DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
EDITAL Nº 955/2025-TCU/SEPROC, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo TC 006.149/2025-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO ANTÔNIO DA SILVA CORREIA, CPF: 838.386.273-34, para, no prazo
de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto
à ocorrência descrita a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valores
históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o
efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até
15/12/2025: R$ 179.594,71.
O débito decorre da seguinte irregularidade: recebimento de pensão paga pelo
Exército Brasileiro, no período de 1/12/2021 a 1/2/2024, à qual não se tinha direito, em
face da declaração de nulidade da escritura de união estável, firmada com o instituidor da
pensão, o que caracteriza infração às normas a seguir: arts. 71, inciso II, e 226, § 3º, da
Constituição Federal/1988; arts. 166, inciso VII, 876, 884, 927, 1.523, inciso IV, da Lei
10.406/2002.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos
atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 15/12/2025: R$ 212.650,38; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) inscrição do nome em lista de responsáveis
cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I,
alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; d) inclusão do nome do responsável
no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em
outros cadastros de inadimplentes; e) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado
de Administração Financeira (Siafi) e f) inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito
anos (art. 60 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os
prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se
durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à
exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução
Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018.
Informações detalhadas acerca do processo, da irregularidade acima indicada,
dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor
podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 927/2025-TCU/SEPROC, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
TC 039.990/2023-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA a FUNDAÇÃO DE APOIO AO CIDADÃO E DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL DE FEIRA DE
SANTANA - FAMFS, CNPJ: 16.439.002/0001-11, na pessoa de seu representante legal, do
Acórdão 2048/2025-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de
15/4/2025, proferido no processo TC 039.990/2023-0, por meio do qual o Tribunal julgou
irregulares suas contas, condenando-a a recolher aos cofres do Tesouro Nacional, valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência,
acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 6/12/2025: R$ 3.062.171,31; em
solidariedade com o responsável Antônio Lopes Ribeiro (CPF: 118.290.445-91). O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 250.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU), a qual será
atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida
fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix
ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento
de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os
prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se
durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à
exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução
Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 921/2025-TCU/SEPROC, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
TC 005.352/2021-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992,
fica NOTIFICADA a CONSTENGE CONSTRUÇÕES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, CNPJ:
01.842.852/0001-99, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 10135/2024-
TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Jhonatan de Jesus, Sessão de 26/11/2024, proferido
no processo TC 005.352/2021-5, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso
interposto contra o Acórdão 9336/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Jorge
Oliveira, Sessão de 15/8/2023, e, no mérito, negou-lhe provimento.
Notifico também a CONSTENGE CONSTRUÇÕES INDUSTRIA E COMERCIO
EIRELI do Acórdão 10809/2023-TCU-Primeira Câmara, igualmente Rel. Ministro Jorge
Oliveira, Sessão de 19/9/2023, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso
interposto para, no mérito, dar-lhe provimento parcial a fim de sanar as omissões do
Acórdão 9336/2023-TCU-Primeira Câmara, mantendo inalterado o julgamento de mérito
e os termos do Acórdão 9336/2023-TCU-Primeira Câmara.
Dessa forma, fica a CONSTENGE CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO
EIRELI, CNPJ: 01.842.852/0001-99, na pessoa de seu representante legal, notificada a
recolher aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência,
acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 15/12/2025: R$
1.777.189,89; em solidariedade com o responsável João Batista Moraes de Oliveira -
CPF: 782.277.801-30. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no
prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$
150.900,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão
condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo
haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os
prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se
durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à
exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução
Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem
ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 934/2025-TCU/SEPROC, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
TC 000.682/2015-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO JOSCINEY VIANA DE FARIA, CPF: 065.694.552-49, do Acórdão 1349/2025-TCU-
Plenário, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 18/6/2025, proferido no
processo TC 000.682/2015-2, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto
contra o contra o Acórdão 1434/2024-TCU-Plenário, Rel. Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcante, Sessão de 17/7/2024, e, no mérito, negou-lhe provimento.
Dessa forma, fica JOSCINEY VIANA DE FARIA notificado ao pagamento de multa
(art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992), no valor de R$ 10.000,00, fixando o prazo de quinze dias,
a contar da data desta publicação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
multa aos cofres do Tesouro Nacional, a qual será atualizada desde a data do Acórdão
1434/2024-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Sherman, prolatado na sessão de
17/7/2024, até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver
incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24
e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de
crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal
TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão 
de 
GRU)" 
ou 
diretamente 
pelo 
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https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os prazos
processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se durante o
período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à exceção dos
relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução Normativa-TCU
81/2018, de 20/6/2018.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito
com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas
junto 
à 
Secretaria
de 
Apoio 
à 
Gestão 
de 
Processos
(Seproc) 
pelo 
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 929/2025-TCU/SEPROC, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo TC 000.290/2025-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO WILFREDO BISPO DOS SANTOS, CPF: 438.087.435-49, para, no
prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de
defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do
Instituto
Nacional
do
Seguro 
Social,
o(s)
valor(es)
histórico(s)
atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo
recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até
6/12/2025: R$ 1.653.793,20.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): concessão irregular de
benefícios previdenciários de pensão por morte e aposentadoria, como habilitação sem
comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor; sem apresentação de
documentos que comprovassem o início de prova material das condições para
obtenção dos benefícios concedidos, com requerimentos tardios em relação ao fato
gerador, com a inserção de dados inidôneos no sistema informatizado da Previdência
Social. Normas infringidas: art. 133, c/c o art. 136, § 1º, da Instrução Normativa
PRES/INSS 20, de 10/10/2007, alterada pela IN PRES/INSS 40, de 17/7/2009; art. 125,
da Instrução Normativa 45, de 6/8/2010; arts. 116, inciso III, com fulcro na parte final
do art. 129, da Lei 8.112/1990.

                            

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