DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 109, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
A Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotada na Equipe de Gestão de
Operadores Econômicos Autorizados da Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da
Receita Federal do Brasil em São Paulo - DECEX/SPO, instituída por meio da Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução
Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta no
Requerimento nº 19260 do Sistema OEA, módulo do Portal Único do Siscomex, resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade, como
Importador, Exportador, a empresa CONSTANTA INDUSTRIAL LTDA., inscrita no CNPJ sob o
nº 02.358.783/0001-05.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa
supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
LUCIANA COUTO DA COSTA CARVALHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 63, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Concede regime especial de substituição tributária
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VI do art. 359
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução
Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e o que consta no processo nº
10906.452863/2025-85, declara:
Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa (IN) RFB nº
1.081/2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da empresa
INDUSTRIA DE CARROCERIAS METALICAS IBIPORA LTDA, CNPJ nº 85.462.471/0001-74, e na
condição de SUBSTITUÍDO o estabelecimento da empresa IBERO INDUSTRIA BRASILEIRA DE
EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS S.A., CNPJ nº 04.220.031/0001-09.
Art. 2º Este regime aplica-se exclusivamente aos produtos abaixo relacionados,
os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO:
. .Descrição do Produto
.Código/TIPI
. .PARAFUSO
.7318.15.00
. .PORCA
.7318.16.00
. .ARRUELA
.7318.22.00
. .EIXO MECANICO
.8708.30.90
. .EIXO MANGA
.8708.80.00
. .EIXO
.8716.90.90
. .S U S P E N S ÃO
.8716.90.90
. .OUTROS
.8716.90.90
Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO
com suspensão de IPI e utilizados para industrialização ou revenda, no caso de substituto
equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados:
. .Descrição do Produto
.Finalidade
.Código/TIPI
. .FURGÃO FRIGORÍFICO OU ISOTÉRMICO
.I N D U S T R I A L I Z AÇ ÃO
.8704.21.30
. .FURGÃO CARGA SECA OU SIDER
.I N D U S T R I A L I Z AÇ ÃO
.8704.21.90
. .FURGÃO FRIGORÍFICO OU ISOTÉRMICO
.I N D U S T R I A L I Z AÇ ÃO
.8704.22.30
. .FURGÃO CARGA SECA OU SIDER
.I N D U S T R I A L I Z AÇ ÃO
.8704.22.90
. .FURGÃO FRIGORÍFICO OU ISOTÉRMICO
.I N D U S T R I A L I Z AÇ ÃO
.8704.23.30
. .FURGÃO CARGA SECA OU SIDER
.I N D U S T R I A L I Z AÇ ÃO
.8704.23.90
. .SEMI REBOQUE
.I N D U S T R I A L I Z AÇ ÃO
.8716.39.00
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal dos
produtos mencionados nos artigos 2º e 3º.
Art. 5º Qualquer modificação na legislação tributária, que possa afetar o regime
especial de que trata este Ato Declaratório Executivo, implicará, também, no que couber,
sua alteração.
Art. 6º O presente regime terá validade por tempo indeterminado, podendo
ser, a qualquer tempo: alterado, a pedido ou de ofício; cancelado a pedido; ou, ainda,
cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº
1.081/2010.
Art. 7º Na nota fiscal de saída do SUBSTITUÍDO deverá constar a expressão:
"Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF09 nº 63, de 16/12/2025", sendo vedado o
destaque do imposto suspenso bem como a sua utilização como crédito.
Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MÁRCIO LUIZ ZAMIAN
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FOZ DO IGUAÇU
PORTARIA ALF/FOZ Nº 252, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Disciplina o uso dos espaços destinados para o
estacionamento de veículos na aduana da Ponte
da
Integração
e
na nova
aduana
da
Ponte
Tancredo Neves e estabelece
normas para a
padronização
da identidade
visual
e para
a
preservação
dos elementos
arquitetônicos
das
referidas aduanas.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FOZ DO
IGUAÇU/PR, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 298 e 360 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria nº 284, de 27 de julho de 2020, do Ministro da Fazenda, e tendo em vista
o disposto no § 4º do artigo 3º do Decreto n° 6.759, de 05 de fevereiro de 2009,
resolve:
Art. 1º Esta portaria disciplina o uso dos espaços destinados para o
estacionamento de veículos na aduana da Ponte da Integração e na nova aduana da
Ponte Tancredo Neves e estabelece normas para a padronização da identidade visual
e para a preservação dos elementos arquitetônicos e demais características originais
das edificações e dos espaços externos das referidas aduanas.
CAPÍTULO I
DOS ESTACIONAMENTOS
Art. 2º O uso dos estacionamentos privativos destinados a servidores e
colaboradores, nas aduanas indicadas no artigo 1º, somente será permitido nos
seguintes casos:
I - servidores da Receita Federal do Brasil (RFB) e das demais instituições
que atuam na zona primária, quando em serviço;
II - colaboradores terceirizados que cumpram jornada na aduana, a serviço
da RFB ou das demais instituições que atuam na zona primária, durante a jornada de
trabalho; e
III - servidores que não exerçam habitualmente atividades na zona primária,
quando no exercício do seu ofício, e prestadores de serviços, durante a efetiva
prestação do serviço, em ambos os casos mediante liberação do Auditor Fiscal
supervisor do plantão.
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese a liberação de que trata o inciso III
poderá ser realizada pelos demais servidores ou por colaboradores terceirizados sem a
prévia anuência do Auditor Fiscal supervisor.
