DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIA 21 de Janeiro de 2026, ÀS 14:00 HORAS
TEMA 2: AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO - MULTA QUALIFICADA - DEDUÇÕES DO
IMPOSTO
Relator(a): MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC
6 - Processo nº: 16561.720013/2020-35 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Interessado: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Relator(a): EDELI PEREIRA BESSA
7 - Processo nº: 16561.720160/2017-18 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Interessado: PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA
Relator(a): HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR
8 - Processo nº: 16561.720043/2021-22 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Interessado: AMBEV S.A.
9 - Processo nº: 11080.731752/2015-84 - Recorrente: MEDABIL SOLUCOES
CONSTRUTIVAS S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): EDELI PEREIRA BESSA
10 - Processo nº: 11040.721160/2011-05 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Interessado: INSTITUTO EDUCACIONAL LUIZ DE CAMOES LTDA
Relator(a): MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC
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-
Processo
nº:
10675.901880/2008-10
-
Recorrente:
TRIANGULO
PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 22 de Janeiro de 2026, ÀS 09:00 HORAS
TEMA 3:
SUSPENSÃO DE IMUNIDADE/ISENÇÃO
- MULTAS
ISOLADAS -
P E R / D CO M P
Relator(a): HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR
12 - Processo nº: 15504.725234/2013-92 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Interessado: SIM-INSTITUTO DE GESTAO FISCAL
13 - Processo nº: 10803.720024/2011-58 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Interessado: SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA
Relator(a): EDELI PEREIRA BESSA
14 - Processo nº: 12448.724528/2017-54 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Interessado: PRIO BRAVO LTDA.
15 - Processo nº: 10380.903191/2017-46 - Recorrente: MAKRO ENGENHARIA
LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
16 - Processo nº: 10380.903192/2017-91 - Recorrente: MAKRO ENGENHARIA
LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 22 de Janeiro de 2026, ÀS 13:00 HORAS
TEMA 4: PER/DCOMP
Relator(a): EDELI PEREIRA BESSA
17 - Processo nº: 10380.903193/2017-35 - Recorrente: MAKRO ENGENHARIA
LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
Presidente do Conselho
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
NPORTARIA PGFN/MF Nº 3.122, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Portaria PGFN nº 2.212, de 29 de setembro de
2025, que dispõe sobre o parcelamento excepcional de
débitos
inscritos
em
dívida ativa
da
União
e
administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional decorrentes de contribuições previdenciárias
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
de que trata o art. 116 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de
2025.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 10, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82,
caput, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o art. 116 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº
136, de 9 de setembro de 2025, resolve:
Art. 1º A Portaria PGFN nº 2.212, de 29 de setembro de 2025, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art.10 ...............................................................................................................
§ 1º No requerimento de adesão ao parcelamento, o requerente poderá optar pelo
pagamento de parcelas mensais com base em percentual da sua Receita Corrente Líquida - RCL,
sendo o valor de cada prestação equivalente ao percentual aplicado sobre a média mensal da
RCL referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, que será de:
a) 0,5% (cinco décimos por cento), na hipótese de concessão e manutenção do
parcelamento de que trata o art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, perante a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
b) 1% (um por cento), na hipótese de concessão e manutenção do parcelamento de
que trata o art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, apenas no âmbito da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional.
...................................................................................................................."(NR)
Art. 2º O Anexo I à Portaria PGFN nº 2.212, de 29 de setembro de 2025, passa a
vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
ANEXO
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DO ART. 116 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS NA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
O(A)
______________________________________,
inscrito
no
CNPJ
nº
______________________, na pessoa de seu representante legal, com base no art. 116 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 136, de 9 de setembro de 2025, e de sua regulamentação pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, REQUER o parcelamento das contribuições sociais de que tratam as alíneas
"a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os
decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os débitos relativos a
contribuições devidas por lei a terceiros, vencidos até 31 de agosto de 2025 e inscritos em
dívida ativa da União, com redução de de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de
ofício e isoladas, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, de 40% (quarenta por cento)
dos encargos legais e de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios, em no
máximo 300 (trezentas) prestações.
Para tanto, informa que deseja parcelar em _________ prestações as seguintes
inscrições:
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Para fins de formalização do pedido, o requerente declara:
1 - Qual a modalidade pretendida?
1.1 ( ) Quitação de 20% (vinte por cento) da dívida consolidada, já com os
descontos, até março de 2027, com juros reais de 0% a.a. (zero por cento ao ano);
1.2 ( ) Quitação de 10% (dez por cento) da dívida consolidada, já com descontos,
até março de 2027, com juros reais de 1% a.a. (um por cento ao ano);
1.3 ( ) Quitação de 5% (cinco por cento) da dívida consolidada, já com descontos,
até março de 2027, com juros reais de 2% a.a. (dois por cento ao ano);
Observação: Na hipótese de o requerimento de adesão ao parcelamento não se
enquadrar nas modalidades previstas no caput, incisos I, II e III, aplicar-se-á a taxa de juros reais
de 4% (quatro por cento) ao ano.
2 - Opta pelo pagamento das parcelas mensais com base em percentual da Receita
Corrente Líquida (RCL), nos termos do art. 10, §1º, desta Portaria?
( ) Sim ( ) Não
3 - Aderiu ao Parcelamento de que trata o art. 116 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil (RFB)?
