DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEMP Nº 390, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a Política de Gestão de Riscos no âmbito do
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte.
O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA
EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, incisos I e II, da Constituição Federal, e considerando o disposto no Decreto nº
12.694, de 22 de outubro de 2025; no art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro
de 2017; no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023; na Instrução Normativa Conjunta
MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016; e no art. 1º da Portaria CGU nº 57, de 4 de janeiro
de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão de Riscos no âmbito do Ministério do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (MEMP), com o
intuito de estabelecer objetivos, princípios, diretrizes, conceitos, responsabilidades e
mecanismos para integração da gestão de riscos aos processos organizacionais, em todos
os níveis e áreas do Ministério.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - Risco: possibilidade de ocorrência de um evento que poderá prejudicar o
cumprimento dos objetivos institucionais;
II - Apetite ao Risco: nível de risco que a organização está disposta a aceitar na
busca de seus objetivos;
III - Controles Internos da Gestão: conjunto de regras, procedimentos,
diretrizes, protocolos e rotinas destinados a evitar, mitigar, transferir, compartilhar ou
aceitar riscos e oferecer segurança razoável para a consecução da missão institucional;
IV - Gestão de Riscos: processo de natureza permanente, estabelecido,
direcionado e monitorado pela Alta Administração, que sistematiza, estrutura e coordena
as atividades de gerenciamento de riscos da organização;
V - Gerenciamento de Riscos: processo destinado a identificar, analisar, avaliar,
tratar, monitorar e comunicar os potenciais eventos ou situações que possam impactar o
alcance dos objetivos da instituição; e
VI - Plano de Respostas aos Riscos: documento que contém o conjunto de
ações necessárias para adequar os níveis de riscos de determinado processo, considerando
o custo-benefício da implantação dos controles.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º A Política de Gestão de Riscos do MEMP tem por objetivo:
I - subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e na análise
sistemática de riscos, apoiando o alcance dos objetivos estratégicos e institucionais;
II - fortalecer os controles internos da gestão, contribuindo para a melhoria
contínua dos processos e da integridade institucional;
III - promover uma cultura organizacional voltada à gestão proativa de riscos e
oportunidades, envolvendo todas as unidades do Ministério;
IV - aprimorar a governança pública, assegurando transparência, accountability
e sustentabilidade das políticas e programas;
V - facilitar a identificação e o tratamento de ameaças que possam
comprometer a entrega de resultados à sociedade;
VI - reforçar a prevenção de riscos de integridade, privilegiando ações
preventivas e educativas;
VII - aumentar a capacidade institucional de adaptação às mudanças do
ambiente interno e externo;
VIII - agregar valor à gestão e às políticas públicas, melhorando o processo
decisório e o tratamento de riscos;
IX - fomentar decisões baseadas em riscos e evidências, integrando a gestão de
riscos 
aos
processos 
de 
planejamento,
financeiro, 
orçamentário,
compras 
e
monitoramento; e
X - promover a cultura da ética, integridade e respeito aos princípios da
Administração Pública.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º A gestão de riscos do MEMP observará os seguintes princípios:
I - Alinhamento estratégico e proteção do interesse público: a gestão de riscos
deve estar alinhada ao planejamento estratégico e aos objetivos institucionais do MEMP,
protegendo o interesse público por meio da definição clara de apetite e tolerância a riscos
que equilibrem inovação, efetividade e responsabilidade fiscal;
II - Decisão baseada em evidências: o mapeamento de riscos deve ser utilizado
como ferramenta estratégica para subsidiar decisões, priorizar ações, orientar a alocação
eficiente de recursos e aprimorar o desempenho institucional;
III - Aderência à boa governança, integridade e liderança: a gestão de riscos
deve estar integrada às práticas de governança, com liderança ativa e comprometida da
