DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
TABELA DE TARIFAS
Tarifas nas Praças de Pedágio P1 a P8
. .Categoria
de
Veículo
.Tipo de Veículo
.Número
de
Eixos
.Rodagem
.Multiplicador da
Tarifa
.Valores
a
serem
Praticados (R$)
. .1
.Automóvel, caminhonete e furgão
.2
.Simples
.1,0
.3,20
. .2
.Caminhão leve, Ônibus, caminhão-trator e furgão
.2
.Dupla
.2,0
.6,40
. .3
.Automóvel e caminhonete com semirreboque
.3
.Simples
.1,5
.4,80
. .4
.Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e Ônibus
.3
.Dupla
.3,0
.9,60
. .5
.Automóvel e caminhonete com reboque
.4
.Simples
.2,0
.6,40
. .6
.Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque
.4
.Dupla
.4,0
.12,80
. .7
.Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque
.5
.Dupla
.5,0
.16,00
. .8
.Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque
.6
.Dupla
.6,0
.19,20
. .9
.Motocicletas, motonetas, bicicletas moto
.2
.Simples
.0,5
.1,60
. .10
.Veículos oficiais e do Corpo Diplomático
.-
.-
.-
.-
DECISÃO SUROD Nº 1.342, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº
001/2007, celebrado entre a União e a Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º e o inciso XI do art.
6º, ambos do Anexo da Resolução ANTT nº 5.818, de 03/05/2018, e com fundamento no que consta do processo SEI nº 50500.032425/2025-81; tendo em vista o disposto no Capítulo VI
do Contrato de Concessão celebrado com base no Edital nº 001/2007; a minuta do Termo de Autocomposição para modernização do Contrato de Concessão da Rodovia BR-116/SP/PR; bem
como o cumprimento do inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 05/06/2001, combinado com o inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 4.130, de 13/02/2002, no que tange à comunicação
prévia ao Ministério da Fazenda, decide:
Art. 1º Aprovar o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 001/2007, celebrado entre a União e a Concessionária Autopista Régis
Bittencourt S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 09.336.431/0001-06, correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período, que indicou percentual
positivo de 4,35%.
Art. 2º Alterar, com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 29/12/2025, a TBP reajustada, antes do arredondamento, de R$ 4,08560 para
R$ 4,26322.
Art. 3º Alterar, após o arredondamento, a TBP reajustada para a categoria 1 de veículos, de R$ 4,10 (quatro reais e dez centavos) para R$ 4,30 (quatro reais e trinta centavos),
nas praças de pedágio P1 (Itapecerica da Serra/SP), P2 (Miracatu/SP), P3 (Juquiá/SP), P4 (Cajati/SP), P5 (Barra do Turvo/SP) e P6 (Campina Grande do Sul/PR).
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor à zero hora do dia 29/12/2025, devendo a Concessionária dar ampla publicidade, nesse ínterim, aos novos valores a serem cobrados.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
ANEXO
TABELA DE TARIFAS
Tarifas nas Praças de Pedágio P1 a P6
. .Categoria
de
Veículo
.Tipo de Veículo
.Número de Eixos .Rodagem
.Multiplicador da Tarifa
.Valores a serem Praticados
(R$)
. .1
.Automóvel, caminhonete e furgão
.2
.Simples
.1,0
.4,30
. .2
.Caminhão leve, Ônibus, caminhão-trator e furgão
.2
.Dupla
.2,0
.8,60
. .3
.Automóvel e caminhonete com semirreboque
.3
.Simples
.1,5
.6,45
. .4
.Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e
Ônibus
.3
.Dupla
.3,0
.12,90
. .5
.Automóvel e caminhonete com reboque
.4
.Simples
.2,0
.8,60
. .6
.Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque
.4
.Dupla
.4,0
.17,20
. .7
.Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque
.5
.Dupla
.5,0
.21,50
. .8
.Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque
.6
.Dupla
.6,0
.25,80
. .9
.Motocicletas, motonetas, bicicletas motorizadas
.2
.Simples
.0,5
.2,15
. .10
.Veículos oficiais e do Corpo Diplomático
.-
.-
.-
.-
DECISÃO SUROD Nº 1.445, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução
ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10
de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do
Processo nº 50505.067785/2025-54, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Agromen
Agropecuária Ltda (CNPJ nº 22.375.158/0013-12), para regularização de acesso na faixa de
domínio da BR-050/GO, km 185+940, no município de Campo Alegre de Goiás/GO, trecho sob
concessão da Concessionária de Rodovias Minas Gerais Goiás S.A. (CNPJ nº 19.208.0221/0001-
70), nos termos do Contrato de Concessão nº 001/2013.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Agromen Agropecuária Ltda e a
Concessionária de Rodovias Minas Gerais Goiás S.A., e que deve disciplinar as obrigações e
responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Art. 1º da Decisão Surod nº 1.425, de 28 de novembro de 2025, publicado
no DOU nº 236, de 11 de dezembro de 2025, seção 1, pág. 138,
Onde se lê:
"Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da
Prefeitura Municipal de Duque de Caxias/RJ (CNPJ nº 29.138.328/0001-50), para
implantação de rede de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-040/RJ, no km
005+120, no município de Comendador Levy Gasparian/RJ trecho sob concessão da
Concessionária Elovias S.A. (CNPJ nº 61.887.207/0001-14), nos termos do Contrato de
Concessão nº 01/2025."
