DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025121700029
29
Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
2 - DAS CONDIÇÕES BÁSICAS PARA A INVESTIDURA NO CARGO
2.1 - A investidura no cargo está condicionada ao atendimento dos seguintes
requisitos:
a) ter sido aprovado no concurso público;
b) ter a nacionalidade brasileira;
c) estar quite com as obrigações militares, em caso de candidato do sexo
masculino;
d) estar quite com as obrigações eleitorais;
e) ter a formação e a titulação mínimas exigidas no Edital, para a vaga a que
concorre, conforme previsto no Anexo IV:
I) nos termos do art. 48, da Lei n° 9.394/1996, o diploma expedido por
universidade estrangeira deverá, no caso de graduação, ser revalidado por universidade
pública brasileira que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, e, no caso de
mestrado e de doutorado, ser reconhecido por universidade brasileira que possua curso
de pós-graduação reconhecido e avaliado, na mesma área de conhecimento e em nível
equivalente ou superior;
II) nos casos em que o diploma/certificado ainda não tiver sido expedido,
deverá ser apresentado comprovante provisório, que ateste o atendimento de todos os
requisitos exigidos no procedimento de titulação, por meio de documento formal
expedido pela instituição de ensino responsável, que declare expressamente a conclusão
efetiva de curso reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), a aprovação do
interessado e a inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação. A fim
de resguardar a Administração Pública, deverá ser apresentado, também, comprovante
de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma;
f) ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo;
g) ter, na data da posse, idade mínima de 18 anos de idade;
h) firmar declaração sobre manutenção, ou não, de vínculo público prévio
com a administração pública, seja na situação de servidor ativo ou inativo, de caráter
permanente ou temporário, em conformidade com o art. 6° e Anexos da Instrução
Normativa SGP/MGI n° 30/2025;
i) não estar incompatibilizado para nova investidura em cargo público federal,
nos termos do art. 137 da Lei n° 8.112/1990; e
j) apresentar declaração de bens atualizada.
2.2 Os requisitos exigidos no subitem 2.1, alínea "f" serão apurados durante
o certame, até a posse do candidato classificado por ocasião da realização das
provas.
3 - DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PcD)
3.1 - Serão consideradas pessoas
com deficiência aquelas que se
enquadrarem no art. 2° da Lei n° 13.146/2015; nas categorias discriminadas no art. 4°
do Decreto n° 3.298/1999, com as alterações do Decreto n° 5.296/2004; no § 1° do art.
1° da Lei n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); e na
Lei n° 14.126, de 21 de março de 2021, observados os dispositivos da Convenção sobre
os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Definitivo, ratificados pelo Decreto
n° 6.949/2009.
3.1.1 - De acordo com o contido no art. 1°, § 1° do Decreto n° 9.508/2018
e o art. 3° da Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC n° 260, de 26 de junho de 2025,
serão reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas
oferecidas neste certame.
3.2 - O candidato que desejar concorrer às vagas reservadas às pessoas com
deficiência deverá indicar sua condição de PcD na inscrição, no campo apropriado para
esse fim, e apresentar laudo médico ou parecer específico, no período estabelecido no
Calendário de Eventos do Anexo II.
3.3 - O laudo médico ou parecer específico deverá conter, com nitidez:
a) a identificação do candidato e do emissor (com respectivo registro no
Conselho Regional de Medicina e assinatura);
b) a categoria da deficiência,
com expressa referência ao código
correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como à causa da
deficiência;
c) a indicação de órteses, próteses ou adaptações, se for o caso;
d) a deficiência auditiva, se for o caso, devendo o laudo estar acompanhado
de audiometria recente, datada de até 6 (seis) meses antes, contados em relação à data
de início do período de inscrição;
e) a deficiência múltipla, se for o caso, constando a associação de duas ou
mais deficiências; e
f) a deficiência visual, se for o caso, devendo o laudo estar acompanhado de
exame de acuidade em pelo menos um dos olhos, patologia e campo visual.
