DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 12. Não havendo data ou solenidade específica para a colação de grau, a forma
e a data de entrega da carteira serão definidas entre o Crea e a respectiva Instituição de
Ensino, sendo comunicadas aos recém-formados.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta
dos Creas, observadas suas respectivas previsões orçamentárias.
Parágrafo único. O Confea poderá custear, total ou parcialmente, as despesas
correspondentes e realizar a emissão da carteira de identidade profissional, conforme
disponibilidade orçamentária e mediante instrumento específico celebrado com o Crea.
Art. 14. Os Creas deverão compartilhar com o Confea os dados e informações
referentes à execução do programa, de forma a possibilitar o acompanhamento, o controle e
a avaliação de suas ações e resultados.
Art. 15. O inciso I do art. 7º da Resolução nº 1.066 de 25 de setembro de 2015,
publicada no D.O.U, de 29 de setembro de 2015 - Seção 1, págs. 104 e 105, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 7º ........
I - primeira anuidade do recém-formado em curso das áreas abrangidas pelo
Sistema Confea/Crea, desde que o registro seja solicitado em até 1 (um) ano após a data de
conclusão do curso;" (NR)
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VINICIUS MARCHESE MARINELLI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 1.162, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema
Confea/Crea e estabelece os procedimentos para a sua
aprovação e atualização.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das
atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966,
resolve:
Art. 1º Fica instituída a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, que
contempla os títulos das profissões abrangidas pelo Sistema, organizados por grupo,
modalidade e nível profissional.
Art. 2º Cada título profissional constante da tabela conterá:
I - código nacional de controle;
II - título profissional no gênero masculino;
III - título profissional no gênero feminino; e
IV - forma abreviada do título.
Art. 3º Os títulos profissionais serão classificados na tabela de acordo com:
I - grupo profissional;
II - modalidade profissional; e
III - nível de formação.
§ 1º Os grupos profissionais abrangidos são:
I - Engenharia; e
II - Agronomia.
§ 2º As modalidades profissionais aplicáveis exclusivamente ao grupo Engenharia são:
I - Civil;
II - Eletricista;
III - Mecânica e Metalúrgica;
IV - Química;
V - Geologia e Minas; e
VI - Agrimensura.
§ 3º Os níveis profissionais serão classificados da seguinte forma:
I - superior de graduação plena ou bacharelado;
II - superior de graduação tecnológica; e
III - formação técnica de nível médio.
§ 4º Os títulos relativos à área de Segurança do Trabalho não constituem grupo ou
modalidade própria, sendo classificados, exclusivamente para fins de cadastramento no
Sistema de Informações Confea/Crea (SIC) e registro profissional, no grupo e modalidade
designados como "especiais".
§ 5º O grupo e modalidade designados como "especiais" conterá, também, o nível
"especialização".
CAPÍTULO I
DA APROVAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA TABELA DE TÍTULOS
Art. 4º Compete ao Confea aprovar e atualizar a Tabela de Títulos Profissionais do
Sistema Confea/Crea, por meio de decisão plenária específica.
Art. 5º A Tabela de Títulos será revista periodicamente e sempre que ocorrer:
I - solicitação de Conselho Regional, em razão de novo título acadêmico; e
II - alteração nos Catálogos Nacionais de Cursos publicados pelo Ministério da
Educação - MEC.
Art. 6º O título profissional deve ser coincidente com o título acadêmico conferido
ao egresso pela instituição de ensino.
Art. 7º O processo de inserção de novo título profissional poderá ter origem nos
Creas:
I - por meio do cadastramento de curso, conforme resolução específica, e, após
aprovação pelo plenário do Crea, encaminhamento ao Confea; e
II - por ocasião do registro profissional, conforme resolução específica, e, após
aprovação pela câmara especializada, encaminhamento ao Confea.
§ 1º As decisões que aprovarem o cadastramento de curso ou o registro
profissional deverão determinar o encaminhamento dos autos ao Confea para inserção do
título, com sugestão de enquadramento quanto ao grupo e à modalidade, bem como das
atribuições profissionais correspondentes.
§ 2º Quando o título acadêmico estiver associado a mais de uma modalidade
profissional, deverá ser indicada, com base no projeto pedagógico, a modalidade
predominante ou de maior aprofundamento técnico.