Alta Administração na implementação, monitoramento e aperfeiçoamento dos controles
internos e da cultura de integridade;
IV - Abordagem estruturada e melhoria contínua: deve adotar metodologia
sistemática, cíclica e oportuna, baseada nas melhores informações disponíveis,
incorporando lições aprendidas e promovendo a evolução dos processos organizacionais;
V - Integração e transversalidade: a gestão de riscos deve ser parte integrante
dos processos organizacionais, políticas públicas e atividades operacionais do Ministério,
favorecendo a coerência entre planejamento, execução e monitoramento;
VI - Proporcionalidade e relevância: deve ser compatível com a natureza, a
complexidade e o impacto dos riscos, priorizando aqueles que possam comprometer
significativamente os resultados e objetivos institucionais;
VII - Base em informação qualificada e transparência: deve apoiar-se em dados
e análises
de qualidade, assegurando
rastreabilidade, documentação
adequada e
comunicação clara aos tomadores de decisão;
VIII - Cultura organizacional empreendedora: deve valorizar os aspectos
humanos, estimular a postura proativa, a inovação responsável, o aprendizado contínuo e
a accountability em todos os níveis hierárquicos;
IX - Continuidade e tempestividade: deve ser realizada de forma contínua,
preventiva e dinâmica, permitindo resposta rápida a mudanças no contexto interno e
externo; e
X - Agregação de valor e resiliência institucional: deve agregar valor à atuação
do MEMP, fortalecer os controles internos e aumentar a capacidade de adaptação e
resiliência da instituição diante de incertezas e desafios.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 5º A gestão de riscos no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - MEMP deverá ser integrada ao
planejamento estratégico, ao Programa de Integridade, aos processos organizacionais,
projetos, contratações e políticas públicas, de forma articulada e coerente com os
objetivos institucionais.
Art. 6º A implementação da gestão de riscos será realizada de forma gradual e
progressiva, observada a capacidade institucional das unidades organizacionais,
priorizando:
I - processos finalísticos;
II - projetos estratégicos;
III - políticas públicas de maior impacto; e
IV - áreas com maior exposição a riscos ou fragilidades de controle
identificadas.
Art. 7º O modelo de gestão de riscos e controles internos do MEMP deverá
observar os princípios, conceitos e orientações:
I - do Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission
( CO S O ) ;
II - da ABNT NBR ISO 31000:2018, da ABNT NBR ISO 31010 e da ABNT NBR ISO
31073;
III - da Instrução Normativa Conjunta CGU/MP nº 1, de 10 de maio de 2016; e
IV - do Referencial Básico de Gestão de Riscos do Tribunal de Contas da União
(TCU).
Art. 8º O Comitê de Governança Estratégica (CGE) poderá propor ou deliberar
sobre a inclusão de processos, temas ou projetos prioritários na agenda de gestão de
riscos do MEMP, para fins de acompanhamento, monitoramento e priorização de
controles.
Art. 9º A definição, revisão e comunicação do apetite e da tolerância ao risco
são de responsabilidade da Alta Administração, devendo orientar o processo decisório, a
priorização de ações e a alocação de recursos.
Art. 10. O desenvolvimento contínuo das competências relacionadas à gestão
de riscos será promovido por meio:
I - do Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP);
II - da oferta de cursos, trilhas de capacitação e oficinas internas; e
III - da articulação com escolas de governo, universidades e órgãos de
controle.
Art. 11. A utilização de ferramentas de apoio à gestão de riscos deverá
priorizar o uso de software livre ou Software Público Brasileiro ou, na sua ausência,
soluções homologadas pela Secretaria-Executiva e pela Assessoria Especial de Controle
Interno.
Art. 12. Todas as etapas do processo de gestão de riscos deverão ser
documentadas, registradas e atualizadas em matriz institucional, assegurando:
I - rastreabilidade;
II - transparência; e
III - disponibilidade das informações às instâncias competentes.
Art. 13. A gestão de riscos será orientada pela melhoria contínua, considerando
os resultados de monitoramento, auditorias, avaliações de maturidade, lições aprendidas e
mudanças no contexto institucional.
§ 1º A identificação, a análise, a avaliação, o tratamento e o monitoramento
dos riscos deverão ocorrer de forma periódica, conforme metodologia aprovada,
observada, no mínimo, a revisão anual dos riscos institucionais e estratégicos.