3.3.1 - A documentação caracterizadora deverá conter:
a) a identificação da pessoa candidata;
b) a espécie e o grau ou nível da deficiência (relacionados a impedimentos
nas funções e estruturas do corpo), com a devida referência ao código correspondente
da Classificação Internacional de Doenças (CID). Deve também informar, se conhecida, a
provável causa da deficiência. Ressalta-se que, nos casos de diagnóstico, seja ele
nosológico ou hipotético, o documento deve ser obrigatoriamente emitido por médico,
conforme estabelece o inciso X do art. 4° da Lei n° 12.842, de 10 de julho de 2013;
c) os graus de autonomia ou descrever as limitações para as atividades do dia
a dia e informar se há necessidade de apoio de terceiros; e
d) a data de emissão, assinatura do médico e o número de sua inscrição no
Conselho Regional de Medicina (CRM) respectivo, ou profissional de saúde de nível
superior com conhecimento na área da deficiência declarada, sendo fisioterapeuta,
fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional ou psicólogo.
3.3.1.1 - Além do disposto no subitem 3.3 e 3.3.1, em caso de:
a) deficiência física, a documentação caracterizadora deverá conter uma
descrição detalhada dos impedimentos físicos, incluindo as variações anatômicas e/ou
funcionais. Deve também especificar as limitações funcionais para as atividades da vida
diária e indicar a necessidade do uso de apoios, como próteses e/ou órteses;
b) deficiência
auditiva, a
documentação caracterizadora
deverá estar
acompanhada de exame audiométrico - audiometria. Caso a pessoa candidata utilize
Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI), deverá apresentar a audiometria com
e sem o respectivo aparelho;
c) deficiência múltipla, a documentação de caracterização deverá conter a
associação de duas ou mais deficiências, bem como apresentar as informações já listadas
de cada uma delas; e
d) deficiência visual, a documentação de caracterização deverá incluir
informações detalhadas sobre a acuidade visual, tanto com quanto sem correção, e a
somatória do campo visual de ambos os olhos. Esses dados devem estar acompanhados
de exame que comprove a deficiência.
3.3.2 - Caso a documentação comprobatória de deficiência seja emitida em
meio eletrônico, deverá ser assinada digitalmente no padrão ICP-Brasil, e atender às
resoluções
do Conselho
Federal
Profissional
respectivo, entretanto,
quando for
apresentada, deverá ser feita por meio de material impresso.
3.4 - O candidato inscrito na condição de PcD poderá requerer atendimento
especial, conforme estipulado no item 4 deste Edital, indicando as tecnologias assistivas
e as condições específicas de que necessita para a realização das provas, conforme
previsto no inciso III do art. 3° e no art. 4° do Decreto n° 9.508/2018.
3.5 - A relação preliminar dos candidatos que tiverem a inscrição deferida
para concorrer na condição de pessoa com deficiência será divulgada no sítio do
SSPM.
3.5.1 - O candidato cujo pedido de inscrição na condição de PcD for
indeferido poderá interpor recurso no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados do primeiro
dia útil subsequente ao da divulgação do resultado da análise dos pedidos, mediante
requerimento dirigido ao SSPM, o qual deverá ser apresentado nas OREL contidas no
Anexo I. Nessa ocasião, mesmo os candidatos às 2 (duas) vagas alocadas à Escola de
Guerra Naval (EGN) (disciplinas de Defesa/Direito do Mar e Regulação do uso do Mar e
Defesa/Economia do Mar e da Defesa) deverão apresentar o requerimento ao SSPM.
3.5.2 - A relação definitiva dos candidatos que tiverem a inscrição deferida
após recurso para concorrer na condição de pessoa com deficiência será divulgada no
sítio do SSPM.
3.6 - O candidato que, no ato da inscrição, declarar-se PcD, caso aprovado no
concurso com pontuação compatível para vaga da ampla concorrência, constará dessa
lista. Os demais candidatos PcD que não obtiverem pontuação para vaga de ampla
concorrência comporão lista específica de candidatos PcD, desde que atendidas as
demais disposições deste Edital.