Art. 8º O processo de inserção de título profissional deverá ser instruído com:
I - perfil do egresso;
II
-
projeto
pedagógico
do curso,
incluindo
matriz
curricular,
conteúdo
programático e carga horária; e
III - comprovante de reconhecimento ou renovação de reconhecimento do curso
pelo órgão competente.
Parágrafo único. Nos casos em que o curso seja reconhecido exclusivamente para
fins de expedição e registro de diplomas, conforme a legislação educacional vigente, o
documento previsto no inciso III deste artigo poderá ser substituído por cópia de diploma
devidamente registrado.
Art. 9º Compete à comissão permanente do Confea que trata de educação e
atribuição profissional propor ao Plenário do Confea a inserção, alteração ou exclusão de título
profissional.
§ 1º Após aprovação plenária, caberá à unidade de tecnologia da informação do
Confea ativar, alterar ou desativar o título profissional no Sistema de Informações Confea/Crea
- SIC.
§ 2º A lista atualizada dos títulos disponíveis para registro será divulgada no portal
eletrônico do Confea.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Quando o novo título profissional demandar definição de atribuições
específicas, distintas daquelas já previstas em leis, decretos ou resoluções vigentes, deverá ser
elaborada proposta de nova resolução, conforme trâmite previsto em resolução específica.
Parágrafo único. A decisão plenária que aprovar a inserção de título profissional
poderá, de forma excepcional e transitória, estabelecer atribuições provisórias, as quais
permanecerão vigentes até a aprovação da resolução específica mencionada no caput.
Art. 11. Revoga-se a Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VINICIUS MARCHESE MARINELLI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 1.163, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera os arts. 17, 18 e 22 da Resolução nº 1.144, de
13
de
dezembro
de
2024,
que
trata
dos
procedimentos para registro e revisão de registro das
instituições de ensino e das entidades de classe de
profissionais.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das
atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de
1966, resolve:
Art. 1º Alterar o inciso VIII do art. 17 da Resolução nº 1.144, de 13 de
dezembro de 2024, publicada na Seção 1 do D.O.U, em 20 de dezembro de 2024 - Págs.
206 e 207, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. ..........................................................
.........................................................................
VIII - relação de associados, devidamente homologada pela diretoria (com
maioria absoluta) ou pela assembleia geral, comprovadamente efetivos, com registro ou
visto na circunscrição do Regional, atualizada até 31 de dezembro do ano anterior,
especificando nome e número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, de no mínimo trinta ou
sessenta profissionais afetos ao Sistema Confea/Crea, conforme o caso, que estejam
adimplentes com suas anuidades junto ao Crea até 31 de dezembro do ano anterior e
adimplentes com suas obrigações sociais de acordo com suas regras estatutárias; e" (NR)
Art. 2º Alterar o artigo 18 da Resolução nº 1.144, de 2024, publicada na Seção
1 do D.O.U, em 20 de dezembro de 2024 - Págs. 206 e 207, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 18. A entidade de classe de profissionais interessada em ter representação
no plenário do Crea deverá apresentar comprovação no estatuto de que a escolha de
representantes será efetivada por meio de eleição em assembleia geral, ordinária ou
extraordinária, podendo esta ocorrer de forma virtual." (NR)
Art. 3º Alterar o inciso V do art. 22 da Resolução nº 1.144, de 2024, publicada
na Seção 1 do D.O.U, em 20 de dezembro de 2024 - Págs. 206 e 207, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
" Art. 22. ..........................................................
.........................................................................
V - relação de associados, devidamente homologada pela diretoria (com maioria
absoluta) ou pela assembleia geral, comprovadamente efetivos, com registro ou visto na
circunscrição do Regional, atualizada até 31 de dezembro do ano anterior, especificando
nome e número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, de no mínimo trinta ou sessenta
profissionais afetos ao Sistema Confea/Crea, conforme o caso, que estejam adimplentes
com suas anuidades junto ao Crea até 31 de dezembro do ano anterior;" (NR)
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VINICIUS MARCHESE MARINELLI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 1.164, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera os arts. 13 e 23 da Resolução nº 1.145, de 13
de dezembro de 2024, que trata da composição dos
plenários e das câmaras especializadas dos Conselhos
Regionais de Engenharia e Agronomia - Creas, e dá
outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das
atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de
1966, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 13 da Resolução nº 1.145, de 13 de dezembro de 2024,
publicada na Seção 1 do D.O.U, em 20 de dezembro de 2024 - Págs. 207 a 209, para a
correção redacional dos incisos VIII e IX, além de incluir o inciso X e o § 5º, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13.
