DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º. Ocorrerá a eliminação do candidato que:
I- não obtiver classificação, observado o redutor previsto no art. 45, ficando
assegurada
a
classificação
dos
candidatos
empatados
na
última
posição
de
classificação;
II - for contraindicado na terceira etapa;
III - não comparecer à realização de qualquer das provas escritas ou oral no
dia, hora e local determinados pela Comissão de Concurso, munido de documento oficial
de identificação;
IV - for excluído da realização da prova por comportamento inconveniente, a
critério da Comissão de Concurso.
Art. 5º. O prazo de validade do concurso será de até 2 (dois) anos, contados
a partir da data de sua homologação final, podendo, a critério do TRF 2ª Região, ser
prorrogado uma vez, por igual período (Art. 37, III, C.F./88).
Art. 6º. A divulgação do concurso será efetuada mediante publicação de Edital
de Abertura, expedido pelo Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora. O
referido edital deverá indicar o local, o período e o horário das inscrições, o conteúdo
programático, o número de vagas disponíveis, o cronograma de realização das provas,
bem como demais informações pertinentes ao certame, sendo publicado no Diário
Eletrônico
da
Justiça
Federal
da
2ª
Região
(https://dje.trf2.jus.br/DJE/Paginas
/Externas/inicial.aspx).
Parágrafo único - Os demais editais serão publicados no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 2ª Região (https://dje.trf2.jus.br/DJE/Paginas /Externas/inicial.aspx) e
no endereço eletrônico institucional do Tribunal (https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-
servicos/concursos-publicos-para-magistrados) ficando a critério da Comissão do Concurso
a utilização de qualquer meio subsidiário.
Art. 7º. A prova objetiva seletiva (primeira etapa) e a avaliação da Comissão
Multiprofissional (terceira etapa) serão realizadas nos municípios do Rio de Janeiro e de
Vitória. As provas escritas (segunda etapa) serão realizadas no município do Rio de
Janeiro, podendo, a critério da Comissão e havendo número razoável de candidatos
aprovados, ser aplicadas também no município de Vitória. As provas orais serão
realizadas exclusivamente no município do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO II - DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 8º. Do total de vagas previstas no Edital e das que vierem a ser criadas,
durante o prazo de validade do concurso, 5% (cinco por cento) serão reservadas aos
candidatos com deficiência, na forma do inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal
e da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
§ 1º - A deficiência não poderá ser incompatível com as atribuições do cargo
de magistrado.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, para fins de reserva de
vaga, consideram-se pessoas
com deficiência aquelas enquadradas
nas categorias
previstas no art. 2º da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
Art. 9º. A cada etapa, a Comissão Organizadora e Examinadora publicará, além
da lista geral de aprovados, listagem composta exclusivamente dos candidatos com
deficiência que alcançarem a nota mínima exigida.
Parágrafo único - As vagas não preenchidas, reservadas aos candidatos com
deficiência, serão aproveitadas pelos demais candidatos habilitados, em estrita
observância a ordem de classificação do concurso.
CAPÍTULO III - DA RESERVA DE VAGAS A CANDIDATOS PRETOS E PARDOS,
INDÍGENAS E QUILOMBOLAS
Art. 10. Serão reservadas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas,
o percentual de 30% das vagas oferecidas, assim distribuídas:
I - reserva de 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoas
pretas e pardas;
II - reserva de 3% (três por cento) do total de vagas para indígenas;
III - reserva de 2% (dois por cento) do total de vagas para quilombolas.
Art. 11. Na hipótese de não haver candidatos quilombolas em número
suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para
as pessoas indígenas.
Art. 12. Na hipótese de não haver candidatos indígenas em número suficiente
para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as
pessoas quilombolas.
Art. 13. Na hipótese de não haver candidatos indígenas ou quilombolas em
número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão
revertidas para as pessoas pretas e pardas e, por último, para a ampla concorrência.
Art. 14. Na hipótese de não haver candidatos aprovados em número
suficiente para
o preenchimento
das vagas
de ampla
concorrência, as
vagas
remanescentes serão revertidas para candidatos pretos e pardos, indígenas
e
quilombolas, observada a proporcionalidade prevista nos incisos I, II e III do art. 10.
Art. 15. Para efeito da reserva de vaga, consideram-se:
I - pessoas pretas e pardas, aquelas que se autodeclararem, conforme o
quesito cor ou raça utilizado, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288/2010
(Estatuto da Igualdade Racial);
II - pessoas indígenas, aquelas que se identificam como parte de coletividade
indígena e são reconhecidas por seus membros como tal, independentemente de viver,
ou não, em território indígena;
III - pessoas quilombolas, aquelas pertencentes a grupo étnico-racial, segundo
critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações
territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme
previsto no Decreto nº 4.887/2003.
