DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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166
Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CFFA Nº 803, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe
sobre a
regulamentação
da atuação
do
fonoaudiólogo na remoção de cerúmen do meato
acústico externo, assegurando o preparo adequado do
paciente 
para 
procedimentos 
audiológicos 
e
otoneurológicos.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e
regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981,
regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, especialmente o disposto nos
artigos 4º e no 10, inciso II da Lei, tendo em vista a necessidade de assegurar a autonomia do
fonoaudiólogo na triagem e no preparo do meato acústico externo para realização de
procedimentos audiológicos e otoneurológicos; a proteção à saúde auditiva da população
brasileira, em consonância com as Diretrizes da Organização Mundial da Saúde - OMS, da qual
o Brasil é país signatário, notadamente o Relatório Mundial da Audição (2021) e o Manual de
Cuidados Primários em Saúde Auditiva (2023); as diretrizes internacionais reconhecidas no
âmbito da saúde auditiva, incluindo a American Speech-Language-Hearing Association (ASHA),
British Society of Audiology (BSA), American Academy of Otolaryngology (AAO) e National
Institute for Health and Care Excellence (NICE); o Parecer CFFa N.º 68 sobre remoção de
cerúmen; e considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia
durante 205ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 12 de dezembro de 2025, resolve
Art. 1º Regulamentar a atuação do fonoaudiólogo na remoção de cerúmen do
meato acústico externo - MAE, com vistas a garantir o preparo adequado do paciente para
procedimentos audiológicos e otoneurológicos, em consonância com as diretrizes da OMS, a
legislação profissional e os critérios técnico-científicos aceitos internacionalmente.
Art. 2º O fonoaudiólogo, mediante formação específica, pode realizar a remoção de
cerúmen do MAE, desde que: I - comprove capacitação teórica e prática mediante certificação;
II - atue exclusivamente nos casos sem contraindicações clínicas, respeitando protocolos
técnicos e limites ético-legais e observando o detalhamento do Parecer CFFa N.º 68 sobre
remoção de cerúmen, devendo o fonoaudiólogo identificar previamente situações que
impeçam ou demandem encaminhamento, tais como, entre outras: a) suspeita ou confirmação
de perfuração da membrana timpânica, histórico de tubos de ventilação ou de cirurgias
otológicas com risco de alteração anatômica; b) sinais ou sintomas de infecção ativa no MAE ou
na orelha média, tais como otalgia, secreção, odor fétido ou sangramento; c) sintomas
vestibulares associados, como queixa de tontura ou vertigem durante a avaliação; d) condições
clínicas que aumentem o risco de complicações, incluindo: uso contínuo de anticoagulantes;
estado imunocomprometido; diabetes mellitus, devido ao risco de otite externa necrosante;
histórico de radioterapia na região de cabeça e pescoço; estenoses ou exostoses do MAE; e)
alergia conhecida a ceruminolíticos, quando sua aplicação for necessária; f) necessidade de
sedação ou anestesia para realização do procedimento; g) histórico de complicações prévias
relacionadas à remoção de cerúmen; h) impossibilidade técnica de realização segura do
procedimento; e/ou i) pacientes com baixa cooperatividade, pois a movimentação ou a
necessidade de contenção física implica risco aumentado de lesão ao MAE e/ou à membrana
timpânica.
Art. 3º São pré-requisitos para a realização da remoção de cerúmen pelo
fonoaudiólogo: I - avaliação prévia do MAE mediante inspeção visual com instrumentação
adequada; II - anamnese detalhada para exclusão de condições de risco; III - consentimento
esclarecido do paciente ou responsável legal; IV - escolha da técnica adequada considerando
condição clínica, preferência do paciente e viabilidade técnica; V - condições ambientais,
materiais e de biossegurança adequadas ao procedimento, incluindo iluminação e visualização
direta do MAE, equipamentos higienizados ou estéreis, conforme o caso, e uso de
Equipamentos de Proteção Individual - EPI, conforme o risco; e VI - realização de orientações ao
paciente e/ou responsável, incluindo sinais de alerta para retorno imediato e cuidados com o
MAE.
Art. 4º As técnicas permitidas ao fonoaudiólogo incluem: I - irrigação com água ou
solução fisiológica morna, na temperatura corporal (37º C); II - curetagem manual com
visualização direta; III - aspiração com microcânula; IV - uso de ceruminolíticos tópicos.