§ 2º O desempenho da gestão de riscos será mensurado por meio de
indicadores definidos na metodologia institucional, considerando, entre outros aspectos, a
efetividade dos controles e a evolução dos níveis de risco.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 14. O Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte (MEMP) adota o Modelo das Três Linhas de Governança, proposto pelo
Institute of Internal Auditors (IIA) e referendado pelo Tribunal de Contas da União (TCU),
para a definição das competências e responsabilidades relativas à gestão de riscos e aos
controles internos.
Parágrafo único. São instâncias responsáveis pelo Sistema de Gestão de Riscos
e Controles Internos do MEMP (SGRCI-MEMP):
I - o Comitê de Governança Estratégica (CGE);
II - a Secretaria-Executiva (SE);
III - a Assessoria Especial de Controle Interno (AECI);
IV - as Unidades Organizacionais; e
V - os Gestores de Risco.
Art. 15. Compete ao Comitê de Governança Estratégica (CGE), com o apoio da
Secretaria-Executiva e da AECI, nos termos do § 2º do art. 23 da Instrução Normativa
Conjunta MP/CGU nº 1, de 2016:
I- promover práticas e princípios de conduta e padrões de comportamento;
II- institucionalizar estruturas adequadas de governança, gestão de riscos e
controles internos;
III- promover o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e incentivar a
adoção de boas práticas de governança, de gestão de riscos e de controles internos;
IV- garantir a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões,
com vistas à condução das políticas e à prestação de serviços de interesse público;
V- promover a integração dos agentes responsáveis pela governança, pela
gestão de riscos e pelos controles internos;
VI- promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos
agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das
informações;
VII- aprovar política, diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação
e institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos;
VIII- supervisionar o mapeamento e a avaliação dos riscos-chave que podem
comprometer a prestação de serviços de interesse público;
IX- liderar e supervisionar a institucionalização da gestão de riscos e dos
controles internos, oferecendo o suporte necessário para sua efetiva implementação no
órgão ou entidade;
X- estabelecer limites de exposição a riscos globais do órgão, bem com os
limites de alçada ao nível de unidade, política pública, ou atividade;
XI- aprovar e supervisionar método de priorização de temas e macroprocessos
para gerenciamento de riscos e implementação dos controles internos da gestão;
XII- emitir recomendação para o aprimoramento da governança, da gestão de
riscos e dos controles internos; e
XIII- monitorar as recomendações e orientações deliberadas pelo Comitê.
Art. 16. Compete à Secretaria-Executiva (SE):
I - submeter ao CGE a Política e a Metodologia de Gestão de Riscos e suas
revisões;
II - garantir a integração da gestão de riscos com o planejamento estratégico,
o orçamento e as principais iniciativas do MEMP;
III - acompanhar a evolução dos níveis de risco e a efetividade dos controles,
a partir de relatórios elaborados pela AECI;
IV - articular-se com as unidades organizacionais para assegurar a execução das
ações de gestão de riscos; e
V - expedir atos complementares para disciplinar a aplicação desta Política,
observadas as diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
Art. 17. Compete à Assessoria Especial de Controle Interno (AECI):
I - coordenar o Sistema de Gestão de Riscos e Controles Internos do MEMP;
II - elaborar, revisar e divulgar a Política e a Metodologia de Gestão de Riscos
e Controles Internos;
III - assessorar as unidades na aplicação da metodologia de gestão de riscos;
IV - monitorar a carteira institucional de riscos e emitir relatórios periódicos de
acompanhamento e recomendações;
V - coordenar a gestão dos riscos de integridade, em articulação com o
Programa Empreendendo Integridade; e
VI - promover ações de capacitação e sensibilização em governança, riscos e
integridade.
Art. 18. Compete às Unidades Organizacionais do MEMP:
I - implementar mecanismos de gestão de riscos em seus processos, projetos e
atividades;
II - identificar, avaliar e classificar riscos que possam comprometer as políticas
e ações sob sua responsabilidade;
III - adotar medidas de tratamento e mitigação dos riscos identificados;
IV - monitorar periodicamente os riscos e manter os registros atualizados na
matriz institucional; e
V - reportar à AECI e ao CGE as informações necessárias ao acompanhamento
e à tomada de decisão.

                            

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