DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 6º - Será admitido o encaminhamento eletrônico do recurso relativo às
provas, desde que o candidato tenha realizado a vista da prova e encaminhe o recurso,
dentro do prazo legal.
§ 7º - Não será admitido recurso de candidato que não tenha realizado a
vista de prova, seja pessoalmente, por procurador, ou por meio digital, caso o Tribunal
dispuser
de
ferramenta
específica.
O
Tribunal
envidará
esforços,
caso
haja
disponibilidade financeira, para oferecer acesso digital à prova realizada, exclusivamente
ao próprio candidato, ocasião em que divulgará as instruções correspondentes.
§ 8º - Será lavrada ata de julgamento dos recursos.
Art. 78. É irretratável e irrecorrível a nota atribuída na prova oral.
CAPÍTULO XII - DA CLASSIFICAÇÃO FINAL
Art. 79. A classificação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem
decrescente da média final:
I. da prova objetiva seletiva: peso 1;
II. das provas escritas: peso 3 (três) para cada prova;
III. da prova oral: peso 2 (dois);
IV. da prova de títulos: peso 1 (um).
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese haverá arredondamento de nota ou
de média final, devendo ser desprezadas as frações além do centésimo.
Art. 80. Para efeito de desempate, prevalecerá a seguinte ordem de notas:
I. as das duas provas escritas somadas;
II. a da prova oral;
III. a da prova objetiva seletiva;
IV. a da prova de títulos.
Parágrafo único - Persistindo o empate, prevalecerá o candidato de maior
idade.
Art. 81. Aprovado o quadro classificatório pela Comissão Organizadora e
Examinadora, o resultado final do concurso será submetido à homologação pelo
Tribunal.
§ 1º - A proporção das cotas reservadas será considerada exclusivamente
para fins de nomeação, não alterando a ordem classificatória, que levará em conta
apenas a nota final de cada candidato.
§ 2º - Os candidatos que desejarem interpor recurso, exclusivamente quanto
a erro material, disporão do prazo de 2 (dois) dias para fazê-lo, contado da publicação
do quadro classificatório.
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 82. As sessões públicas para identificação das provas e divulgação dos
resultados das provas escritas serão realizadas na sede do Tribunal Regional Federal da
2ª Região.
Parágrafo único - Far-se-á, também, divulgação dos resultados das provas
escritas no Portal de Publicações Eletrônicas e no endereço eletrônico institucional do
Tribunal
(https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/concursos-publicos-para-
magistrados).
Art. 83. Não haverá, sob nenhum pretexto:
I - devolução de taxa de inscrição;
II - divulgação
de indeferimento de inscrição e
de eliminação de
candidato.
Art. 84. Os documentos apresentados
deverão ser retirados pelos
interessados no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da homologação do
resultado do concurso.
Findo esse prazo, os documentos
não retirados serão
inutilizados.
Art. 85. A instância administrativa encerra-se com os atos, decisões e
deliberações da Comissão Organizadora e Examinadora, conforme a respectiva
competência.
Art. 86. Nas provas orais, é obrigatório o uso de terno e gravata pelos
candidatos do sexo masculino.
Art. 87. A ausência do candidato no horário designado para qualquer prova
ou ato do concurso acarretará sua eliminação automática.
Art. 88. Correrão por conta exclusiva do candidato todas as despesas relativas
à documentação, material, exames, viagem, alimentação, estadia e quaisquer outras
decorrentes de sua participação no concurso.
Art. 89. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar todos os
atos, editais e comunicados referentes a este concurso público que sejam divulgado no
Diário
Eletrônico
da
Justiça
Federal
da
2ª
Região
(https://dje.trf2.jus.br/DJE/Paginas/Externas/inicial.aspx) ou divulgados na internet, no
endereço eletrônico institucional do Tribunal (https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-
servicos/concursos-publicos-para-magistrados).
Art. 90. Nenhum tipo de informação será fornecida por telefone. Toda e
qualquer solicitação de informação deverá ser formalizada mediante petição protocolada
na Secretaria da Comissão. O candidato deverá observar rigorosamente os editais e
comunicados divulgados, na forma do artigo anterior.
Art. 91. A Comissão Organizadora e Examinadora resolverá os casos omissos
e as dúvidas de interpretação do Regulamento.