Art. 5º O objetivo do procedimento engloba os seguintes contextos, nos serviços
públicos e privados, respeitadas as competências profissionais e a legislação vigente: I - quando
necessária para a realização de exames audiológicos, otoneurológicos, nos procedimentos para
adaptação de Aparelho de Amplificação Sonora Individual - AASI e/ou outros procedimentos
inerentes às suas atribuições profissionais; II - quando indicada para favorecer a comunicação,
conforto auditivo, orientação em processos terapêuticos fonoaudiológicos e prevenir agravos à
saúde auditiva.
Art. 6º Nos casos previstos no art. 2º, inciso II e sempre que houver qualquer
situação que ofereça risco ao paciente, ou inviabilize a realização segura do procedimento, ou
quando houver intercorrências no atendimento, o fonoaudiólogo deverá realizar os
encaminhamentos necessários.
Art. 7º O fonoaudiólogo deverá registrar em prontuário todas as etapas do
atendimento, incluindo avaliação prévia, técnica utilizada, ocorrências, orientações fornecidas
e encaminhamentos realizados, quando houver.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União - DOU.
SILVIA TAVARES DE OLIVIERA
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA RAMOS
Diretora-Secretária
RESOLUÇÃO CFFA Nº 805, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe 
sobre 
reformulações 
orçamentárias 
dos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia da 3ª e 4ª
Regiões, exercício 2025.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA - CFFa, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, conferidas pela Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981 e pelo Decreto
n.º 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal
de Fonoaudiologia, durante a 205ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 12 de dezembro
de 2025; resolve: Art. 1º Aprovar a 2ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de
Fonoaudiologia 3ª Região, exercício 2025, conforme abaixo:
CRFa 3ª Região
. .Discriminação da Receita
.Valor R$
.Discriminação 
da
Despesa
.Valor R$
.
.Receitas Correntes
.3.804.450,00
.Despesas Correntes
.3.729.450,00
.
.Receitas de Capital
.
.Despesas de Capital
.545.000,00
. .Receita 
de 
Capital
(Superávit Financeiro)
.470.000,00
.
.
.
.Total Geral
.4.274.450,00
.Total Geral
.4.274.450,00
Art. 2º Aprovar a 2ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de
Fonoaudiologia 4ª Região, exercício 2025, conforme abaixo:
CRFa 4ª Região
. .Discriminação da Receita
.Valor R$
.Discriminação 
da
Despesa
.Valor R$
.
.Receitas Correntes
.3.680.408,14
.Despesas Correntes
.3.680.408,14
.
.Receitas de Capital
.
.Despesas de Capital
.
.
.Total Geral
.3.680.408,14
.Total Geral
.3.680.408,14
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União - DOU.
SILVIA TAVARES DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
NEYLA ARROYO LARA MOURÃO
Diretora-Tesoureira
RESOLUÇÃO CFFA Nº 806, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a alteração da composição da Junta
Administrativa Provisória do Conselho Regional de
Fonoaudiologia 
da 
2ª
Região, 
instituída 
pela
Resolução CFFa nº 782, de 18 de junho de 2025.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA - CFFa, no uso das atribuições
legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981,
regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado
pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 205ª Sessão Plenária
Ordinária, realizada no dia 12 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º Alterar o inciso V do art. 1º da Resolução CFFa nº 782, de 18 de junho
de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 23 de junho de 2025, edição 115, seção1,
página 196, que passa a vigorar com a seguinte redação: V - TATIANA MAGALHÃES DE
ALMEIDA GRITTI - CRFa 2-15999 - Conselheira.
Art. 2º Fica automaticamente destituída, a pedido, da função de Conselheira da
Junta Administrativa Provisória do Conselho Regional de Fonoaudiologia da 2ª Região a
fonoaudióloga PAULA MAYUMI HATAE DUARTE - CRFa 2-20873, anteriormente designada
para o referido cargo.
Art. 3º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Resolução CFFa nº
782, de 18 de junho de 2025.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
SILVIA TAVARES DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA RAMOS
Diretora-Secretária
CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO
RESOLUÇÃO CFN Nº 835, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a Política de Prevenção e Enfrentamento da
Discriminação e do Assédio - PPEDA, no âmbito do
Sistema Conselho Federal de Nutrição e Conselhos
Regionais de Nutrição.