Art. 3º O uso dos estacionamentos públicos somente será permitido nos
seguintes casos:
I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 2º;
II - servidores que não exerçam habitualmente atividades na zona primária,
quando no exercício de seu ofício, e prestadores de serviços, durante a efetiva
prestação do serviço; e
III - viajantes que pretendem declarar bens trazidos do exterior, realizar
procedimentos de migração junto à Polícia Federal ou que demandem algum outro
serviço prestado na aduana.
Art. 4º Fica proibido o estacionamento de veículos em quaisquer áreas que
não estejam previstas nos artigos 2º e 3º, salvo quando houver autorização expressa
do Auditor Fiscal supervisor da respectiva aduana.
§ 1º No caso de servidores da RFB, a não observância do caput ensejará a
formalização de representação à chefia imediata, para apuração de responsabilidade
funcional.
§ 2º No caso de servidores de outras instituições, a não observância do
caput ensejará o encaminhamento de representação à área correicional do respectivo
ente.
§ 3º Nos demais casos, a não observância do caput ensejará a aplicação da
multa prevista no artigo 107, inciso X, alínea b, do Decreto-Lei 37, de 18 de novembro
1966.
§ 4º A representação prevista no § 2º será encaminhada ao Delegado da
Alfândega da RFB em Foz do Iguaçu, que a remeterá para a instituição de lotação do
respectivo servidor.
§ 5º A lavratura da multa prevista no § 3º será realizada por Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO II
DA PADRONIZAÇÃO DA IDENTIDADE VISUAL
Art. 5º Todos os elementos visuais instalados ou afixados nas fachadas,
áreas externas ou espaços internos comuns das aduanas mencionadas no artigo 1º, tais
como placas informativas e indicativas, totens, fitas organizadoras de filas, adesivos e
cartazes, deverão observar o padrão do Manual de Identidade Visual da RFB.
Art. 6º A identificação externa das instalações de cada instituição deverá ser
providenciada e instalada pela própria instituição, em conformidade com os seguintes
critérios padronizados:
I - quanto à identidade visual, cada órgão deverá seguir seus referenciais
próprios de materiais, cores e diagramação;
II
-
quanto aos
tipos
de
elementos
visuais, poderão
ser
utilizados
componentes paralelos ou justapostos às fachadas, como testeiras (longitudinais) e
medalhas (focais), bem como elementos focais perpendiculares às fachadas, como
bandeiras.
III - quanto ao dimensionamento:
a)a altura dos elementos visuais não poderá exceder 60 cm (sessenta
centímetros);
b)a largura das testeiras poderá se estender pela projeção da fachada
correspondente à
ocupação do órgão,
limitada a
720 cm (setecentos
e vinte
centímetros);
c)para elementos perpendiculares à fachada, a projeção máxima será de 60
cm (sessenta centímetros), excluída a estrutura de fixação;
IV - quanto à localização, a instalação dos elementos visuais deverá ocorrer
exclusivamente no pavimento térreo, ainda que a instituição ocupe também o segundo
pavimento.
§ 1º Os elementos visuais previstos no inciso II do caput somente poderão
ser instalados nas paredes ou fachadas voltadas para as áreas de atendimento ao
público da instituição, bem como sobre as portas de acesso a essas áreas.
§ 2º A instalação dos elementos visuais previstos no inciso II deverá
respeitar a altura mínima de 220 cm (duzentos e vinte centímetros) em relação ao piso
externo acabado.
Art. 7º A proposta de aplicação da comunicação visual deverá ser submetida
previamente à ALF/Foz para análise e aprovação, antes da instalação dos elementos.
Art. 8º A identificação interna dos ambientes na área de uso exclusivo de
cada instituição será providenciada e instalada pela própria instituição, conforme seus
padrões de identidade visual, sem necessidade de submissão à ALF/Foz.
Art. 9. Sendo identificada a necessidade, por parte das instituições que
atuam na zona primária, de colocação ou afixação de elementos visuais adicionais com
o objetivo de aprimorar a orientação ao público interno ou externo, o respectivo
pedido deverá ser formalmente encaminhado à chefia local da RFB na aduana, que
avaliará a
demanda e,
sendo pertinente,
adotará as
providências para
a sua
implementação.
Art. 10. A instalação ou afixação de elementos visuais em desacordo com as
disposições deste Capítulo implicará a sua remoção imediata.
CAPÍTULO III
DA
PRESERVAÇÃO
DOS
ELEMENTOS
ARQUITETÔNICOS
E
DAS
CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS
Art. 11. Os elementos arquitetônicos e demais características originais das
edificações e dos espaços externos das aduanas mencionadas no art. 1º devem ser
preservados,
ficando
vedadas
quaisquer
intervenções
que
resultem
em
sua
descaracterização, tais como:
I - instalação de elementos visuais em desacordo com as disposições
contidas no Capítulo anterior;
II - aplicação de pinturas de qualquer natureza;
II - fixação de papéis ou adesivos em paredes ou na superfície externa de
portas;
III - colocação de varais em espaços comuns ou em áreas externas; e
IV - instalação de antenas ou outros dispositivos receptores de sinais de
rádio.
Parágrafo Único. A ocorrência das intervenções vedadas no caput e em seus
incisos acarretará a determinação de sua remoção imediata.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CEZAR AUGUSTO VIANNA
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