quesito desenvolvimento do projeto serão analisados os seguintes
aspectos:
I - cumprimento das metas e alcance dos resultados do projeto;
II - implementação dos núcleos e ocupação/aproveitamento das cotas de bolsa
concedidas pela DEB/CAPES;
III - permanência dos bolsistas de iniciação à docência, dos supervisores e dos
coordenadores no projeto; e
IV - atendimento pelos bolsistas de iniciação à docência, bem como pelos
supervisores e coordenadores às demandas da DEB/CAPES para acompanhamento do
projeto.
§ 2º No quesito formação discente e produção intelectual, será analisado o
processo formativo dos bolsistas de iniciação à docência, considerando os seguintes
aspectos:
I - acompanhamento dos bolsistas no desenvolvimento das atividades do
projeto;
II - acompanhamento, pelo Projeto Institucional, do desempenho acadêmico e
da trajetória de formação dos bolsistas e ex-bolsistas de iniciação à docência, incluindo
aprovação nas disciplinas, progressão no curso e conclusão da licenciatura;
III - aderência das atividades dos bolsistas de iniciação à docência aos
conhecimentos didáticos, pedagógicos e aos conteúdos específicos da área de formação
do subprojeto;
IV - percepção dos bolsistas de iniciação à docência e dos supervisores sobre
o desenvolvimento do projeto; e
V - produção acadêmica e científica desenvolvida por bolsistas de iniciação à
docência e supervisores, individualmente ou em coautoria, considerando o volume, a
qualidade e a aderência formativo-pedagógica à área do subprojeto.
§ 3º No quesito institucionalização e relação com as redes, os projetos serão
avaliados considerando-se os seguintes aspectos:
I - institucionalização do Pibid na IES;
II - contrapartidas da IES;
II - articulação entre o projeto, a rede de ensino, a comunidade escolar e a
comunidade local; e
III - transparência ativa do projeto na IES.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 28. As diretrizes da Avalia Pibid são organizadas em duas etapas
complementares:
I - Avaliação dos Subprojetos, conduzida pelos GTs, com base em dimensões,
critérios e indicadores comuns, aplicáveis a todas as áreas de formação, devendo cada
avaliador analisar os resultados e as evidências à luz das especificidades pedagógicas e
formativas dos licenciandos conforme a área do subprojeto; e
II - Avaliação do Projeto Institucional, conduzida pelo GT-FD, com base nas
avaliações dos subprojetos e na análise global dos resultados do projeto no âmbito da
instituição, observados os objetivos e princípios do Pibid.
Parágrafo único. As dimensões, os critérios e os indicadores utilizados nas
etapas de que tratam os incisos I e II serão definidos em instrumentos próprios
publicados pela CAPES.
Art. 29. As diretrizes serão definidas por meio de:
I - atos normativos da CAPES, contemplando o calendário, as regras e os
procedimentos para a atribuição de conceitos, bem como as fases e etapas do processo
avaliativo;
II - Ficha de Avaliação dos Subprojetos, composta por dimensões, critérios e
indicadores comuns a todas as áreas de formação, com a possibilidade de inclusão de
itens adicionais que contemplem particularidades pedagógicas e formativas necessárias ao
processo de avaliação dos subprojetos; e
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