Art. 16. A reserva de vagas aplicar-se-á sempre que o número de vagas do
edital for igual ou superior a 2 (duas), incidindo também sobre as vagas que surgirem
durante a validade do certame.
Art. 17. Caso a aplicação do percentual resulte em número fracionado,
proceder-se-á ao arredondamento para o primeiro inteiro subsequente, quando a fração
for maior ou igual a 0,5, ou para o inteiro imediatamente inferior, quando a fração for
inferior a 0,5.
Art. 18. Nos concursos com número de vagas inferior a 2, ou com cadastro de
reserva, as pessoas beneficiárias poderão se inscrever pela modalidade de reserva,
prevista nesta Resolução.
Art. 19. Para os fins do disposto no art. 18, caso surjam novas vagas, durante
o prazo de validade do concurso público, serão observadas a reserva de vagas e a
nomeação das pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas aprovadas, na forma
prevista nesta Resolução.
Art. 20. É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de
barreira para os candidatos pretos, pardos, indígenas e quilombolas, bastando o alcance
de nota 6,0 para os concursos da magistratura, para que tais candidatos sejam admitidos
nas fases subsequentes.
Art. 21. A autodeclaração/autoidentificação terá validade apenas para o
certame aberto.
Art. 22. Presumem-se verdadeiras as informações, sem prejuízo da instauração
de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade administrativa, civil e
penal, em caso de fraude, respeitados os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
Art. 23. Comprovando-se a ocorrência de fraude ou má-fé, o candidato será
eliminado do concurso público, caso o certame ainda esteja em andamento, ou terá
anulada a sua admissão ao cargo, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, caso já tenha
sido nomeado.
Art. 24. Em caso de fraude ou má-fé, o resultado do procedimento será
encaminhado ao Ministério Público, para apuração de eventual ocorrência de ilícito
penal, e à Advocacia-Geral da União, para apuração da necessidade de ressarcimento ao
erário.
Art. 25. Será obrigatório o procedimento de confirmação complementar para
as pessoas pretas e pardas, a ser realizado por comissão com padronização nacional,
composta por especialistas com formação relacionada às relações étnicas e raciais, com
diversidade racial e de gênero, observado regulamento do CNJ.
Art. 26. No caso de indeferimento da confirmação, o candidato poderá
prosseguir na ampla concorrência se tiver obtido, em cada fase anterior, a nota mínima
exigida.
Art. 27. No caso das comissões de heteroidentificação, voltadas a candidatos
indígenas e quilombolas, é indispensável a prévia capacitação sobre aspectos históricos,
socioculturais, jurídicos e antropológicos relativos a esses grupos, de modo a assegurar
decisões fundamentadas, respeitosas da diversidade e alinhadas às normativas nacionais
e internacionais de direitos humanos que lhes dizem respeito.
Art. 28. Os candidatos pretos e pardos concorrerão, concomitantemente, às
vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua
classificação no concurso.
Parágrafo único. Além das vagas de que trata o caput, os candidatos pretos
e pardos poderão optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se
atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação no concurso.
Art. 29. Os candidatos pretos e pardos, aprovados dentro do número de vagas
oferecido para ampla concorrência, não serão computados para efeito do preenchimento
das vagas reservadas a candidatos pretos e pardos.
Art. 30. Os candidatos pretos e pardos, aprovados para as vagas a eles
destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados, concomitantemente,
para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.
Art. 31. Na hipótese de que trata o artigo anterior, caso os candidatos não se
manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos pretos e
pardos.
Art. 32. Na hipótese de o candidato aprovado, tanto na condição de preto e
pardo, quanto na de deficiente ser convocado primeiramente para o provimento de vaga
destinada a candidato preto e pardo, ou optar por esta, na hipótese do art. 30, fará jus
aos mesmos direitos e benefícios assegurados ao servidor com deficiência.
Art. 33. Em caso de desistência de candidato aprovado em vaga reservada,
esta será preenchida pelo candidato seguinte na ordem de classificação e, não havendo
número
suficiente,
as
vagas
remanescentes
serão
revertidas
para
a
ampla
concorrência.
Art. 34. A nomeação dos candidatos aprovados e classificados observará os
critérios de alternância e proporcionalidade, considerada a relação entre o número total
de vagas e o número de vagas reservado a pessoas pretas e pardas, indígenas e
quilombolas e a outros grupos previstos na legislação.
§1º Na hipótese de todos os aprovados da ampla concorrência serem
nomeados e remanescerem cargos vagos, durante o prazo de validade do concurso
público, poderão ser nomeados os aprovados que ainda se encontrarem na lista da
reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.
§2º A ordem classificatória, obtida a partir da aplicação dos critérios de
alternância e proporcionalidade na nomeação das pessoas pretas e pardas, indígenas e
quilombolas aprovadas, será utilizada durante a sua vida funcional, em todas as hipóteses
nas quais
a classificação
no concurso
público seja
critério de
avaliação ou
de
desempate.