Art. 92. Este Regulamento será publicado, na íntegra, no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 2ª Região (https://dje.trf2.jus.br/DJE/Paginas/Externas/inicial.aspx) e
no endereço eletrônico institucional do Tribunal (https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-
servicos/concursos-publicos-para-magistrados).
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
DIRETORIA-GERAL
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA DE INTELIGÊNCIA E POLÍCIA JUDICIAL
PORTARIA TRT/SINPJ Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Define
a
tabela
de
dotação
de
armamento,
equipamento de proteção balística e munição no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O SECRETÁRIO DE INTELIGÊNCIA E POLÍCIA JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, tendo em vista o disposto na Portaria GP 370, de 25 de junho
de 2024, e com fundamento nos arts. 12 e 14 da Lei n. 9784, de 29 de janeiro de 1999,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6°, inciso XI, e 7°-A, da Lei n°
10.826, de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.694,
de 24 de julho de 2012;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º da Resolução Conjunta Nº 04/214
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público
(CNMP), de 28 de fevereiro de 2014;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º e 6º da Resolução Nº 467, do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 28 de junho de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º da Resolução Nº 467/2022 do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 28 de junho de 2022; resolve:
Art. 1º Instituir tabela de dotação de armamento, equipamento de proteção
balística e munição, sujeitos ao controle do Exército Brasileiro e ou da Polícia Federal,
conforme tabela constante do Anexo Único desta portaria.
Parágrafo único. Caberá ao Secretário de Inteligência e Polícia Judicial
promover a atualização anual da tabela prevista no caput, conforme disposto no
respectivo plano de aquisição anual deste Tribunal.
Art. 2º O Secretário de Inteligência e Polícia Judicial deverá solicitar
autorização ao órgão competente, com base na tabela de dotação aprovada, quando
a referida permissão for necessária ao processo de aquisição pública.
Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ATHAYDE VALADARES VIEGAS
ANEXO ÚNICO
TABELA DE DOTAÇÃO
DOTAÇÃO EM ARMAMENTO E MUNIÇÃO
.
ARMAMENTO
.USO
.Restrito
.
.E M P R EG O
.Individual
.
.TIPO
.Pistola
.Espingarda
.Carabina
.
.CALIBRE
.9x19 mm
.12
.9x19 mm
. .
.D OT AÇ ÃO
.
.
.
.
M U N I Ç ÃO
(tiro/arma/ano)
.F I N A L I DA D E
.
.O P E R AC I O N A L
.
O B S E R V AÇÕ ES :
. .
.TREINAMENTO
.
.
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
RESOLUÇÃO Nº 1.159, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a concessão da Medalha do Mérito,
da Menção Honrosa e a inscrição no Livro do
Mérito pelos Conselhos Regionais.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das
atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro
de 1966, resolve:
Art. 1º Regulamentar a concessão da Medalha do Mérito e da Menção
Honrosa e a inscrição no Livro do Mérito pelos Conselhos Regionais.
CAPÍTULO I
DAS HOMENAGENS
Art. 2º Constituem honrarias a serem conferidas pelos Creas:
I - a Medalha do Mérito, em homenagem ao profissional registrado no Crea
que contribui ou tenha contribuído para a melhoria dos serviços prestados pelo Sistema
Confea/Crea e pela Mútua ou para o desenvolvimento do país em termos econômicos,
culturais, acadêmicos, científicos, técnicos, classistas, políticos, ambientais, éticos ou
sociais, como também em honra à personalidade nacional que se tenha destacado pela
sua ação em prol dos profissionais abrangidos pelo Sistema Confea/Crea;
II - a inscrição no Livro do Mérito, em homenagem ao profissional falecido
registrado no Crea que contribuiu para a melhoria dos serviços prestados pelo Sistema
Confea/Crea e pela Mútua ou para o desenvolvimento do país em termos econômicos,
culturais, acadêmicos, científicos, técnicos, classistas, políticos, ambientais, éticos ou
sociais; e
III - a Menção Honrosa, em homenagem à pessoa jurídica de direito público
ou privado, aí incluídas as entidades regionais, com ou sem fins lucrativos, que tenha
contribuído para a melhoria dos serviços prestados pelo Sistema Confea/Crea e pela
Mútua ou para o desenvolvimento socioeconômico, tecnológico e sustentável do país e
para a qualidade de vida das pessoas.
