DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 18/2025, 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza o fornecimento dos selos de controle de
bebidas para importação.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina o art.
360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF Nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o inciso I do artigo 51 da Instrução Normativa RFB
n.º 1432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27/12/2013, alterada pela
Instrução Normativa RFB nº 1.518/2014, publicada no DOU de 28/11/2014, IN RFB nº
1.583/2015, publicada no DOU de 01/09/2015, IN RFB nº 1.673/2016, publicada no DOU de
24/11/2016, IN RFB nº 2.100/2022, publicada no DOU de 03/09/2022, e o que consta do
processo nº 13083.065992/2025-56, resolve:
Autorizar o fornecimento de 432 (quatrocentos e trinta e dois) selos de
controle, tipo UISQUE - importação (Código 9829-14), cor Amarela, para selagem no
exterior, à empresa PORT BRAZIL Comercial Exportadora e Importadora LTDA, CNPJ nº
07.759.948/0001-74, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador de
Bebidas sob o nº 04101/135, na categoria de Importador, de acordo com os seguintes
elementos abaixo discriminados:
. .Marca Comercial
.Características do Produto
.Quantidade de Unidade
. .NELSON BROS
.UISQUE 750ml (NCM 2208.90.00)
.432
FRANCISCO GILDÁZIO BATISTA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQOEA/ALF-BHE/SRRF06 Nº 65, DE 16 DE DEZEMBRO
DE 2025
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo
em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 18741, resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA - CONFORMIDADE, como
IMPORTADOR e EXPORTADOR, a empresa SUNNYVALE COMERCIO E REPRESENTACOES
LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 49.467.293/0001-00.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa
supracitada.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANA CLAUDIA DO VALLE CORGOZINHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 263, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no
art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017,
declara:
Art. 1º Com base no processo digital nº 13113.411742/2025-06, fica habilitada
ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados
nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural,
Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº
9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade
Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, inciso IV, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo
5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada
para prestação de serviços e navegação de apoio marítimo OCEANPACT SERVIÇOS
MARÍTIMOS S.A., CNPJ nº 09.114.805/0001-30 e os estabelecimentos de CNPJ nº
09.114.805/0002-11 e 09.114.805/0007-26, até 21/01/2028, devendo ser observado o
disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A contratada fica habilitada apenas para a aplicação do regime na
admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos
federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro,
prevista no inciso IV do art. 2º da IN RFB nº 1.781/2017.
Art. 3º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é BW
Energy Maromba do Brasil Ltda, CNPJ nº 04.672.503/0001-64.
Art. 4º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 264, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas 
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art.
6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no processo digital nº 13113.413365/2025-31, fica habilitada ao
regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas
atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro -
instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e
regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped,
com fulcro no artigo 2º, incisos III, IV e VI, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo
6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para a prestação
de serviços TECHNIPFMC DO BRASIL LTDA, CNPJ (matriz) nº 48.122.295/0001-03 e os
estabelecimentos de CNPJ nº 48.122.295/0011-77, 48.122.295/0024-91, 48.122.295/0025-72,
48.122.295/0026-53, 
48.122.295/0027-34, 
48.122.295/0028-15, 
48.122.295/0031-10,
48.122.295/0032-00, 
48.122.295/0033-82, 
48.122.295/0034-63, 
48.122.295/0035-44,
48.122.295/0036-25, 48.122.295/0038-97, 48.122.295/0039-78 e 48.122.295/0040-01, até
31/12/2040, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos
artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é SHELL
BRASIL PETRÓLEO LTDA, CNPJ nº 10.456.016/0001–67.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do
Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de
outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Revogue-se o Ato Declaratório Executivo Decex/RJO nº 53, de 18 de março
de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 20 de março de 2024.
Art.5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 265, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no
art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017,
declara:
Art. 1º Com base no processo digital nº 13113.413371/2025-99, fica habilitada
ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados
nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural,
Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº
9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº 6.759/09 - na modalidade
Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III, IV e VI; 4º, § 1º, inciso II, alínea "b",
5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica
subcontratada para a prestação de serviços e navegação de apoio marítimo SOLSTAD
SHIPPING LTDA,
CNPJ nº 02.873.539/0001-80 e
o estabelecimento de
CNPJ nº
02.873.539/0003-42, até 31/03/2026, devendo ser observado o disposto na citada
Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora é a pessoa jurídica EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA, CNPJ
nº 04.028.583/0001-10, e a empresa contratante é a SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA
DE PETRÓLEO, CNPJ: 04.954.351/0001-92.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4 º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.019, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA.
MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE
A P U R AÇ ÃO.
Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 1983, a atividade de monitoramento de
sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas
especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o
respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como
empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Contribuição para
o PIS/Pasep, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de
1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser
considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em
vista disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar
obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Contribuição para o
PIS/Pasep, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real,
conforme alteração promovida no art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, submetendo todas as
suas receitas a esse regime de apuração.
ATIVIDADE DE BOMBEIRO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO.
A prestação de serviços ligados à atividade de bombeiro civil não se caracteriza
como serviço de segurança privada de que trata a Lei nº 14.967, de 2024.
Caso uma pessoa jurídica que exerça exclusivamente a prestação de serviços
vinculados à atividade de bombeiro civil, não estará submetida à disciplina da Lei nº
14.967, de 2024, e suas receitas serão submetidas ao regime não cumulativo da
Contribuição para o PIS/Pasep, quando tributadas pelo imposto de renda com base no
lucro real.
Todavia, caso exerça essa atividade juntamente com qualquer outra listada no
art. 5º da Lei nº 14.967, de 2024, submeterá todas as suas receitas ao regime cumulativo
da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 228,
DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 7.102, de
1983; Lei nº 14.967, de 2024; Lei nº 11.901, de 2009, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 2022, art. 123; e Instrução Normativa RFB nº 2.058, art. 29, inciso III, e art. 34.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA.
MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE
A P U R AÇ ÃO.
Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 1983, a atividade de monitoramento de
sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas
especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o
respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como
empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Cofins, quando
tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de
1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser
considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em vista
disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar obrigatoriamente
submetidas ao regime cumulativo de apuração da Cofins, mesmo quando tributadas pelo
imposto de renda com base no lucro real, conforme alteração promovida no art. 10 da Lei nº
10.833, de 2003, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração.

                            

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