DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
7 - Processo nº: 10850.720137/2018-64 - Recorrente: LABORCLIN RIO PRETO
LIMITADA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO
8 - Processo nº: 10325.721976/2012-52 - Recorrente: JOSE DE IBANEZ
COELHO DOS SANTOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL
9 - Processo
nº: 12448.727430/2013-25 - Recorrente:
JOSE WILHAMI
FERNANDES DE OLIVEIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
10 - Processo nº: 12448.729394/2015-04 - Recorrente: JOSE WILHAMI
FERNANDES DE OLIVEIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
11 - Processo nº: 12448.736114/2012-63 - Recorrente: JOSE WILHAMI
FERNANDES DE OLIVEIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
12 - Processo nº: 19515.001120/2010-32 - Recorrente: RICARDO LUIZ DE
JESUS e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ
13 - Processo nº: 13971.721766/2016-61 - Recorrente: CIRINEU PIRES DE
MORAES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
14 - Processo nº: 13830.720303/2014-25 - Recorrente: GERALDO NOBILE
HOLZHAUSEN e Interessado: FAZENDA NACIONAL
15 - Processo nº: 10340.720298/2020-22 - Recorrente: SANTO EXPEDITO
MADEIRAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
16
- Processo
nº: 10580.731152/2013-51
-
Recorrente: CARLOS
REGIS
GOMES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
17 - Processo nº: 17613.721753/2012-99 - Recorrente: SERGIO FERNANDEZ
DE OLIVEIRA NETTO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
Presidente do Conselho
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO COTEPE/ICMS Nº 163, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de
2020, 
que
divulga 
relação
de 
contribuintes
credenciados pelas Unidades Federadas para usufruir
dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS
03/18.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e
o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12
de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona
do Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018,
CONSIDERANDO as solicitações recebidas das Secretarias de Fazenda dos
Estados da Bahia e do Rio Grande do Norte, nos dias 9 e 11 de dezembro de 2025,
respectivamente, na forma do inciso I do § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3/18,
registradas no Processo SEI nº 12004.100012/2020-34, torna público:
Art. 1º Os itens a seguir indicados ficam acrescidos ao Anexo Único do Ato
COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 13
de janeiro de 2020, com as seguintes redações:
I - o item 21 ao campo referente ao Estado da Bahia:
"
. .Unidade Federada: BAHIA
. .ITEM
.UF
.CNPJ
.I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
.RAZÃO SOCIAL
. .21
.BA
.03.342.704/0001-30
.053.780.638
.PETRORECONCAVO S/A
";
II - o item 36 ao campo referente ao Estado do Rio Grande do Norte:
"
. .Unidade Federada: RIO GRANDE DO NORTE
. .ITEM
.UF
.CNPJ
.I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
.RAZÃO SOCIAL
. .36
.RN
.15.031.293/0001-41
.20.268.393-1
.EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVIÇOS E PERFURAÇÃO
LT DA
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS N° 164, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 2, de 3 de janeiro de
2020,
que
divulga 
relação
de
contribuintes
remetentes, 
destinatários 
e
prestadores 
de
serviços de transporte de gás natural que operam
por meio do gasoduto credenciados pelas unidades
federadas.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII
do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS -
COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto
no § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, bem como
no art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57, de 29 de outubro de 2019,
CONSIDERANDO as solicitações recebidas das Secretaria de Fazenda dos
Estados da Bahia e do Rio de Janeiro, nos dias 9 e 11 de dezembro de 2025,
respectivamente, na forma do inciso l do art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57/19,
registradas no Processo SEI nº 12004.101386/2019-33, torna público:
Art. 1º O item 38 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Rio de
Janeiro do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 3 de janeiro de 2020, publicado
no Diário Oficial da União de 6 de janeiro de 2020, com a seguinte redação:
"
. .Unidade Federada: RIO DE JANEIRO
. .ITEM
.UF
.CNPJ
.I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
.RAZÃO SOCIAL
. .38
.RJ
.55.425.717/0001-
77
.15.264.83-7
.JUPITER GAS NATURAL LTDA
".