§ 1º Ao conceder a honraria de Medalha de Mérito ou inscrição no Livro do
Mérito, o Crea emitirá o respectivo diploma e, no caso de menção honrosa, a placa
alusiva respectiva.
§ 2º Fica a cargo de cada Crea definir os modelos das honrarias e diplomas
a serem entregues aos agraciados.
Art. 3º Não podem ser indicados para receber a Medalha do Mérito os
profissionais que estejam no exercício de mandatos eletivos no Sistema Confea/Crea ou
na Mútua, e os empregados do Confea, dos Creas e da Mútua.
§ 1º Deve ser observado o interstício de 3 (três) anos após a conclusão do
mandato para a indicação à Medalha do Mérito de profissionais que exerceram
mandatos eletivos no Sistema Confea/Crea ou na Mútua.
§ 2º A honraria não poderá ser concedida a uma mesma pessoa, física ou
jurídica, mais de uma vez.
Art. 4º Anualmente cada Crea poderá conferir, no máximo, 36 (trinta e seis)
Medalhas do Mérito, 9 (nove) Menções Honrosas e 36 (trinta e seis) inscrições no Livro
do Mérito do Crea.
Parágrafo único. É vedada a concessão de inscrição no Livro do Mérito para
profissionais que já tenham sido homenageados com a Medalha do Mérito.
Seção I
Das Indicações
Art. 5º Os candidatos às homenagens devem ser indicados pelas Câmaras
Especializadas e entidades de classe regionais registradas junto aos Creas.
§ 1º A apresentação de nomes de pessoas físicas para a Medalha do Mérito,
ou inscrição no Livro do Mérito, deverá ser acompanhada dos respectivos currículos.
§ 2º A apresentação de nomes de pessoas jurídicas para a Menção Honrosa
deverá ser acompanhada de pelo menos um documento que comprove que a pessoa
jurídica tenha contribuído para a melhoria dos serviços prestados pelo Sistema
Confea/Crea e pela Mútua ou para o desenvolvimento socioeconômico, tecnológico e
sustentável do país e para a qualidade de vida das pessoas.
Art. 6º Para fazer jus à Medalha do Mérito, o profissional não poderá ter
sido condenado por má conduta pública ou escândalos, nem condenado por crime
considerado infamante, tampouco responder a processo em andamento no Crea,
devendo ainda estar quite com suas anuidades e demais obrigações perante o Crea.
Art. 7º As indicações deverão ser encaminhadas para apreciação pela
Comissão do Mérito do Crea e, se aprovadas por esta, serão encaminhadas ao Plenário
do Crea para a decisão final.
Parágrafo único.
A Comissão
do Mérito
será constituída
e terá
sua
funcionalidade conforme o estabelecido no Regimento do Crea.
Art. 8º A apreciação das indicações será baseada na meritocracia e terá como
objetivo verificar a conduta, o desempenho e a produção do candidato e identificar os
feitos marcantes no âmbito das profissões afetas ao Sistema Confea/Crea relacionadas
ao desenvolvimento socioeconômico, tecnológico e sustentável do estado e do país, à
melhoria do trabalho ou das condições de vida das pessoas, à defesa de princípios
éticos ou à excelência dos serviços prestados pelo Sistema Confea/Crea e pela
Mútua.
Art. 9º Aprovada a concessão da Medalha do Mérito e da Menção Honrosa
e a inscrição no Livro do Mérito do Crea, caberá ao chanceler da Comissão do Mérito
comunicar o fato aos agraciados ou aos seus representantes e convidá-los para a
solenidade de entrega da honraria.
Parágrafo único. O agraciado ou seu representante terá o prazo de 15
(quinze) dias contados da data da comunicação oficial para responder ao Crea sobre seu
interesse em receber a honraria.
Seção II
Da Entrega das Honrarias
Art. 10. As honrarias do Crea serão entregues pessoalmente aos agraciados
ou aos seus representantes em solenidade oficial.
§ 1º Aos agraciados com a Medalha do Mérito ou a seus representantes
serão entregues medalha e diploma alusivo ao feito.
§ 2º Ao representante indicado pela família dos agraciados com a inscrição
no Livro do Mérito serão entregues medalha e diploma.
§ 3º Ao representante legal dos agraciados com a Menção Honrosa será
entregue placa alusiva ao feito.
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