DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS
GERÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA
PORTARIA Nº 18.393, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 15, inciso II, da Portaria nº 14.935, de 2 de julho de 2024, que organiza internamente a
Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA, e considerando o que consta
do processo nº 00058.111660/2025-16, resolve:
Art. 1º Estabelecer o sétimo reajuste do Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da
Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito (Teto Tarifário) e da Receita Teto
previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 002/ANAC/2019 - Bloco
Centro-Oeste.
Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº
15.966/SRA, de 10 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
dezembro de 2024, Seção 1, página 100, passando a vigorar com os seguintes valores:
Receita Teto
. Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário
. Indicador
Aeroporto
RT (R$)
. .SBCY
.Cuiabá / Marechal Rondon
.48,2341
Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em
Trânsito
. Valor sobre o peso bruto verificado
. R$ 1,4732
. .Observações:
1. Cobrança mínima: R$ 101,98 (cento e um reais e noventa e oito centavos);
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no
T EC A ;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA, deverão ser
aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto.
Art. 2º Os novos Teto Tarifário e Receita Teto passam a vigorar em 1º de janeiro de
2026.
Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária,
conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do Contrato de
Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO ALVES SILVA RIBEIRO
PORTARIA Nº 18.397, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 15, inciso II, da Portaria nº 14.935/SRA, de 2 de julho de 2024, que organiza
internamente a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA, e
considerando o que consta do processo nº 00058.111696/2025-08, resolve:
Art. 1º Estabelecer o quinto reajuste do Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da
Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito - Teto Tarifário e da Receita
Teto previstos no Anexo 4 do Contrato de Concessão nº 001/ANAC/2021 - Bloco Norte.
Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº
15.961/SRA, de 10 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
dezembro de 2024, Seção 1, página 99, passando a vigorar com os seguintes valores:
Receita Teto
. Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário
. Indicador
Aeroporto
RT (R$)
. .S B EG
.Manaus / Eduardo Gomes
.58,7317
Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em
Trânsito
. Valor sobre o peso bruto verificado
. R$ 1,4733
. .Observações:
1. Cobrança mínima: R$ 98,30 (noventa e oito reais e trinta centavos);
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no
T EC A ;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA,
deverão ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto.
Art. 2º Os novos Teto Tarifário e Receita Teto passam a vigorar em 1º de
janeiro de 2026.
Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária,
conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do Contrato de
Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO ALVES SILVA RIBEIRO
PORTARIA Nº 18.398, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 15, inciso II, da Portaria nº 14.935/SRA, de 2 de julho de 2024, que organiza internamente
a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA, e considerando o que consta
do processo nº 00058.111699/2025-33, resolve:
Art. 1º Estabelecer o quinto reajuste do Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da
Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito (Teto Tarifário) e das Receitas
Teto previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão nº 003/ANAC/2021 - Bloco Central.
Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº
15.962SRA, de 10 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
dezembro de 2024, Seção 1, página 99, passando a vigorar com os seguintes valores:
Receitas Teto
. Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário
. Indicador
Aeroporto
RT (R$)
. SBGO
Goiânia / Santa Genoveva
56,5556
. SBSL
São Luís / Marechal Cunha Machado
55,4944
. .S BT E
.Teresina / Senador Petrônio Portella
.55,7557
Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em
Trânsito
. Valor sobre o peso bruto verificado
. R$ 1,4733
. .Observações:
1. Cobrança mínima: R$ 98,30 (noventa e oito reais e trinta centavos);
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no
T EC A ;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA, deverão ser
aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto.
Art. 2º Os novos Teto Tarifário e Receitas Teto passam a vigorar em 1º de janeiro de
2026.
Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária,
conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do Contrato de
Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO ALVES SILVA RIBEIRO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO
DAS UNIDADES REGIONAIS
DELIBERAÇÃO PAS Nº 87/SFC, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES
REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando
a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº
50300.017042/2024-59, e após transcurso do prazo in albis para apresentação de recurso
do fiscalizado decide: I- Pela SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração 006634-6 (SEI nº 2324416),
lavrado em face da empresa ANGRA TURISMO NAUTICO LTDA, CNPJ 11.751.630/0001-14,
com aplicação da penalidade de MULTA à empresa no valor de R$ 9.450,00 (nove mil
quatrocentos e cinquenta reais), por prática de infração tipificada no inciso VI do art. 28 da
Resolução nº 62 - ANTAQ, consubstanciada no fato de a autuada ter prestado serviço de
transporte aquaviário, sem autorização da ANTAQ.
ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A.
DECISÃO Nº 3, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
O Presidente da Autoridade Portuária de Santos (APS), no uso das atribuições
que lhe conferem o Artigo 64, incisos I e VIII do Estatuto Social da APS, e considerando o
disposto no artigo 8º, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo
Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, que dispõe sobre a responsabilização de
pessoas jurídicas, com
fundamento no Relatório Final da
Comissão de Processo
Administrativo de Responsabilização (CPAR) designada para atuar no Processo CDS
34.2020, bem como no Parecer SUJUD/GEJAD nº 428.2025, para, com fundamento no
artigo 5º, inciso IV alíneas "a" e "d", da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os
artigos 19 a 31 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022; decide por:
1. Aplicar à pessoa jurídica MC3 TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA, inscrita no
CNPJ nº 04.700.632/0001-19, pela prática do ato lesivo contido no artigo 5º, inciso IV,
alíneas "a" e "d", da Lei nº 12.846/2013 (LAC), as penalidades de:
a. Multa no valor de R$ 4.040.654,79 (quatro milhões e quarenta mil reais e
seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos), nos termos do artigo 6º,
inciso I, da Lei nº 12.846/2013; e
b. Publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora por 75 dias,
na forma do art. 6º, inciso II, parágrafo 5º, da Lei nº 12.846/2013, devendo a empresa
promovê-la, na forma de extrato de sentença, às suas expensas, cumulativamente:
I - em meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, na área
da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de
circulação nacional;
II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 75 dias;
III - em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio,
pelo prazo de 75 dias.
c. Aplicação à pena de suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração por 02 (dois) anos.
2. Arquivar o processo em
relação a empresa MS ADMINISTRATIVO
EMPRESARIAL LTDA-ME, inscrita no CNPJ 12.599.272/0001-39.
ANDERSON POMINI
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.903, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Portaria PRES/INSS nº 1.372, de 28 de
outubro de 2021, que instituiu as Centrais de
Análise de Benefício - Ceabs e os programas de
gestão na modalidade de teletrabalho em regime
parcial e integral.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e
considerando o que consta nos Processos Administrativos nº 35014.178917/2020-04,
resolve:
Art. 1º A Portaria PRES/INSS nº 1.372, de 28 de outubro de 2021, publicada
no Diário Oficial da União, de 29 de outubro de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º ........................................................................
I - ..................................................................................
d) em fase de Reabilitação Profissional - Ceab/RP.
......................................................................................." (NR)
"Art. 5º .........................................................................
.......................................................................................
IV - Ceab/RP.
........................................................................................
§ 2º Os requerimentos da Ceab/DJ, da Ceab/RD, da Ceab/MAN e da
Ceab/RP serão analisados no âmbito da SR.
........................................................................................" (NR)
"Art. 6º ...........................................................................
........................................................................................
V - da Ceab/RP.
........................................................................................" (NR)
"Art. 9º ...........................................................................
........................................................................................
IV - Serviço de Reabilitação Profissional, em se tratando de servidor para
composição da Ceab/RP.
........................................................................................." (NR)
"Art. 13. ............................................................................
I - .......................................................................................
d) análise de requerimentos de reabilitação profissional em todas as suas
etapas;
............................................................................................
Parágrafo único. Os programas de gestão de que trata o caput funcionarão
nas Ceab/DJ, Ceab/MAN, Ceab/RD e Ceab/RP sob a coordenação do Gerente de
programas de gestão." (NR)
"Art. 20. ................................................................................
I - ...........................................................................................
a) 60
(sessenta) dias
a atividade
de análise
de requerimentos
de
reconhecimento de direitos, compensação previdenciária, manutenção de benefícios,
atualização de cadastro, demandas judiciais ou reabilitação profissional; e
.............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO WALLER JUNIOR
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