Art. 35. O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão
criada especificamente para este fim e obedecerá ao disposto nas Resoluções nºs 541, de
18 de dezembro de 2023, e 657, de 19 de novembro de 2025, ambas do Conselho
Nacional de Justiça, ficando dispensados de sua realização aqueles que já se submeteram
ao procedimento, com confirmação da autodeclaração, durante o Exame Nacional da
Magistratura.
CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO ORGANIZADORA E EXAMINADORA
Art. 36. Caberá à Comissão Organizadora e Examinadora elaborar o Edital de
Abertura, estabelecer o cronograma com as datas de cada etapa, deliberar sobre os
casos omissos ou duvidosos; elaborar o programa, formular as questões, aplicar as provas
escritas e orais, arguir os candidatos, de acordo com o conteúdo da respectiva disciplina,
aferir os títulos e julgar os recursos, mediante atribuição de notas.
§ 1º - Durante a realização das provas escritas, a Comissão Organizadora e
Examinadora permanecerá reunida em local previamente divulgado, para dirimir dúvidas
porventura suscitadas.
§ 2º - A Comissão Organizadora e Examinadora homologará o resultado da
inscrição preliminar e convocará os candidatos regularmente inscritos para realizarem a
prova objetiva seletiva em dia, hora e local determinados, através de Edital divulgado no
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (https://dje.trf2.jus.b r / DJ E / P a g i n a s
/Externas/inicial.aspx),
no
endereço
eletrônico
institucional
do
Tribunal
(https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/concursos-publicos-para-magistrados)
e
no Portal da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 37. A Comissão Organizadora e Examinadora do Concurso será composta
de 6 (seis) titulares, sendo 2 (dois) integrantes do tribunal, 1 (um) juiz federal de 1º grau,
1 (um) professor de Faculdade de Direito oficial ou reconhecida, 1 (um) advogado
indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e 1 (um) membro do
Ministério Público, bem como pelos respectivos suplentes, nessa mesma qualidade.
§ 1º- A Comissão Organizadora e Examinadora funcionará com a presença de,
pelo menos, 4 (quatro) integrantes, deliberando por maioria de votos.
§ 2º- Ocorrendo vaga, impedimento ou falta eventual de integrante da
Comissão Organizadora e Examinadora, será convocado o respectivo suplente, que
poderá, ainda, ser chamado a atuar nos encargos da comissão, especialmente na
elaboração de questões e na correção das provas.
§ 3º- Substituirá o Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora, em
suas faltas e impedimentos, o Juiz integrante efetivo da Comissão, que lhe seguir em
antiguidade.
§
4º-
Serão lavradas
atas
das
reuniões
da Comissão
Organizadora
e
Examinadora.
§ 5º- A Comissão Organizadora
e Examinadora será responsável pela
elaboração, impressão e guarda sigilosa das provas escritas até a identificação da autoria
e a divulgação final dos resultados.
§ 6º- A Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e do Espírito Santo
(AJUFERJES) será admitida na plena fiscalização dos atos da Comissão Organizadora e
Examinadora, e poderá impugná-los.
Art. 38. Aplicam-se aos membros da Comissão Organizadora e Examinadora:
§ 1º - Os motivos de suspeição e de impedimento previstos nos artigos 144
e 145 do Código de Processo Civil.
§ 2º - Constituem também motivo de impedimento:
a) o exercício de magistério em cursos formais ou informais de preparação a
concurso público para ingresso na magistratura até 3 (três) anos após cessar a referida
atividade;
b) a existência de servidores funcionalmente vinculados ao examinador ou de
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, inclusive, cuja inscrição haja sido deferida;
c) a participação societária, como administrador, ou não, em cursos formais
ou informais de preparação para ingresso na magistratura até 3 (três) anos após cessar
a referida atividade, ou contar com parentes nestas condições, até terceiro grau, em
linha reta ou colateral.
Art. 39. A prova objetiva seletiva será elaborada e aplicada pela Fundação
Getúlio Vargas, observadas as regras gerais do presente regulamento, que será também
responsável pela sua correção e emissão de parecer sobre os recursos no prazo fixado
no Edital.
CAPÍTULO V - DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR
Art. 40. A Comissão Organizadora e Examinadora expedirá o Edital de
Abertura das inscrições, no qual constarão a data de início e término do prazo para a
inscrição preliminar, que será de 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo único. Às vagas existentes e indicadas no Edital poderão ser
acrescidas outras que surgirem durante o prazo de validade do concurso. A lotação
dessas vagas poderá ser modificada por decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, prevalecendo o número e a lotação dos cargos vagos à época.
Art. 41. O candidato, ao realizar a inscrição preliminar, deverá preencher o
formulário, disponível no endereço eletrônico da Fundação Getúlio Vargas.
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