Art. 2º O item 19 do campo referente ao Estado da Bahia do Ato
COTEPE/ICMS n° 2/20 fica revogado.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial
da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 165, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 67, de 3 de dezembro
de 2019, que divulga relação das empresas nacionais
que produzem, comercializam e importam materiais
aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de
cálculo do ICMS.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e
o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12
de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio
ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991,
CONSIDERANDO a relação encaminhada pelo Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa por meio do Ofício nº 110/CDI-SE/2940, de 17.09.2025, do Ministério
da Defesa,
CONSIDERANDO a manifestação da Secretaria de Fazenda do Estado do Mato
Grosso, recebida no dia 16 de dezembro de 2025, registrada no processo SEI nº
12004.100942/2019-54, torna público:
Art. 1º O item 60 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Mato Grosso
do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67, de 3 de dezembro de 2019, publicado no
Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
"
. .MATO GROSSO
. .60.
.MALTA EMPREENDIMENTOS LTDA
CNPJ: 29.073.611/0001-41
IE: 13.704.680-4
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.299, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29
de outubro de 2014, que dispõe sobre normas
gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a
Renda das Pessoas Físicas.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
e tendo em vista o disposto no arts. 9º, caput, § 1º, inciso II, 22 e 25 da Lei
Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025, no art. 19, § 1º, da Lei nº 8.383,
de 30 de dezembro de 1991, no art. 2º, caput, inciso IV, e no art. 17 da Lei nº 14.119,
de 13 de janeiro de 2021, no art. 2º, caput e § 3º, e no art. 46, caput, incisos II e IX,
da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, no art. 31 da Lei nº 14.790, de 29 de
dezembro de 2023, na Medida Provisória nº 1.251, de 7 de agosto de 2024, nos arts. 1º
e 2º da Lei nº 15.132, de 30 de abril de 2025, nos arts. 1º e 2º da Lei nº 15.156, de 1º
de julho de 2025, na Lei nº 15.191, de 11 de agosto de 2025, nos arts. 1º, 2º, 6º, 7º e
8º da Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, e no Ato Declaratório do Presidente
da Mesa do Congresso Nacional nº 125, de 10 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 
6º
....................................................................................................................................
I - os provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a
reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o
contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, até o valor mensal previsto na
tabela constante do Anexo I, observado o disposto nos §§ 1º a 3º, aplicando-se, sobre
o valor excedente, as tabelas progressivas constantes do Anexo II, observada a tabela de
redução constante do Anexo X;
...............................................................................................................................
XI - rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-
desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos
pela previdência oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e
pelas entidades de previdência complementar, observado o disposto no § 7º;
XII - pecúlio recebido em prestação única de entidades de previdência
complementar, quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do
participante; e
XIII - a pensão especial, mensal e vitalícia, paga a pessoa com deficiência
permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, de
valor equivalente ao maior salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS de que trata o art. 2º da Lei nº 15.156, de 1º de julho de 2025.
..................................................................................................................." (NR)
"Art.7º .......................................................................................................
..............................................................................................................................
IX - valores recebidos por pessoa física com deficiência física conhecida como
"Síndrome da Talidomida", quando dela decorrente;
X - indenização por dano moral concedida às pessoas com deficiência física
decorrente do uso da talidomida, que consiste no pagamento de valor único igual a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da
natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, conforme o
disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982; e
XI - indenização por dano moral concedida à pessoa com deficiência
permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, que
consiste em pagamento de parcela única no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
atualizado de 2 de julho de 2025 até a data do pagamento pela variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, nos termos do art. 1º da Lei nº 15.156, de 1º de julho de
2025." (NR)
"Art. 8º ...................................................................................................................
I - lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados em
1993 e os apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas
pessoas jurídicas, observado o disposto nos arts. 6º-A e 16-A da Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995;
......................................................................................................................." (NR)
"Art.10. ................................................................................................................
..............................................................................................................................
VIII - variação cambial de moeda estrangeira em espécie até o limite de
alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos
Estados Unidos da América); e
IX - variação cambial de depósitos de moeda estrangeira em conta corrente
ou em cartão de débito ou crédito no exterior, desde que esses depósitos não sejam
remunerados e sejam mantidos em instituição financeira no exterior reconhecida e
autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada, nos
termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024.
...................................................................................................................." (NR)
"Art.11. ..............................................................................................................
................................................................................................................................

                            

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