(...)
VIII - Agronomia; (NR)
IX - Engenharia Florestal; e (NR)
X - Engenharia Ambiental e Sanitária. (NR)
(...)
§ 5º Além do disposto no caput, a câmara especializada na forma do inciso X
será criada a critério dos Creas, com profissionais que tenham título de Engenheiro
Ambiental,
Engenheiro
Ambiental
e
Sanitarista,
Engenheiro
Ambiental
e
da
Sustentabilidade, Engenheiro Ambiental e Energias Renováveis, Engenheiro Ambiental e
Urbana, Engenheiro de Recursos Hídricos e do Meio Ambiente e Engenheiro Sanitarista e
Ambiental sem quaisquer implicações no aumento do número de representantes no
plenário". (NR)
Art. 2º Alterar os incisos IV e V do artigo 23 da Resolução nº 1.145, de 13 de
dezembro de 2024, publicada na Seção 1 do D.O.U, em 20 de dezembro de 2024 - Págs.
207 a 209, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23.
(...)
IV - comprovante do vínculo com a instituição de ensino superior na condição
de docente há mais de 1 (um) ano, além da respectiva ART de Cargo e Função, no caso de
representante de instituição de ensino superior; e (NR)
V - comprovante do vínculo associativo de 1 (um) ano, no mínimo, com a
entidade de classe de profissionais de nível superior, além de cópia da respectiva ata da
eleição registrada em cartório, comprovando que a eleição se deu na forma do estatuto da
entidade, no caso de representante de entidade de classe de profissionais de nível
superior". (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VINICIUS MARCHESE MARINELLI
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
ACÓRDÃO Nº 3.275, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo Eleitoral SEI nº 25.0.000001559-0. Requerente: CONSELHO FEDERAL
DE FARMÁCIA (CFF). Interessado: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA (CFF). Relator:
PRESIDÊNCIA DO CFF. EMENTA: A investidura para as funções públicas da Diretoria do
Conselho Federal de Farmácia, nos termos da Lei Federal nº 3.820/60, com redação
dada
pela
Lei
Federal
nº
9.120/65,
se dá
pelo
voto
direto
do
seu
plenário
legitimamente constituído. Previsão do Regimento Interno da Entidade, aprovado pela
Resolução/CFF nº 483/08 e Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução/CFF nº
19/24. Membros da Comissão Eleitoral Federal (CEF) que integraram a Mesa Receptora
e a Mesa Apuradora, nomeados pela Portaria nº 89, de 11 de agosto de 2025 (DOU
29/08/2025, Seção 2, página 118), composta pelos farmacêuticos: Andreza Azevedo de
Medeiros - Presidente, Fábio Augusto do Carmo Santana - membro, Maurício Almeida
Cunha - membro; Expedito Rogildo Cordeiro Carlos - membro; e Crystyanne de Sousa
Freitas - membro. Ausência de impugnação e recurso. Pela homologação do escrutínio.
Chapa única concorrente: Walter da Silva Jorge João (CRF/PA) - Presidente, Lenira da
Silva Costa (CRF/RN) - Vice-Presidente, João Samuel de Morais Meira (CRF/PB) -
Tesoureiro e Luiz Gustavo de Freitas Pires - Secretário-Geral (CRF/PR). Do colegiado
composto por 27 (vinte e sete) Conselheiros Federais, restou eleita a chapa única, com
24 (vinte e quatro) votos a favor, 2 (dois) votos nulos e 1 (uma) ausência, observada,
assim, a maioria absoluta prevista no parágrafo único do artigo 5º da Lei Federal nº
3.820/60. Eleição da Comissão de Tomada de Contas na forma do Regimento Interno,
composta por titulares e suplentes. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
resolvem os Conselheiros Federais do Plenário do Conselho Federal de farmácia, por
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