( ) Sim ( ) Não
4 - Em relação ao regime próprio de previdência social, declara que (__) possui (__)
não possui.
Na hipótese de possuir regime próprio de previdência social, afirma que atende às
condições previstas no art. 115, caput, incisos I a IV do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (juntar informações expedidas no sítio da internet do Ministério da Previdência
Social, nos termos do art. 277, caput, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022 ou cópia
do protocolo do pedido informando que atende às condições previstas no inciso III deste artigo,
nos termos do art. 277, §1º, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022).
declara expressamente estar ciente de todos os termos e condições previstos no
art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e de sua regulamentação pela Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional e, especialmente, que:
1 - As inscrições indicadas não se encontram parceladas ou já foi apresentado
pedido de desistência do respectivo parcelamento;
2 - Os valores das prestações poderão ser retidos do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM e repassados à União;
3 - Até que seja implementada pela PGFN a sistemática de retenção e repasse dos
valores referentes às prestações do parcelamento do FPM, deverá acessar mensalmente o
Regularize, para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão de DARF para
pagamento do valor à vista e das parcelas, dentro do prazo de vencimento;
4 - Não havendo saldo suficiente no FPM para retenção dos valores ou na
impossibilidade de sua retenção, o valor devido deverá ser recolhido por meio de DARF emitido
através do portal Regularize;
5 - O presente pedido importa em confissão extrajudicial irrevogável e irretratável
da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil;
6 - Havendo inscrição de titularidade de autarquia e/ou fundação pública,
apresentará a declaração de autorização, nos termos do Anexo II; e
7 - A PGFN poderá recalcular a prestação caso o parcelamento seja, por qualquer
causa, encerrado ou indeferido pela Receita Federal do Brasil.
__________________, _____ de _________________ de 2025.
(Local e data)
______________________________________________________
Assinatura do Representante legal ou Procurador
Nome (de quem assina): ________________________________________
CPF: ________________________________
Telefone: (_____) ____________________________
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF02 Nº 14, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Desalfandega o recinto que menciona.
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos § 3º do art. 35 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro
de 2022, e à vista do que consta no processo nº 10209.000251/2002-81, declara:
Art. 1º Ficam desalfandegados, a pedido, em caráter permanente, 4 (quatro)
tanques cilíndricos e 2 (duas) esferas, identificados pelos seguintes caracteres: TQ-143001, TQ-
44601, TQ631301, TQ-44603, EF-47001 e EF-47002, administrados pela empresa PETROBRAS
TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, inscrita no CNPJ sob nº 02.709.449/0068-66, código de
recinto no Siscomex nº 2.91.22.02-3, localizados em uma área de 51.200 m2, na Av. Salgado
Filho, s/nº, no bairro de Val de Cans, contígua a área do Terminal Petroquímico de Miramar, em
Belém/PA, e a ele interligados por tubulações instaladas em caráter permanente.
Art. 2º Após a publicação deste Ato Declaratório Executivo (ADE), o recinto ora
desalfandegado fica impedido, na forma do art. 36 da Portaria RFB nº 143/2022, de receber
cargas contendo mercadorias importadas ou a exportar, inclusive em regime de trânsito
aduaneiro, com as exceções nele previstas.
Art. 3º Compete à Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém cumprir e fazer
cumprir os procedimentos estabelecidos no § 4º do artigo 35 e nos artigos 36 e 37 da referida
Portaria
Art. 4º Fica revogado o ADE SRRF02 nº 3, de 4 de março de 2009, publicado no
Diário Oficial da União (DOU) de 12 de março de 2009, seção 1, página 16.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
ALTAIR DE FÁTIMA CAPELA SAMPAIO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BEL Nº 3, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de
que tratam os artigos 12 a 41 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações
posteriores.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM/PA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 6º, da Lei nº 10.593/2002, regulamentada pelo Decreto nº
6.641, de 10 de novembro de 2008 com as alterações promovidas pela Lei nº 13.464, de 10 de
julho de 2017, consubstanciada na Portaria RFB nº 212 alterada pela Portaria RFB nº 39, de 23
de setembro de 2020, publicada no DOU de 28 de setembro de 2020 e, tendo em vista o
disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação
dada pela Lei complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007 e, posteriores e no art. 75 da
Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e considerando ainda, o que consta do
Processo Nº 10280.725.792/2025-40, declara:
Art. 1º - Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a
Pessoa Jurídica, F R MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ 06.081.837/0001-99, nos
termos do art. 30, IV e inciso II do caput do art. 3o, da Lei Complementar (LC) nº 123/06 c/c o
art. 73, II, alínea "a" - 1; art. 75, § 1º e art. 76º, inciso IV, alínea "e", da Resolução CGSN º
94/2011, em virtude do limite da Receita Bruta acumulada, no ano calendário quando não
estiver no início de atividade.
Art. 2º - Esta exclusão produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021,
consoante o disposto no art. 30, IV da LC nº 123/06 c/c o art. 73, II, inciso "a" - 1, art. 76, inciso
IV da Resolução CGSN nº 94/2011.
Art. 3º - A pessoa Jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita
Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do
Brasil de sua Jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo
Administrativo Fiscal (PAF).
Art. 4º - Não havendo manifestação no prazo indicado no artigo anterior, a
exclusão do Simples Nacional tornar-se-á definitiva.
BRUNO DOS SANTOS GONÇALVES
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