3.7 - A classificação e a aprovação do candidato nas provas não garantem a
ocupação das vagas reservadas aos candidatos PcD, devendo o mesmo, quando
convocado, submeter-se à Avaliação Biopsicossocial, que será promovida por equipe
multiprofissional designada pelo Diretor de Ensino da Marinha, nos termos do art. 5° do
Decreto n° 9.508/2018, e será realizada em locais a serem definidos posteriormente e
comunicados no sítio do SSPM.
3.7.1 - A Avaliação Biopsicossocial emitirá parecer terminativo, observando as
informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição, a natureza das atribuições
para o cargo, a viabilidade das condições de acessibilidade, o ambiente de trabalho, a
possibilidade de utilização, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que
habitualmente utilizem a Classificação Internacional de Doenças.
3.7.2 - O resultado preliminar da Avaliação Biopsicossocial será divulgado no
sítio do SSPM.
3.7.3 - O candidato que for reprovado na Avaliação Biopsicossocial poderá
interpor recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil
subsequente ao da divulgação do resultado, mediante requerimento dirigido ao Diretor
do SSPM, o qual deverá ser apresentado nas OREL contidas no Anexo I. Nessa ocasião,
mesmo os candidatos às 2 (duas) vagas alocadas à Escola de Guerra Naval (EGN)
(disciplinas de Defesa/Direito do Mar e Regulação do uso do Mar e Defesa/Economia do
Mar e da Defesa) deverão apresentar o requerimento ao SSPM.
3.7.4 - O resultado definitivo da Avaliação Biopsicossocial será divulgado no
sítio do SSPM.
3.8 - A não observância do disposto no subitem 3.7, o não enquadramento
na Avaliação Biopsicossocial da deficiência declarada ou o não comparecimento a essa
acarretarão a perda do direito de concorrer às vagas reservadas aos candidatos PcD.
3.8.1 - O candidato PcD que prestar declarações falsas em relação à sua
deficiência será excluído do processo, em qualquer etapa deste concurso, e responderá,
civil e criminalmente, pelas consequências decorrentes do seu ato.
3.9 - Conforme estabelecido na legislação vigente, o candidato que não se
enquadrar como PcD na Avaliação Biopsicossocial, caso seja aprovado em todas as
etapas do certame, continuará figurando na lista de ampla concorrência, desde que se
encontre no quantitativo de corte previsto em cada etapa; caso contrário, será eliminado
do concurso.
3.10 - A classificação dos candidatos na condição de PcD obedecerá aos
mesmos critérios adotados para os demais candidatos.
3.11 - A vaga reservada para candidatos PcD que não for preenchida por falta
de candidato, por reprovação no concurso, por contraindicação na Avaliação
Biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional ou por outro motivo, será revertida
para 
os 
candidatos 
habilitados 
de 
ampla 
concorrência, 
observada 
a 
ordem
classificatória.
3.12 - A pessoa candidata que tiver a sua condição de pessoa com deficiência
reconhecida, mas for considerada inapta para o exercício das atribuições do cargo em
razão de incompatibilidade com a deficiência declarada, será eliminada do certame.
3.13 - O parecer favorável da equipe multiprofissional e interdisciplinar
habilita a pessoa candidata tão somente a concorrer às vagas reservadas às pessoas com
deficiência, nos termos da legislação e conforme sua classificação, e não o exime da
obrigação de caso convocada, submeter-se à inspeção médica oficial.
4 - DO ATENDIMENTO AOS CANDIDATOS COM NECESSIDADES DE ADAPTAÇÕES
E DO FORNECIMENTO DE TECNOLOGIAS ASSISTIVAS E CANDIDATAS LACTANTES
4.1 - O candidato que necessitar de adaptações ou fornecimento de
tecnologias assistivas para a realização das provas deverá indicar, dentro da data prevista
no Calendário de Eventos do Anexo II, os recursos especiais necessários para cada etapa
do concurso e, ainda, submeter, junto com a documentação entregue no ato de
inscrição, laudo médico ou parecer específico que justifique o atendimento especial
solicitado. A solicitação de atendimento especial será deferida segundo critérios de
viabilidade e de razoabilidade. A solicitação enviada após o período previsto no
Calendário de Eventos do Anexo II será indeferida.