O
Plenário
do
Conselho
Federal de
Nutrição
(CFN),
no
exercício
das
competências previstas na Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no seu
regulamento o Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e na Resolução CFN nº
758, de 14 de setembro de 2023, que aprova o Regimento Interno,
Recordando 
os
princípios 
da
não 
discriminação,
da 
igualdade
de
oportunidades, da acessibilidade e da participação e inclusão plena e efetiva na
sociedade, proclamados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, Resolução 217 A
III, subscrita na Sede da ONU em 10 de dezembro 1948,
Reafirmando os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e
do valor social do trabalho, bem como o direito à saúde, ao trabalho e à honra,
expressamente normatizados nos incisos III e IV, do artigo 1º, no inciso X do artigo 5º,
artigo 6º, tudo da Constituição da República,
Considerando, no âmbito da ONU, a Convenção Internacional sobre a
Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, concluída em Nova Iorque, aos
7 de março de 1966, e promulgada no Brasil pelo do Decreto 65.810, de 8 de dezembro
de 1969, e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e
seu Protocolo Facultativo assinados em Nova Iorque, aos 30 de março de 2007, e
promulgada no Brasil pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e que tem status
de Emenda à Constituição de 1988,
Considerando, no âmbito da OEA, a Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, naquele
Estado, aos 9 de junho de 1994 e promulgada no Brasil pelo Decreto 1.973, de 1º de
agosto de 1996, e a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial
e Formas Correlatas de Intolerância, firmada na Guatemala, em 5 de junho de 2013, e
promulgada no Brasil pelo Decreto nº 10.932, de 10 de janeiro de 2022, e que tem
status de Emenda à Constituição de 1988,
Considerando a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho
(OIT), sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão, assinada em Genebra,
em 25 de junho de 1958, e promulgada no Brasil, em 19 de janeiro de 1968, conforme
Anexo XXVIII do Decreto 10.088 de 5 de novembro de 2019,
Considerando que o governo brasileiro deu início, em 9 de março de 2023,
ao processo de ratificação da Convenção nº 190 da OIT, que busca Eliminar Violência e
Assédio no Mundo do Trabalho, assinada em Genebra, em 21 de junho de 2019, para
o fim de ampliar os conceitos relacionados à violência e ao assédio no trabalho, apontar
o papel dos empregadores na prevenção e eliminação desses problemas e estabelecer
medidas práticas para lidar com casos de violação,
Recordando os Princípios de Yogyakarta, declarados, em 20 de setembro de
2017, na Universidade Gadjah, Mada, na Indonésia, sobre as diversas orientações sexuais
e identidades de gênero da pessoa humana,
Considerando os artigos 1º, inciso VI, e artigo 23, tudo da Lei Federal nº
14.457, de 21 de setembro de 2022, que institui o Programa Emprega + Mulheres e
determina para os setor privado com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de
Assédio (CIPA) a adoção de medidas necessárias, com vistas à prevenção e ao combate
ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho para a
promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a
manutenção de mulheres no mercado de trabalho,
Considerando a legislação federal vigente especialmente os artigos 482,
alínea "b" e 483, alínea "e", tudo do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que
aprova a Consolidação das Leis do Trabalhista, o artigo 11 da Lei Federal nº 8.429, de
2 de junho de 1992, o artigo 216-A do Código Penal, acrescentado pela Lei Federal nº
10.224, de 15 de maio de 2001, o Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, que
institui o
Programa Federal de
Prevenção e
Enfrentamento do Assédio
e da
Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional,
Considerando que a violência e o assédio no mundo do trabalho podem
constituir uma violação ou abuso dos direitos humanos, e que a violência e o assédio
são uma ameaça à igualdade de oportunidades, são inaceitáveis e incompatíveis com o
trabalho decente, e
Enfatizando, por fim, a atualidade e a importância crescente do tema e o
compromisso inarredável do Sistema CFN/CRN de criar uma cultura de trabalho, sob o
princípio da unicidade, com base no respeito mútuo e na dignidade do ser humano para
prevenir e enfrentar a violência e o assédio nas mais diversas formas, resolve:
Art.
1º. Fica
Instituída
a Política
de
Prevenção
e Enfrentamento
da
Discriminação e do Assédio (PPEDA), no âmbito do Sistema CFN/CRN, conforme Anexo
Único, com objetivo de estabelecer diretrizes para promoção de ações eficazes de
prevenção, acolhimento, apuração, responsabilização e autocomposição de conflitos,
para promover ambientes de trabalho livres de assédio, discriminação e demais tipos de
violência.
Art. 2º A PPEDA será executada por meio da Rede Federal de Prevenção e
Enfrentamento da Discriminação e do Assédio, composta por:
I - Comitê Gestor PPEDA, responsável por sua implementação ;
II - Gestores dos CFN e dos CRNs;
III - Rede de Acolhimento, coordenada pela respectiva Ouvidoria;
IV - Comissões de Apoio e Acolhimento.

                            

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