Leia - se:
"Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da
Prefeitura Municipal de Duque de Caxias/RJ (CNPJ nº 29.138.328/0001-50), para
readequação/ampliação de capacidade de ponto de ônibus, na faixa de domínio da BR-
040/RJ, no km 110+200, no município de Duque de Caxias/RJ trecho sob concessão da
Concessionária Elovias S.A. (CNPJ nº 61.887.207/0001-14), nos termos do Contrato de
Concessão nº 01/2025."
R E T I F I C AÇ ÃO
No Art. 1º da Decisão Surod nº 1.232, de 22 de outubro de 2025, publicado no DOU
nº 208, de 31 de outubro de 2025, seção 1, pág. 170,
Onde se lê:
"Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de possível desapropriação e afetação
a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no
processo em referência, necessários à execução das obras do dispositivo do tipo Diamante ID-04,
na BR-163/MT, do km 764+650, obrigação prevista no item 3.2.1.2. do Programa de Exploração
da Rodovia (PER), anexo ao Contrato de Concessão do Edital nº 003/2013."
Leia - se:
"Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de possível desapropriação e afetação
a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no
processo em referência, necessários à execução das obras do dispositivo do Retorno em Desnível
ID-04, na BR-163/MT, do km 764+650, obrigação prevista no item 3.2.1.2. do Programa de
Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato de Concessão do Edital nº 003/2013."
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.940, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos do Procedimento Comum Cível nº 1119501-71.2025.4.01.3400, processo
administrativo nº 00424.982444/2025-32, e considerando o que consta no processo nº
50500.099707/2020-54, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela empresa KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.233.439/0001-52,
conforme o disposto no artigo 78-J da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.941, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos do Procedimento Comum Cível nº 1119536-31.2025.4.01.3400, processo
administrativo nº 00424.959228/2025-93, e considerando o que consta no processo nº
50500.099702/2020-21, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela empresa KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.233.439/0001-52,
conforme o disposto no artigo 78-J da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
E MULTIMODAL DE CARGAS
DECISÃO SUROC Nº 709, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas
da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em
conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta
no processo nº 50505.073923/2025-34, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa TRANSPORTADORA COIOTE BRASIL LTDA, CNPJ Nº
17.280.766/0001-70, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas,
pelas fronteiras habilitadas, e emitir os respectivos Certificados de Licença Originária, que terão
vigência de 10 (dez) anos a partir de suas datas de emissão, e a Relação de frota habilitada, com
tráfego bilateral entre:
I - Tráfego bilateral entre Brasil e Argentina, com trânsito pelo Paraguai e Uruguai;
II - Tráfego bilateral entre Brasil e Bolívia, com trânsito pela Argentina;
III - Tráfego bilateral entre Brasil e Chile, com trânsito pela Argentina;
IV - Tráfego bilateral entre Brasil e Paraguai, com trânsito pela Argentina;
V - Tráfego bilateral entre Brasil e Uruguai, com trânsito pela Argentina.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
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