4.1.1 - Não será concedido tempo adicional em função do entendimento de
que candidatos com mobilidade reduzida possuem capacidades intelectuais plenas para
realização da prova no mesmo tempo previsto para os demais candidatos.
4.1.2 - O fornecimento do laudo médico ou parecer é de responsabilidade
exclusiva do candidato. O laudo a que este item se refere deverá ser entregue em um
dos locais de atendimento ao candidato, em até 5 (cinco) dias úteis após o término das
inscrições. O laudo médico ou parecer específico terá validade somente para este
certame.
4.2 - Fica assegurado à mãe (lactante) o direito de amamentar seus filhos de
até 6 (seis) meses de idade durante a realização das provas, em conformidade com o
disposto no art. 2° da Lei n° 13.872/2019. A candidata que tiver necessidade de
amamentar durante a realização das provas deverá solicitar atendimento especial e
fornecer a certidão de nascimento do filho no ato de inscrição do concurso.
4.2.1 - Terá o direito ao disposto no subitem 4.2 a mãe cujo filho tiver até
6 (seis) meses de idade no dia da realização das provas.
4.2.2 - Deferida a solicitação de que trata o subitem 4.2, a mãe deverá, no
dia das provas, levar uma pessoa acompanhante, que será a responsável pela guarda da
criança durante o período necessário.
4.2.3 - A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até
o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala
reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.
4.2.4 - Aplica-se à pessoa acompanhante as mesmas proibições de uso de
aparelhos celulares, eletrônicos e similares aplicadas à pessoa candidata.
4.2.5 - A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de
2 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos por filho.
4.2.6 - Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por
fiscal.
4.2.7 - O tempo despendido na amamentação será compensado durante a
realização da prova, em igual período, até o limite de 1 (uma) hora, conforme a Lei n°
13.872/2019.
4.2.8. A candidata que não
levar acompanhante adulto não poderá
permanecer com a criança no local de realização das provas.
4.2.9 - A organização do certame não disponibilizará, em nenhuma hipótese,
acompanhante para a guarda da criança lactente.
4.2.10 - Fica assegurado à candidata gestante, no ato da inscrição, o direito
de informar a sua condição, podendo, se for o caso, solicitar o fornecimento de
tecnologias assistivas ou outras medidas de apoio, que lhe proporcionem maior conforto
e segurança durante a realização das provas.
4.2.1.1. A candidata gestante deverá, no momento da inscrição, apresentar
documentação comprobatória de sua condição,
em período recente, contendo
expressamente a indicação da condição de gestante e o tempo gestacional.
4.2.12 - Não será permitida a entrada nos locais de realização da prova de
candidatos portando armas de qualquer espécie, mesmo em se tratando de militar e/ou
civil, em efetivo serviço ou com autorização de porte de arma.
4.2.13 - A utilização de aparelhos eletrônicos é vedada em qualquer parte do
local de provas, antes e depois da realização delas. Assim, ainda que o candidato tenha
terminado a sua prova e esteja se encaminhando para a saída do local, não poderá
utilizar quaisquer aparelhos eletrônicos, sendo recomendável que a embalagem não
reutilizável fornecida para o recolhimento de tais aparelhos somente seja rompida após
a saída do candidato do local de provas.
4.3 - A relação preliminar de candidatos que tiverem deferidos ou indeferidos
os pedidos de atendimento especial para a realização das provas será divulgada no sítio
do SSPM.
4.3.1 - O candidato cujo pedido de atendimento especial seja indeferido
poderá interpor recurso no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados do primeiro dia útil
subsequente ao da divulgação do resultado
da análise dos pedidos, mediante

                            

Fechar